Antonio Fagner Machado Da Penha
Antonio Fagner Machado Da Penha
Número da OAB:
OAB/TO 008376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Fagner Machado Da Penha possui 153 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJTO, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRT16, TJTO, TJMA, TRF1
Nome:
ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
PRECATÓRIO (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 PROCESSO Nº: 0801110-25.2025.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HARRISON FERNANDES DA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA . De ordem do Dr. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, ficam Vossas Senhorias devidamente INTIMADAS para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, e para justificá-las quanto a sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia (art. 369, do CPC/2015). Conforme despacho id 153932376. Carolina, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. RAFAEL MAIA SODRE ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, e para justificá-las quanto a sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia (art. 369, do CPC/2015). Caso seja requerida prova testemunhal, inclua-se em pauta de audiência de instrução, advertindo que deve(m) o(s) advogado(s) constituído(s) nos autos intimar as testemunhas arroladas para comparecerem, independente de intimação judicial, conforme o artigo 455 do mesmo codex. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, façam os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, e para justificá-las quanto a sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia (art. 369, do CPC/2015). Caso seja requerida prova testemunhal, inclua-se em pauta de audiência de instrução, advertindo que deve(m) o(s) advogado(s) constituído(s) nos autos intimar as testemunhas arroladas para comparecerem, independente de intimação judicial, conforme o artigo 455 do mesmo codex. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, façam os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000938-47.2024.8.27.2743/TO AUTOR : ISAAC DA SILVA NONATO ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) ADVOGADO(A) : ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por incapacidade permanente ( ) rural ( X ) urbano DIB: 24/11/2023 DIP: 01/07/2025 DII: 2014 RMI: A calcular Nome do beneficiário ISAAC DA SILVA NONATO CPF 062.478.631-52 Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 14/03/2024 Data da citação 22/11/2024 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ajuizada por ISAAC DA SILVA NONATO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 24/11/2023, formulou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa. Com base nos fatos narrados, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos, apresentou quesitos para a realização de perícia médica e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento – DER; (iii) subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária com efeitos retroativos a DER; (iv) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (v) a concessão de tutela provisória de urgência; e (vi) a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais. Após a emenda à petição inicial, esta foi devidamente recebida, ocasião em que se indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a realização de perícia médica (evento 11). O laudo pericial, elaborado por junta médica do Tribunal de Justiça, foi acostado aos autos, tendo sido regularmente intimadas as partes para manifestação (evento 27). Em manifestação sobre o laudo, a parte autora anuiu com as conclusões periciais e requereu o prosseguimento do feito (evento 28). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento, em síntese, da ausência de incapacidade laborativa, do exercício de atividade remunerada após a data de início da incapacidade (DII) e da manutenção de empresa ativa como contribuinte individual. Requereu, ainda, o reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição e, subsidiariamente, a exclusão do período em que houve atividade remunerada (evento 31). A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos expendidos na contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (evento 34). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. Preliminarmente, o INSS suscitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2024, não há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 24/11/2023. Dessa forma, rejeito a prejudicial suscitada, passo à análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária e, caso sejam preenchidos os requisitos, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I) ; e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas ( evento 31, ANEXO2 ). A presente ação foi ajuizada em 14/03/2024, após o indeferimento do pedido de auxílio por incapacidade temporária apresentado em 24/11/2023 ( evento 9, PROCADM1 , p.1). O laudo, referente ao exame realizado em 17/09/2024, atesta ser o autor portador de Tontura e perda de equilíbrio, alcoólatra crônico CID-F10, apresentando incapacidade total e permanente para as atividades laborais ( evento 27, LAUDO / 1 ), cujos trechos pertinentes transcrevem-se abaixo: (...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Tontura e perda de equilíbrio, alcoólatra crônico CID-F10. (...) f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sim, pelo transtorno psiquiátrico. g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e Total. h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Desde o ano de 2014. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Desde o ano de 2014. (...) l. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não. (...) ESCLARECIMENTO FINAL DO PERITO. De acordo com os exames realizados e laudos médicos acostados aos autos conclui-se que o periciado encontra-se incapacitado total e permanente para as atividades laborais. Conforme se extrai do Extrato de Dossiê Previdenciário evento 31, ANEXO3 , o autor, após a protocolização do pedido administrativo em 24/11/2023, o ajuizamento da presente demanda e a realização do exame pericial, deixou de exercer atividade laborativa, cessando, portanto, as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS na qualidade empregado e de contribuinte individual. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social). A conjugação dos elementos constantes no laudo pericial, aliada à ausência de atividade remunerada nos meses subsequentes ao requerimento administrativo, à propositura da presente ação e à realização da perícia médica, autoriza concluir que a enfermidade que acomete o autor acarreta incapacidade para o desempenho de atividades laborativas que lhe garantam o sustento próprio. Assim, reconhece-se o direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/11/2023), não havendo que se falar em necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos em decorrência de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual. Ainda que o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2014, verifica-se, com base nos documentos constantes dos autos, que o autor exerceu atividade laborativa na condição de empregado desde 2013, efetuando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2022 a 30/04/2023. Tal circunstância evidencia que, neste período, não havia incapacidade laborativa impeditiva do exercício da atividade profissional. Ressalta-se, por fim, que, na ocasião do requerimento administrativo, o autor já não exercia atividade remunerada nem na condição de empregado, nem como contribuinte individual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2023). Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar). A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias ; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB desde o requerimento administrativo (24/11/2023), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (24/11/2023) e a DIP ( 01/07/2025 ). Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir : a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Logo, desnecessária a remessa oficial. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001060-94.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE : MARIA DE JESUS ALVES ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) ADVOGADO(A) : ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) ADVOGADO(A) : SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO DA PENHA (OAB TO011209) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas referentes ao cumprimento de sentença. Sem honorários, com fundamento no artigo 85, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. INTIMEM-SE para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018664-82.2023.8.27.2706/TO RELATOR : ALVARO NASCIMENTO CUNHA AUTOR : JANE BORGES REBOUCAS ASSUNCAO ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) ADVOGADO(A) : ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) RÉU : EMIVAL NASCIMENTO DE SOUZA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : ADILSON FREITAS LOPES (OAB TO004968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 09/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002486-42.2020.8.27.2713/TO REQUERENTE : JUVENCIO FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) ADVOGADO(A) : ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) DESPACHO/DECISÃO O INSS apresentou planilha do débito que reputa adequado (evento 142). No entanto, a manifestação está alcançada pela preclusão, porque a referida autarquia foi intimada sobre a planilha contida no evento 116 e não apresentou impugnação. Isso posto, cumpra-se a decisão proferida no evento 126, observando o cálculo atualizado da contadoria (evento 135). Intimem-se. Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico.