Samantha Ferreira Lino Gonçalves

Samantha Ferreira Lino Gonçalves

Número da OAB: OAB/TO 002912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJES, TJMS, TJPR, TJMG, TJTO
Nome: SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 0000749-86.2025.8.27.2726/TO AUTOR : NELMA PEREIRA DINIZ ADVOGADO(A) : SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) RÉU : LUCIVÂNIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA ARAUJO OLIVEIRA SOLIDONIO (OAB TO007633) INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA Vistos os autos. Cuida-se de queixa-crime com pedido de medida protetiva ajuizada por Nelma Pereira Diniz , em desfavor de Lucivânia Fernandes de Oliveira , imputando-lhe a prática dos crimes de injúria (art. 140, CP), difamação (art. 139, CP) e crime de perseguição (art. 147-A, CP), todos supostamente cometidos no contexto de violência de gênero, com pedido de concessão de medidas protetivas de urgência. No curso do feito, após a concessão da medida protetiva (evento 9), foi realizada audiência preliminar de conciliação (evento 58), na qual houve composição civil entre as partes quanto aos fatos narrados na queixa, abrangendo expressamente todos os delitos mencionados, inclusive o previsto no art. 147-A do Código Penal, de ação penal pública condicionada à representação. A composição foi formalizada com pagamento parcelado de valor indenizatório pela querelada à querelante. A advogada da querelante, em audiência, reconheceu expressamente a abrangência da composição em relação a todos os fatos objeto da queixa e do TCO. É o relatório. Decido. I – Da extinção da punibilidade Dispõe o art. 74 da Lei n.º 9.099/95: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”. “Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”. A Lei n.º 9.099/95 instituiu um microssistema orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e, especialmente, da conciliação, com vistas à pacificação social, conforme disposto em seus arts. 2º e 62, além do art. 98, I, da Constituição Federal. No caso em apreço, a querelante imputou à querelada os crimes previstos nos arts. 139 e 140 do CP, ambos de ação penal privada. Em audiência, foi formalizada composição civil, conforme termo juntado no evento 58, implicando, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei n.º 9.099/95, renúncia ao direito de queixa, o que acarreta a extinção da punibilidade. Quanto ao delito de perseguição (art. 147-A do CP), de ação penal pública condicionada à representação, aplica-se a mesma lógica. O FONAJE, por meio dos Enunciados 99 e 113, admite a extinção da punibilidade pela conciliação celebrada antes da sentença: ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR). ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do feto pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Ademais, o art. 107, V, do Código Penal estabelece que a renúncia ao direito de representação é causa de extinção da punibilidade. A jurisprudência também é firme nesse sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. QUEIXA-CRIME. COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, não podendo, assim, ser restabelecida a ação penal. 2. O descumprimento do acordo importa na possibilidade de execução do título executivo judicial obtido com a homologação. 3. Reclamação conhecida e provida para cassar a decisão recorrida que revogou a sentença transitada em julgado de homologação do acordo de composição civil dos danos. (TJ-DF 07213454820198070000 DF 0721345-48.2019.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a homologação da composição civil das partes impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade da querelada em relação a todos os crimes narrados. II – Da medida protetiva de urgência e do pedido de revisão No evento 56, a querelada requereu a revisão da medida protetiva de urgência anteriormente concedida (evento 9), especialmente quanto ao seu prazo de vigência indeterminado, o qual teria sido aceito sob forte abalo emocional durante a audiência de composição. Contudo, conforme ata da audiência (evento 58), a querelante reiterou a persistência do risco psicológico, destacando-se o estado de puerpério, o temor quanto à guarda de sua filha recém-nascida e as reiteradas ameaças anteriormente dirigidas pela querelada. Portanto, não se verifica, por ora, motivo suficiente para revisão ou redução da duração das medidas protetivas, as quais permanecem válidas e eficazes enquanto perdurar o estado de risco, sendo passíveis de reavaliação futura mediante requerimento fundamentado e instruído com elementos probatórios que demonstrem alteração da situação fática. Cumpre destacar, desde logo, que as medidas protetivas deferidas possuem natureza precária e preventiva, não se confundindo com juízo de mérito acerca da ocorrência ou não de infração penal. Conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tais medidas têm por finalidade a preservação da integridade física, psíquica e emocional da vítima, buscando evitar a repetição ou agravamento de situações de violência. É certo que o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei n.º 14.550/2023, estabelece que: “As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Dessa forma, não se vislumbra fundamento suficiente para a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, devendo estas permanecer vigentes até ulterior deliberação, ou até o término do prazo fixado, conforme decisão anterior, a menos que a vítima, de forma expressa e fundamentada, requeira sua revogação em conjunto com o representado, hipótese em que será apreciada a superação da situação de risco. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 107, inciso V, do Código Penal, HOMOLOGO o acordo de composição civil dos danos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Lucivânia Fernandes de Oliveira , em relação aos crimes previstos nos arts. 139, 140 e 147-A do Código Penal, em razão da renúncia ao direito de queixa/representação. Fica assegurado à vítima o direito de executar o acordo homologado, na hipótese de inadimplemento, como título executivo judicial, no juízo cível competente. Quanto ao pedido de revisão das medidas protetivas de urgência (evento 56), INDEFIRO , mantendo-as nos exatos termos da decisão proferida no evento 9, enquanto persistirem os fundamentos que motivaram sua concessão, conforme autorização legal (Lei 11.340/06, art. 19, § 6º). Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intime-se. Cumpra-se. Miranorte–TO, data certificada eletronicamente.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0000659-15.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE : SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES ADVOGADO(A) : SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da exequente para que promova o regular andamento do feito no prazo de até 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001587-66.2024.8.27.2725/TO RELATOR : ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTO AUTOR : ELZENI PINHEIRO MILHOMEN ADVOGADO(A) : SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) RÉU : ANDREIA CRISTIANE TAVARES BARICELLI ADVOGADO(A) : RENATO SANTOS SOUZA (OAB SP453634) RÉU : ALEXANDRA TAVARES DE MELO ADVOGADO(A) : RENATO SANTOS SOUZA (OAB SP453634) RÉU : ADRIANA CRISTINA TAVARES DE MELO EGIDIO ADVOGADO(A) : RENATO SANTOS SOUZA (OAB SP453634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 03/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
  5. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - E.J.O.D.T., Em causa própria, ; Agravado(a)(s) - I.G.T.; Relator - Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - EVA JULIANA OLIVEIRA DIAS, FERNANDA LOREN FERREIRA SANTOS, JULIANA NORMAND AZEVEDO, SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES, TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000654-90.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE : JULIO CEZAR FERREIRA DE LUCENA ADVOGADO(A) : SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) RÉU : ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: para que manifeste sobre a contestação, eventuais documentos juntados e informe seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de até 15 (quinze) dias; DAS PARTES: para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, no prazo de até 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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