Renato Heitor Silva Vilar
Renato Heitor Silva Vilar
Número da OAB:
OAB/TO 008049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
287
Total de Intimações:
561
Tribunais:
TJES, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS
Nome:
RENATO HEITOR SILVA VILAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 561 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701340-58.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP D E S P A C H O Vistos, etc. Manifeste o(a) agravante no prazo de 5 (cinco) dias sobre o retorno da Carta AR, facultando-lhe requerer o que entender de Direito (i.e. art. 274, parágrafo único, do CPC, caso aplicável à espécie). Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E, , Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5052057-48.2025.8.09.0149 Promovente/Requerente: Viviam Felipe Bellasalma Promovido/Requerido: Ar Lotes Negocios Imobiliarios Ltda. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu/sua advogado/a, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação tempestiva, colacionada aos presentes autos digitais, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC. Datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Sobre a audiência desmarcada de movimentação n° 30, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 30 de junho de 2025 Thays Lima de Oliveira Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5221260-50.2021.8.09.0051Requerente(s): Hugo Alves Rincon e OutraRequerido(s): Ts2 Participações Ltda DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TS2 Participações Ltda, Hugo Alves Rincon e Jordanne Isaura de Lima Rosa, em face da sentença do evento 111.No evento 114, a embargante TS2 Participações alega a existência de omissão quanto à impossibilidade de inversão da cláusula penal, argumentando que a multa contratual possui natureza compensatória, e não moratória.Sustenta, ainda, que não houve atraso na entrega da obra, pois esta teria sido concluída dentro do prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente.Por sua vez, no evento 115, os embargantes Hugo Alves e Jordanne Isaura apontam a existência de contradição na decisão quanto à retenção de valores a título de corretagem, além de omissão no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Em razão disso, postulam o acolhimento dos presentes embargos para que, aplicando-se os efeitos infringentes, sejam sanados os vícios apontados.Contrarrazões aos embargos nos eventos 118 e 119.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso I e II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão.Mais especificamente, quanto à alegação de omissão, a letra da lei, especialmente no parágrafo único do aludido artigo, especifica que a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre qualquer questão sobre a qual deveria se pronunciar, bem como quando não manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub judice, ou caso não se mostre fundamentada, ou seja, em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1.º do CPC.In casu, sem razão os embargantes.Isso porque, ao contrário do que afirma a embargante, a matéria submetida à apreciação foi analisada e esclarecida em sua integralidade, de forma clara e coerente, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou obscuridade no julgado.Com efeito, a sentença objurgada foi clara acerca do posicionamento deste Juízo sobre o tema em debate, tendo tratado de todas matérias arguidas pelas partes necessárias para resolução da controvérsia.Quando à alegação de contradição, de igual modo, melhor sorte não assiste à embargante, sobretudo porque, segundo melhor doutrina, a contradição passível de correção por meio, de Embargos Declaratórios deve estar na própria sentença, fato que não ocorreu, e não entre esta e o entendimento da parte ou documentos instrutivos.Neste sentido, veja-se:“A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min Césa Rocha, DJU 22.4.02).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017).Ao que tudo indica, a pretensão dos embargantes não é a correção de vício elencado no art. 1.022 do CPC, mas sim obter a reversão do que restou decidido de acordo com os seus próprios interesses, o que desautoriza o manejo aclaratórios, pois o mero inconformismo não gera possibilidade de rediscussão sobre o tema na mesma sede jurisdicional em que foi proferido.Assim, o fato de o juiz sentenciante ter decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos nos eventos 114 e 115, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.I. Cumpra-se nos termos da sentença do evento 111.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5377667-45.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTES : DIOGO CORTES DE SOUZA, TIAGO CORTES DE SOUZA E RICARDO GOMES AMERICOAGRAVADOS : WAGNER CABRAL E OUTROS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, dentre eles, a adequação, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, os pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. O não pagamento das custas postais para a intimação da parte agravada impediu a instauração da relação processual e o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ausente condição de procedibilidade do presente Agravo de Instrumento, porquanto não efetuado o recolhimento das despesas postais, conforme determinado nos autos. