Marla Goncalves Gomes

Marla Goncalves Gomes

Número da OAB: OAB/TO 006476

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1
Nome: MARLA GONCALVES GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 1ª Turma Recursal da SJTO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003395-07.2023.4.01.4302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA CASTRO DOS SANTOS MARLA GONCALVES GOMES - (OAB: TO6476-A) DEBORA REGINA MACEDO MOURA - (OAB: TO3811-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437445370) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 12 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001437-49.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. V. M. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811 e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. V. M. D. S. A. MARLA GONCALVES GOMES - (OAB: TO6476) MARIA LUZILENE ALVES DA SILVA DEBORA REGINA MACEDO MOURA - (OAB: TO3811) MARIA LUZILENE ALVES DA SILVA DEBORA REGINA MACEDO MOURA - (OAB: TO3811) FINALIDADE: Intimação parte autora para que cumpra com o determinado na decisão ID 2179678990. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001437-49.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. V. M. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811 e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. V. M. D. S. A. MARLA GONCALVES GOMES - (OAB: TO6476) MARIA LUZILENE ALVES DA SILVA DEBORA REGINA MACEDO MOURA - (OAB: TO3811) MARIA LUZILENE ALVES DA SILVA DEBORA REGINA MACEDO MOURA - (OAB: TO3811) FINALIDADE: Intimação parte autora para que cumpra com o determinado na decisão ID 2179678990. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001613-28.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA MARIA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811 e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade de professor exercida durante os períodos apontados na inicial e a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019. Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 08/03/2023). Em resumo, afirma ter trabalhado por mais de 25 anos exercendo funções ligadas ao magistério, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição do professor antes da EC nº 103/2019 Nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103, de 13/11/2019, o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio era assegurado a aposentadoria, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, sem vinculação de idade mínima. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.773/DF, afirmando que também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (DJe 27/03/2009). Posteriormente, reafirmando a jurisprudência dominante sobre essa matéria, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral por ocasião do julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644/SC, julgado em 12/10/2017): “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” Assim, os professores que comprovassem tempo de efetivo exercício de funções ligadas ao magistério tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição reduzido em 5 anos em relação aos demais trabalhadores, sem exigência de idade mínima. Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida e passou a exigir para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual). Por outro lado, a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019). Além disso, foram instituídas regras de transição para os segurados filiados até 13/11/2019, abordadas separadamente a seguir. Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos. Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019). A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019). Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição. Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019). A renda mensal do benefício (RMI) será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019). Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019). Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima. Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019). A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019). A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos. A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 2º, da EC nº 103/2019). O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição. Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019. O professor não está contemplado nesta regra. O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal. Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios. Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma. Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019). Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019). O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição. A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição. Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo mínimo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, Constituição Federal, na redação conferida pela referida EC. A depender da regra aplicável ao caso, leva-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos. Em relação aos professores filiados ao RGPS antes da referida EC, o tempo de contribuição mínimo exigido é de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem, a teor dos art. 15, §3º, art. 16, §2º, e art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019. Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário. Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias. Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc. I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado. Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019. O § 7º do art. 201 da Constituição Federal – regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária. A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições. A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente. Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019. Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas. O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99). O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020). Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social. Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003). Do cálculo da aposentadoria O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive do professor, se orienta pelas seguintes regras: (a) até 15.12.1998 (dia anterior à promulgação da EC n.º 20/1998): a renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo de contribuição, até o máximo de 100% (art. 53, I e II, da LB). O cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos da redação original do art. 29 da referida Lei, sem a incidência do fator previdenciário; (b) de 16.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à publicação da Lei n.° 9.876/1999, criadora do fator previdenciário): a RMI será de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo, até o máximo de 100%. O cálculo salário de benefício continua sendo feito na forma acima descrita, conforme redação original do art. 29 da LB, sem a incidência do fator previdenciário; (c) de 29.11.1999 a 13.11.2019: o cálculo do salário de benefício passou a observar as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, conforme o caso de cada segurado. O cálculo considera a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994; (d) de 18.06.2015 a 13.11.2019 (data da publicação da MP n° 676/2015, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015, até a EC nº 103/2019): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/1991, que acrescentou nova forma de cálculo do salário de benefício, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (DER), for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). A partir de 31.12.2018, esses pontos serão majorados à razão de um ponto por ano até o limite máximo de 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, a partir de 31/12/2026. (e) a partir de 14.11.2019: o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação. Quanto ao fator previdenciário, aplica-se a tese de julgamento firmada pelo STF no Tema 1091 no sentido de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", mesmo em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (RE 1.221.630/SC, Rel. Min. Presidente, Dias Toffoli, j. 5-6-2020, publ. 19-6-2020, trânsito em julgado 27-6-2020). Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido. Do caso concreto A parte autora, do sexo feminino, filiada ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 e com idade de 56 anos (DN: 04/04/1966) na DER de 08/03/2023, alega ter trabalhado por mais de 25 anos no exercício de funções relacionadas ao magistério, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Na esfera administrativa, a cópia do processo administrativo (PA - ID 2122138874) revela que o INSS contabilizou até a DER o tempo de contribuição total de 26 anos, 04 meses e 26 dias, equivalente a 317 meses de carência. Todavia, observo que a autarquia não reconheceu o desempenho da atividade de magistério em nenhum dos períodos laborados pela parte requerente. Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2122138874) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2122701170), comprova a parte autora, a princípio, o seguinte histórico de contribuições previdenciárias: a) Período: 09/08/1993 a 30/04/1995 Empregador: MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO Função: Professora Documentos: DTC - pág. 6 e 32 do PA; Relação das remunerações de contribuições - pág. 33/36 do PA; contracheques 08/1994 a 12/1994 - pág. 37/41 do PA b) Período: 01/05/1995 a 15/12/1998 Empregador: ESTADO DO TOCANTINS (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) Função: Professor auxiliar Documentos: CTC - pág. 42/43 do PA; Relação das remunerações de contribuições - pág. 44 do PA; CNIS c) Período: 16/12/1998 a 31/12/1998 Empregador: ESTADO DO TOCANTINS (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) Função: Professor auxiliar Documentos: DTC - pág. 45 do PA; Relação das remunerações de contribuições - pág. 46 do PA d) Período: 02/02/1999 a 31/12/2000 Empregador: MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO Função: Professora/Secretária Escolar Documentos: DTC - pág. 6 e 32 do PA; Relação das remunerações de contribuições - pág. 33/36 ; CNIS e) Período: 04/02/2002 a 08/03/2023 (DER) Empregador: MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO Função: Professora Documentos: DTC - pág. 6 e 32 do PA; Relação das remunerações de contribuições - pág. 33/36; CNIS Analisando o extrato CNIS, verifico que em relação aos vínculos da parte autora mantidos junto ao ESTADO DO TOCANTINS (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO), períodos de 01/05/1995 a 15/12/1998 e 16/12/1998 a 31/12/1998, o INSS deferiu o acerto dos vínculos, conforme indicador AVRC-DEF: Acerto confirmado pelo INSS. No mesmo sentido é o vínculo da parte requerente junto ao MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO, relativamente ao período de 02/02/1999 a 31/12/2000, o qual teve acerto deferido pelo INSS. Em relação à atividade de magistério, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo IGEPREV (pág. 42/43 do PA), assim como a DTC expedida pelo ESTADO DO TOCANTINS (pág. 45 do PA), atestam que a requerente laborou na função de professora auxiliar no período de 01/05/1995 a 31/12/1998. Quanto ao período de 02/02/1999 a 31/12/2000, todavia, verifico a divergência de informações. Isso porque consta da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) de pág. 6 do PA que no período de 02/02/1999 a 03/02/2002 a parte requerente teria desempenhado a atividade de secretária escolar. Já segundo a DTC de pág. 32 do PA, a autora teria laborado como professora no interregno de 02/02/1999 a 31/12/2000. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento restritivo acerca do conteúdo das funções de magistério (art. 40, §5º, da CF), estabelecendo que o professor que realiza, em âmbito escolar, atividades de direção, coordenação e assessoramento tem, assim como o docente que atua em sala de aula, direito à aposentadoria especial, nos termos da tese firmada para o Tema 965 anteriormente reproduzido. Nesse sentir, registro não ser possível o reconhecimento da atividade de secretária escolar para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, já que tal atividade não pode ser equiparada ao magistério, por ausência de pertinência pedagógica. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado o efetivo desempenho da atividade de professora no interregno de 02/02/1999 a 31/12/2000, inviável o cômputo do período para fins de tempo de contribuição na condição de professor. Por outro lado, observo que o CNIS é omisso em relação ao período de 09/08/1993 a 30/04/1995, em que a parte autora teria laborado como professora no MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO, o qual está retratado na DTC de pág. 32 do PA. Acerca dos requisitos legais da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), cumpre observar o que estabelece a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 69. A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV. § 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial. § 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação. No caso dos autos, verifico que a DTC de pág. 32 do PA não faz menção aos documentos que serviram de base para fins de comprovação do período de 09/08/1993 a 30/04/1995, não tendo a parte autora apresentado cópias do ato de nomeação e exoneração, contrato de trabalho temporário ou outro documento que ateste a validade do vínculo. Em todo caso, considerando os contracheques anexados ao processo administrativo, referentes aos meses de 08/1993 a 12/1993 (pág. 37/41 do PA), indicando que naqueles meses a parte autora desempenhou a função de professora, com recolhimentos vertidos ao RGPS, é devido o cômputo do período de 09/08/1993 a 31/12/1993. Por outro lado, conforme indica a DTC de pág. 32 do PA, a partir de 04/02/2002 a parte autora foi nomeada para o cargo de professora no MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS, após ser aprovada em concurso público, passando a verter contribuições previdenciárias ao RGPS, conforme indica o CNIS. Segundo a DTC, a parte autora esteve de licença não remunerada no período de 02/10/2003 a 24/01/2005. Dessa forma, tendo em vista que no período de 02/10/2003 a 24/01/2005 a autora permaneceu em licença não remunerada, sem o respectivo recolhimento de contribuição previdenciária, não há que se falar em cômputo do referido interregno para fins de tempo de contribuição, nos termos do artigo 19-C, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Registro, ainda, que a parte autora instruiu a inicial com Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pela Prefeitura Municipal de Peixe-TO, informando que no período de 16/03/1984 a 31/12/1988 a requerente manteve vínculo como professora junto ao Município, na condição de servidora contratada (ID 2122138894). Segundo a DTC, não foi possível apresentar a relação dos valores pagos à parte autora durante o período laborado, em razão de incêndio que atingiu o arquivo principal da Prefeitura. Com a DTC, apresentou boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, certificando o incêndio ocorrido em 22/06/2012 no prédio antigo da Prefeitura de Peixe, onde se encontravam documentos funcionais dos servidores municipais, referentes às décadas de 1980 e 1990 (ID 2122138894 - pág. 5). O Decreto nº 3048/1999 prevê a possibilidade de realização de justificação administrativa ou judicial nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, assim dispondo: Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. § 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar. § 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito. Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos. Ao disciplinar a justificação administrativa, a Instrução Normativa nº 128/2022 prevê o seguinte: Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas. Parágrafo único. Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar. Art. 568. Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos. § 1º Não será admitida a JA quando: I - depender de prova exclusivamente testemunhal; II - o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. § 2º Dispensa-se o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 3º A comprovação dos motivos referidos no § 2º será realizada com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos. § 4º A prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros. No caso em análise, a DTC emitida pela Prefeitura de Peixe-TO constitui início de prova material do período de contribuição nela indicado, considerando a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos. Com a finalidade de comprovar o vínculo como professora da parte autora junto ao Município de Peixe-TO, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 08/04/2025. Durante a audiência, a parte autora afirmou o seguinte: que entre os anos de 1984 a 1988 trabalhou como professora na Escola Municipal Pedro Luiz Bonfim. A testemunha ouvida em juízo, Sra. Ivanilde Cunha Soares, declarou o seguinte: que conhece a autora desde o ano de 1979; que no período de 1984 a 1988 a autora trabalhava como professora municipal; que no mesmo período a testemunha laborava como merendeira na mesma escola; que a atividade foi desempenhada pela autora na Escola Municipal Pedro Luiz Bonfim; que naquele período a escola pertencia ao Município de Peixe, mas que atualmente é vinculada ao Município de Jaú do Tocantins; que os documentos funcionais dos servidores de Peixe foram destruídos em um incêndio. Por tais fundamentos, reconheço, para todos os efeitos previdenciários o vínculo da parte requerente junto ao MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, na condição de professora, relativamente ao período de 16/03/1984 a 31/12/1988. Análise do direito: Assim, realizada a contagem do tempo de contribuição como professor do(s) período(s) ora reconhecido(s) com aqueles computados na via administrativa e/ou registrados no CNIS, verifica-se que na DER (08/03/2023) a demandante contava com 28 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição decorrente de efetivo exercício de atividades ligadas ao magistério e carência de 370 meses de contribuição, suficientes para a concessão do benefício, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/04/1966 Sexo Feminino DER 08/03/2023 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 MUNICÍPIO DE PEIXE 16/03/1984 31/12/1988 4 anos, 9 meses e 15 dias 58 2 MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS 09/08/1993 31/12/1993 0 anos, 4 meses e 22 dias 5 3 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 01/05/1995 15/12/1998 3 anos, 7 meses e 15 dias 44 4 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 16/12/1998 31/12/1998 0 anos, 0 meses e 15 dias 0 6 MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS 04/02/2002 01/10/2003 1 ano, 7 meses e 28 dias 21 7 MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS 25/01/2005 08/03/2023 18 anos, 2 meses e 6 dias 219 Demais períodos Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 5 MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS 02/02/1999 31/12/2000 1.00 1 ano, 10 meses e 29 dias 23 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 3 meses e 24 dias 27 anos, 2 meses e 23 dias 330 53 anos, 7 meses e 9 dias 85.8389 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 25 anos, 5 meses e 11 dias 27 anos, 4 meses e 10 dias 331 53 anos, 8 meses e 26 dias 81.1000 Até 31/12/2020 26 anos, 5 meses e 11 dias 28 anos, 4 meses e 10 dias 343 54 anos, 8 meses e 26 dias 83.1000 Até 31/12/2021 27 anos, 5 meses e 11 dias 29 anos, 4 meses e 10 dias 355 55 anos, 8 meses e 26 dias 85.1000 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 27 anos, 9 meses e 15 dias 29 anos, 8 meses e 14 dias 360 56 anos, 1 meses e 0 dias 85.7889 Até 31/12/2022 28 anos, 5 meses e 11 dias 30 anos, 4 meses e 10 dias 367 56 anos, 8 meses e 26 dias 87.1000 Até a DER (08/03/2023) 28 anos, 7 meses e 19 dias 30 anos, 6 meses e 18 dias 370 56 anos, 11 meses e 4 dias 87.4778 1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º - Aposentadoria programada do professor (educação básica) Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.84 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). No cálculo do fator previdenciário serão adicionados 10 anos (art. 29, § 9º, inc. III da Lei 8.213/91). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56). Em 31/12/2019, a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (51 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 31/12/2020, a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (51.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 31/12/2021, a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 31/12/2022, a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 08/03/2023 (DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (53 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Nesse cenário, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Verifica-se, portanto, que em 08/03/2023 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição de 25 anos de atividades ligadas ao magistério. Data de Início do Benefício (DIB): O benefício deverá ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER: 08/03/2023). Termo inicial dos efeitos financeiros: No caso dos autos, o reconhecimento do tempo de contribuição vindicado pela parte autora junto ao Município de Peixe-TO (16/03/1984 a 31/12/1988) somente foi possível através da análise de documentos apresentados na via judicial, que não foram submetidos ao crivo do INSS durante a postulação administrativa do benefício. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.124. A questão foi delimitada nos seguintes termos: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Não obstante, a questão se apresenta como matéria secundária dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à concessão/revisão do benefício de aposentadoria. A repercussão se dará no cálculo dos atrasados, na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros está condicionada à conclusão do julgamento do Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Renda Mensal Inicial: Nos termos da análise supra, a parte autora possui direito adquirido à aposentação de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, na forma da Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, assim como faz jus à aposentadoria conforme o art. 26 da EC 103/2019. Dessa forma, deverá o INSS promover a implantação do benefício mais vantajoso a que a parte autora fizer jus, nos termos do art. 577, I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer a existência e veracidade dos períodos de 16/03/1984 a 31/12/1988 (empregador MUNICÍPIO DE PEIXE-TO) e 09/08/1993 a 31/12/1993 (empregador MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS-TO), laborados pela parte requerente como professora, condenando o INSS a inseri-lo no CNIS; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor em favor da parte autora, com DIB em 08/03/2023, e DIP a partir do dia 1º (primeiro) do mês em curso, devendo o INSS promover a implantação do benefício mais vantajoso a que a parte autora fizer jus, nos termos do art. 577, I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, considerando o direito adquirido à aposentação de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019; c) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas, compreendidas entre o termo inicial dos efeitos financeiros, nos termos da fundamentação supra, e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. O pagamento dos retroativos devidos será diferido até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e promover a suspensão dos autos, até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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