Natanael Da Silva Castro

Natanael Da Silva Castro

Número da OAB: OAB/SP 520075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natanael Da Silva Castro possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP
Nome: NATANAEL DA SILVA CASTRO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATOrd 0010057-04.2025.5.15.0020 AUTOR: EMANUELLE CAMILLE SILVA DAMIAO RÉU: VALIM TELECOM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa11d6 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada Claro S.A. é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. GUARATINGUETA/SP, 08 de julho de 2025. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular RMDCM Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLE CAMILLE SILVA DAMIAO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATOrd 0010057-04.2025.5.15.0020 AUTOR: EMANUELLE CAMILLE SILVA DAMIAO RÉU: VALIM TELECOM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa11d6 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada Claro S.A. é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. GUARATINGUETA/SP, 08 de julho de 2025. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular RMDCM Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000913-83.2025.5.02.0041 distribuído para 41ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011425-82.2024.5.15.0020 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: DAIANE CRISTINA VALENTIN DOS SANTOS ROSA E OUTROS (1) ª CÂMARA (QUINTA TURMA) 0011425-82.2024.5.15.0020 RO - RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDA: DAIANE CRISTINA VALENTIN DOS SANTOS ROSA RECORRIDA: VALIM TELECOM LTDA - ME JUÍZA SENTENCIANTE: TANIA APARECIDA CLARO RELATORA: JULIANA BENATTI (ajb)     Inconformada com a r. sentença de id d59e478, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a 2ª reclamada, arguindo o cerceamento ao direito de defesa e a ilegitimidade de parte e, no mérito, insurgindo-se quanto à responsabilidade subsidiária, ao salário "por fora", às normas coletivas aplicáveis e aos benefícios nelas previstos, às verbas rescisórias, aos depósitos de FGTS, à multa de 40%, às multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao intervalo intrajornada, às horas extras, aos feriados e aos honorários sucumbenciais (id dc3a678). Custas (id e1e6a9d) e apólice de seguro (id 106f819). Contrarrazões (id 23aa893). Memoriais pela Claro S/A (id 2bfa744). É o relatório.       VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, todavia, da insurgência relativa aos feriados, porque ausente a condenação e, por conseguinte, o interesse recursal. Assevero que, apesar das contrarrazões, não verifico outros motivos ao não conhecimento do recurso da 2ª reclamada.   DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Por mais que a recorrente insista no cerceamento ao seu direito de defesa na não expedição de ofícios a bancos, com o escopo de saber os valores sobre os valores recebidos pela reclamante "por fora", assim como ao MPT, não verifico motivos ao acolhimento da preliminar. É cediço que ao julgador cabe a direção do processo, podendo indeferir as provas que não se mostrem úteis e necessárias à solução da lide (art. 765 da CLT), como no presente caso. Afasto.   DA LEGITIMIDADE Pela teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser analisada em abstrato, motivo pelo qual a mera indicação da 2ª reclamada como a responsável pela satisfação dos direitos objeto da presente reclamação trabalhista, por si só, basta para a sua manutenção no polo passivo da lide. Afasto.   DO MÉRITO Incontroverso nos que a reclamante foi admitida em 01/08/2020, na função de vendedora, com a remuneração de R$ 1.183,00 por mês em 08/2021, conforme CTPS (id d165ba1).   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente assevera que firmou contrato de parceria com a 1ª reclamada, com o objetivo de comercialização dos seus produtos, o que afastaria a hipótese de terceirização, rogando pela reforma do julgado para excluir a responsabilidade subsidiária e, em caso de entendimento diverso, que seja limitada até 03/02/2023, data do distrato. Apesar da denominação dada aos contratos firmados entre as reclamadas, não é possível afastar a responsabilidade subsidiária, sendo certo que dentre os objetos estava a prestação de serviços, conforme id 0d6aba9. Assim, trata-se de hipótese de terceirização, que passo a analisar. Por primeiro, é preciso registrar que o E. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, por maioria de votos, entendeu pela licitude da terceirização da atividade-fim, tendo sido aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Com efeito, incide no presente caso o disposto na Súmula n.º 331 do C. TST e, especialmente, o disposto no seu item IV, segundo o qual o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, como analisado, advindo dos autos que as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviço e que o reclamante trabalhou em favor da 2ª reclamada, pela assunção ao risco da tomadora, que optou por contratar empresa terceirizada em vez de empregados diretamente, mantenho a sua condenação de forma subsidiária. Note-se que a condenação é ampla, abrangendo todas as verbas deferidas. Saliento que é indevida a limitação temporal da condenação, porque o distrato ocorreu em momento posterior à rescisão contratual reconhecida em sentença (id cf11cf6). Por fim, não há que se falar em benefício de ordem ou em desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento da devedora principal para que a subsidiária responda. Nego provimento.   DO SALÁRIO "POR FORA" Ainda que a recorrente insista que, pelo faturamento da 1ª reclamada, seria impossível o pagamento de salário "por fora", prevalece a tese da inicial quanto à percepção de tais valores, mês a mês, haja vista a revelia e confissão da empregadora e à ausência de provas que infirmem tal narrativa. Mantenho.   DA CCT APLICÁVEL / DOS BENEFÍCIOS E MULTAS NORMATIVOS A recorrente pondera que não foi a empregadora da reclamante e, por isso, não seriam aplicáveis as CCT juntadas com a inicial, pugnando pela exclusão dos benefícios e multas normativos deferidos com base em tais instrumentos. Como já consignado, a 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Da mesma forma, a presença da recorrente dá-se na condição de responsável subsidiária, ou seja, as normas coletivas negociadas, de acordo com a categoria, são aplicáveis ao presente caso. Aliás, sobre o tema decidiu a Origem: "Outrossim, à vista das alegações da segunda ré em defesa, cumpre destacar que consta expressamente da CTPS digital da reclamante que a sua admissão em 1º/8/2020 se deu para a função de vendedora em comércio varejista (Id nº d165ba1). Diante disso, plenamente aplicável ao caso concreto a CCT juntada aos autos pela reclamante, observado o seu período de vigência, como já dito. Isso porque, a análise do instrumento normativo aplicável ao caso concreto se faz com fulcro na atividade econômica desenvolvida pela empregadora e não pela tomadora dos serviços, não prosperando a impugnação apresentada pela segunda ré." (id d59e478) Portanto, mantenho a incidência das normas coletivas e dos direitos deferidos com base em tais institutos.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS / DOS DEPÓSITOS DE FGTS / DA MULTA DE 40% A recorrente aduz que a reclamante deveria comprovar as suas alegações acerca do inadimplemento das verbas rescisórias, dos depósitos de FGTS e da multa de 40%, afirmando que não evidenciada a sua culpa. Como dito, a 1ª reclamada é revel e confessa e, ausentes elementos nos autos em sentido contrário, prevaleceu a tese da inicial quanto à dispensa imotivada em 01/05/2023 sem que adimplidas as verbas rescisórias, aí incluída a multa de 40%. Note-se que, em relação aos depósitos de FGTS faltantes, a Origem determinou a juntada pela empregadora e pela reclamante do extrato da conta vinculada para apuração, postura que se mostra razoável e evita o enriquecimento sem causa da obreira. Nego provimento.   DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Apesar de a recorrente afirmar que não deve responder pelas multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, na condição de responsável subsidiária, fica mantida a condenação imposta, não só porque as verbas rescisórias, em razão da revelia e confissão restaram incontroversas, mas porque o distrato ocorreu após a rescisão contratual (id cf11cf6). Nego provimento.   DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente pontua que a jornada da inicial é inverossímil, que o labor era externo e que a reclamante não demonstrou as suas alegações, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Requer a exclusão das horas extras sob a alegação de que o labor ocorria em horário comercial. Da mesma forma, roga pela exclusão do intervalo intrajornada e, em caso de manutenção, que a condenação se limite ao tempo suprimido e seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Revel e confessa a empregadora, bem como ante a juntada de alguns controles pela recorrente (id 3e45bfe), entendo que era possível a fiscalização da jornada obreira, não incidindo o art. 62, I, da CLT. Em relação à jornada fixada, a Origem, com alicerce no conjunto probatório e na Súmula n.