Erick Willian Bandeira Thibes
Erick Willian Bandeira Thibes
Número da OAB:
OAB/SP 527911
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP
Nome:
ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027862-89.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sidnei de Souza Silva - Vistos. Trata-se de demanda com a indicação de repetição da ação. Em análise comparativa destes autos com o processo nº 1003340-95.2025.8.26.0506, verifica-se identidade de partes, bem como semelhança entre os pedidos e a causa de pedir. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a presente demanda corresponde à repropositura do mesmo pedido ou se decorre de fatos distintos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004783-76.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Darci de Lourdes Custodio - Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado às fls. 46, para conceder à autora o prazo de 15 (quinze) dias para atender integralmente a Decisão de fls. 38/39, sob pena de extinção do feito. Decorrido, no silêncio, tornem conclusos sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000820-47.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Angélica Leite Vieira - Banco BMG S/A - Vistos. 1) Recebo emenda à inicial de fls. 44/54. 2) Defiro a parte autora os beneplácitos da justiça gratuita. Anotado no sistema informatizado. 3) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Não estão presentes os requisitos indissociáveis a concessão do pleito, vez que não se visualiza qualquer urgência na exibição de documentos requerida em sede liminar. Deve-se, então, aguardar o regular andamento processual e instauração do contraditório a fim verificar a necessidade e adequação ao caso dos documentos requeridos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4) Habilitado espontaneamente nos autos e apresentada contestação, reconheço a citação da parte requerida (fls. 56/169). 5) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 6) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 7) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Atentem-se os advogados à utilização das nomenclaturas e códigos corretos, vez que garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intimem-se. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004336-55.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Denilson Paulino de Castro - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Por ora, cumpra a parte autora o determinado em decisão de fls. 40/41, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005115-29.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanilda Fernandes Grandi - Vistos. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei). Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP), ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 35427/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003895-06.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Benedita Candido da Silva - Vistos. 1) Nos termos do art. 1º, §2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica "qualificada", isto é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário. A assinatura eletrônica aposta na procuração que acompanha a inicial não preenche nenhum desses requisitos, de modo que não é válida. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos procuração válida, isto é, assinada fisicamente ou eletronicamente através de certificado digital, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art. 76, §1º, I, CPC). 2) Se superada a questão do item 1, outra pendência deverá ser sanada: Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.". Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, deverá haver sua juntada, sob pena de extinção. Int. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003503-18.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João de Melo Junior - Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda e bens, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá a autora comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Ressalto que a declaração de que o IR não consta na base de dados da Receita Federal poderá ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/ que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] Ou /e Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda. Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Caso opte o polo ativo em não comprovar sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004160-66.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Viviane Aparecida de Oliveira - Vistos. Nos termos solicitado pela autora às fls. 55, defiro a dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, comprove a requerente o cumprimento integral da decisão proferida às fls. 50/51. Intime-se. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029713-39.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Jocelina Soares Cardoso - Vistos. 1- Verifica-se que a empresa Zapsign não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal Autoridades Certificadoras - AC - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (www.gov.br). Assim, traga a autora, igualmente no prazo de quinze dias, procuração assinada fisicamente ou por meio de certificado digital válido, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV). 2- No mesmo prazo, emende a inicial a fim de corrigir o endereçamento da ação, nos termos do artigo 319, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que está endereçada à unidade estadual de direito bancário. 3- No mesmo prazo, traga aos autos os contratos completos entabulado com a parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que este é indispensável para o ajuizamento da ação revisional, nos termos do Enunciado 9 do TJ, publicado no DJE do dia 19/06/2024, o qual diz que "Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória." 4- Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto,no prazo de quinze dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), independentemente de nova intimação. 5- Após, voltem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.Em caso de juntada de procuração, deve-se utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso. Intimem-se. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010876-63.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Aparecido Cardia da Rosa - Banco BMG S/A - Manifeste-se o réu, em 15 dias, acerca da alegada apresentação, apenas parcial, dos documentos objeto da ação. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP)