Luiza Vilela Lopes
Luiza Vilela Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 528064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
LUIZA VILELA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010838-02.2025.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria do Socorro Alves Teles - Vistos. 1 - Defiro a prioridade de tramitação (idoso). Anote-se. 2 - No que tange ao interesse de agir na ação exibitória ou na produção antecipada de prova com pedido de exibição de contrato, é preciso fazer prova da existência da relação jurídica entre as partes, do pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme a tabela de tarifas da instituição financeira. Nesse sentido, veja-se o Tema Repetitivo nº 648 do C. STJ, cuja tese firmada foi a Seguinte: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Nestes autos, observo que não foi mencionado sequer a existência de pedido administrativo, bem como, em consequência, o seu não atendimento. Nesse sentido, veja-se: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, SEM ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL, E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA 2ª SEÇÃO DO STJ NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO COMO MEIO DE PROVA, INCIDENTE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000643-09.2023.8.26.0624; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. Requisitos estabelecidos pelo Colendo STJ no recurso representativo de controvérsia REsp 1349453/MS que não restaram atendidos. Insuficiência da correspondência que instruiu a petição inicial para demonstrar a prévia solicitação de exibição por via administrativa. Requerimento genérico de envio de documentos, protegidos por sigilo, para endereço diverso da autora, desacompanhado de procuração com poderes específicos outorgados ao advogado. Recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira não demonstrado. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, mantida. Recurso desprovido, com imposição dos ônus da sucumbência à autora.(TJSP; Apelação Cível 1010344-04.2024.8.26.0286; Relator (a):Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Para comprovar o interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial, comprove a autora, no prazo de 15 dias, pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. 3 - Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos 3(três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo. Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente. Intime-se. - ADV: LUIZA VILELA LOPES (OAB 528064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010836-32.2025.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria do Socorro Alves Teles - Vistos. Intime-se a parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos, em dez dias, cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda (devem ser juntadas como documentos sigilosos) - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda - ou, caso não estivesse obrigada a declarar IR, comprove a não entrega, bem como comprovante de regularidade de seu CPF, informações que poderão ser obtidas no sítio eletrônico da Receita Federal. Intime-se. Sr(a) Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: LUIZA VILELA LOPES (OAB 528064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001369-49.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0129179-71.2006.8.26.0100) (processo principal 0129179-71.2006.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - L.M. - L.F.C.P.R. e outro - Vistos. Diante do não atendimento à decisão de fls. 88/89, indefiro a gratuidade ao requerido. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. - ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), MARCO ANTONIO REINA PATELLI (OAB 240392/SP), LUIZA VILELA LOPES (OAB 528064/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0030905-27.2024.8.16.0001 Processo: 0030905-27.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$32.873,90 Embargante(s): ANDERSON ROBERTO GODZIKOWSKI Embargado(s): Michael Herald Fernandes de Oliveira Fukuda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por ANDERSON ROBERTO GODZIKOWSKI em face de MICHAEL HERALD FERNANDES DE OLIVEIRA FUKUDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O embargante narra, em síntese, que tramita em juízo uma ação executiva ajuizada pelo embargado, referente à rescisão contratual firmada em 30 de agosto de 2023, envolvendo a compra de participação societária e outras avenças. Relata que, por força do distrato em questão, coube a ele a devolução da quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), a serem pagos da seguinte forma: primeira parcela no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), com vencimento em 17/09/2023; segunda parcela no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), com vencimento em 30/10/2023; e terceira parcela no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), com vencimento em 30/11/2023. Considerando que a primeira parcela foi efetivamente paga em 29/09/2023, sendo o pagamento devido, sem a incidência de qualquer penalidade, até o dia 27/09/2023, o embargado passou a exigir o pagamento de multa de 10% sobre o valor total do distrato, acrescida de juros de mora e correção monetária. Dessa forma, opôs os presentes embargos, requerendo o seu recebimento com efeito suspensivo, a fim de obter o reconhecimento da aplicação da teoria do inadimplemento mínimo ao caso em análise, declarando-se a inexigibilidade da multa e de outros consectários exigidos pelo embargado. De forma subsidiária, caso não acolhido o pedido inicial, requer que a multa seja estipulada em 2%. Juntou documentos (mov. 1.2/1.5). Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 21.1). A parte embargada, devidamente citada, apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 25.1), requerendo a rejeição liminar dos embargos, por descumprimento dos requisitos legais previstos no art. 917, § 4º, do CPC, bem como sua rejeição no mérito, diante da insuficiência dos argumentos e da validade do título, que alega ser certo, líquido e exigível. Juntou documentos (mov. 25.2/25.3). O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação aos embargos à execução (mov. 27.1). Intimado a se manifestar quanto à possibilidade de conciliação em audiência, bem como a indicar as provas que pretendia produzir, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). Outrossim, também intimado nos mesmos termos, o embargante informou, em síntese, não ter mais provas a produzir e anuiu ao julgamento antecipado do feito (mov. 36.1 e 42.1). Diante da possibilidade de julgamento antecipado (mov. 37.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, é necessário analisar a preliminar suscitada pela parte embargada, ressaltando que a não concessão do efeito suspensivo foi devidamente apreciada no mov. 21.1. Da rejeição liminar dos Embargos à Execução O embargado apresentou presente preliminar, fundamentando que a inicial não se amolda ao disposto no art. 917 do CPC, por não indicar causa concreta de inexigibilidade do título; que as alegações são genéricas e desprovidas de prova documental; e que, mesmo que se entenda haver alegação de excesso de execução, os embargos não foram instruídos com memória de cálculo, o que atrai a incidência do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC. Contudo, a presente preliminar não merece prosperar. Isso porque, da análise detida dos autos, verifica-se que a parte embargante fundamentou o pedido inicial na inexigibilidade da multa contratual aplicada, com base na teoria do inadimplemento mínimo, dado que o eventual descumprimento contratual, com atraso de dois dias, foi ínfimo. Assim, os fundamentos invocados enquadram-se nas hipóteses dos incisos I e VI do art. 917 do CPC. Além disso, é importante salientar que o embargante não limitou seus argumentos ao “excesso de execução”, o que afasta a obrigatoriedade da apresentação de memória de cálculo nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC. Diante do exposto, rejeito a preliminar em questão. Do Mérito Adentrando o mérito, observa-se que a controvérsia reside em determinar se é exigível a multa contratual de 10% (dez por cento), prevista no título executivo extrajudicial (distrato), considerando o atraso de dois dias no pagamento da primeira parcela, ainda que as duas parcelas subsequentes tenham sido quitadas antecipadamente. Pois bem. Embora pactuada, a cláusula penal não se impõe de forma absoluta e automática, sendo cabível a mitigação da penalidade contratual quando seu cumprimento literal conduzir a resultado abusivo, desproporcional ou atentatório à boa-fé objetiva. No caso em análise, é cabível a aplicação da teoria do inadimplemento mínimo para afastar a incidência da multa contratual prevista na cláusula 2.1 do distrato. Isso porque a penalidade estipulada, no percentual de 10% sobre o valor total do distrato (R$ 290.000,00), revela-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da mínima relevância do inadimplemento verificado. A incidência da cláusula penal decorreu do atraso de apenas dois dias em uma única parcela do distrato. Ressalta-se, ainda, que as parcelas subsequentes foram devidamente pagas com antecedência de 12 dias. Ademais, evidencia-se que o atraso em questão não comprometeu a essência da obrigação contratual, tampouco causou qualquer prejuízo material efetivo à parte exequente, motivo pelo qual sua relevância jurídica é ínfima. Por fim, a penalidade pretendida fere os princípios da função social do contrato e da boa-fé, ao punir severamente uma conduta que, ao contrário de frustrar o contrato, demonstrou a intenção inequívoca do embargante de cumprir com suas obrigações. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1 .691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2279914 RN 2023/0011038-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Assim, reconhece-se que a multa de 10% sobre o valor total da obrigação é desproporcional diante do atraso ínfimo seguido do adimplemento integral da obrigação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos, a fim de declarar a inexigibilidade da multa contratual executada, determinando a extinção da execução em apenso. Consequentemente julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia da presente decisão ao processo principal. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, de 2025. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito