Município De Lunardelli/Pr x Avr Assessoria Técnica Ltda.

Número do Processo: 0000003-29.2015.8.16.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000003-29.2015.8.16.0156   Processo:   0000003-29.2015.8.16.0156 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$104.429,61 Exequente(s):   Município de Lunardelli/PR Executado(s):   AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.   SENTENÇA 1. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Lunardelli/PR, , qualificado nos autos, em face de AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.,  para a cobrança do crédito descrito na CDA. A parte exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento dos créditos tributários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante disso, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras, das restrições inseridas via Renajud e da ordem de inclusão via Serajud, se houver. 4. Casa haja registro de penhora no Ofício de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo do executado o recolhimento das custas pertinentes. 5. Custas pela parte executada, se houver. 6. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito