Natanael Da Silva Castro

Natanael Da Silva Castro

Número da OAB: OAB/SP 520075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natanael Da Silva Castro possui 46 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP
Nome: NATANAEL DA SILVA CASTRO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ PROCESSO: 0010680-68.2025.5.15.0020 : HAYLA HELENA DE PAULA CAVALCA : VALIM TELECOM LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DO AUTOR - AUDIÊNCIA UNA Destinatário: HAYLA HELENA DE PAULA CAVALCA 1. Classe do Processo: .   2. Tipo de Audiência: Una. Data: 03/09/2025 09:00 Pela presente V. Sa fica notificado(a) para comparecer à audiência supra, que será realizada presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, situada na Rua Professor Sylvio Jose Marcondes Coelho, 33, Chácara Selles, GUARATINGUETA/SP - CEP: 12505-506,  sob pena de arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas sendo que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pelo Juízo (artigo 825, da CLT). Caso qualquer das partes pretenda a intimação de suas testemunhas, deverá utilizar o documento "FORMULÁRIO INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA", preenchê-lo com os dados e assinatura da testemunha. Em caso de necessidade de redesignação por ausência de testemunha, deverá a parte que pretende sua oitiva comprovar sua prévia intimação com o formulário disponibilizado no processo, sob pena de preclusão (não redesignação de audiência). ATENTAR-SE para as disposições contidas na PORTARIA GP-CR Nº 002/2022,  do E. TRT da 15ª Região para ingresso na Vara do Trabalho. Intimado(s) / Citado(s) - HAYLA HELENA DE PAULA CAVALCA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ PROCESSO: 0010676-31.2025.5.15.0020 : MANUELLA BEATRIZ BARROSO SOARES : VALIM TELECOM LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DO AUTOR - AUDIÊNCIA UNA Destinatário: MANUELLA BEATRIZ BARROSO SOARES 1. Classe do Processo: .   2. Tipo de Audiência: Una. Data: 01/09/2025 15:00 Pela presente V. Sa fica notificado(a) para comparecer à audiência supra, que será realizada presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, situada na Rua Professor Sylvio Jose Marcondes Coelho, 33, Chácara Selles, GUARATINGUETA/SP - CEP: 12505-506,  sob pena de arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas sendo que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pelo Juízo (artigo 825, da CLT). Caso qualquer das partes pretenda a intimação de suas testemunhas, deverá utilizar o documento "FORMULÁRIO INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA", preenchê-lo com os dados e assinatura da testemunha. Em caso de necessidade de redesignação por ausência de testemunha, deverá a parte que pretende sua oitiva comprovar sua prévia intimação com o formulário disponibilizado no processo, sob pena de preclusão (não redesignação de audiência). ATENTAR-SE para as disposições contidas na PORTARIA GP-CR Nº 002/2022,  do E. TRT da 15ª Região para ingresso na Vara do Trabalho. Intimado(s) / Citado(s) - MANUELLA BEATRIZ BARROSO SOARES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010676-31.2025.5.15.0020 distribuído para Vara do Trabalho de Guaratinguetá na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900301225000000257883685?instancia=1
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010677-16.2025.5.15.0020 distribuído para Vara do Trabalho de Guaratinguetá na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900301225000000257883685?instancia=1
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010680-68.2025.5.15.0020 distribuído para Vara do Trabalho de Guaratinguetá na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900301225000000257883685?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000096-64.2025.5.02.0317 : EDITE RODRIGUES DE BRITO : MELISSA DA SILVA COELHO GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3198c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000096-64.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 21 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e cinco, às 17h08min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes:   EDITE RODRIGUES DE BRITO, reclamante e, MELISSA DA SILVA COELHO GARCIA, reclamada.   Ausentes as partes.   Proposta conciliatória prejudicada.   Vistos, etc.   EDITE RODRIGUES DE BRITO propôs a presente reclamação trabalhista contra MELISSA DA SILVA COELHO GARCIA, alegando o trabalho de 20.09.2023 a 11.01.2025. Postula reconhecimento de vínculo anterior ao registro e pagamento dos títulos contratuais daí decorrentes, rescisão indireta contratual, verbas rescisórias, recebimento do seguro-desemprego, FGTS + 40%, horas extras, entre outros pedidos, dando à causa o valor de R$27.981,89.   Regularmente notificada, compareceu a reclamada em Juízo e contestou os pedidos conforme id 3104f9c, às fls. 41 e seguintes do pdf.   Conforme audiência id 9438461 (fls. 86 do pdf): “Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, não pretendendo impugnar nenhum documento.”.   Instrução do feito foi realizada com provas documental e oral.   Razões finais remissivas.   Propostas conciliatórias infrutíferas.   É o relatório.   DECIDE-SE   1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO   Trata-se de trabalho doméstico. Conforme CTPS id e238e7a (fls. 34 do pdf), a reclamante foi registrada a partir de 01.03.2024, como empregada doméstica, com salário mensal de R$1.845,00, mas a petição inicial alega o vínculo desde 20.09.2023.   A reclamada admitiu a prestação dos serviços da seguinte forma, conforme contestação (fls. 45 e seguintes do pdf):   "a Reclamante prestou serviços como diarista, conforme comprovantes de pagamento abaixo. Tais serviços foram ofertados pela própria Reclamante, que à época INFORMOU NÃO TER INTERESSE NO REGISTRO, ALEGANDO ESTAR RECEBENDO SEGURO-DESEMPREGO...".   