Victor Emmanuel Mangueira

Victor Emmanuel Mangueira

Número da OAB: OAB/SP 522218

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002296-50.2025.8.26.0541 (processo principal 1000416-06.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Celia Aparecida Marcos de Souza - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 11.989,04, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE (OAB 105729/PR), IVONE GURGEL MOURA DE SOUSA (OAB 42281/CE), LARA JACOMASSI SCAPIM (OAB 471824/SP), VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB 522218/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002444-27.2025.8.26.0132 (processo principal 1004207-80.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Arnaldo Lopes de Godoy Bonilha - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$8.154,79 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (STJ, REsp. 1.761.068, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI; e Enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 1.1. Ficam as partes cientes de que a forma de pagamento deverá ser por meio de depósito direto na(s) conta(s) indicada(s) pela(s) parte(s) credora(s) (conforme dados do formulário MLE que será apresentado no prazo máximo de cinco dias, nos termos do item 3 abaixo, destacando a necessidade de existir procuração com poderes para receber e dar quitação, se o caso), o que está em sintonia com o §2º, do Art.3º, do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024). 1.2. Ressalvo que: (a) depósito judicial poderá ser realizado apenas se houver quantia controversa; (b) ou seja, a quantia incontroversa deverá depositada diretamente na conta indicada para a parte; e (c) é essencial que a parte devedora traga aos autos o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) na primeira oportunidade que se manifestar. 1.3. Lembre-se que o depósito diretamente na(s) conta(s) da(s) parte(s) credora(s) é até mais vantajoso para a(s) própria(s) parte(s) executada(s), evitando-se qualquer discussão em torno do Tema 677 do STJ. 2. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado o pagamento, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo máximo de cinco dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação (ou seja, a parte exequente deverá projetar o final do prazo da parte executada e desde já programar/agendar para se manifestar nesse prazo sucessivo ora definido), deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa e dos honorários do §1º, do Art.523, do referido Código (na inércia, os autos serão arquivados); (b) Havendo depósito (ainda que parcial), na remota hipótese de o pagamento não ter sido feito diretamente na conta indicada pela parte exequente, e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em cinco dias, a contar da efetivação do pagamento, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade de aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 3. A parte credora deverá desde já (no prazo máximo de cinco dias) apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ) e também procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, se o caso, podendo na petição especificar a destinação dos pagamentos. A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como "valor" e "tipo de levantamento" dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4. Para as próximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e §1º, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 4.1. Em centenas de outros casos, foram constatados enormes prejuízos processuais quando não realizado o prévio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte exequente; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinatório para o recolhimento, publicar, certificar publicação, movimentar o processo nas filas, juntar petição e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado; (d) há a possibilidade de a parte executada tomar ciência dessas movimentações e ter ciência prévia do pedido de constrição de bens, podendo prejudicar a pretensão. 4.2. Não custa deixar registrado que esta determinação está baseada em diversos princípios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princípio da cooperação, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que está em consonância com o princípio da celeridade (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e Arts.4º e 6º do CPC); (b) com fundamento nos princípios da boa-fé e lealdade processuais (Art.5º do CPC), este Magistrado está advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 4.3. Em relação aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informações sobre as guias respectivas e procedimentos podem ser facilmente encontrados no "site" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (na aba "principais acessos" > "despesas processuais": < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >). Consigno, ainda, que, na remota hipótese de o pedido não ser acolhido, será imediatamente (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) autorizada a devolução do valor para a parte, nos termos do Comunicado CG 1.158/2021 (vide DJE de 12/06/2024, pp.34/38 ou no mesmo "link" indicado acima na aba "Restituições de Valores Recolhidos..."), não havendo qualquer prejuízo. 5. Lembre-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentando a lei de custas local (Lei Estadual 11.608/2003), editou o Comunicado Conjunto 951/2023 (vide DJE de 19/12/2023, pp.14/17; e DJE de 24/04/2025, pp.07/010), que prevê a necessidade de o exequente, em toda fase processual (preferencialmente em toda petição que for apresentada durante o trâmite do processo), apresentar planilha com o valor atualizado da dívida, incluindo o valor das custas, outras taxas e demais despesas processuais, merecendo destaque trecho dos itens 10 e 11 de tal norma: "10... os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento...". Na remota hipótese de a parte exequente não cumprir tal ônus, tornem conclusos para arquivamento da execução por inércia. Ressalto que, apesar de constar no cálculo todas as despesas, o devedor estará cumprindo a obrigação corretamente da seguinte forma: (a) a obrigação principal, por meio de depósito vinculado a este processo/incidente; (b) em relação às custas/taxas, mediante pagamento da guia própria/respectiva. 6. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do item 20.3, do Capítulo XV, do Tomo II, das NSCGJ; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB 522218/SP), PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB 134676/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001179-43.2025.8.26.0664 (processo principal 1006450-50.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Roberto Magalhaes da Silva - AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Vistos. Fls. 29/31: Observe-se a correção quanto à qualificação da devedora. No mais, face o certificado a fls. 28, defiro, em nome de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil (06.062.946/0001-69), ordem de bloqueio on line via SISBAJUD no valor de R$ 11.565,71, ressaltando-se, contudo, que eventuais valores irrisórios ou excedentes serão desbloqueados ou transferidos, de acordo com a conveniência. Providencie a Serventia. Realize-se, ainda, a busca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, ficando deferido desde já, se positiva, a inserção de restrição de transferência, exceto se alienados fiduciariamente. Proceda-se a pesquisa pelo sistema INFOJUD, requisitando-se informes sobre as três últimas declarações de imposto de renda em nome do(a) executado(a). Juntada a documentação correspondente, cadastre-se-a como documentos sigilosos. Defiro ainda o acesso à ferramenta ARISP, acerca de possíveis imóveis titularizados pela devedora. Por fim, autorizo a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, o que faço com fulcro no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Atente a serventia que a respectiva inscrição deverá ser imediatamente cancelada em caso de pagamento, de execução garantida ou em caso de extinção da ação. Providencie o servidor autorizado a inclusão dos dados dos executados junto ao sistema SERASAJUD. Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB 522218/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001267-81.2025.8.26.0664 (processo principal 1006494-69.2024.8.26.0664) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Hilda de Carvalho - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb - Fica a exequente intimada de que foi expedido ofício, o qual estará disponível para impressão após a assinatura e liberação nos autos, deverá a exequente providenciar o envio comprovando nos autos. - ADV: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB 522218/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021871-36.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cleunice Luciano Pereira - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar inexigível em relação ao autor o contrato que originou os descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPB" em seu benefício previdenciário; b) determinar à parte requerida que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, promova a exclusão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do requerente decorrentes do contrato acima especificado; c) condenar a requerida a restituir à autora o dobro das parcelas efetivamente debitadas em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato em questão, tudo atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, a ser apurado em fase de liquidação, observada, quanto aos juros, a nova regra do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, após o início de sua vigência. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa. Considerando que o proveito econômico da parte autora é ínfimo (o valor do desconto é de R$ 31,50), arbitro os honorários devidos ao seu patrono, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Já o patrono da parte requerida, com fundamento no artigo 85, §2º do mesmo diploma processual, receberá 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, observando-se, quanto à autora, em ambos os casos, o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Araçatuba, 12 de junho de 2025. - ADV: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB 522218/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000416-06.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Celia Aparecida Marcos de Souza - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de fl. 160, providencie a parte exequente o respectivo Incidente Processual de Cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, classe 156 - cumprimento de sentença (Juizado), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem o cadastro do cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação de conhecimento deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: LARA JACOMASSI SCAPIM (OAB 471824/SP), IVONE GURGEL MOURA DE SOUSA (OAB 42281/CE), GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE (OAB 105729/PR), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB 522218/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001267-81.2025.8.26.0664 (processo principal 1006494-69.2024.8.26.0664) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Hilda de Carvalho - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb - Vistos. Defiro a expedição de ofício à DIRBEN e CGPAG para que informem nos autos se há valores em a receber em nome do executado e, se existentes, efetue-se o bloqueio e remessa para estes autos. Prazo para resposta em até 30 dias. Compete ao requerente retirar e encaminhar os oficios, comprovando-se nos autos sua postagem. Com a comprovação de postagem, aguarde-se resposta por 45 dias. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB 522218/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004958-20.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leoncio José da Silva - Aapb Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. 1. No prazo de dez dias, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. 2. No caso de pedido para designação de audiência, as partes devem: a) informar se possuem, ou não, interesse para sua realização por videoconferência, fazendo o silêncio presumir resposta positiva; b) havendo interesse na oitiva de testemunhas, apresentar o respectivo rol ou confirmar o apresentado anteriormente, do qual deve constar a qualificação completa da testemunha (nome, número de RG, endereço residencial completo e endereço de e-mail); c) informar o endereço eletrônico das partes e advogados para do envio do link de acesso à sala virtual. Intime-se. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB 522218/SP)