º 338 do C. TST, acatou aquela lançada na inicial, fixando-a, em relação aos controles faltantes, como sendo de segunda a sexta, das 09h às 19h30 e, aos sábados, das 09h às 16h30, com o intervalo intrajornada de 30min. Assim, deferiu as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, além de 30min de intervalo intrajornada. Ante a jornada fixada, por cristalino o sobrelabor, mantenho a condenação às horas extras e reflexos. Da mesma forma, verificada a fruição parcial do intervalo intrajornada, correta a condenação ao tempo suprimido. Consigno que em sentença foi reconhecida a natureza indenizatória de tal parcela, não havendo nada a discutir quanto a isso. Em relação dos DSR majorados pelas verbas deferidas, da sentença não se dessume que eles tenham sido deferidos. Por fim, a sentença já fez alusão à OJ n.º 397 da SDI1 e à Súmula n.º 340 do C. TST. Nego provimento.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a alteração do resultado do julgado, a recorrente requer a exclusão da condenação aos honorários sucumbenciais. Mantido, roga pela diminuição do valor deferido. Como analisado, não foi alterado o resultado do julgado, ficando mantida a condenação da recorrente aos honorários sucumbenciais, cujo montante, de 10% o valor da condenação, se mostra razoável e atende ao quanto disposto no art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento.   DO PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST.     DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário da 2ª reclamada e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.     Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 24 de junho  de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição:  Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (Relatora), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente CLARO S.A., o Dr. Bruno Chiminazzo.   JULIANA BENATTI Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALIM TELECOM LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011425-82.2024.5.15.0020 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: DAIANE CRISTINA VALENTIN DOS SANTOS ROSA E OUTROS (1) ª CÂMARA (QUINTA TURMA) 0011425-82.2024.5.15.0020 RO - RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDA: DAIANE CRISTINA VALENTIN DOS SANTOS ROSA RECORRIDA: VALIM TELECOM LTDA - ME JUÍZA SENTENCIANTE: TANIA APARECIDA CLARO RELATORA: JULIANA BENATTI (ajb)     Inconformada com a r. sentença de id d59e478, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a 2ª reclamada, arguindo o cerceamento ao direito de defesa e a ilegitimidade de parte e, no mérito, insurgindo-se quanto à responsabilidade subsidiária, ao salário "por fora", às normas coletivas aplicáveis e aos benefícios nelas previstos, às verbas rescisórias, aos depósitos de FGTS, à multa de 40%, às multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao intervalo intrajornada, às horas extras, aos feriados e aos honorários sucumbenciais (id dc3a678). Custas (id e1e6a9d) e apólice de seguro (id 106f819). Contrarrazões (id 23aa893). Memoriais pela Claro S/A (id 2bfa744). É o relatório.       VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, todavia, da insurgência relativa aos feriados, porque ausente a condenação e, por conseguinte, o interesse recursal. Assevero que, apesar das contrarrazões, não verifico outros motivos ao não conhecimento do recurso da 2ª reclamada.   DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Por mais que a recorrente insista no cerceamento ao seu direito de defesa na não expedição de ofícios a bancos, com o escopo de saber os valores sobre os valores recebidos pela reclamante "por fora", assim como ao MPT, não verifico motivos ao acolhimento da preliminar. É cediço que ao julgador cabe a direção do processo, podendo indeferir as provas que não se mostrem úteis e necessárias à solução da lide (art. 765 da CLT), como no presente caso. Afasto.   DA LEGITIMIDADE Pela teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser analisada em abstrato, motivo pelo qual a mera indicação da 2ª reclamada como a responsável pela satisfação dos direitos objeto da presente reclamação trabalhista, por si só, basta para a sua manutenção no polo passivo da lide. Afasto.   