Andressa Cristina De Oliveira
Andressa Cristina De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 521103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Cristina De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001552-05.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Macedo de Lemos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência à autora acerca do cálculo retro juntado. Concedo prazo de 05 dias à parte autora para que comprove o complemento do recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03) e despesa de citação (postagem), haja haver mais de um requerido a ser citado, sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, cuja orientação no preenchimento das guias pode ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ (Taxa de Postagem). Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009pagina=1 Int. - ADV: ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 521103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002711-51.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrea Regina Faria Palhares - 1. Melhor analisando os autos, observo que não houve o devido cadastramento no sistema informatizado da parte MÃOS QUE SALVAM GESTÃO PÚBLICA, uma vez que na petição inicial e no contrato de prestação de serviços consta somente a pessoa jurídica como parte legítima, sendo assim, retifico a decisão de fls. 68/69, para determinar que a Secretaria Judicial proceda com a retificação do cadastro da parte executada no sistema informatizado e certifique nos autos a mudança ocorrida. 2. Após, considerando que já houve o recolhimento das custas e despesas processuais, expeça-se o necessário para citação da parte executada pelo Portal Eletrônico. - ADV: ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 521103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002711-51.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrea Regina Faria Palhares - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Vale lembrar que as cartas de citação somente serão geradas e encaminhadas após o recolhimento das taxas devidas. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora comprovar, sob pena de extinção, o recolhimento da diferença da taxa para citação da(s) parte(s) requerida(s), uma vez que conforme Provimento CSM nº. 2.788/2025, houve alteração dos referidos valores (guia FEDTJ cód. 120-1, no valor de R$34,35 - por pessoa, devendo recolher a diferença no valor de R$34,35, visto que houve recolhimento parcial). Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, na data indicada no cabeçalho acima, e admitida em juízo, conforme dados de qualificação, data de distribuição e valor da causa constantes do cabeçalho. Caberá ao exequente (parte autora) a impressão e encaminhamento do presente, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A parte interessada deverá instruir a certidão com cópia de fls. 01/05, no qual consta a qualificação completa da parte executada. Para conferência da autenticidade do documento, deverá a Autoridade Destinatária consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 22.419/2016. Não obstante, em caso de eventual impossibilidade de cumprimento da certidão de averbação, o que deverá ser devidamente informado pela parte exequente, fica desde logo deferida, independentemente de nova conclusão, a expedição de certidão pelo cartório judicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 521103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024802-92.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Bruna Aline Zanfoolin - Vistos. 1) Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada aos autos de: a) procuração e declaração de hipossuficiência assinadas; b) comprovante de endereço; c) documento pessoal de identidade, com foto. Após, voltem para análise do pedido de tutela provisória. 2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 521103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002711-51.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrea Regina Faria Palhares - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora: (x) regularizar a representação processual, no prazo de 15(quinze) dias úteis, com a juntada procuração devidamente assinada pelo(s) outorgante(s), de próprio punho ou assinada(s) por certificado digital, tendo em vista que a juntada à fl.57/58, encontra-se apócrifa. Caso não haja a regularização, o(a/s) advogado(a/s) será(ão) excluído(a/s) do Cadastro de Partes e Representantes do sistema SAJPG5. - ADV: ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 521103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andressa Cristina de Oliveira (OAB 521103/SP) Processo 1004181-95.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flaisiane Cristina Palhares - Ante o exposto, por ora, indefiro a tutela provisória de urgência almejada. Nos termos do art. 104-A do CDC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória na modalidade virtual, observando que deverá ser designada data com prazo suficiente para intimação das partes. Na audiência de tentativa de conciliação, o autor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Cite-se e intime-se a parte requerida para participação da audiência de conciliação, com a advertência do disposto no art. 104-A, § 2º, do CDC: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Deverão as partes informar nos autos, 5 (cinco) dias antes da audiência designada, os e-mails: do autor, do requerido e dos seus respectivos advogados, bem como deverão possuir aparelhos adequados, tais como (celular, computador, desktop, etc) e baixar o programa "Microsoft Teams", onde irão receber o link para audiência em data e hora agendada pelo CEJUSC.