Banco Sistema S.A. x Ademar Fernandes e outros
Número do Processo:
0000002-09.1999.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 0000002-09.1999.8.11.0006. EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A. EXECUTADO: ADEMAR FERNANDES, ANEZIO FERNANDES Vistos, etc... Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO SISTEMA S/A em objeção à sentença prolatada ao id 182365580 que extinguiu a execução face ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Em suma, alega o Embargante a presença de contradição, pois o título executado possui lapso temporal prescricional de 5 anos e que não houve inércia por prazo superior ao da prescrição. Ainda argumentou a ausência de suspensão do processo, irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os erros apontados e, por conseguinte, seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente. Ao id 183699681 restou certificada a tempestividade. Intimada a parte embargada para contrarrazões, esta quedou-se inerte (id 185369325). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Atento aos embargos declaratórios manejados, destaco que o Código de Processo Civil estabelece as seguintes possibilidades de cabimento. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Consoante se infere da redação do dispositivo supracitado, o recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, além de também aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. No vertente caso, entendo que a via adotada pela parte Embargante se mostra inadequada, uma vez que a sentença objurgada foi devidamente fundamentada e enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da demanda sub judice, resguardando os princípios do contraditório e da ampla defesa, contudo, o resultado da decisão proferida não foi o esperado pelo Embargante, de modo que resta-se clara sua irresignação, devendo a questão se assim entender o Embargante/Autor, ser levada ao crivo da instância superior, oportunidade em que será possível a rediscussão do mérito. Ressalto que os embargos manejados não pretendem o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, tampouco erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado. Com efeito, da leitura dos embargos, extrai-se que a pretensão é de pura de retratação do Juízo ante a irresignação quanto ao resultado da demanda, o que não se admite nesta via, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS ELENCADOS DO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (EDcl no MS 21.315/DF).Ainda que para fins de prequestionamento, devem, necessariamente, estar presentes os vícios apontados nesse dispositivo. (ED 96017/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 12/09/2017). Com efeito, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença objurgada (id 182365580). Sendo assim, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença objurgada, e sim a irresignação da parte quanto ao mérito, devem ser rejeitados os presentes embargos, cabendo à parte Embargante expor suas razões no instrumento adequado para eventual reforma da decisão – Apelação (art. 1.009, do CPC). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Todavia, em sendo interposta apelação, determino desde já a intimação dos Requeridos para contrarrazões no prazo legal, após remetam-se os autos ao Juízo ad quem. P.R.I. CUMPRA-SE.