Processo nº 00000024019908100139
Número do Processo:
0000002-40.1990.8.10.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Vargem Grande
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Vargem Grande | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAção de [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] Processo n°0000002-40.1990.8.10.0139 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, JOSE MOANEZER RIBEIRO CALADO - MA2071, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REQUERIDO: KLEBER KLEPER FERRO LEITE e outros (2) ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de execução de título judicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de KLEBER KLEPER FERRO LEITE, MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO e IRAJÁ ÓLEOS VEGETAIS MARANHENSE LTDA, todos qualificados nos autos. Não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito. Suspenso os autos, estes ficaram paralisados por prazo superior a cinco anos, sem que a parte exequente realizasse qualquer requerimento. Instada, a requerente limitou-se a pugnar por novos pedidos de suspensão, sem indicar bens do devedor aptos a responder por seu crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O cerne da questão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito. Com efeito, é imperioso destacar que a prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo fica paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspendeu a prescrição. Ocorre que, decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Nesse contexto, o CPC dispões em seu artigo 921, § 4º, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. A presente demanda tramita desde 1990, sendo que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens a serem penhorados, pela primeira vez, em 1991, conforme Id. 78458682 - pg. 79, ou seja, há mais de trinta anos, sem qualquer expectativa de resolução. Outrossim, cumpre registrar que nesse interregno ocorreram diversas outras suspensões deste procedimento executório. Assim, existindo paralisação no processo pelo prazo igual ou superior a cinco anos, entendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente merece prosperar. Durante o prazo de suspensão, o credor não comunicou ao Juízo ter adotado qualquer providência para a localização de bens do devedor. Durante o prazo de prescrição intercorrente o(a) exequente também não apresentou nenhuma manifestação relevante. Assim, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, inciso V, Código de Processo Civil. Mostra-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). As custas processuais já foram recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Vargem Grande/MA, data do Sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622 de 13 de agosto de 2024