Felipe Barreto Tolentino
Felipe Barreto Tolentino
Número da OAB:
OAB/SP 521137
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
165
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FELIPE BARRETO TOLENTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022034-03.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vilma dos Santos Souza Lucas - Banco BMG S/A - Vistos. 1) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), conforme planilha apresentada pelo(a) requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do XXXVIII FONAJE. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor seja de até R$ 10.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 3) Na inércia do(a) demandado(a), apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, atentando-se à vedação dos honorários advocatícios conforme Enunciado acima citado, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 4) Registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos dependentes. 5) Int. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008869-52.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.T.C.B. - B. - Vistos em saneador, As preliminares arguidas não colhem. A inicial não comporta a pecha de inepta, na medida em que atende, formalmente, os requisitos do art. 319, da lei de ritos, não importando a falta de margem consignável para contratação de empréstimo consignado, ante a natureza da demanda, por si só, reconhecimento de carência, por falta de interesse processual na modalidade "necessidade", já que a pretensão diz respeito à contratação de produto não desejado pela consumidora. No mais, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor do réu, a título de prestações de cartão de crédito consignado objeto do contrato 10708573, no valor de R$ 137,40, pelo qual foram creditados R$ 3.521,00 em sua conta corrente. A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato e na autorização para desconto (fl. 177), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pelo acionado. Ao réu tocará desincumbir-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental, que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelo réu, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverá o réu apresentar em cartório, quando intimada a tanto, a via original do documento tachado de falso (fl. 177), e a autora, fornecer os respectivos padrões de confronto. Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ADRIANO SPADIM (OAB 310097/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005976-60.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Daniel da Silva - BANCO BMG S/A - Vistos. Levante-se em favor da parte BANCO BMG S/A o(s) valor(es), depositado(s) à p. 357, devendo a mesma, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575) da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciais/DespesasProcessuais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, comprovando nos autos. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se Int. - ADV: PAULA JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352286/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), MICHELE MARTINS DE CARVALHO SUTTO (OAB 400052/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000529-71.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iolanda Lara da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverão as partes: (i) Elencar as questões de fato que reputam incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida aos autos, indicando especificamente os documentos que servem de suporte a cada uma dessas alegações, tudo em homenagem ao princípio da cooperação processual, estampado no artigo 6.º do Código de Processo Civil. (ii) Elencar as questões de fato que reputam controversas, especificando desde logo as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão do direito à produção probatória. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013). Assim, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Corroborando tal posicionamento, é a lição deixada por Cândido Rangel Dinamarco: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma linha, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Intime-se. - ADV: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), EVANDRO XAVIER DE LIMA (OAB 340519/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001457-12.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Aparecida Salviano da Silva Barbosa - Banco BMG S.A. - Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1194813-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gilnei Ivanio Teixeira Maciel - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 524840/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004136-39.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Carlos Pimentel Sacarabe - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 16.515,97, de danos materiais, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória - guia DARE - cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. - cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 - cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I - ADV: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), ADRIANO VIEIRA MARTINS (OAB 518322/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007352-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alceu Hilario da Rocha Pinto - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Fls. 275/279: aguarde-se o resultado das diligências determinadas em fl. 262. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000404-23.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Alves - Banco BMG S/A. - Vistos. Fls. 110/170: defiro a habilitação. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação pelo réu. Int. - ADV: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), LUCAS PERETTI FERREIRA (OAB 125984/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002738-49.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Cardoso de Souza - Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, ficando o mérito resolvido com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente a restituir as custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte requerida, e condeno-a também a pagar ao advogado desta última honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente, fica a exigibilidade dos encargos sucumbenciais suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos e segundo o regime do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA ARAUJO BERGAMIN ZERNERI (OAB 478567/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP)
Página 1 de 21
Próxima