M. E. S. D. C. x A. R. S. D. A.
ID: 303265998
Tribunal: TJDFT
Órgão: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Nº Processo: 0702268-07.2025.8.07.0012
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. Revogo definitivamente a ordem prisional. Dê-se baixa no BNMP, se for o caso. Os valores já foram levantados pelo credor. Of…
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