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIOGO CORTES DE SOUZA, TIAGO CORTES DE SOUZA E RICARDO GOMES AMERICO, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado em desfavor de WAGNER CABRAL E OUTROS.A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos:“(...) No evento 15, os requerentes insurgiram-se contra a decisão constante do evento 10, a qual determinou a juntada de certidões simplificadas e atualizadas emitidas pela Junta Comercial, referentes às pessoas jurídicas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que o custo estimado para obtenção dos documentos, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seria incompatível com sua situação financeira, sustentando, ainda, que as informações necessárias já estariam disponibilizadas nos autos, mediante consulta ao sistema SNIPER (evento 7).Analisados os argumentos apresentados, não se vislumbra a presença de elementos aptos a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza excepcional e consequências gravosas, demanda prova robusta e inequívoca da composição societária das empresas envolvidas, não se mostrando suficiente a utilização de dados extraídos de sistemas de consulta.Considerando a indicação de 49 (quarenta e nove) pessoas para a desconsideração, impõe-se a adoção de redobrada cautela, sendo proporcional e razoável a exigência de documentação oficial que assegure a correta identificação da estrutura societária, em respeito à gravidade da medida pretendida e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão proferida no evento 10.Intimem-se os postulantes para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação contida no referido decisum, ou se for o caso, emendar à inicial, indicando apenas os sócios dos executados (Jowa Participações Ltda e Terras Alpha SPE Senador Canedo Empreendimentos Imob. Ltda). (...)”Irresignado, o agravante pleiteia seja extirpada a determinação de apresentar certidões simplificadas e atualizadas da Junta Comercial das 49 (quarenta e nove) empresas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que se trata de medida desproporcional.Aduz que o custo estimado para obtenção das certidões gira em torno de R$ 80,00 por documento, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00, valor que compromete severamente a subsistência da parte agravante.Reforça que a exigência de juntada de certidões da Junta Comercial revela-se desnecessária, uma vez que os dados pertinentes à composição societária das empresas envolvidas já constam nos autos, colhidos por meio de consulta ao sistema SNIPER, ferramenta pública e reconhecidamente segura para fins de obtenção de informações cadastrais.Assevera ser perfeitamente cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base nos dados trazidos pelo sistema SNIPER, que se equiparam às informações fornecidas pelas certidões da Junta Comercial. A dispensa da apresentação das certidões, neste contexto, é medida que se impõe não apenas por respeito à economia e celeridade processual, mas também em observância ao princípio da efetividade da jurisdição, garantindo à parte exequente o direito de ver satisfeito seu crédito de forma justa, célere e sem obstáculos artificiais.Discorre sobre a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima alinhavados.Preparo recolhido (evento 1, arquivo 2).O pedido liminar foi indeferido (evento 15).Intimada para recolher a guia de custas postais (eventos 24 a 29 e 37 a 39), a parte agravante deixou seu prazo transcorrer in albis (eventos 31 e 41).É o relatório.DECIDO.De plano, vislumbro que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de condição de procedibilidade e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Sabe-se que a intimação da parte agravada é providência de observância necessária para que se cumpra a fase postulatória e o contraditório no processamento do Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e, quando tal norma não é observada, ocasiona evidente cerceamento de defesa.Com efeito, a intimação da parte recorrida para resposta constitui procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.Depreende-se dos autos ter sido determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, porém, a parte agravante, embora intimada (eventos 24 a 29 e 37 a 39), não providenciou o recolhimento das custas postais para o cumprimento da providência (eventos 31 e 41).Quanto ao ônus de recolher as guias de despesas postais para o cumprimento da determinação de intimação da parte agravada, o artigo 82 do Código de Processo Civil disciplina que a responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes aos beneficiários da gratuidade da justiça, é da parte que requer a sua prática, ou que tem de praticá-lo, por imposição legal ou judicial.Veja-se:“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica”.Assim, a cada ato processual que dependa de pagamento, a parte interessada na sua realização deverá arcar com a antecipação, nos termos do artigo 82, § 1º, do referido diploma processual.No Judiciário Goiano, o recolhimento das custas processuais encontra previsão no Regimento de Custas do Estado (Lei nº 14.376/2002), que assim dispõe:“Art. 5º Salvo disposição expressa em preceito especial, cabe às partes prover as despesas dos atos que requerem ou solicitarem no momento do requerimento judicial ou da apresentação do título no serviço extrajudicial”.“Art. 12 - Não sendo caso de isenção, as custas referentes aos feitos judiciais são pagas antecipadamente, salvo se houver autorização legal em contrário ou se o juiz ou relator o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário”.Dessa forma, resta claro que a parte interessada é responsável pelo pagamento das custas postais exigidas para a intimação da parte contrária.Na hipótese, a Secretaria não logrou êxito em cumprir o mandado de intimação da parte agravada, tendo em vista que o agravante, que não está sob o pálio da gratuidade da justiça, apesar de devidamente intimado, não providenciou o recolhimento da guia de postagem.Destarte, forçoso reconhecer a ausência de condição de procedibilidade do presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual a extinção o recurso é medida que se impõe.Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Parte agravante que fora intimada para recolhimento das despesas postais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção configurada. Dever de obediência aos artigos 1.007, § 2º, e 1.016 do CPC e Lei Estadual n.º 11.608/2003 e Provimento n.º 2.462/2017. Recurso não conhecido (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2060496-63.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora VERA ANGRISANI, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) (destaquei)MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS E DE LOCOMOÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I- Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. II- A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e a consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA (TJGO, Mandado de Segurança 5455335-27.2020.8.09.0000, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, julgado em 04/11/2020, DJe de 04/11/2020) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - O caso dos autos não se amolda ao disposto no artigo 485, incisos II e III do CPC, e sim aos termos no artigo 485, inciso IV do CPC; II - A ausência do pagamento impediu a instauração da relação processual e o desenvolvimento válido e regular do processo, coadunando na extinção do feito, sem julgamento de mérito, conforme artigo 485, inciso IV do CPC, o qual não exige intimação pessoal da parte antes da prolação da sentença; III - O recorrente não efetuou o recolhimento de custas complementares referentes às despesas postais e ou locomoção, conforme determinado nos autos; IV - Em razão do desprovimento do apelo, foram majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC; V - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Apelação Cível 0387413-76.2012.8.09.0051, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019) (destaquei)DECISÃO MONOCRÁTICA. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de condição de procedibilidade (falta de recolhimento das guias de locomoção do oficial de justiça, para intimação da parte Agravada). De consequência, REVOGO a liminar de fls. 68/70 e mantenho inalterada a decisão agravada. Intimem-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 3 de fevereiro de 2017. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator (TJGO, Agravo de Instrumento 256992-15.2016.8.09.0000, Relator Desembargador FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2017, DJe de 08/03/2017) (destaquei)Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de condição de procedibilidade.Comunique-se ao Juízo de origem.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5377667-45.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTES : DIOGO CORTES DE SOUZA, TIAGO CORTES DE SOUZA E RICARDO GOMES AMERICOAGRAVADOS : WAGNER CABRAL E OUTROS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, dentre eles, a adequação, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, os pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. O não pagamento das custas postais para a intimação da parte agravada impediu a instauração da relação processual e o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ausente condição de procedibilidade do presente Agravo de Instrumento, porquanto não efetuado o recolhimento das despesas postais, conforme determinado nos autos. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIOGO CORTES DE SOUZA, TIAGO CORTES DE SOUZA E RICARDO GOMES AMERICO, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado em desfavor de WAGNER CABRAL E OUTROS.A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos:“(...) No evento 15, os requerentes insurgiram-se contra a decisão constante do evento 10, a qual determinou a juntada de certidões simplificadas e atualizadas emitidas pela Junta Comercial, referentes às pessoas jurídicas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que o custo estimado para obtenção dos documentos, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seria incompatível com sua situação financeira, sustentando, ainda, que as informações necessárias já estariam disponibilizadas nos autos, mediante consulta ao sistema SNIPER (evento 7).Analisados os argumentos apresentados, não se vislumbra a presença de elementos aptos a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza excepcional e consequências gravosas, demanda prova robusta e inequívoca da composição societária das empresas envolvidas, não se mostrando suficiente a utilização de dados extraídos de sistemas de consulta.Considerando a indicação de 49 (quarenta e nove) pessoas para a desconsideração, impõe-se a adoção de redobrada cautela, sendo proporcional e razoável a exigência de documentação oficial que assegure a correta identificação da estrutura societária, em respeito à gravidade da medida pretendida e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão proferida no evento 10.Intimem-se os postulantes para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação contida no referido decisum, ou se for o caso, emendar à inicial, indicando apenas os sócios dos executados (Jowa