Julio Leone Pereira Gouveia
Julio Leone Pereira Gouveia
Número da OAB:
OAB/SP 522274
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026794-95.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Ferreira Silva - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o benefício da justiça gratuita concedida ao autor. Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI). Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002349-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Luiz Araujo de Souza - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira a ré o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, atentando para os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora. Em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001531-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joelson de Araújo Félix - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. O direito discutido nos autos é disponível não havendo justificativa idônea da parte para se recusar a participar da audiência de conciliação, ainda mais por se constituir no meio mais célere para por fim a demanda, revelando a inobservância do dever estimular a conciliação, de duração razoável do processo, de boa-fé processual e colaboração previstos nos artigos 3º, § 3º, 4º, 5º,6º e 77, IV, todos do CPC. Int. São Paulo, data supra. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030154-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darlan do Carmo Nobre - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a - Fls. 160/162: Ciência ao requerente. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030154-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darlan do Carmo Nobre - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a - Fls. 160/162: Ciência ao requerente. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030154-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darlan do Carmo Nobre - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a - Fls. 160/162: Ciência ao requerente. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030154-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darlan do Carmo Nobre - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a - Fls. 160/162: Ciência ao requerente. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002652-87.2025.8.26.0624 (processo principal 1007371-32.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcos Paulo Alfieri Santana - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada e seu procurador, no polo passivo da ação.; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006187-33.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Firmino Braga - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por LUCIANO FIRMINO BRAGA contra 99 Tecnologia Ltda. Relata a parte autora que utiliza dos serviços do aplicativo disponibilizado pela parte Ré, para a realização de transporte de passageiros. Aduz que teve seu perfil de usuário bloqueado no aplicativo em razão de violação de cláusulas dos termos de uso, não podendo realizar mais viagens com o uso do aplicativo, o que nega veementemente que tenha feito. Diante da insatisfação com o bloqueio do acesso ao aplicativo para a realização de viagens, propôs a presente demanda, requerendo, liminarmente, a condenação da parte Ré na obrigação de fazer consistente na reativação de seu cadastro junto ao aplicativo. No mérito, além da convalidação da liminar, pugnou pela condenação ao pagamento de danos morais na importância de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. Gratuidade processual concedida e indeferida a liminar - fls. 27/28. Citada, a parte requerida ofertou sua contestação de fls. 55/80. Houve réplica de fls. 97/105. O feito comporta julgamento antecipado da lide - CPC, artigo 355, I. Os pedidos do autor não comportam acolhimento. Na hipótese dos autos, o contrato celebrado destinava-se diretamente ao implemento da atividade laboral da parte autora, conforme por ela afirmado em sua peça inicial, qualificando-se como verdadeiro insumo, razão pela qual, portanto, não se pode admitir tenha sido tal serviço adquirido por verdadeiro destinatário final. Por decorrência lógica, não se pode enquadrar a relação jurídica havida entre as partes como relaçãodeconsumo, uma vez que não estão presentes os requisitos expressos do art. 2º do CDC. Esse, ademais, é o entendimento que tem sido adotado pelo TribunaldeJustiça de SP:AÇÃODEOBRIGAÇÃODEFAZERC.C.INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transportedepassageiro em veículo automotor. Intermediação digital para angariação e prospecçãodepassageiros para prestadoresdeserviçodetransporte (Plataforma/Aplicativo Uber). Relaçãodeconsumo. Não verificação. Descredenciamento. Comportamento inadequado do motorista, com repercussão em avaliação reportada por usuários. Não ocorrênciadeofensa ao direitodedefesa ou contraditório. Realizaçãodecontatos pela requerida quanto a tais ocorrências que culminaram com a rescisão. Não obrigatoriedade da manutenção da parceria por parte da ré. Pedidos autorais que corretamente não foram acolhidos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1005743-14.2018.8.26.0011; Rel. HeraldodeOliveira; 13ª CâmaradeDireito Privado; j. 11/01/2019). A ré, após análise da situação do autor, achou por bem cancelar seu cadastro como motorista do aplicativo. Ocorre que não se vislumbra ilegalidade na conduta da requerida, tendo em vista que, em sedededireito privado, nada há no ordenamento jurídico que obrigue as partes a contratarem, bem como, no caso dos autos, não há previsão legal ou contratual que obrigue a requerida manter a contratação com o requerente. Ressalta-se que, conforme já exposto, a presente relação jurídica não édeconsumo e simdeprestaçãodeserviços, em parceria, ao mercado consumidor. É certo que a empresa-ré é responsável perante a parte consumidora pelos serviços prestados pelos motoristas que credencia,demodo que não se tratadeabusodedireito a recusa ou exclusão do parceiro do aplicativo. Assim, inexistindo dever legaldeaceitar ou prosseguir com a parceria junto a qualquer motorista, não há que se falar emobrigação de reativar o cadastro, tampouco em indenizá-lo. Nesse sentido: "Prestaçãodeserviços. Açãodeobrigaçãodefazerc.c. indenização por lucros cessantes e danos morais. Sentençadeimprocedência. Descredenciamentodemotoristadeplataforma digitaldetransportedepassageiros (Uber). Rescisão unilateral pela empresa. Possibilidade. Descumprimento à política interna da empresa. Liberdadedecontratar. Ausênciadeilegalidade na rescisão unilateral. Não configuraçãodeato ilícito praticado pela requerida. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Prevalece o princípio da liberdadedecontratar (art. 421, CC), não estando obrigada a requerida a manter o vínculo com o motorista cadastrado em sua plataforma digital (Uber), podendo rescindir o contrato quando a conduta do motorista estiver em desacordo com a política interna da empresa. Não há ilegalidade na rescisão unilateral, nem se cogitadeviolação ao contraditório e ampla defesa diante dos termos e condições estipulados no contrato firmado entre as partes."(TJSP; Apelação Cível 1001848-88.2021.8.26.0577; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª CâmaradeDireito Privado; ForodeSão José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; DatadeRegistro: 14/07/2021). Em síntese, a recusa ou o descredenciamentodemotoristas à plataforma do aplicativo da ré decorremdedecisão unilateral da demandada, seja ela fundamentada ou não em conduta inapropriada do requerente, fato irrelevante para julgamento desta demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito nos termos do disposto no artigo 487, I do CódigodeProcesso Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor dado á causa, observando-se a gratuidade processual. R.P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015045-05.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas da Silva Carvalho - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela visando a reativação da conta. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). O perigo de dano é o elemento que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior. Analisando os autos, observo que o autor sustenta que é entregador cadastrado junto à plataforma da ré; em 01/04/2025, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta sem aviso ou justificativa; está impedido de realizar seu trabalho. Pugna-se pela concessão de medida liminar, "Reative imediatamente a conta do Autor, permitindo seu retorno ao trabalho, (...)". No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Intimem-se. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)