Wagner Batista Cardoso
Wagner Batista Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 523218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJSP, TJMS
Nome:
WAGNER BATISTA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000713-86.2025.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neo Instituição de Pagamento Ltda - 1. Por primeiro, deverá a parte interessada proceder à queima/inutilização da Guia DARE, e devido cadastro no sistema SAJ, na forma do COMUNICADO CG Nº 2199/2021. 2. Verifico, de pronto, que o título extrajudicial acostado (fls. 23/27) teria sido assinado na cidade de Pirajuí, e que o endereço informado não existe nesta Comarca (RUA LUIS SANTA ROSA, Número 692, Bairro CENTRO, Cidade SANTA ROSA DE VITERBO, Estado SP, CEP 16600-000). Ademais, todos os elementos do contrato não indicam residência da executada nesta Comarca: endereço informado inexistente, endereço de IP e geolocalização. Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, a propositura perante este Juízo. 3. Desde logo, INDEFIRO a tutela de urgência. Pretende a parte exequente a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio da margem de empréstimo consignado disponível à executada, a fim de resguardar sua pretensão. Na espécie, contudo, sequer houve determinação de citação e efetiva resistência da executada ao adimplemento do débito ora executado a justificar a medida gravosa pretendida. Por conseguinte, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 4. Intimem. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004174-20.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1) A exequente alega que manteve relação contratual com a executada: quitou sua dívida com o Banco Master, tornando-se credora da executada. E aguardou o prazo de cinco dias da quitação para liberação da margem consignável, a fim de registrar esse novo comprometimento. Após a quitação da dívida originária, a executada se recusou a dar continuidade ao procedimento, apropriando-se da verba oferecida. Pede a concessão de tutela de urgência, para bloquear a margem de empréstimo consignado disponível, em nome da executada, oficiando-se à sua fonte pagadora, para implementação. Ante o exposto, com base na documentação apresentada a fls. 19/23 e a fls. 24/30, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDENCIE O BLOQUEIO DA MARGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISPONÍVEL OU QUE VENHA A SER DISPONIBILIZADA em nome da executada SÍLVIA LETÍCIA GINE, portadora do CPF/MF nº 306.204.798-41. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como OFÍCIO, para que a própria exequente encaminhe à destinatária da ordem. 2) Nos termos dos artigos 827, 829 e 841, todos do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para pagamento, no prazo de três dias - VIA POSTAL. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de bens. Não localizando bens a serem penhorados, deverá o Oficial intimar a parte executada para indicar, no prazo de cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (bens móveis e imóveis), com fundamento no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, consignando-se que, no caso de omissão por parte da parte devedora, a descoberta posterior de bens implicará na imposição, em favor da parte credora, de multa de vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Fixo os honorários, desde já em dez por cento do valor da execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no referido prazo (três dias), a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo para oposição dos embargos (quinze dias, segundo o disposto no artigo 915, do Código de Processo Civil), poderá a parte executada requerer, após reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor exequendo (inclusive custas e honorários de advogado), seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916, do mesmo diploma legal. Autorizo o cumprimento das diligências nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil, assim como a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial, na hipótese de essas medidas se verificarem necessárias, com base no artigo 846, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008890-83.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Manifeste-se a parte interessada sobre AR(s) negativo(s) fl(s) 58 no prazo de 15 dias. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004283-70.2025.8.26.0132 (apensado ao processo 1009188-55.2024.8.26.0132) - Embargos à Execução - Pagamento - João Roberto Alves de Souza - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. No site apropriado para consulta de restituição Consulta restituição IRPF (fazenda.gov.br), promova o cartório a busca por eventual restituição proveniente de declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal, pela parte autora, nos últimos três exercícios. Caso exista alguma, deve ser anexado cópia do documento/print da tela aos autos, intimando-se a parte autora, por ato ordinatório, para apresentação da declaração (em todas as suas folhas), sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), LAURA LUCIANA TEIXEIRA DE SIQUEIRA (OAB 232416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000824-89.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de ALEXANDRE LUIS DOS SANTOS, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar. Alegou a exequente que formalizou contrato com o executado para o fim de fornecer montante em dinheiro para que ele realizasse a quitação de sua dívida de R$ 24.244,65 perante o Banco Master, com a efetivação de nova operação na modalidade crédito consignado, em parcelas fixas, mensais e sucessivas, descontadas em sua folha de pagamento, a fim de que o valor contratado fosse restituído à exequente. Entretanto, antes que a exequente efetivasse a inclusão das parcelas na folha de pagamento do executado, ele se recusou a dar continuidade ao processo, apropriando-se indevidamente do valor antecipado para a quitação da dívida e da liberação de margem consignável em sua folha de pagamento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio da margem consignável ou que ela seja disponibilizada, a fim de evitar que o executado contraia novos empréstimos consignados e resguardar a pretensão da exequente(fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/40). Decido. 2. Conforme se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, pretende a parte exequente a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, para obter o bloqueio da margem consignável ou que ela seja disponibilizada, a fim de evitar que o executado contraia novos empréstimos consignados e resguardar a pretensão da exequente. Entretanto, não foram demonstrados os requisitos necessários para o seu deferimento. Isso porque deixou a parte exequente de comprovar nos autos o contrato celebrado entre as partes que regula o crédito consignado que alega ter sido entre elas contratado, tendo juntado apenas aquele relativo à autorização para quitação e confissão de dívida (fls. 22/26). Assim, não é possível saber os termos que regularam o crédito consignado contratado, como o seu prazo, o valor das parcelas e a sua quantidade. Dessa forma, não há como efetivar o bloqueio de margem consignável para quitação do débito que o executado possui perante a exequente, sem se conhecer as disposições que regulam o crédito consignado a ele relativo. Ademais, o conhecimento a respeito do valor das parcelas também seria necessário para verificar se o empréstimo consignado a ser eventualmente registrado na folha de pagamento do executado se enquadraria no valor de margem consignável disponível de seus rendimentos. Portanto,não se mostra possível verificar, neste momento, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida, motivo pelo qual seu indeferimento é medida que se impõe. 