Participações Ltda e Terras Alpha SPE Senador Canedo Empreendimentos Imob. Ltda). (...)”Irresignado, o agravante pleiteia seja extirpada a determinação de apresentar certidões simplificadas e atualizadas da Junta Comercial das 49 (quarenta e nove) empresas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que se trata de medida desproporcional.Aduz que o custo estimado para obtenção das certidões gira em torno de R$ 80,00 por documento, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00, valor que compromete severamente a subsistência da parte agravante.Reforça que a exigência de juntada de certidões da Junta Comercial revela-se desnecessária, uma vez que os dados pertinentes à composição societária das empresas envolvidas já constam nos autos, colhidos por meio de consulta ao sistema SNIPER, ferramenta pública e reconhecidamente segura para fins de obtenção de informações cadastrais.Assevera ser perfeitamente cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base nos dados trazidos pelo sistema SNIPER, que se equiparam às informações fornecidas pelas certidões da Junta Comercial. A dispensa da apresentação das certidões, neste contexto, é medida que se impõe não apenas por respeito à economia e celeridade processual, mas também em observância ao princípio da efetividade da jurisdição, garantindo à parte exequente o direito de ver satisfeito seu crédito de forma justa, célere e sem obstáculos artificiais.Discorre sobre a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima alinhavados.Preparo recolhido (evento 1, arquivo 2).O pedido liminar foi indeferido (evento 15).Intimada para recolher a guia de custas postais (eventos 24 a 29 e 37 a 39), a parte agravante deixou seu prazo transcorrer in albis (eventos 31 e 41).É o relatório.DECIDO.De plano, vislumbro que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de condição de procedibilidade e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Sabe-se que a intimação da parte agravada é providência de observância necessária para que se cumpra a fase postulatória e o contraditório no processamento do Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e, quando tal norma não é observada, ocasiona evidente cerceamento de defesa.Com efeito, a intimação da parte recorrida para resposta constitui procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.Depreende-se dos autos ter sido determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, porém, a parte agravante, embora intimada (eventos 24 a 29 e 37 a 39), não providenciou o recolhimento das custas postais para o cumprimento da providência (eventos 31 e 41).Quanto ao ônus de recolher as guias de despesas postais para o cumprimento da determinação de intimação da parte agravada, o artigo 82 do Código de Processo Civil disciplina que a responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes aos beneficiários da gratuidade da justiça, é da parte que requer a sua prática, ou que tem de praticá-lo, por imposição legal ou judicial.Veja-se:“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica”.Assim, a cada ato processual que dependa de pagamento, a parte interessada na sua realização deverá arcar com a antecipação, nos termos do artigo 82, § 1º, do referido diploma processual.No Judiciário Goiano, o recolhimento das custas processuais encontra previsão no Regimento de Custas do Estado (Lei nº 14.376/2002), que assim dispõe:“Art. 5º Salvo disposição expressa em preceito especial, cabe às partes prover as despesas dos atos que requerem ou solicitarem no momento do requerimento judicial ou da apresentação do título no serviço extrajudicial”.“Art. 12 - Não sendo caso de isenção, as custas referentes aos feitos judiciais são pagas antecipadamente, salvo se houver autorização legal em contrário ou se o juiz ou relator o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário”.Dessa forma, resta claro que a parte interessada é responsável pelo pagamento das custas postais exigidas para a intimação da parte contrária.Na hipótese, a Secretaria não logrou êxito em cumprir o mandado de intimação da parte agravada, tendo em vista que o agravante, que não está sob o pálio da gratuidade da justiça, apesar de devidamente intimado, não providenciou o recolhimento da guia de postagem.Destarte, forçoso reconhecer a ausência de condição de procedibilidade do presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual a extinção o recurso é medida que se impõe.Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Parte agravante que fora intimada para recolhimento das despesas postais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção configurada. Dever de obediência aos artigos 1.007, § 2º, e 1.016 do CPC e Lei Estadual n.º 11.608/2003 e Provimento n.º 2.462/2017. Recurso não conhecido (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2060496-63.