Willian Zanata De Oliveira

Willian Zanata De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 517967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Zanata De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: WILLIAN ZANATA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) MONITóRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009903-87.2024.4.03.6183 AUTOR: RICARDO DE SOUSA LEAO ASSISTENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN ZANATA DE OLIVEIRA - SP517967 ASSISTENTE do(a) AUTOR: SILVANA RIBEIRO ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade da regra instituída pela EC nº 103/2019 quanto ao coeficiente aplicado para o cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez. Argumenta que o benefício decorreu da conversão de auxílio doença anterior. Ainda, requer o autor o pagamento das competências de 01/2023 a 03/2023, 11/2023 e 12/2023, em que não teria recebido o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como dos meses de 04/2023 e 07/2023 em que teria recebido valor inferior ao devido (id 336336347). Pois bem, visando melhor esclarecer o quadro fático, determino a expedição de OFÍCIO ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de que forma foram realizados os pagamentos do NB 637.870.185-0 referentes aos meses indicados. Em sua manifestação deve a autarquia apontar a origem de eventuais descontos no benefício. Após, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2163015-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marleide Ferreira de Jesus Joaquim - Agravada: Rosa Maria Joaquim Carvalho e outros - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, ALÉM DE EXTINGUIR RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A DECISÃO TAMBÉM INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RETENÇÃO DE VALOR INTEGRAL DA VENDA DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA VIOLA O DIREITO À AMPLA DEFESA E (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA DEFERIR GRATUIDADE OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SENDO O RECURSO INTEMPESTIVO.4. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE A AGRAVANTE NÃO POSSA ARCAR COM AS CUSTAS DESTE RECURSO, NÃO COMPORTANDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO A AGRAVANTE RECOLHER AS CUSTAS DESTE RECURSO EM CINCO DIAS.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA RECURSO. 2. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS MEDIANTE NOVAS JUSTIFICATIVAS. 3. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE FOI ADEQUADA. 4. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PARA DEPÓSITO NOS AUTOS DE ORIGEM, DO VALOR INTEGRAL DA VENDA DO IMÓVEL SITUADO EM BERTIOGA PARA RESSARCIR-SE DE DESPESAS RELATIVAS AO INVENTÁRIO QUE ARCOU, ALÉM DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITBI, CERTIDÕES OBRIGATÓRIAS PARA ESCRITURA, TRIBUTOS EM ATRASO, EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E COMISSÃO DE CORRETAGEM, O QUE É MATÉRIA ALHEIA AO PROCESSO PRINCIPAL, CARACTERIZANDO VERDADEIRO ARRESTO, DIANTE DA INTUIÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS SE RECUSARÃO A RESSARCIR-LHE, NÃO COMPORTANDO DEFERIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV; CPC/2015, ARTS. 98, § 6º, 99, § 3º, 300, § 1º E 301. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NA RCDESP NOS EDCL NO AGRG NO AG 1354557/RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 15.09.2011; STJ, RCDESP NO AGRG NO AG 980.772/SC, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 16.08.2011. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Willian Zanata de Oliveira (OAB: 517967/SP) - Cesar Fontolan Molina (OAB: 302302/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036057-42.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wesley Leonardo Souza Silva - Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.a. - Vistos. Acolho a justificativa apresentada às fls. 161/162 e 164/166 e torno sem efeito a decisão que julgou extinta a ação (fls. 158). Diante da necessidade de instruir este processo, designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, o participante deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Caso o participante informe que não dispõe de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da audiência, uma sala com equipamento completo para que participe da audiência. O cartório designará a data e o horário da audiência. Em seguida, o cartório deve intimar as partes, advogados e testemunhas da designação da audiência virtual por e-mail pessoal. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da audiência, que será juntado ao processo e no qual constará o link para download da gravação do ato. A parte interessada na ouvida de testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverá informar ao Juizado, em até cinco dias antes da data da audiência, seus nomes, endereços, qualificação e e-mail atualizado, sob pena de preclusão de seu ouvida (Lei n.º 9.099/95, art. 34, § 1.º). Int. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), WILLIAN ZANATA DE OLIVEIRA (OAB 517967/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040385-15.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Eunice Ferreira Simões Christiano - Spda Habitação – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Vistos. Defiro a denunciação da lide a Cia. Excelsior de Seguros (fl. 139), com fundamento no art. 125, II, do CPC (direito de regresso). Deve o cartório cadastrar a parte denunciada no SAJ e citá-la. Prazo de 15 dias para a parte denunciante recolher a taxa de citação postal, sob pena de ficar sem efeito a denunciação. