Marco Aurélio Mestre Medeiros

Marco Aurélio Mestre Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 522086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP
Nome: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006177-91.2025.8.26.0161 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Julio Cesar de Paula - Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo a habilitação de crédito. Manifestem-se a requerida e a administradora judicial, em 15 (quinze) dias. Após, vistas ao habilitante pelo mesmo prazo, e por último remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 310392/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000502-38.2025.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Salvatori Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda. - FOCO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Manifestem a parte credora e as recuperandas se concordam com o parecer apresentado pela Administradora Judicial às fls. 118/125, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1112011-77.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Advocacia Castro Neves Dal Mas - Vistos. 1. Última decisão às fls. 35595/35600. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3. Fls. 35601/35602, 35710/335711: à Administradora Judicial, para que analise a regularidade das cessões de crédito noticiadas por Anderson Rodrigues. 4. Fls. 35624/35628: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 4.1 As recuperandas requerem o levantamento do depósito realizado nos autos pela arrematante a título de sinal, com o objetivo de viabilizar suas atividades regulares, expedindo-se MLE em seu favor. Às fls. 35706/35709, a Administradora Judicial afirmou a essencialidade da liberação dos recursos às recuperandas, para normalização de suas atividades. Manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor. Decido. Considerando a manifestação da Administradora Judicial favorável ao levantamento, bem como a justificativa apresentada pelas recuperandas, no sentido de que o valor depositado é indispensável para a retomada regular de suas atividades acadêmicas e que a quantia será utilizada também para pagamento dos credores da classe trabalhista, DEFIRO o levantamento de R$ 8.906.499,96 em seu favor. Após a juntada do formulário devidamente preenchido, expeça-se MLE, com prioridade. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias após o levantamento, as recuperandas deverão juntar relatório detalhado da utilização dos recursos, comprovando a destinação conforme as finalidades indicadas em sua manifestação, especialmente no que tange ao pagamento de salários, despesas essenciais à manutenção das atividades e pagamento dos créditos trabalhistas, em consonância com a Cláusula VIII.2.7 do Plano de Recuperação Judicial, para prestação de contas, além dos extratos bancários para fiscalização pela Administradora Judicial. 4.2 As recuperandas informam que, com a homologação da arrematação e levantamento de valores, o seu pedido de DIP Financing perdeu o objeto. Ciência aos credores. 5. Fls. 35634/35635: manifestação do Ministério Público. 6. Fls. 35638/35643: Paulo Henrique Mateus da Silveira e Paulo Gilberto da Silveira requerem sua habilitação nos autos como terceiros interessados, ao fundamento de que são corretores de imóvel e realizaram a captação e intermediação da venda do imóvel arrematado. Pretendem receber a remuneração pela intermediação realizada, inclusive com a concessão de tutela de urgência para reserva de 50% da comissão. Digam as recuperandas e a Administradora Judicial. 7. Fls. 35693/35694: petição do leiloeiro para juntada do comprovante de pagamento do complemento do valor da entrada paga pela arrematante, totalizando os 30% previstos no edital, bem como do Auto de Arrematação para assinatura. Requer, por fim, o levantamento da sua comissão, conforme comprovante de fls. 34402/34403. Diga a Administradora Judicial e o Ministério Público. 8. Fls. 35706/35709: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial em que concordou com a liberação de 10% do valor da arrematação às recuperandas, ressaltando a premência da disponibilização dos recursos para a manutenção das atividades acadêmicas e pagamento de verbas trabalhistas. 9. Fls. 35719/35732: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 9.1 Trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas contra a decisão de fls. 35595/35600, alegando a ocorrência de contradição, uma vez que, com a homologação da arrematação, os valores devem ser liberados diretamente em seu favor, com a permanência da fiscalização da Administradora Judicial. Alegam que o Plano de Recuperação Judicial homologado trata da destinação dos valores. Digam a Administradora Judicial e eventuais interessados. Após, ao Ministério Público. 9.2 Ciência aos interessados e à Administradora Judicial dos esclarecimentos sobre as tratativas para transação tributária em curso pelas recuperandas. 