Jansen Augusto Alves
Jansen Augusto Alves
Número da OAB:
OAB/SP 520079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jansen Augusto Alves possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
JANSEN AUGUSTO ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061614-86.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Scruba Brasil Ltda-me - Hyundai Caoa do Brasil Ltda. - - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda - De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A parte embargante (fls. 230/235), na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando". Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - Omissão inocorrente - Juiz que não está obrigado a responder, uma a uma, a todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, do NCPC, ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2122896-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. (TJSP; Embargos de Declaração 1025598-43.2016.8.26.0562; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223) (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação em vigor, São Paulo: Saraiva, 38ª edição, 2006, nota 6 ao art. 535, p. 658). Posto isso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão de fls. 222/227. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JANSEN AUGUSTO ALVES (OAB 520079/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116149-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Movida Participações S.a - Anexo Energia Esco Goias Eirelli e outro - Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 1009/1010. O embargante não apontou vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria, vez que ausente aqui omissão, obscuridade, contradição ou erro material por remediar. Oportuno neste ponto o ensinamento de Moacyr Amaral Santos: ...ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveria pronunciar-se de ofício. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág 150, 8ª ed. Ed. Saraiva). Resulta evidenciado que a contradição ensejadora da via recursal declaratória é aquela que estabelecida entre os próprios termos da decisão, internamente, e não entre estes e qualquer outra prova ou argumento existente nos autos. De igual modo, para ensejar acolhimento de embargos declaratórios, a omissão há de incidir sobre aspecto relevante do litígio, que não tenha ficado superado pelo enfrentamento expresso dos demais pontos de controvérsia. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FERNANDA GONÇALVES DO CARMO MOREIRA ALVES (OAB 43099/GO), FERNANDA GONÇALVES DO CARMO MOREIRA ALVES (OAB 43099/GO), JANSEN AUGUSTO ALVES (OAB 520079/SP), JANSEN AUGUSTO ALVES (OAB 520079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006022-25.2024.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo da Silva Invenção - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Mmturismo e Viagens S/A - Maxmilhas - Ciência à parte requerida do teor da petição de pág. 422/424. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação nos autos. No silêncio, tornem ao arquivo. Eventual execução deverá se dar através do necessário cadastramento do pedido de cumprimento de sentença, conforme Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017 - pag. 20/21). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JANSEN AUGUSTO ALVES (OAB 520079/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061614-86.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Scruba Brasil Ltda-me - Hyundai Caoa do Brasil Ltda. - - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO, solidariamente, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Hyundai Caoa do Brasil Ltda a pagarem a Scruba Brasil Ltda-me a quantia de R$ 17.690,00, referentes às notas fiscais inadimplidas dos meses de agosto e setembro de 2022,com correção monetária desde a data de vencimento de cada nota fiscal, conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: JANSEN AUGUSTO ALVES (OAB 520079/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014441-17.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Henrique dos Santos Silva - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Zupper Viagens (Kontic Franstur Viagens e Turismo Ltda.) - Ante o exposto, declaro EXTINTA EM PARTE a ação, sem resolução de mérito, em relação à corré Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA. (Zupper Viagens), por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e, na extensão remanescente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à corré Gol Linhas Aéreas S/A, declarando o resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JANSEN AUGUSTO ALVES (OAB 520079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003501-68.2024.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Isabela Fantini - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Fls. 94/98: Este incidente está extinto. Ademais, tendo em vista o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença sob o nº 1003501-68.2024.8.26.0368, devem as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n. 1789/2017). Retorne-se ao arquivo. Int. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), JANSEN AUGUSTO ALVES (OAB 520079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jansen Augusto Alves (OAB 520079/SP) Processo 1013254-86.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Reqte: Elenice Maria da Silva - Vistos. Não há tempo hábil para cumprimento da diligência deprecada para citação/intimação da parte acerca da audiência designada. As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conjunto com o Provimento CG nº 27/2023, determinam que a central de mandados possui até 5 dias para a distribuição do mandado comum e o oficial de justiça tem até 45 dias para o cumprimento. Há ainda o prazo mínimo estabelecido no art. 334 do CPC, que prevê que a parte requerida deverá ser citada e intimada com nomínimo20 dias de antecedência em relação à data daaudiência de conciliação ou mediação. Sobre a audiência de instrução e julgamento, embora não haja prazo legal, preza-se pelo bom senso e a razoabilidade. Feitas estas considerações, devolva-se à origem para que seja providenciado novo agendamento, observado o prazo mínimo de 90 dias entre a data do encaminhamento da carta/aditamento e a designação da solenidade, colocando-se este Setor, desde logo, à disposição para, dentro do lapso temporal adequado, promover as diligências necessárias a fim de efetivar a intimação. Consigne-se, por fim, que em consonância com o contido no Comunicado Conjunto 248/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à emissão de mandados do Projeto Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas do Estado de São Paulo, os atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação), bem como condução coercitiva para as estações passivas de oitiva, dispensa expedição de carta precatória. Entretanto, Juízos deprecantes das Comarcas de outros Estados da Federação deverão realizar envio de eventual aditamento ou ofício, exclusivamente, por peticionamento eletrônico intermediário, sempre direcionado à presente carta precatória, com expressa referência ao número desta (Provimento CG nº 56/2021). Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Intime-se.