Julia Chimachi
Julia Chimachi
Número da OAB:
OAB/SP 515892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJRS
Nome:
JULIA CHIMACHI
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003432-37.2025.8.21.0023/RS AUTOR : LUIZ MENEZES ADVOGADO(A) : JULIA CHIMACHI (OAB SP515892) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 28, processo n.º 70084650589, em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), discute a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, com ênfase na utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC). O principal objetivo do incidente é uniformizar a interpretação sobre essa modalidade contratual, especialmente no que diz respeito à possibilidade de equiparação com os empréstimos consignados tradicionais. A controvérsia ganha relevo diante do impacto que tais contratações geram para consumidores, em especial, aposentados e pensionistas, muitas vezes em situação de endividamento. A 4ª Turma Cível do TJRS havia determinado o prosseguimento dos processos em primeiro grau, estabelecendo que as cobranças no contracheque podiam ser consideradas legítimas, desde que a instituição financeira comprovasse que o consumidor tinha plena ciência e compreensão da contratação realizada. Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Especial (n.º 70085832848), o qual foi admitido em recente decisão, possibilitando o prosseguimento da discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pois bem. Considerando que a tese jurídica ainda não foi definitivamente julgada e está sujeita à análise pelo STJ, e tendo em vista os efeitos que a decisão do IRDR n.º 28 poderá gerar para milhares de consumidores gaúchos, entendo ser prudente aguardar o trânsito em julgado, a fim de resguardar a segurança jurídica — princípio fundamental do processo civil e do Estado de Direito. Além disso, a coerência das decisões judiciais — essencial como instrumento de interpretação e aplicação das normas — exige cautela. Está em jogo a credibilidade do Judiciário e a legítima expectativa dos consumidores de obter uma resposta clara, firme e eficaz para a solução de conflitos que envolvam a proteção de seus direitos. Decisões divergentes comprometem a confiança no sistema de Justiça e dificultam a pacificação social, que é um dos objetivos principais da atuação judicial. Ademais, o recurso especial interposto já foi admitido e possui efeito suspensivo automático, conforme determina o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 256 a 256-H do Regimento Interno do STJ, o que reforça a necessidade de cautela quanto à tramitação do feito. Diante disso, suspendo o andamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 28 , com fundamento no princípio da segurança jurídica. Após o trânsito em julgado da decisão no IRDR n.º 28, certifique-se e voltem conclusos para análise.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5089155-45.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) AGRAVADO : LUIZ MENEZES ADVOGADO(A) : JULIA CHIMACHI (OAB SP515892) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS. Manutenção da decisão. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Redução do valor DAS ASTREINTES . Possibilidade. No caso, a probabilidade do direito invocado está evidenciada pela documentação juntada, a qual, a despeito de demonstrar que a agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, também evidencia, em linha de princípio, que utilizado apenas para saques, circunstância que reforça a alegação do consumidor de que não tinha a intenção de contratar referido serviço, nos moldes ajustados. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos prejuízos que podem ser causados pelos descontos, efetuados em verba de natureza alimentar. Irresignação do banco agravante quanto ao valor da multa e à sua incidência prospera em parte, revelando-se pertinente, todavia, a redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A da decisão que, nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual c/c ação de repetição de indébito e reparação de danos morais" , movida por LUIZ MENEZES , deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte ré, ora agravante, sustenta que merece reforma a decisão recorrida. Alega que o contrato questionado refere-se a cartão de crédito consignado, regularmente firmado, com autorização expressa de desconto em folha, e não a empréstimo. Afirma que o autor realizou saques voluntários, com valores creditados em sua conta, e que há gravações telefônicas comprovando a ciência da contratação. Defende que a Reserva de Margem Consignável (RMC) não representa desconto direto e que sua exclusão é irreversível, podendo gerar prejuízos ao banco. Ressalta que não há urgência nem prova inequívoca de ilegalidade que justifique a liminar, e que o autor não buscou solução na esfera administrativa. Impugna o prazo exíguo de 15 dias fixado para cumprimento da ordem, incompatível com os trâmites do INSS, e sustenta que a multa diária é desproporcional, considerando que os descontos mensais são de valor reduzido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a exclusão da RMC, revogar ou reduzir a multa, e manter, alternativamente, apenas a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo. Recebido o recurso sem efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Foram ofertadas contrarrazões ( evento 12, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que deferiu o pedido liminar consistente na sustação dos descontos relativos ao contrato sub judice , sob argumento de que restaram preenchidos os pressupostos previstos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Adianto que não assiste razão ao recorrente. Explico. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Refere o artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito invocado está evidenciada pela documentação juntada ao feito originário, a qual, a despeito de demonstrar que a agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, também evidencia, em linha de princípio, que o catão foi utilizado apenas para saques, circunstância que reforça a alegação do consumidor no sentido de que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando ( evento 11, FATURA9 e evento 11, FATURA10 , origem). O perigo de dano, por sua vez, também está presente, pois decorre naturalmente dos prejuízos que podem ser causados pelos referidos descontos, que estão sendo efetuados em verba de natureza alimentar. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, medida que não causará qualquer prejuízo à parte requerida, que poderá retomar a consignação na hipótese de improcedência da demanda. No mesmo sentido, cita-se prececentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RMC . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA À PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO, ALÉM DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE SE REVELAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS SUPRAMENCIONADOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 51104611220218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 25-08-2021)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA. CASO CONCRETO EM QUE O TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO PREVÊ PRAZO PARA A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DO RMC , O QUE CARACTERIZA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO, MAS SIMPLES EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO DÉBITO MANTIDA. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO VALOR DO DESCONTO SUSPENSO. DESCABIMENTO. A PARTE AGRAVANTE POSTULA, SUBSIDIARIAMENTE, A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO MESMO VALOR DO DESCONTO, A FIM DE EVITAR QUE A PARTE AUTORA CONTRAIA NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E ACABE POR UTILIZAR A MARGEM, O QUE, EM CASO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, IMPOSSIBILITARIA O BANCO DE INCLUIR NOVAMENTE O DESCONTO EM QUESTÃO. CONTUDO, NÃO PROSPERA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, JUSTAMENTE PORQUE MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA A PRESUNÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CUJAS PARCELAS VÊM SENDO DESCONTADAS DESDE 2017. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES É MEDIDA ADOTADA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, APLICÁVEL SOMENTE EM CASO DE PROCRASTINAÇÃO PELA PARTE RÉ, DEVENDO SER ARBITRADA EM QUANTUM RAZOÁVEL PARA SER EFETIVAMENTE MEIO DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DECISÃO. MULTA DE R$ 200,00 POR DIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, CONSOANTE PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA 24ª CÂMARA CÍVEL. PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DIÁRIA. QUANTO À PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA, NÃO PROSPERA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA MENSAL, UMA VEZ QUE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 537, § 4º, DO CPC, A MULTA SERÁ DEVIDA DESDE O DIA EM QUE SE CONFIGURAR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E INCIDIRÁ ENQUANTO NÃO FOR CUMPRIDA A DECISÃO QUE A TIVER COMINADO. PORTANTO, TENHO POR CORRETA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 50660022220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 18-08-2021)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. Conquanto a adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implique reserva da parcela destinada ao seu custeio e não se revele, por si só, abusiva, verifica-se no presente caso que após algum tempo de deduções mensais no benefício previdenciário percebido pela parte autora, os descontos realizados não tiveram por efeito reduzir consideravelmente o valor principal da dívida. 3. Indefinição aparente do termo final para deduções que se indicia "pagamento perpétuo" das parcelas, denotando-se a verossimilhança de suas alegações e ensejando a imediata suspensão dos descontos a título de RMC , enquanto averiguada a regularidade da contratação. 4. Urgência caracterizada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante. 5. Requisitos preenchidos. Manutenção da decisã que deferiu a antecipação de tutela que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50700701520218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 10-08-2021)." A despeito da irresignação do banco agravante quanto ao valor da multa e a sua incidência, não se pode olvidar que a penalidade no valor de R$ 1.500,00 foi arbitrada por descumprimento (ou seja, por desconto mensal indevido), e somente terá incidência caso descumprida a liminar deferida. As ponderações da parte recorrente de que o pleno cumprimento da determinação judicial depende não só do agravante, mas também do órgão responsável pelo pagamento da remuneração e que o tempo é exíguo para cumprimento, não impressionam, devendo a requerida adotar as providências pertinentes para fazer cumprir a ordem judicial. Daí porque não se verifica, de plano, abusividade ou exiguidade de prazo concedido em relação à sanção cominada, que pode ser evitada com a adoção, pela ré, das medidas indispensáveis ao cumprimento da ordem judicial exarada na origem; sendo dispensável, mas oportuno, destacar o fato de serem as astreintes importante mecanismo legal a dar efetividade às decisões. Cumpre à multa a função precípua de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, ou seja, de conferir efetividade à decisão judicial, devendo eventual (des)cumprimento ser aferido em momento oportuno. O arbitramento das astreintes , a possibilidade de sua fixação em tutela de urgência, bem como de alteração de seu valor encontram regramento no art. 537, caput e §1º, do CPC, in verbis : Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Na hipótese vertente, relativamente ao valor fixado, o montante de R$ 1.500,00 por desconto indevido (mensal), revela-se excessivo, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Daí porque pertinente o ajuste, em sede recursal, da cominação prevista na origem para o valor de R$ 500,00 por desconto indevido. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa por desconto indevido para R$ 500,00. Intimem-se.