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), WILLIAN ZANATA DE OLIVEIRA (OAB 517967/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004962-60.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SAMANTA DA CONCEICAO SOARES Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN ZANATA DE OLIVEIRA - SP517967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação para concessão o de benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC/LOAS. No caso, vislumbro a necessidade de realização de perícia social e médica na área de neurologia. Para tal mister, nomeio o profissional médico ALEXANDRE SOUZA BOSSONI - CREMESP: 139.466 - RQE: 39.918 e o Assistente Social RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 5 dias. Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Em seguida, requisitem-se os honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários perito médico no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Acerca do valor dos honorários do perito social, faz-se necessário apresentar alguns esclarecimentos preliminares à sua fixação O artigo 28 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, disciplina a fixação dos honorários de peritos, tradutores e intérpretes no âmbito da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal. Mais especificamente, o § 1º do artigo 28 estabelece: "Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (...)" Via de regra, a perícia social é realizada na residência da parte autora, muitas vezes localizada em locais distantes da sede deste Juízo. Adicionalmente, todas as despesas inerentes à realização do ato correm por conta do profissional. Dessa forma, os honorários do perito social serão fixados em conformidade com a PLANILHA DE DISTRIBUIÇÃO DAS PERÍCIAS SOCIAIS POR REGIÃO/FAIXAS DE CEPS/HONORÁRIOS PERICIAIS. Esta tabela prevê valores que variam de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), a depender da localização da perícia, o que se alinha às especificidades do caso concreto. No presente feito, a perícia social será efetivada na Avenida Professor João Batista Conti nº 44 B, Jardim São Pedro, São Paulo/SP, CEP 08420-720. Assim, em observância à planilha adotada por este Juízo, arbitro os honorários periciais do assistente social no valor de R$ 500,00. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111241-75.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: A. B. C. D. N. REPRESENTANTE: S. B. C. V. REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: S. B. C. V. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAN ZANATA DE OLIVEIRA - SP517967 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: WILLIAN ZANATA DE OLIVEIRA - SP517967 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 22 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Willian Zanata de Oliveira (OAB 517967/SP) Processo 1001432-12.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson de Oliveira Vasconcellos, Adilson de Oliveira Vasconcellos - Vistos. 1. ADILSON DE OLIVEIRA VASCONCELLOS, representado por seu curador, DANILO SALVADOR VASCONCELLOS, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo bancário. Afirmou nunca ter firmado referido contrato, pugnando, em sede de tutela de urgência, para que o banco-réu se abstenha de efetuar os descontos indevidos. 2. Recebo a inicial, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. 3. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Anote-se e tarjem-se os autos. 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito - que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em outras palavras: a demonstração de verossimilhança (fumus boni iuris) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). Estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão. Como ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tomando se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada. Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 516). Entendo, em sede de cognição sumária e não exauriente, que estão presentes tais requisitos, não divisando perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos de fls. 113/118 indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que existem descontos em seu benefício previdenciário, demonstrando a probabilidade do direito alegado na inicial. Simetricamente, há perigo de dano, tendo em vista a realização de descontos em verbas de natureza alimentar, atentando contra o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Assim, os fatos narrados na inicial caracterizam o risco da demora. De mais a mais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão, já que é plenamente possível, na eventualidade da improcedência do pedido, o retorno à situação fática anterior à sua concessão. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré se abstenha de efetivar os descontos descritos na inicial diretamente da conta bancária, ou da remuneração do benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o julgamento final da demanda. 5. Por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. 6. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a decisão e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretendem produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345 CPC). 7. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada, as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 8. Na sequência, conclusos. Int.
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