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora VERA ANGRISANI, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) (destaquei)MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS E DE LOCOMOÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I- Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. II- A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e a consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA (TJGO, Mandado de Segurança 5455335-27.2020.8.09.0000, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, julgado em 04/11/2020, DJe de 04/11/2020) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - O caso dos autos não se amolda ao disposto no artigo 485, incisos II e III do CPC, e sim aos termos no artigo 485, inciso IV do CPC; II - A ausência do pagamento impediu a instauração da relação processual e o desenvolvimento válido e regular do processo, coadunando na extinção do feito, sem julgamento de mérito, conforme artigo 485, inciso IV do CPC, o qual não exige intimação pessoal da parte antes da prolação da sentença; III - O recorrente não efetuou o recolhimento de custas complementares referentes às despesas postais e ou locomoção, conforme determinado nos autos; IV - Em razão do desprovimento do apelo, foram majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC; V - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Apelação Cível 0387413-76.2012.8.09.0051, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019) (destaquei)DECISÃO MONOCRÁTICA. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de condição de procedibilidade (falta de recolhimento das guias de locomoção do oficial de justiça, para intimação da parte Agravada). De consequência, REVOGO a liminar de fls. 68/70 e mantenho inalterada a decisão agravada. Intimem-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 3 de fevereiro de 2017. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator (TJGO, Agravo de Instrumento 256992-15.2016.8.09.0000, Relator Desembargador FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2017, DJe de 08/03/2017) (destaquei)Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de condição de procedibilidade.Comunique-se ao Juízo de origem.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5377667-45.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTES : DIOGO CORTES DE SOUZA, TIAGO CORTES DE SOUZA E RICARDO GOMES AMERICOAGRAVADOS : WAGNER CABRAL E OUTROS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, dentre eles, a adequação, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, os pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. O não pagamento das custas postais para a intimação da parte agravada impediu a instauração da relação processual e o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ausente condição de procedibilidade do presente Agravo de Instrumento, porquanto não efetuado o recolhimento das despesas postais, conforme determinado nos autos. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIOGO CORTES DE SOUZA, TIAGO CORTES DE SOUZA E RICARDO GOMES AMERICO, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado em desfavor de WAGNER CABRAL E OUTROS.A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos:“(...) No evento 15, os requerentes insurgiram-se contra a decisão constante do evento 10, a qual determinou a juntada de certidões simplificadas e atualizadas emitidas pela Junta Comercial, referentes às pessoas jurídicas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que o custo estimado para obtenção dos documentos, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seria incompatível com sua situação financeira, sustentando, ainda, que as informações necessárias já estariam disponibilizadas nos autos, mediante consulta ao sistema SNIPER (evento 7).Analisados os argumentos apresentados, não se vislumbra a presença de elementos aptos a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza excepcional e consequências gravosas, demanda prova robusta e inequívoca da composição societária das empresas envolvidas, não se mostrando suficiente a utilização de dados extraídos de sistemas de consulta.Considerando a indicação de 49 (quarenta e nove) pessoas para a desconsideração, impõe-se a adoção de redobrada cautela, sendo proporcional e razoável a exigência de documentação oficial que assegure a correta identificação da estrutura societária, em respeito à gravidade da medida pretendida e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão proferida no evento 10.Intimem-se os postulantes para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação contida no referido decisum, ou se for o caso, emendar à inicial, indicando apenas os sócios dos executados (Jowa Participações Ltda e Terras Alpha SPE Senador Canedo Empreendimentos Imob. Ltda). (...)”Irresignado, o agravante pleiteia seja extirpada a determinação de apresentar certidões simplificadas e atualizadas da Junta Comercial das 49 (quarenta e nove) empresas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que se trata de medida desproporcional.Aduz que o custo estimado para obtenção das certidões gira em torno de R$ 80,00 por documento, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00, valor que compromete severamente a subsistência da parte agravante.Reforça que a exigência de juntada de certidões da Junta Comercial revela-se desnecessária, uma vez que os dados pertinentes à composição societária das empresas envolvidas já constam nos autos, colhidos por meio de consulta ao sistema SNIPER, ferramenta pública e reconhecidamente segura para fins de obtenção de informações cadastrais.Assevera ser perfeitamente cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base nos dados trazidos pelo sistema SNIPER, que se equiparam às informações fornecidas pelas certidões da Junta Comercial. A dispensa da apresentação das certidões, neste contexto, é medida que se impõe não apenas por respeito à economia e celeridade processual, mas também em observância ao princípio da efetividade da jurisdição, garantindo à parte exequente o direito de ver satisfeito seu crédito de forma justa, célere e sem obstáculos artificiais.Discorre sobre a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima alinhavados.Preparo recolhido (evento 1, arquivo 2).O pedido liminar foi indeferido (evento 15).Intimada para recolher a guia de custas postais (eventos 24 a 29 e 37 a 39), a parte agravante deixou seu prazo transcorrer in albis (eventos 31 e 41).