Admitida a prestação dos serviços, e não tendo a reclamada logrado se desincumbir do seu ônus de comprovar a ausência dos requisitos da relação de emprego, reconheço o vínculo desde 20.09.2023, tal qual alegado na inicial.   A reclamada deverá retificar a CTPS para constar o dia 20.09.2023 como data de admissão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder, sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser procedidas em meio digital.   A reclamante faz jus às seguintes verbas postuladas referentes ao período sem registro (20.09.2023 a 29.02.2024), utilizando-se como base de cálculo o salário da admissão de R$1.845,00, conforme CTPS (art. 40, I da CLT):   a) 5/12 de 13º salário proporcional - R$768,75; b) 5/12 de férias proporcionais + 1/3 - R$1.025,00; c) FGTS + 40% - R$1.201,96.   Expeçam-se ofícios à DRT e INSS em face da ausência de registro oportuno.   2. DA RESCISÃO INDIRETA   A reclamante pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando como motivos ensejadores atraso salarial, irregularidade de depósitos fundiários, entre outros.   No caso em análise, os atrasos salariais que foram inclusive reconhecidos em defesa, aliados ao inadimplemento dos demais benefícios, caracterizam descumprimento de obrigação contratual, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, em 31.12.2024, já que a reclamante confessou em depoimento pessoal que não chegou a trabalhar no mês de janeiro/2025.   A reclamada deverá baixar a CTPS da autora com data de 31.12.2024, no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder), sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser feitas em meio digital.   A reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias postuladas, calculadas com base no último salário de R$1.845,00:   a) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias) - R$2.029,50; b) 1/12 de 13º salário proporcional concernente à projeção do aviso prévio - R$153,75; c) 10/12 de férias proporcionais + 1/3 referente ao período de 01.03.2024 a 31.12.2024, considerada ainda a projeção do aviso prévio - R$2.050,00.   Defiro o pagamento das diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante, no limite do valor total postulado. Por medida de celeridade processual, determino, após o trânsito em julgado, a liberação do FGTS depositado e o encaminhamento do reclamante ao programa do seguro-desemprego por meio de alvará. Observe a Secretaria.   3. DAS HORAS EXTRAS   Indefiro o pagamento das horas extras postuladas, tendo em vista que a troca de mensagens de Whatsapp apresentada nos autos indica que a reclamante não cumpria jornada extraordinária, já que tinha liberdade quanto aos horários cumpridos.   4. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária.   Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial, não afastada por prova em contrário.   5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17.   Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença.   A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Contudo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação autoral quanto aos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do E. STF na ADI 5766 (Sessão de 20/10/2021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º da Constituição Federal e parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999), que reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT.   Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei.   6. DOS CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA   Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita.   Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos:   correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST);   verbas decorrentes da rescisão contratual devem ser corrigidas a partir do dia em que deveriam ter sido pagas (10º dia subsequente à dispensa);   juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma:   ""RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido " (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).".   13ºs salários e/ou verbas acessórias devem ser corrigidas a partir do mês de dezembro de cada ano, exceto quanto à proporcionalidade devida com as verbas rescisórias;   diferenças de FGTS sofrem apenas os acréscimos do crédito trabalhista. Não depositados oportunamente e postulados judicialmente, convertem-se em crédito trabalhista e devem ser acrescidos nos mesmos moldes. A multa prevista no art. 22 da Lei 8036/90 não se destina ao empregado, mas ao órgão gestor.   7. RETENÇÕES.   Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS.   A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF), não abrangendo, evidentemente, a parcela declaratória quanto ao vínculo empregatício.   O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST.   A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região.   O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST).   ISTO POSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EDITE RODRIGUES DE BRITO contra MELISSA DA SILVA COELHO GARCIA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, as seguintes verbas:   a) verbas postuladas referentes ao período sem registro (20.09.2023 a 29.02.2024): a.1) 5/12 de 13º salário proporcional - R$768,75; a.2) 5/12 de férias proporcionais + 1/3 - R$1.025,00; a.3) FGTS + 40% - R$1.201,96; b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias) - R$2.029,50; c) 1/12 de 13º salário proporcional concernente à projeção do aviso prévio - R$153,75; d) 10/12 de férias proporcionais + 1/3 referente ao período de 01.03.2024 a 31.12.2024, considerada ainda a projeção do aviso prévio - R$2.050,00; e) diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante, no limite do valor total postulado.   