Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque

Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque

Número da OAB: OAB/SP 522053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque possui 155 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (155)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016861-64.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberta Cristiny de Oliveira de Souza Lima - Vistos. 1. Como regra geral, o art. 334, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação". Assim, é possível que, antes mesmo de determinar a citação, seja designada audiência de conciliação ou de mediação, inclusive na modalidade presencial, sem prejuízo de eventual convocação da parte para comparecimento em juízo a fim de confirmar a outorga de procuração e o conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, conforme estabelecem os Enunciados 4 e 5 sobre litigância predatória deste E. Tribunal de Justiça (Comunicado CG n. 424/2024 - DJe19/06/2024, p. 08/09). Nesse cenário, considerando eventuais despesas com locomoção, a parte autora deve ratificar a escolha pela propositura da demanda neste foro ou requerer a redistribuição ao foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). 2. Conforme estabelecem os enunciados 1 e 2 sobre litigância predatória deste E. Tribunal (Comunicado CG n. 424/2024 DJe 19/06/2024, p. 08/09), em demandas caracterizadas como predatórias, a afirmação de pobreza, para fins de concessão de gratuidade da justiça, é mitigada: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. Enunciado 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, considerando que a presente demanda se enquadra no conceito acima apresentado, para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes. O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo. 3. Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida. Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência). Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS. A consignação em juízo também é descabida, pois pretendem os requerentes o depósito de valores diversos dos contratados, sendo que a mera alegação de abusividade das taxas de juros não basta para autorizar o depósito de valores apurados unilateralmente. Nesse sentido: agravo de instrumento nº 1.178.199-0/9, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002995-67.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alessandro Pereira da Silva - Vistos. Tendo em vista o volume elevado de ações similares, com pedidos análogos, ajuizados diariamente nesta Comarca, bem como a imperiosa necessidade de se averiguar e combater efeitos deletérios de eventual advocacia predatória, cabível a adoção de boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, ratificadas pelos enunciados exarados pela Douta Corregedoria em evento destinado especificamente ao estudo do tema (curso Poderes do juiz em face da litigância predatória - discussão e votação dos enunciados propostos), dentre os quais destaco: Enunciado nº 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Assim sendo, para regular comprovação do interesse de agir, providencie o causídico a juntada de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para propositura da presente ação, indicando expressamente a numeração do contrato objeto de litígio, com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, o Enunciado nº 2) A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim sendo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020493-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Talia Beatriz Sousa de Castro - Vistos. 1. A gratuidade processual foi indeferida, bem como o diferimento do recolhimento das custas (fls. 213/214 e fls. 220, respectivamente). 2. A parte autora foi, então, instada a comprovar o recolhimento da taxa judiciária (fls. 220, parte final), pressuposto de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte (fls. 223). 3. Sendo assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC, por analogia). 4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 5. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 6. Arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044486-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tranquedo Pereira de Morais - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por TRANQUEDO PEREIRA DE MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo (fls. 70, 72-79). Sustenta a existência de cláusulas abusivas e a inclusão de tarifas indevidas, como Seguro Prestamista (fls. 73) e Tarifa de Avaliação de Bem (fls. 77), além de questionar a legalidade do método de capitalização de juros. Com base em laudo técnico unilateral (fls. 85-104), requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo as parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 871,13), a sua manutenção na posse do veículo financiado e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (fls. 105-110), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais (fls. 113-117). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Com efeito, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. A probabilidade do direito não se mostra evidente neste momento processual, pois inobstante as alegações da parte autora, a discussão acerca da legalidade das tarifas incluídas no contrato de financiamento demanda análise aprofundada do mérito, após o contraditório. Em que pese a alegação da parte autora, ao defender ilegalidades no contrato de financiamento celebrado com a requerida, tal não basta para concessão da tutela de urgência para obstar a negativação em cadastros de proteção ao crédito, por falta de demonstração de probabilidade do direito alegado. A ação revisional está fundamentada em mera interpretação unilateral trazida pelo requerente ao contrato de financiamento. Sobre a matéria, orientação do Superior Tribunal de Justiça: "1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530), Segunda Seção, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2. Caracterizada a mora é possível ainscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3. Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional."(AgRg no REsp 1220427/RS), Rel. Min.Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 11/09/2012). Não se evidencia, em princípio, indícios de abusividade dos juros remuneratórios e cobranças das tarifas indicadas. Com efeito, a planilha de cálculo trazida pela parte autora na petição inicial (85/104) não confere lastro às suas alegações, produzido que foi de forma unilateral. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art.330,§ 3º, doCPC, de forma isolada, não afasta incidência dessa orientação jurisprudencial. A inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto noCódigo de Defesa do Consumidor, na hipótese de inadimplemento (art.43,§ 4º, doCDC). Ressalve-se que enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa impedir e cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender. O entendimento do STJ é no sentido da necessidade da presença simultânea dos seguintes requisitos para a manutenção do devedor na posse do veículo, em se tratando de liminar: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito da parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. Neste sentido:AgRg nos EDcl no Resp 1190130/MG, rel. Min,Massami Uyeda, 3a T., DJ 02/09/2010;REsp 1061530/RS, rel. Min.Nancy Andrighi, 2a T., DJ 22/10/2008;AgRg no REsp 957135/RS, rel. Min.Sidnei Beneti, 3a T., DJ 22/09/2009), o que não vislumbro nos presentes autos. Na hipótese, ausente demonstração inequívoca de que a pretensão da autora agravante encontre amparo em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Nesse contexto, impossível também assegurar à autora agravante a manutenção na posse do veículo financiado, pois, em caso de inadimplemento, não há como impedir o credor de buscar judicialmente a satisfação de seu crédito, mesmo porque direito de ação constitucionalmente assegurado. Quanto ao pedido de depósito do valor incontroverso, com fulcro no artigo 330, § 3º do CPC, de rigor o seu indeferimento. Com efeito, o mero depósito judicial, sem autorização para levantamento imediato pela parte credora, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco possui efeito liberatório. Destarte, ainda que realizado por conta e risco do autor, não impediria a negativação do nome do devedor ou a eventual busca e apreensão do bem dado em garantia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade previsto no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003940-35.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Guilherme Soares Filho - Vistos. Informe o autor em qual página dos autos encontra-se encartada a declaração do imposto de renda (exercício de 2025) ou o comprovante de inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, a ser obtida no site da receita federal acessando o link informado às fls. 102. Sem prejuízo, considerando que os documentos de fls. 108/218 não foram nomeados corretamente, deverá o autor elaborar quadro sinótico indicando e nomeando os documentos apresentados. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068918-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nauraci Oliveira - BANCO PAN S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018776-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Karin Thamis da Veiga - Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2025), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal e/ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
Anterior Página 3 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou