Arthur Teruo Arakaki

Arthur Teruo Arakaki

Número da OAB: OAB/TO 003054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPR, TJSP, TJDFT, TJMS, TJGO, TJSC, TJBA, TJPE
Nome: ARTHUR TERUO ARAKAKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707398-89.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MARCELO MOREIRA FERREIRA REQUERIDO: VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTACOES, OTIMIZA CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 240860431. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 15:50:57. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 16/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0013522-94.2024.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 16/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012334-07.2023.8.16.0045 Processo:   0012334-07.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$261.254,79 Autor(s):   Vagner Leite Réu(s):   MAIA INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS - EIRELI MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 1. Tendo em vista o disposto no termo de audiência de mov. 102.1 e considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 - GP/GCJ do Tribunal de Justiça do Paraná, designo a continuação da audiência de instrução para o dia 23/07/2025, às 13h30min. O ato será realizado de forma presencial, devendo as partes, procuradores, testemunhas e Promotor de Justiça (havendo intervenção do Ministério Público) comparecer pessoalmente à sala de audiências desta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Arapongas. 2. Em face da ausência das testemunhas na primeira audiência, determino a intimação pessoal de Kawane Kamila Caciano dos Reis e William de Oliveira Sidré. A intimação deverá ser realizada pela Secretaria, preferencialmente pelo meio eletrônico, podendo se dar mediante ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja a finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Não sendo possível o cumprimento do ato na forma eletrônica, a intimação será efetuada por correspondência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 17:38:01): Evento: - 804 Não recebido o recurso de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 87) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016091-93.2023.8.16.0017   Processo:   0016091-93.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$52.402,96 Autor(s):   MARCONE DE SOUZA CASUSA Réu(s):   MAIA INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS - EIRELI MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. 2. O autor, em pedido de ajustes, requereu a alteração da decisão saneadora a fim de que seja promovida a inversão do ônus da prova (seq. 52). Sem razão. De acordo com o art. 357, § 1º, CPC, partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, em relação à decisão saneadora: Art. 357. (...). § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. O pedido de ajustes não se confunde com os recursos nem com o pedido de reconsideração. Enquanto os dois últimos se prestam a impugnar ou alterar uma decisão, o pedido de ajustes serve como simples mecanismo de concretização do princípio da cooperação e como forma de aperfeiçoar e clarificar a fixação dos pontos controvertidos (STJ, Quarta Turma, REsp 1703571/DF, Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, Julgamento: 22/11/2022). Aqui, o autor, por discordar do entendimento firmado pelo Juízo, pediu a modificação de um dos capítulos da decisão – o que é incompatível com a natureza jurídica do pedido de ajustes. E, ainda que, por força no princípio da instrumentalidade das formas, a manifestação do autor fosse recebida como pedido de reconsideração ou como embargos de declaração, mesmo assim o seu pedido não deveria ser acolhido. Quanto ao pedido de reconsideração, a jurisprudência vem entendendo que, ante o disposto no art. 505 do CPC, ele só terá cabimento nos casos de recurso com efeito regressivo e nas hipóteses de provas ou fatos novos posteriores à decisão reconsideranda:    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELA RÉ – TUTELA PROVISÓRIA ANTERIOMENTE CONCEDIDA – QUESTÃO SEDIMENTADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR DISCUSSÃO SOBRE TEMA PRECLUSO – HIPÓTESE QUE, SE ADMITIDA, PREJUDICARIA A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO FEITO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL ANTE A PRECLUSÃO INCIDENTE SOBRE A QUESTÃO DEVOLVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0020983-38 .2019.8.16.0000 - Londrina - Rel .: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 14.05.2019). Já os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, podem ser opostos quando a decisão embargada for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, o autor não apresentou provas ou fatos novos aptos à modificação da decisão saneadora e tampouco apontou a presença de qualquer dos vícios do art. 1.022. Pelo contrário. Ele reiterou a tese já constante de suas manifestações anteriores, alegando o cabimento da inversão do ônus da prova com base na sua suposta hipossuficiência probatória: No caso concreto, a nosso sentir, o autor é parte hipossuficiente em relação às requeridas no que se refere, principalmente, ao alcance das provas. É fora de dúvida que as empresas possuem uma estrutura muito maior, mais organizada e melhor estruturada em relação a provas, documentos, gravações de ligações telefônicas. Possui evidente conhecimento acerca dos trâmites de intermediação de contratos de consórcio. O autor, por sua vez, é pessoa física que adquiriu uma cota de consórcio. Dessa forma, é fora de dúvida a hipossuficiência probante do autor em relação às rés (seq. 52.1). Acontece que a alegação do autor já foi afastada na decisão saneadora: Por sua vez, a hipossuficiência se trata da dificuldade da parte pleiteante para apurar e demonstrar a causa do dano, seja de natureza econômica, técnica, jurídica e até mesmo de informação. Nesta hipótese, se pressupõe uma situação concreta em que a parte pleiteante possua uma dificuldade muito grande para se desincumbir de seu ônus natural e que a parte fornecedora possua melhores condições para elucidação dos fatos. No caso dos autos, a parte autora/consumidora se trata de pessoa física, que questiona a existência de dolo nas informações prestadas no momento de entabulação do contrato que teriam sido determinantes para a sua pactuação. No entanto, a análise de tais fatos pode ocorrer pelo cotejo de toda a documentação já carreada nos autos, bem como quanto a eventuais provas que possam ser produzidas em fase de instrução e, por tais provas estarem à disposição de ambas as partes nos autos, passíveis de efetivo contraditório, não verifico a condição de hipossuficiente alegada. (...). Assim, não verificada a condição de hipossuficiente econômico e técnico da parte autora/consumidora em relação a parte ré/fornecedora conforme já anteriormente explicado, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 48). E, como os fundamentos do autor já foram exaustivamente enfrentados, a decisão não poderia ser alterada nem mesmo através de pedido de reconsideração ou de embargos declaratórios, devendo o autor veicular a sua irresignação por meio dos recursos porventura cabíveis. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 52. 3. Após, considerando a manutenção das regras do ônus da prova, intimem-se as partes, por cautela, para que reiterem as provas que pretendem produzir, com prazo de 5 dias. 4. Por fim, conclusos. 5. Demais diligências e providências necessárias.   William Artur Pussi Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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