3. Por tais motivos, indefiro o pedido de urgência formulado pela parte exequente. 4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4.1. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 4.2. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4.3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4.4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4.5. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.1. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5.2. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Não havendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, ainda que haja a oposição de embargos, se a ela não for expressamente concedido efeito suspensivo, e tendo sido formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências apenas após novo pedido do exequente e recolhidas as diligências, na seguinte ordem de preferência: SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento, inclusive mediante reiteração pelo prazo máximo de trinta dias. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente e sob pena de preclusão, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso a parte executada se manifeste de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. f) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. g) Inexistindo qualquer insurgência da parte executada sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, § 2º, do CPC). h) Após, intime-se a parte exequente para juntar o formulário e expeça-se o MLE. RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, que não será prorrogado e sob pena de levantamento da constrição: I) informar se possui interesse no veículo bloqueado; II) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; III) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. d) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. e) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. f) Após, intime-se, por meio do oficial de justiça, a parte executada, para se manifestar sobre a penhora no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No ato, deverá o oficial de justiça, se possível, tirar fotografias do veículo e juntá-las aos autos. g) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. h) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 5 (cinco) dias. i) Oportunamente, retornem conclusos. INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pela parte exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, cadastre-se o sigilo dos documentos, se possível apenas no movimento onde foram introduzidos. d) Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7. Realizadas as buscas SISBAJUD e RENAJUD sem êxito na constrição de bens, expeça-se, independentemente de requerimento, mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da citação ou no mais recente endereço informado pela parte executada ou exequente, conforme art. 523, § 3º, do CPC. 7.1. Se não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis durante o cumprimento do mandado, ficará o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 7.2. Findo o prazo acima, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, durante os quais correrá a prescrição intercorrente. 7.3. Somente haverá interrupção da prescrição em caso de efetiva constrição patrimonial. 7.4. Transcorridos os 5 (cinco) anos, intimem-se as partes para se manifestar sobre a prescrição. 8. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a reiteração de qualquer medida supra, desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da diligência anterior, devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Intime-se. Diligencie-se como necessário, servindo a presente decisão como mandado e ofício. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000824-89.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de ALEXANDRE LUIS DOS SANTOS, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar. Alegou a exequente que formalizou contrato com o executado para o fim de fornecer montante em dinheiro para que ele realizasse a quitação de sua dívida de R$ 24.244,65 perante o Banco Master, com a efetivação de nova operação na modalidade crédito consignado, em parcelas fixas, mensais e sucessivas, descontadas em sua folha de pagamento, a fim de que o valor contratado fosse restituído à exequente. Entretanto, antes que a exequente efetivasse a inclusão das parcelas na folha de pagamento do executado, ele se recusou a dar continuidade ao processo, apropriando-se indevidamente do valor antecipado para a quitação da dívida e da liberação de margem consignável em sua folha de pagamento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio da margem consignável ou que ela seja disponibilizada, a fim de evitar que o executado contraia novos empréstimos consignados e resguardar a pretensão da exequente(fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/40). Decido. 2. Conforme se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, pretende a parte exequente a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, para obter o bloqueio da margem consignável ou que ela seja disponibilizada, a fim de evitar que o executado contraia novos empréstimos consignados e resguardar a pretensão da exequente. Entretanto, não foram demonstrados os requisitos necessários para o seu deferimento. Isso porque deixou a parte exequente de comprovar nos autos o contrato celebrado entre as partes que regula o crédito consignado que alega ter sido entre elas contratado, tendo juntado apenas aquele relativo à autorização para quitação e confissão de dívida (fls. 22/26). Assim, não é possível saber os termos que regularam o crédito consignado contratado, como o seu prazo, o valor das parcelas e a sua quantidade. Dessa forma, não há como efetivar o bloqueio de margem consignável para quitação do débito que o executado possui perante a exequente, sem se conhecer as disposições que regulam o crédito consignado a ele relativo. Ademais, o conhecimento a respeito do valor das parcelas também seria necessário para verificar se o empréstimo consignado a ser eventualmente registrado na folha de pagamento do executado se enquadraria no valor de margem consignável disponível de seus rendimentos. Portanto,não se mostra possível verificar, neste momento, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida, motivo pelo qual seu indeferimento é medida que se impõe. 3. Por tais motivos, indefiro o pedido de urgência formulado pela parte exequente. 4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4.1. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 4.2. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4.3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4.4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4.5. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.1. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5.2. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Não havendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, ainda que haja a oposição de embargos, se a ela não for expressamente concedido efeito suspensivo, e tendo sido formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências apenas após novo pedido do exequente e recolhidas as diligências, na seguinte ordem de preferência: SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento, inclusive mediante reiteração pelo prazo máximo de trinta dias. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente e sob pena de preclusão, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso a parte executada se manifeste de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. f) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. g) Inexistindo qualquer insurgência da parte executada sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, § 2º, do CPC). h) Após, intime-se a parte exequente para juntar o formulário e expeça-se o MLE. RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, que não será prorrogado e sob pena de levantamento da constrição: I) informar se possui interesse no veículo bloqueado; II) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; III) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. d) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. e) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. f) Após, intime-se, por meio do oficial de justiça, a parte executada, para se manifestar sobre a penhora no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No ato, deverá o oficial de justiça, se possível, tirar fotografias do veículo e juntá-las aos autos. g) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. h) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 5 (cinco) dias. i) Oportunamente, retornem conclusos. INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pela parte exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, cadastre-se o sigilo dos documentos, se possível apenas no movimento onde foram introduzidos. d) Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7. Realizadas as buscas SISBAJUD e RENAJUD sem êxito na constrição de bens, expeça-se, independentemente de requerimento, mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da citação ou no mais recente endereço informado pela parte executada ou exequente, conforme art. 523, § 3º, do CPC. 7.1. Se não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis durante o cumprimento do mandado, ficará o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 7.2. Findo o prazo acima, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, durante os quais correrá a prescrição intercorrente. 7.3. Somente haverá interrupção da prescrição em caso de efetiva constrição patrimonial. 7.4. Transcorridos os 5 (cinco) anos, intimem-se as partes para se manifestar sobre a prescrição. 8. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a reiteração de qualquer medida supra, desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da diligência anterior, devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Intime-se. Diligencie-se como necessário, servindo a presente decisão como mandado e ofício. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023001-84.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos, 1. Expeça-se mandado para citação da parte passiva no mesmo endereço de fl. 56. 2. As regras do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC decorrem da lei, o que será observado. 3. A aferição de aplicabilidade da citação por hora certa é restrita ao Oficial de Justiça, na hipótese de suspeita de ocultação, por inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, devendo ser observada, se o caso. Intime-se - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013447-58.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neo Credito - Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) aviso(s) de recebimento(s) (AR), com resultado(s) negativo(s), contendo a(s) informação(ões): "não procurado", providenciando-se, se for o caso, ao recolhimento de nova taxa postal ou de diligências de oficiais de justiça necessárias para eventuais novas tentativas de localização. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1189872-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de cinco dias. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002516-77.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. De início, fica a parte exequente advertida da obrigação de preservação dos originais dos documentos digitalizados neste autos digitais até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ad instar do disposto nos art. 11 e §§ da Lei 11.419/06 e art. 425, § 1º do CPC. Nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% do valor do débito. Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos legais para a sua concessão, notadamente a probabilidade do direito invocado pela exequente, eis que não comprovou a condição de insolvência da parte executada que pudesse ensejar eventual constrição liminar de seus bens. É certo que cumpre ao credor requerer medida acautelatória urgente, em conformidade com os artigos 300, 301 e 799, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Contudo, no caso dos autos, tal medida extreme exige demonstração de que a parte executada tenta frustrar a execução, a exemplo de atos visando à dilapidação de seu patrimônio, o que não restou comprovado. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 03 (três) dias, contado da data da citação, com a advertência de que, no caso de integral pagamento, os honorários acima fixados serão reduzidos à metade. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, sem prejuízo da indicação de bens por parte do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Fica, desde logo, permitido à parte exequente o recolhimento das diligência previstas no Provimento nº 2.684/2023 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas), a fim de que o juízo realize as consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (disponibilidades financeiras) e Infojud (declarações de rendas - contemporâneas à época da propositura). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que o prazo de 15 (quinze) dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sendo que os embargos à execução se constituem no momento peremptório para a juntada de documentação respectiva, anotado que a legibilidade dos documentos digitalizados é de responsabilidade de quem os digitaliza. Ficam, desde já, advertidos de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC). Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o art. 828, do CPC, devendo ele comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) executado(s). Via digitalmente assinada a decisão servirá como mandado. Int. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)