A reclamada deverá retificar a CTPS para constar o dia 20.09.2023 como data de admissão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder, sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser procedidas em meio digital. Observe a Secretaria.   Por medida de celeridade processual, determino, após o trânsito em julgado, a liberação do FGTS depositado e o encaminhamento do reclamante ao programa do seguro-desemprego por meio de alvará. Observe a Secretaria.   Deferem-se ainda os benefícios da Justiça Gratuita enquanto a reclamante atravessar situação financeira que não a permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família.   Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Contudo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação autoral quanto aos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do E. STF na ADI 5766 (Sessão de 20/10/2021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º da Constituição Federal e parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999), que reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei.   Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação, e autorização para retenções previdenciárias e fiscais, devendo a reclamada comprovar também o recolhimento de sua parcela de contribuição ao INSS.   Expeçam-se ofícios à DRT e INSS em face da ausência de registro oportuno.   Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra.   Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: 13º salário e aviso prévio indenizado (Decreto nº 6.727/09 de 12.01.2009).   Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00, no valor de R$200,00.   Intimem-se. NADA MAIS.   ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELISSA DA SILVA COELHO GARCIA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000096-64.2025.5.02.0317 : EDITE RODRIGUES DE BRITO : MELISSA DA SILVA COELHO GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3198c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000096-64.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 21 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e cinco, às 17h08min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes:   EDITE RODRIGUES DE BRITO, reclamante e, MELISSA DA SILVA COELHO GARCIA, reclamada.   Ausentes as partes.   Proposta conciliatória prejudicada.   Vistos, etc.   EDITE RODRIGUES DE BRITO propôs a presente reclamação trabalhista contra MELISSA DA SILVA COELHO GARCIA, alegando o trabalho de 20.09.2023 a 11.01.2025. Postula reconhecimento de vínculo anterior ao registro e pagamento dos títulos contratuais daí decorrentes, rescisão indireta contratual, verbas rescisórias, recebimento do seguro-desemprego, FGTS + 40%, horas extras, entre outros pedidos, dando à causa o valor de R$27.981,89.   Regularmente notificada, compareceu a reclamada em Juízo e contestou os pedidos conforme id 3104f9c, às fls. 41 e seguintes do pdf.   Conforme audiência id 9438461 (fls. 86 do pdf): “Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, não pretendendo impugnar nenhum documento.”.   Instrução do feito foi realizada com provas documental e oral.   Razões finais remissivas.   Propostas conciliatórias infrutíferas.   É o relatório.   DECIDE-SE   1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO   Trata-se de trabalho doméstico. Conforme CTPS id e238e7a (fls. 34 do pdf), a reclamante foi registrada a partir de 01.03.2024, como empregada doméstica, com salário mensal de R$1.845,00, mas a petição inicial alega o vínculo desde 20.09.2023.   A reclamada admitiu a prestação dos serviços da seguinte forma, conforme contestação (fls. 45 e seguintes do pdf):   "a Reclamante prestou serviços como diarista, conforme comprovantes de pagamento abaixo. Tais serviços foram ofertados pela própria Reclamante, que à época INFORMOU NÃO TER INTERESSE NO REGISTRO, ALEGANDO ESTAR RECEBENDO SEGURO-DESEMPREGO...".   Admitida a prestação dos serviços, e não tendo a reclamada logrado se desincumbir do seu ônus de comprovar a ausência dos requisitos da relação de emprego, reconheço o vínculo desde 20.09.2023, tal qual alegado na inicial.   A reclamada deverá retificar a CTPS para constar o dia 20.09.2023 como data de admissão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder, sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser procedidas em meio digital.   A reclamante faz jus às seguintes verbas postuladas referentes ao período sem registro (20.09.2023 a 29.02.2024), utilizando-se como base de cálculo o salário da admissão de R$1.845,00, conforme CTPS (art. 40, I da CLT):   a) 5/12 de 13º salário proporcional - R$768,75; b) 5/12 de férias proporcionais + 1/3 - R$1.025,00; c) FGTS + 40% - R$1.201,96.   Expeçam-se ofícios à DRT e INSS em face da ausência de registro oportuno.   2. DA RESCISÃO INDIRETA   A reclamante pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando como motivos ensejadores atraso salarial, irregularidade de depósitos fundiários, entre outros.   No caso em análise, os atrasos salariais que foram inclusive reconhecidos em defesa, aliados ao inadimplemento dos demais benefícios, caracterizam descumprimento de obrigação contratual, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, em 31.12.2024, já que a reclamante confessou em depoimento pessoal que não chegou a trabalhar no mês de janeiro/2025.   A reclamada deverá baixar a CTPS da autora com data de 31.12.2024, no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder), sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser feitas em meio digital.   A reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias postuladas, calculadas com base no último salário de R$1.845,00:   a) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias) - R$2.029,50; b) 1/12 de 13º salário proporcional concernente à projeção do aviso prévio - R$153,75; c) 10/12 de férias proporcionais + 1/3 referente ao período de 01.03.2024 a 31.12.2024, considerada ainda a projeção do aviso prévio - R$2.050,00.   Defiro o pagamento das diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante, no limite do valor total postulado. Por medida de celeridade processual, determino, após o trânsito em julgado, a liberação do FGTS depositado e o encaminhamento do reclamante ao programa do seguro-desemprego por meio de alvará. Observe a Secretaria.   3. DAS HORAS EXTRAS   Indefiro o pagamento das horas extras postuladas, tendo em vista que a troca de mensagens de Whatsapp apresentada nos autos indica que a reclamante não cumpria jornada extraordinária, já que tinha liberdade quanto aos horários cumpridos.   4. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária.   Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial, não afastada por prova em contrário.   5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17.   Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença.   A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Contudo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação autoral quanto aos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do E. STF na ADI 5766 (Sessão de 20/10/2021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º da Constituição Federal e parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999), que reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT.   Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei.   6. DOS CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA   Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita.   Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos:   correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST);   verbas decorrentes da rescisão contratual devem ser corrigidas a partir do dia em que deveriam ter sido pagas (10º dia subsequente à dispensa);   juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma:   ""RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido " (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).".   13ºs salários e/ou verbas acessórias devem ser corrigidas a partir do mês de dezembro de cada ano, exceto quanto à proporcionalidade devida com as verbas rescisórias;   diferenças de FGTS sofrem apenas os acréscimos do crédito trabalhista. Não depositados oportunamente e postulados judicialmente, convertem-se em crédito trabalhista e devem ser acrescidos nos mesmos moldes. A multa prevista no art. 22 da Lei 8036/90 não se destina ao empregado, mas ao órgão gestor.   7. RETENÇÕES.   Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS.   A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF), não abrangendo, evidentemente, a parcela declaratória quanto ao vínculo empregatício.   O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST.   A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região.   O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST).   ISTO POSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EDITE RODRIGUES DE BRITO contra MELISSA DA SILVA COELHO GARCIA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, as seguintes verbas:   a) verbas postuladas referentes ao período sem registro (20.09.2023 a 29.02.2024): a.1) 5/12 de 13º salário proporcional - R$768,75; a.2) 5/12 de férias proporcionais + 1/3 - R$1.025,00; a.3) FGTS + 40% - R$1.201,96; b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias) - R$2.029,50; c) 1/12 de 13º salário proporcional concernente à projeção do aviso prévio - R$153,75; d) 10/12 de férias proporcionais + 1/3 referente ao período de 01.03.2024 a 31.12.2024, considerada ainda a projeção do aviso prévio - R$2.050,00; e) diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante, no limite do valor total postulado.   A reclamada deverá retificar a CTPS para constar o dia 20.09.2023 como data de admissão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder, sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser procedidas em meio digital. Observe a Secretaria.   Por medida de celeridade processual, determino, após o trânsito em julgado, a liberação do FGTS depositado e o encaminhamento do reclamante ao programa do seguro-desemprego por meio de alvará. Observe a Secretaria.   Deferem-se ainda os benefícios da Justiça Gratuita enquanto a reclamante atravessar situação financeira que não a permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família.   Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Contudo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação autoral quanto aos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do E. STF na ADI 5766 (Sessão de 20/10/2021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º da Constituição Federal e parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999), que reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei.   Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação, e autorização para retenções previdenciárias e fiscais, devendo a reclamada comprovar também o recolhimento de sua parcela de contribuição ao INSS.   Expeçam-se ofícios à DRT e INSS em face da ausência de registro oportuno.   Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra.   Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: 13º salário e aviso prévio indenizado (Decreto nº 6.727/09 de 12.01.2009).   Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00, no valor de R$200,00.   Intimem-se. NADA MAIS.   ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDITE RODRIGUES DE BRITO
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