Julio Leone Pereira Gouveia

Julio Leone Pereira Gouveia

Número da OAB: OAB/SP 522274

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJSP
Nome: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009355-37.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Silva Fernandes - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a - Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP), JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073209-42.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aldair Nogueira de Campos - Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora arcar com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC), observado o benefício da justiça gratuita concedido. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002655-38.2025.8.26.0011 (processo principal 1004127-21.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tiago Aparecido Francisco - Ifood.com Agencia de Resturantes Online S/A - Vistos. Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Decorrido este prazo e perdurando o silêncio, expeça-se carta de intimação pessoal do interessado nos termos do Art. 485, §1º do CPC. Int. São Paulo, data supra. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020968-78.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filipe Taglialegna da Silva - Vistos. 1. Diante dos documentos de fls.13/16, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se a tarja nos autos. 1.1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 1.2. Ante as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.3. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do CPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SERASAJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 e fixadas pelo TJSP, ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição, com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. Fica indeferida a expedição de alvará para diligência junto a órgãos já abrangidos pelos sistemas próprios elencados no item 4.1. acima, em especial Ciretran, Detran, Receita Federal, Banco Central, Justiça Eleitoral e Serasa. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002108-74.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jocelmo Pereira Barbosa - Vistos. Trata-se de ação com pedidos de obrigação de fazer, de indenização por danos morais e lucros cessantes e tutela de urgência. O autor alega, em resumo, que atuou como motorista por meio de aplicativo gerenciado pela ré em categorias como UBER X, Comfort e Flash até ser bloqueado em 26 de junho de 2025, restando ativa apenas a categoria Uber Moto. O autor alega que não foi notificado sobre eventual descumprimento dos termos e condições de uso e que o bloqueio foi irregular, causando-lhe prejuízos. O autor requer a reativação imediata de sua conta. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que disciplina os processos eletrônicos, estabelece que para o disposto nesta Lei, considera-se: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.Caso em exame Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inércia em regularizar a procuração. O autor solicitou a inexigibilidade de débito, apresentando procuração digital pela plataforma "ZapSign". O Juízo a quo determinou a regularização da procuração, que não foi cumprida no prazo estipulado. II.Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se a assinatura digital pela plataforma "ZapSign" atende aos requisitos legais; e (ii) se a inércia do autor justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III.Razões de decidir A assinatura digital apresentada não é considerada qualificada, uma vez que a "ZapSign" não faz parte da ICP-Brasil. A inércia do autor em cumprir a determinação judicial resulta na preclusão da decisão de emenda à inicial. Jurisprudência consolidada do TJSP reafirma a necessidade de procuração com assinatura digital por autoridade certificadora credenciada. IV.Dispositivo e tese. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 6. Tese de julgamento: "1. A procuração com assinatura digital deve ser qualificada conforme a legislação. 2. A inércia em regularizar a representação processual justifica a extinção do feito." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 485, IV. TJSP, Apelação Cível nº 1037268-50.2023.8.26.0007, Rel. Jacob Valente, j. 03/09/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1000007-22.2024.8.26.0458, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 15/08/2024.(TJSP; Apelação Cível 1004323-57.2024.8.26.0077; Relator (a):Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Insurgência da parte autora. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJSP; Apelação Cível 1001813-39.2023.8.26.0002; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) "Declaratória c.c. Indenização Representação processual Documento assinado digitalmente por meio de entidade não credenciada pela ICP-Brasil Regularização determinada Descumprimento Extinção nos termos do artigo 485, IV do CPC Decisão correta Recurso improvido, com observação acerca da concessão da gratuidade de justiça." (TJSP; Apelação Cível 1020081-92.2024.8.26.0007; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2024; Data de Registro: 30/12/2024) Assim, é necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), respeitado o disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP. A assinatura eletrônica das procuração (ZapSign) não conta com certificação credenciada pela ICP-Brasil. A ZAPSIGN não consta do rol de autoridades certificadoras no site do Governo Federal, mas como autoridade de registro, hierarquia insuficiente para que o documento produzido em âmbito judicial seja válido e aceito. Cadeias da ICP-Brasil Instituto Nacional de Tecnologia da Informação acesso nesta data. Diante disso, defiro ao requerente o prazo de 15 dias para a regularização da representação processual nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. A tutela de urgência deve ser indeferida. A probabilidade do direito não está comprovada. A relação entre motoristas de aplicativo e a respectiva plataforma não é de consumo considerando que o autor não é destinatário final dos serviços prestados pela ré: Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Não configuração. Razões recursais que atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito. Preliminar afastada. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Relação de consumo. Não configuração. Contrato cujo objeto é a consecução da atividade profissional e empresarial das partes. Inaplicabilidade do CDC em função da adoção da teoria finalista. Prestação de serviços. Aplicativo de entrega de objetos (Uber Flash). Motorista parceiro desligado da plataforma. Ausência, prima facie, de abusividade contratual. Necessidade de análise casuística, de forma a evitar desequilíbrio contratual e excessiva vantagem em favor de uma das partes. Apelante que comprova que o descadastramento decorreu de condutas inapropriadas por parte do apelado, contrárias às obrigações previstas nos "Termos de Uso". Reclamações graves, que ensejariam até mesmo responsabilidade cível e criminal. Empresa que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito. Autor que não faz jus à reintegração, nem tampouco à pleiteada compensação por danos morais e materiais. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1101088-24.2024.8.26.0002; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VÍTIMA DE ASSALTO. PRETENDIDA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DA OPERADORA DA PLATAFORMA . DESCABIMENTO. VÍNCULO DE MERA INTERMEDIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORTUITO EXTERNO . 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Inconformismo do autor não acolhido . 3. Motorista de aplicativo não é consumidor final do serviço prestado pela ré, mas sim usuário da plataforma para exercício de sua atividade fim. 4. Assalto sofrido pelo autor . Ré que não presta serviço de segurança, mas apenas de intermediação de transporte de passageiros Fortuito externo que afasta obrigação de indenizar. Art. 393, do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal . 5. Recurso desprovido. Sentença mantida."(TJSP - Apelação Cível: 1003331-46 .2023.8.26.0590 São Vicente, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). Assim, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. As informações existentes evidenciam, em primeira análise, que a desativação da conta mantida pelo autor foi motivada (fls. 62). Assim, não se verifica, de plano o direito à reativação imediata da conta sem o contraditório. O perigo de dano também não está comprovado considerando que o requerente não está impedido de exercer outras atividades, inclusive em outros aplicativos de transporte, e assim obter o necessário à subsistência própria. Cite-se a ré pelo correio para oferecer contestação em 15dias,consignando-se que se a ré não contestar a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum. A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005590-93.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Cristiano de Oliveira Silva - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Responderá a parte autora pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041509-88.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano de Jesus Souza - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. - Fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo, nos termos do Art. 1.010, §§ 1° e 2º do CPC. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
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