Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque
Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque
Número da OAB:
OAB/SP 522053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque possui 154 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (154)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001502-73.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Caio José Videira de Souza - Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084832-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdir Floriano dos Santos - Vistos. Custas recolhidas. Não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que os argumentos da parte autora autor, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, lembrando que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário. Não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010680-23.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hiuri de Araújo Silva - Vistos. Inicialmente, com o escopo de apurar o interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC, a parte autora deverá juntar comprovante de negativa de atendimento de sua solicitação pela requerida. Segundo Marco Vinicius Rios Gonçalves, ao comentar citado dispositivo legal: "(a) segunda das condições da ação é o interesse de agir, constituído pelo binômio necessidade e adequação. Por necessidade, entende-se a circunstância de o bem ou valor pretendido só pode ser alcançado por meio do aforamento da demanda" (in. Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura, coord. Silas Silva Santos, et. al., Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 112). Nem se alegue que a exigência de demonstração de requerimento administrativo fere o direito de ação previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF), uma vez que o E. STF ao abordar a questão reconheceu que para a presença do interesse de agir deve existir pretensão resistida, conforme tese fixada no tema nº 350: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.(...)" Dessarte, a parte autora deve comprovar a tentativa de resolver a questão extrajudicialmente, a justificar a necessidade da presente demanda, sob pena de extinção da ação. Sem prejuízo, como o relatado perfil da demanda se caracteriza como predatória, ante a outorga de procuração para causídico com domicílio em unidade da federação (São Paulo) diversa da parte autora (Goiás), além da divergência entre os endereços informados na inicial (fl. 02), na procurçaão (fl. 36) e no contrato (fl. 42), a parte autora deverá comparecer em cartório para confirmar os fatos narrados, em especial, não ter relação jurídica com a requerida, com fundamento no tema 1.198 do STJ. Anoto, desde já, que a parte autora deixou de exercer a faculdade de ajuizar a ação no foro do seu domicílio (art.101, I do CDC), devendo suportar o ônus da sua escolha, logo, não será aceita alegação de dificuldade de comparecimento neste Juízo, podendo requerer a redistribuição do feito para aquele. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima. Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004331-88.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gustavo Souza de Carvalho - Vistos. A concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso dos autos, não se vislumbra, pelo menos nesta fase do procedimento, de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, no sentido de que as parcelas cobradas contemplam a inclusão de encargos ilegais ou não pactuados. A respeito do tema, inclusive, não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos similares ao presente decidiu que: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objetos de renegociação ou confissão de dívida Súmula nº 286 do STJ Relativização do princípio de que pacta sunt servanda, apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 Súmula nº 297 do STJ Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões deduzidas pela autora. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada Súmula nº 539 do STJ Cédula de Crédito Bancário emitida após a edição da referida Medida Provisória, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida Existência de previsão contratual relativa à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual evidenciada pelas taxas efetivas mensal e anual contratadas Súmula nº 541 do STJ Além disto, a possibilidade de capitalização de juros, em Cédulas de Crédito Bancário, está prevista no artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 Capitalização prevista no contrato autorizada Recurso improvido, neste aspecto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Encargo não previsto no contrato discutido Impugnação manifestada pela apelante a este respeito descabida Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO." (Apelação n° 1006495-44.2014.8.26.0037 24ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior j. em 06/10/2016). "APELAÇÃO Ação de revisão de contrato - Empréstimos bancários Juros acima de 12% a.a. Legalidade Capitalização Possibilidade - Sentença de parcial que limita os descontos em 30% - Descontos em folha de pagamento que não ultrapassam o limite de 30% - Descontos em conta corrente Operações regulares de débito e crédito, inexistindo, ainda, limitação de descontos - Salário que após depositado em conta corrente se transforma em ativo financeiro comum, passível assim de tais operações sem qualquer limitação legal Ato ilícito não configurado Inocorrência de dano moral Recurso do réu provido, desprovido da autora." (Apelação n° 1010340-40.2015.8.26.0008 17ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Irineu Fava, j. em 31/10/2016). Ressalte-se, por fim, que a parte autora vinha arcando com as parcelas pactuadas, o que faz presumir que, até então, concordava com o pactuado inicialmente. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se, observadas as formalidades legais e advertências de praxe. Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001496-58.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Willyan da Silva Duarte - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vista ao(s) Requerente(s): Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046359-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Agenor Silva da Fonseca Almeida - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040011-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Welton de Oliviera Galesso - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. DA CONTESTAÇÃO. Manifeste-se a parte autora, em réplica, na forma dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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