10. Fls. 35143/35146: Os credores Ibra Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial, Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, Multiplike Fundo De Investimento Em Direitos Creditório E Multiplike Securitizadora S.A. peticionam nos autos para cumprimento do decidido no julgamento dos agravos de instrumento nº 2283228-83.2022.8.26.0000, 2265073-32.2022.8.26.0000 e 2263819-24.2022.8.26.0000, no sentido de que os créditos cedidos em caráter definitivo, antes ou depois do seu pedido de recuperação judicial, pertencem ao cessionário e não podem ser recebidos pela cedente. Sobre a questão, as recuperandas falaram na petição de fls. 5487/35507. Pugnaram pela rejeição das alegações dos credores ao fundamento de que aderiram ao plano de recuperação judicial e devem receber seus créditos na forma nele estabelecida. Sustentam que houve demora de meses para que exigissem o cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, o que demonstra seu objetivo de levar as recuperandas à falência. Novos esclarecimentos dos credores às fls. 35739/35742. As recuperandas se manifestaram às fls. 35771/35774. Decido. Conforme já determinado no item 2 da decisão de fls. 35595/35600, manifeste-se a administradora judicial. Após, ao Ministério Público. 11. Para fins de controle, anoto estarem pendentes as seguintes providências determinadas na última decisão: manifestação da Administradora Judicial sobre o item 10 (cessão de crédito noticiada por Carlos Eduardo Quirino Simões de Amorim em favor de Alexandre Maldonado Dal Mas) e item 11 (cessões de crédito noticiadas por Anderson Rodrigues às fls. 34896/34897 e 34948/34949). 12. Abra-se vista ao Ministério Público. 13. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 385306/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), DIEGO PAXÊCO RUZ (OAB 391536/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), BRENDA DUARTE TELES LIMA (OAB 396657/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA (OAB 344242/SP), AGUEDA LETICIA SANTANA MATIOLI (OAB 348968/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), CAIO GROSCHITZ DOS SANTOS CRUZ (OAB 453458/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JULIANA CRISTINA DA SILVA COHEN (OAB 435788/SP), PAULO ROBERTO DIVINO (OAB 436538/SP), SÉRGIO EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 452518/SP), GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP), JULIANA MARIA REIS DOS SANTOS (OAB 30900/BA), JULIANA MARIA REIS DOS SANTOS (OAB 30900/BA), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 507026/SP), DANIEL PEREIRA SANTANA (OAB 517128/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), VINICIUS ALVES DE LIMA BILLI (OAB 408454/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), MARIANA HOLITZ DA SILVA (OAB 401965/SP), CÁTIA APARECIDA MENECATTE DE OLIVEIRA (OAB 402638/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), FERNANDA TURINI PUGLIANO (OAB 424427/SP), VANESSA FLORA RIGODI (OAB 416196/SP), PAULO VITOR ALVES MARIANO (OAB 416134/SP), JOSÉ RENATO NALINI (OAB 419666/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), VIRGÍNIA LAURA BOZZONI VETTORAZZO MARINS (OAB 423692/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), KARINA FRISCHLANDER (OAB 159001/SP), FERNANDO PIRES ABRÃO (OAB 162163/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), LUCIA DE OLIVEIRA COSTA BATISTA (OAB 176917/SP), MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP), MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP), ANA EMÍLIA BRESSAN GARCIA (OAB 218067/SP), BRUNO MARTINS BITTES (OAB 237462/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), JASSY FERES TARCHA (OAB 115118/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANDREIA CARLA RIBEIRO CIPRIANO (OAB 141198/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCO AURÉLIO M. 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000146-60.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1055661-28.2024.8.26.0576) (processo principal 1055661-28.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos - Márcia Cristina dos Santos - Vistos. Considerando que, em virtude da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que no artigo 82, do Código de Processo Civil, incluiu o 3º §, dispensando o procurador do adiantamento das custas de abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a seguinte redação: 3º §: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR), defiro o pagamento das custas ao final pelo(a) executado(a). Anote-se. Na forma do artigo 513, 2º§, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 8.727,05), devidamente atualizado (cálculo de fls. 22/23). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, 3º §, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000145-75.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1055661-28.2024.8.26.0576) (processo principal 1055661-28.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda - Márcia Cristina dos Santos - O valor para carta digital passou de R$32,75 para R$34,35, sendo assim, recolha a exequente o valor complementar na guia FEDTJ em 15 (quinze) dias Guia FEDTJ código 120-1. - ADV: THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003280-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1117079-08.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - T.V.M. - - A.L.M. - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica interposto por Thiago Vignali Murakawa e outro, visando atingir o patrimônio de diversas empresas nas quais os executados "Anderson" e "Ricardo" figuram como sócios ou participantes do quadro social. Alegam os exequentes que os executados, embora regularmente citados, permaneceram inertes quanto ao pagamento da dívida exequenda, adotando condutas destinadas a ocultar patrimônio e frustrar a execução. Sustentam, ainda, que as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos de origem restaram infrutíferas, tendo a pesquisa SNIPER localizado empresas vinculadas aos executados, supostamente utilizadas para blindagem patrimonial, ocultação de bens e fraude a credores. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável quando evidenciado que a pessoa jurídica está sendo utilizada de forma abusiva, em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil e artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em exame, os exequentes limitam-se a apresentar hipóteses sobre o alegado abuso da personalidade jurídica, sem que tenham trazido aos autos elementos concretos e individualizados que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a excepcional desconsideração da autonomia patrimonial. Não basta para a configuração do abuso a mera existência de empresas com participação dos executados ou o insucesso das tentativas de localização de bens em seus nomes, é imprescindível a demonstração objetiva de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou transferência irregular de ativos entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas indicadas, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, não se pode admitir que alegações genéricas de ostentação sirvam como fundamento exclusivo para a abertura patrimonial de terceiros, especialmente diante da necessária observância ao devido processo legal e à autonomia da pessoa jurídica, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, ante a ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial das sociedades empresárias indicadas, REJEITO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000502-38.2025.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Salvatori Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda. - FOCO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Considerando a certidão retro (fl. 114), manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000465-11.2025.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sisprime do Brasil - Cooperativa de Crédito - Salvatori Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda. e outros - FOCO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Manifestem a parte credora e as recuperandas se concordam com o parecer ratificado pela Administradora Judicial às fls. 520/523, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCOS C. DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000500-68.2025.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Salvatori Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - Carlos Cramer Produtos Aromáticos do Brasil Ltda. - FOCO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Vistos. Salvatori Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda apresentou Impugnação de Crédito autos da recuperação judicial, visando a inclusão de crédito no valor de R$ 18.656,42 em favor de Carlos Cramer Produtos e Aromáticos de Brasil LTDA. Vieram aos autos manifestações da credora e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a recuperanda e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação do quadro geral de credores. Portanto, DEFIRO a Impugnação de Crédito, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor de R$ 18.782,12 (dezoito mil, setecentos e oitenta e dois reais e doze centavos) - crédito concursal listado na Classe III - Quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de CARLOS CRAMER PRODUTOS AROMÁTICOS DO BRASIL LTDA, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON (OAB 140179/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000505-90.2025.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Salvatori Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda. - Banco Santander (Brasil) S.A. - FOCO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Vistos. GRUPO SALVATORI apresentou Impugnação de Crédito autos da recuperação judicial, visando a inclusão de crédito no valor total de R$ 11.293.896,28 em favor de vários credores. Vieram aos autos manifestações da recuperanda e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a recuperanda e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação do quadro geral de credores. Portanto, DEFIRO a Impugnação de Crédito, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores, fazendo constar os valores de R$ 520.864,80 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta Centavos), na Classe II - Credores com Garantia Real, de R$ 1.517.023,77 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, vinte e três reais e setenta e sete centavos), na Classe III - Credores Quirografários e o valor R$ 9.256.007,71(nove milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, sete reais e setenta e um centavos) como Crédito Extraconcursal, atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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