DO MÉRITO Incontroverso nos que a reclamante foi admitida em 01/08/2020, na função de vendedora, com a remuneração de R$ 1.183,00 por mês em 08/2021, conforme CTPS (id d165ba1).   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente assevera que firmou contrato de parceria com a 1ª reclamada, com o objetivo de comercialização dos seus produtos, o que afastaria a hipótese de terceirização, rogando pela reforma do julgado para excluir a responsabilidade subsidiária e, em caso de entendimento diverso, que seja limitada até 03/02/2023, data do distrato. Apesar da denominação dada aos contratos firmados entre as reclamadas, não é possível afastar a responsabilidade subsidiária, sendo certo que dentre os objetos estava a prestação de serviços, conforme id 0d6aba9. Assim, trata-se de hipótese de terceirização, que passo a analisar. Por primeiro, é preciso registrar que o E. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, por maioria de votos, entendeu pela licitude da terceirização da atividade-fim, tendo sido aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Com efeito, incide no presente caso o disposto na Súmula n.º 331 do C. TST e, especialmente, o disposto no seu item IV, segundo o qual o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, como analisado, advindo dos autos que as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviço e que o reclamante trabalhou em favor da 2ª reclamada, pela assunção ao risco da tomadora, que optou por contratar empresa terceirizada em vez de empregados diretamente, mantenho a sua condenação de forma subsidiária. Note-se que a condenação é ampla, abrangendo todas as verbas deferidas. Saliento que é indevida a limitação temporal da condenação, porque o distrato ocorreu em momento posterior à rescisão contratual reconhecida em sentença (id cf11cf6). Por fim, não há que se falar em benefício de ordem ou em desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento da devedora principal para que a subsidiária responda. Nego provimento.   DO SALÁRIO "POR FORA" Ainda que a recorrente insista que, pelo faturamento da 1ª reclamada, seria impossível o pagamento de salário "por fora", prevalece a tese da inicial quanto à percepção de tais valores, mês a mês, haja vista a revelia e confissão da empregadora e à ausência de provas que infirmem tal narrativa. Mantenho.   DA CCT APLICÁVEL / DOS BENEFÍCIOS E MULTAS NORMATIVOS A recorrente pondera que não foi a empregadora da reclamante e, por isso, não seriam aplicáveis as CCT juntadas com a inicial, pugnando pela exclusão dos benefícios e multas normativos deferidos com base em tais instrumentos. Como já consignado, a 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Da mesma forma, a presença da recorrente dá-se na condição de responsável subsidiária, ou seja, as normas coletivas negociadas, de acordo com a categoria, são aplicáveis ao presente caso. Aliás, sobre o tema decidiu a Origem: "Outrossim, à vista das alegações da segunda ré em defesa, cumpre destacar que consta expressamente da CTPS digital da reclamante que a sua admissão em 1º/8/2020 se deu para a função de vendedora em comércio varejista (Id nº d165ba1). Diante disso, plenamente aplicável ao caso concreto a CCT juntada aos autos pela reclamante, observado o seu período de vigência, como já dito. Isso porque, a análise do instrumento normativo aplicável ao caso concreto se faz com fulcro na atividade econômica desenvolvida pela empregadora e não pela tomadora dos serviços, não prosperando a impugnação apresentada pela segunda ré." (id d59e478) Portanto, mantenho a incidência das normas coletivas e dos direitos deferidos com base em tais institutos.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS / DOS DEPÓSITOS DE FGTS / DA MULTA DE 40% A recorrente aduz que a reclamante deveria comprovar as suas alegações acerca do inadimplemento das verbas rescisórias, dos depósitos de FGTS e da multa de 40%, afirmando que não evidenciada a sua culpa. Como dito, a 1ª reclamada é revel e confessa e, ausentes elementos nos autos em sentido contrário, prevaleceu a tese da inicial quanto à dispensa imotivada em 01/05/2023 sem que adimplidas as verbas rescisórias, aí incluída a multa de 40%. Note-se que, em relação aos depósitos de FGTS faltantes, a Origem determinou a juntada pela empregadora e pela reclamante do extrato da conta vinculada para apuração, postura que se mostra razoável e evita o enriquecimento sem causa da obreira. Nego provimento.   DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Apesar de a recorrente afirmar que não deve responder pelas multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, na condição de responsável subsidiária, fica mantida a condenação imposta, não só porque as verbas rescisórias, em razão da revelia e confissão restaram incontroversas, mas porque o distrato ocorreu após a rescisão contratual (id cf11cf6). Nego provimento.   DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente pontua que a jornada da inicial é inverossímil, que o labor era externo e que a reclamante não demonstrou as suas alegações, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Requer a exclusão das horas extras sob a alegação de que o labor ocorria em horário comercial. Da mesma forma, roga pela exclusão do intervalo intrajornada e, em caso de manutenção, que a condenação se limite ao tempo suprimido e seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Revel e confessa a empregadora, bem como ante a juntada de alguns controles pela recorrente (id 3e45bfe), entendo que era possível a fiscalização da jornada obreira, não incidindo o art. 62, I, da CLT. Em relação à jornada fixada, a Origem, com alicerce no conjunto probatório e na Súmula n.º 338 do C. TST, acatou aquela lançada na inicial, fixando-a, em relação aos controles faltantes, como sendo de segunda a sexta, das 09h às 19h30 e, aos sábados, das 09h às 16h30, com o intervalo intrajornada de 30min. Assim, deferiu as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, além de 30min de intervalo intrajornada. Ante a jornada fixada, por cristalino o sobrelabor, mantenho a condenação às horas extras e reflexos. Da mesma forma, verificada a fruição parcial do intervalo intrajornada, correta a condenação ao tempo suprimido. Consigno que em sentença foi reconhecida a natureza indenizatória de tal parcela, não havendo nada a discutir quanto a isso. Em relação dos DSR majorados pelas verbas deferidas, da sentença não se dessume que eles tenham sido deferidos. Por fim, a sentença já fez alusão à OJ n.º 397 da SDI1 e à Súmula n.º 340 do C. TST. Nego provimento.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a alteração do resultado do julgado, a recorrente requer a exclusão da condenação aos honorários sucumbenciais. Mantido, roga pela diminuição do valor deferido. Como analisado, não foi alterado o resultado do julgado, ficando mantida a condenação da recorrente aos honorários sucumbenciais, cujo montante, de 10% o valor da condenação, se mostra razoável e atende ao quanto disposto no art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento.   DO PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST.     DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário da 2ª reclamada e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.     Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 24 de junho  de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição:  Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (Relatora), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente CLARO S.A., o Dr. Bruno Chiminazzo.   JULIANA BENATTI Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011425-82.2024.5.15.0020 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: DAIANE CRISTINA VALENTIN DOS SANTOS ROSA E OUTROS (1) ª CÂMARA (QUINTA TURMA) 0011425-82.2024.5.15.0020 RO - RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDA: DAIANE CRISTINA VALENTIN DOS SANTOS ROSA RECORRIDA: VALIM TELECOM LTDA - ME JUÍZA SENTENCIANTE: TANIA APARECIDA CLARO RELATORA: JULIANA BENATTI (ajb)     Inconformada com a r. sentença de id d59e478, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a 2ª reclamada, arguindo o cerceamento ao direito de defesa e a ilegitimidade de parte e, no mérito, insurgindo-se quanto à responsabilidade subsidiária, ao salário "por fora", às normas coletivas aplicáveis e aos benefícios nelas previstos, às verbas rescisórias, aos depósitos de FGTS, à multa de 40%, às multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao intervalo intrajornada, às horas extras, aos feriados e aos honorários sucumbenciais (id dc3a678). Custas (id e1e6a9d) e apólice de seguro (id 106f819). Contrarrazões (id 23aa893). Memoriais pela Claro S/A (id 2bfa744). É o relatório.       VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, todavia, da insurgência relativa aos feriados, porque ausente a condenação e, por conseguinte, o interesse recursal. Assevero que, apesar das contrarrazões, não verifico outros motivos ao não conhecimento do recurso da 2ª reclamada.   DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Por mais que a recorrente insista no cerceamento ao seu direito de defesa na não expedição de ofícios a bancos, com o escopo de saber os valores sobre os valores recebidos pela reclamante "por fora", assim como ao MPT, não verifico motivos ao acolhimento da preliminar. É cediço que ao julgador cabe a direção do processo, podendo indeferir as provas que não se mostrem úteis e necessárias à solução da lide (art. 765 da CLT), como no presente caso. Afasto.   DA LEGITIMIDADE Pela teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser analisada em abstrato, motivo pelo qual a mera indicação da 2ª reclamada como a responsável pela satisfação dos direitos objeto da presente reclamação trabalhista, por si só, basta para a sua manutenção no polo passivo da lide. Afasto.   DO MÉRITO Incontroverso nos que a reclamante foi admitida em 01/08/2020, na função de vendedora, com a remuneração de R$ 1.183,00 por mês em 08/2021, conforme CTPS (id d165ba1).   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente assevera que firmou contrato de parceria com a 1ª reclamada, com o objetivo de comercialização dos seus produtos, o que afastaria a hipótese de terceirização, rogando pela reforma do julgado para excluir a responsabilidade subsidiária e, em caso de entendimento diverso, que seja limitada até 03/02/2023, data do distrato. Apesar da denominação dada aos contratos firmados entre as reclamadas, não é possível afastar a responsabilidade subsidiária, sendo certo que dentre os objetos estava a prestação de serviços, conforme id 0d6aba9. Assim, trata-se de hipótese de terceirização, que passo a analisar. Por primeiro, é preciso registrar que o E. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, por maioria de votos, entendeu pela licitude da terceirização da atividade-fim, tendo sido aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Com efeito, incide no presente caso o disposto na Súmula n.º 331 do C. TST e, especialmente, o disposto no seu item IV, segundo o qual o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, como analisado, advindo dos autos que as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviço e que o reclamante trabalhou em favor da 2ª reclamada, pela assunção ao risco da tomadora, que optou por contratar empresa terceirizada em vez de empregados diretamente, mantenho a sua condenação de forma subsidiária. Note-se que a condenação é ampla, abrangendo todas as verbas deferidas. Saliento que é indevida a limitação temporal da condenação, porque o distrato ocorreu em momento posterior à rescisão contratual reconhecida em sentença (id cf11cf6). Por fim, não há que se falar em benefício de ordem ou em desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento da devedora principal para que a subsidiária responda. Nego provimento.   DO SALÁRIO "POR FORA" Ainda que a recorrente insista que, pelo faturamento da 1ª reclamada, seria impossível o pagamento de salário "por fora", prevalece a tese da inicial quanto à percepção de tais valores, mês a mês, haja vista a revelia e confissão da empregadora e à ausência de provas que infirmem tal narrativa. Mantenho.   DA CCT APLICÁVEL / DOS BENEFÍCIOS E MULTAS NORMATIVOS A recorrente pondera que não foi a empregadora da reclamante e, por isso, não seriam aplicáveis as CCT juntadas com a inicial, pugnando pela exclusão dos benefícios e multas normativos deferidos com base em tais instrumentos. Como já consignado, a 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Da mesma forma, a presença da recorrente dá-se na condição de responsável subsidiária, ou seja, as normas coletivas negociadas, de acordo com a categoria, são aplicáveis ao presente caso. Aliás, sobre o tema decidiu a Origem: "Outrossim, à vista das alegações da segunda ré em defesa, cumpre destacar que consta expressamente da CTPS digital da reclamante que a sua admissão em 1º/8/2020 se deu para a função de vendedora em comércio varejista (Id nº d165ba1). Diante disso, plenamente aplicável ao caso concreto a CCT juntada aos autos pela reclamante, observado o seu período de vigência, como já dito. Isso porque, a análise do instrumento normativo aplicável ao caso concreto se faz com fulcro na atividade econômica desenvolvida pela empregadora e não pela tomadora dos serviços, não prosperando a impugnação apresentada pela segunda ré." (id d59e478) Portanto, mantenho a incidência das normas coletivas e dos direitos deferidos com base em tais institutos.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS / DOS DEPÓSITOS DE FGTS / DA MULTA DE 40% A recorrente aduz que a reclamante deveria comprovar as suas alegações acerca do inadimplemento das verbas rescisórias, dos depósitos de FGTS e da multa de 40%, afirmando que não evidenciada a sua culpa. Como dito, a 1ª reclamada é revel e confessa e, ausentes elementos nos autos em sentido contrário, prevaleceu a tese da inicial quanto à dispensa imotivada em 01/05/2023 sem que adimplidas as verbas rescisórias, aí incluída a multa de 40%. Note-se que, em relação aos depósitos de FGTS faltantes, a Origem determinou a juntada pela empregadora e pela reclamante do extrato da conta vinculada para apuração, postura que se mostra razoável e evita o enriquecimento sem causa da obreira. Nego provimento.   DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Apesar de a recorrente afirmar que não deve responder pelas multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, na condição de responsável subsidiária, fica mantida a condenação imposta, não só porque as verbas rescisórias, em razão da revelia e confissão restaram incontroversas, mas porque o distrato ocorreu após a rescisão contratual (id cf11cf6). Nego provimento.   DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente pontua que a jornada da inicial é inverossímil, que o labor era externo e que a reclamante não demonstrou as suas alegações, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Requer a exclusão das horas extras sob a alegação de que o labor ocorria em horário comercial. Da mesma forma, roga pela exclusão do intervalo intrajornada e, em caso de manutenção, que a condenação se limite ao tempo suprimido e seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Revel e confessa a empregadora, bem como ante a juntada de alguns controles pela recorrente (id 3e45bfe), entendo que era possível a fiscalização da jornada obreira, não incidindo o art. 62, I, da CLT. Em relação à jornada fixada, a Origem, com alicerce no conjunto probatório e na Súmula n.º 338 do C. TST, acatou aquela lançada na inicial, fixando-a, em relação aos controles faltantes, como sendo de segunda a sexta, das 09h às 19h30 e, aos sábados, das 09h às 16h30, com o intervalo intrajornada de 30min. Assim, deferiu as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, além de 30min de intervalo intrajornada. Ante a jornada fixada, por cristalino o sobrelabor, mantenho a condenação às horas extras e reflexos. Da mesma forma, verificada a fruição parcial do intervalo intrajornada, correta a condenação ao tempo suprimido. Consigno que em sentença foi reconhecida a natureza indenizatória de tal parcela, não havendo nada a discutir quanto a isso. Em relação dos DSR majorados pelas verbas deferidas, da sentença não se dessume que eles tenham sido deferidos. Por fim, a sentença já fez alusão à OJ n.º 397 da SDI1 e à Súmula n.º 340 do C. TST. Nego provimento.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a alteração do resultado do julgado, a recorrente requer a exclusão da condenação aos honorários sucumbenciais. Mantido, roga pela diminuição do valor deferido. Como analisado, não foi alterado o resultado do julgado, ficando mantida a condenação da recorrente aos honorários sucumbenciais, cujo montante, de 10% o valor da condenação, se mostra razoável e atende ao quanto disposto no art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento.   DO PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST.     DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário da 2ª reclamada e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.     Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 24 de junho  de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição:  Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (Relatora), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente Regimental). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente CLARO S.A., o Dr. Bruno Chiminazzo.   JULIANA BENATTI Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE CRISTINA VALENTIN DOS SANTOS ROSA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000298-61.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: CLAUDEMIR AFONSO RECLAMADO: POLIELOS COMERCIO E SERVICOS EM PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08496c7 proferido nos autos. #id:79e15e6: Ciência às partes dos esclarecimentos periciais quanto à perícia técnica. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLIELOS COMERCIO E SERVICOS EM PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME
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