É o relatório.DECIDO.De plano, vislumbro que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de condição de procedibilidade e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Sabe-se que a intimação da parte agravada é providência de observância necessária para que se cumpra a fase postulatória e o contraditório no processamento do Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e, quando tal norma não é observada, ocasiona evidente cerceamento de defesa.Com efeito, a intimação da parte recorrida para resposta constitui procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.Depreende-se dos autos ter sido determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, porém, a parte agravante, embora intimada (eventos 24 a 29 e 37 a 39), não providenciou o recolhimento das custas postais para o cumprimento da providência (eventos 31 e 41).Quanto ao ônus de recolher as guias de despesas postais para o cumprimento da determinação de intimação da parte agravada, o artigo 82 do Código de Processo Civil disciplina que a responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes aos beneficiários da gratuidade da justiça, é da parte que requer a sua prática, ou que tem de praticá-lo, por imposição legal ou judicial.Veja-se:“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica”.Assim, a cada ato processual que dependa de pagamento, a parte interessada na sua realização deverá arcar com a antecipação, nos termos do artigo 82, § 1º, do referido diploma processual.No Judiciário Goiano, o recolhimento das custas processuais encontra previsão no Regimento de Custas do Estado (Lei nº 14.376/2002), que assim dispõe:“Art. 5º Salvo disposição expressa em preceito especial, cabe às partes prover as despesas dos atos que requerem ou solicitarem no momento do requerimento judicial ou da apresentação do título no serviço extrajudicial”.“Art. 12 - Não sendo caso de isenção, as custas referentes aos feitos judiciais são pagas antecipadamente, salvo se houver autorização legal em contrário ou se o juiz ou relator o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário”.Dessa forma, resta claro que a parte interessada é responsável pelo pagamento das custas postais exigidas para a intimação da parte contrária.Na hipótese, a Secretaria não logrou êxito em cumprir o mandado de intimação da parte agravada, tendo em vista que o agravante, que não está sob o pálio da gratuidade da justiça, apesar de devidamente intimado, não providenciou o recolhimento da guia de postagem.Destarte, forçoso reconhecer a ausência de condição de procedibilidade do presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual a extinção o recurso é medida que se impõe.Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Parte agravante que fora intimada para recolhimento das despesas postais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção configurada. Dever de obediência aos artigos 1.007, § 2º, e 1.016 do CPC e Lei Estadual n.º 11.608/2003 e Provimento n.º 2.462/2017. Recurso não conhecido (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2060496-63.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora VERA ANGRISANI, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) (destaquei)MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS E DE LOCOMOÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I- Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. II- A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e a consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA (TJGO, Mandado de Segurança 5455335-27.2020.8.09.0000, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, julgado em 04/11/2020, DJe de 04/11/2020) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - O caso dos autos não se amolda ao disposto no artigo 485, incisos II e III do CPC, e sim aos termos no artigo 485, inciso IV do CPC; II - A ausência do pagamento impediu a instauração da relação processual e o desenvolvimento válido e regular do processo, coadunando na extinção do feito, sem julgamento de mérito, conforme artigo 485, inciso IV do CPC, o qual não exige intimação pessoal da parte antes da prolação da sentença; III - O recorrente não efetuou o recolhimento de custas complementares referentes às despesas postais e ou locomoção, conforme determinado nos autos; IV - Em razão do desprovimento do apelo, foram majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC; V - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Apelação Cível 0387413-76.2012.8.09.0051, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019) (destaquei)DECISÃO MONOCRÁTICA. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de condição de procedibilidade (falta de recolhimento das guias de locomoção do oficial de justiça, para intimação da parte Agravada). De consequência, REVOGO a liminar de fls. 68/70 e mantenho inalterada a decisão agravada. Intimem-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 3 de fevereiro de 2017. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator (TJGO, Agravo de Instrumento 256992-15.2016.8.09.0000, Relator Desembargador FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2017, DJe de 08/03/2017) (destaquei)Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de condição de procedibilidade.Comunique-se ao Juízo de origem.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br