Patricia Cavalcanti Leal x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 0000001-59.2023.5.05.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000001-59.2023.5.05.0019 : PATRICIA CAVALCANTI LEAL : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a187c2 proferida nos autos. 0000001-59.2023.5.05.0019 - Segunda TurmaRecorrente(s):   1. PATRICIA CAVALCANTI LEAL Recorrido(a)(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PATRICIA CAVALCANTI LEAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 93, IX, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 264 DO TST –INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SDI-1, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. Constou no acórdão: "...Dessa maneira, e na linha preconizada pelo item I da Súmula 338 do TST, induvidoso ser ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida ou mitigada por prova em contrário. Sendo assim, a par das declarações prestadas em Juízo, arbitro a jornada média da autora, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 19:30, com uma hora de intervalo intrajornada. Nos últimos cinco dias do mês, a jornada se estendia das 08:00 até as 23:00, em média, observado o intervalo intrajornada de 01 hora diária, incluídos os domingos e feriados. Nestes termos, defiro em favor da Obreira as horas extras excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, observado o período imprescrito e o divisor 220, acrescido do adicional legal ou normativo, se houver, bem como integração e reflexos, dada a habitualidade, no aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além de reflexos em DSR e com estes em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Defiro ainda para os cinco últimos dias do mês que coincidirem com os domingos e feriados, a remuneração em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do c. TST. Para a elaboração dos cálculos, há que se observar todas as parcelas de nítida feição salarial, notadamente, àquelas a título de "PIV"/"DIF.PIV"/"INCENTIVOVARIÁVEL"/"INCENTIVO DE VENDAS"/"ANTECIPAÇÃO RV", conforme preconiza a Súmula nº 264 do c. TST. Outrossim, considerando que a Obreira recebia remuneração mista, composta de uma parcela fixa e outra variável, aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 - Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST. Defiro ainda em favor da Obreira a indenização relativa ao auxílio refeição extraordinário, nos termos da Cláusula Décima Nona, alínea "d", do ACT 2016/2018 e seguintes, por dia de efetivo sobrelabor igual ou superior a 02 (duas) horas extras (Id ff27ce)."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao  TST.  SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
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