Alison Gonçalves Da Silva

Alison Gonçalves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 515574

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP
Nome: ALISON GONÇALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004402-29.2024.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Correa Filho - Banco BMG S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I, do novel Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado RMC na qual o autor aduz que acreditou ter contratado empréstimo consignado, mas, no entanto, foi lançado em seu nome o contrato supra, que desconhece. Por sua vez, o requerido, em sede de preliminar, arguiu prescrição e decadência. No mérito, referiu sobre a regularidade do negócio celebrado e a utilização do cartão pelo autor, de cujas cláusulas tinha ciência. Pois bem. De início, anota-se que, em se tratando de ação declaratória referente a fato de natureza continuativa, não há que se falar em prescrição. Volvendo ao mérito, de fls. 151 e segs. vê-se que, ao contrário do dito pelo autor, contrato entre as partes houve, sendo que, quando da contratação, foi ela informada sobre qual produto bancário contratava, o que lhe permitia fazer opção. Contratou. Agora, deve cumprir a avença, como referido pela parte ré. Neste ponto, anota-se, a uma, que o autor firmou referido instrumento (fls. 156). A duas, que o título do aludido instrumento vem em letras negritadas, ressaltadas e em caixa alta, para fácil visualização, o que reforça a ideia, frise-se, de que tudo teve ciência a consumidora autora. Anota-se, ainda, que a autora afirma que a contratação contestada se deu mais ou menos no mesmo tempo em que firmou, de fato, contrato de empréstimo consignado. Ou seja, ao menos um contrato realmente entabulou. Ocorre que, ante à circunstância de não estar havendo mais de um desconto, conclui-se que, verdadeiramente, só houve o contrato, o de que ora se trata. Também é pertinente anotar que, procedida à contratação de cartão de crédito com margem consignável, dele fez uso a autora, como consta das faturas juntadas a fls. 170 e segs., sendo certo que, quando não se não efetiva o pagamento integral do débito gerado dentro da data de vencimento, naturalmente, o remanescente é cobrado na fatura seguinte. Logo, sem demonstração de vício de consentimento, deve preponderar o pactuado entre as partes. Neste sentido: Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável - RMC. Alegação da autora de que pretendeu contratar empréstimo consignado e que o banco disponibilizou cartão de crédito, sem solicitação. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Ausência de verossimilhança das alegações. Inexistência de prova de vício de consentimento. Danos morais e materiais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários recursais Art.85, § 11 do CPC [E. TJSP; Apelação Cível 1004189-19.2022.8.26.0168;Relator(a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena 1.ªVara; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023] Em suma: (i) não há evidências de descontos abusivos, mas sim daqueles em conformidade com a reserva de margem consignável para garantia de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, nos moldes daquilo que fora contratado. Não se trata de dívida impagável; (ii) como acima já se deixou antever, para a quitação, basta o pagamento integral da fatura, e não parcial; (iii) nada obsta que a requerente contate o requerido e promova o cancelamento administrativo do cartão, providência para a qual não demanda de ato do Judiciário. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação declaratória. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sentença de improcedência. Insurgência. Alegação de que a dívida seria impagável. Inadmissibilidade. Taxas e encargos especificados no contrato. Dever de informação cumprido. Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora. Modalidade de pactuação autorizada pela Lei nº 10.820/2003. Inexistência de abusividade no tipo de contratação e nas taxas de juros contratadas. Realização de 04 saques complementares, adiando a quitação da dívida. Para liquidação do débito basta o pagamento integral da fatura e não apenas do mínimo. Somente após o pagamento da fatura do mês atual é que será calculado o valor da parcela posterior, impossibilitando afixação do termo final. Cancelamento que pode ser solicitado extrajudicialmente. Descontos que permanecerão sendo realizados até liquidação do saldo devedor ou, até que o Autor promova o pagamento integral da fatura (art. 17-A da IN nº 28/2008 do INSS). Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso improvido [E. TJSP; Apelação Cível 1028605-33.2022.8.26.0562;Relator(a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos 5.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023] Portanto, a contratação do cartão de crédito consignado foi regular (posto que de tudo tomou ciência o autor, segundo os documentos já citados) e o débito subsiste, diante da utilização do aludido cartão pelo autor, com os encargos advindos do não pagamento integral do valor na data do vencimento. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, declara-se extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.I. Mairiporã, 25 de junho de 2025. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010388-11.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Valter Aparecido Lisbon - Em 29 de maio de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, admitiu o processamento do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, tendo por processo representativo da controvérsia (processo-paradigma) nº 2116802-76.2025.8.26.0000, ao rito dos recursos repetitivos, para delimitação da seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Assim, considerando que há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos versando sobre o tema em discussão, aguardem-se o julgamento definitivo da causa representativa da controvérsia, em fila própria, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se à anotação da movimentação própria de suspensão, utilizando-se ocódigo SAJ nº 75059 - Tema 59 TJSP. Após o trânsito em julgado da decisão que fixar a tese jurídica, deverá ser providenciado o levantamento da suspensão, com a devida anotação do código SAJ nº 14985 Intime-se. - ADV: ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010388-11.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Valter Aparecido Lisbon - Em 29 de maio de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, admitiu o processamento do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, tendo por processo representativo da controvérsia (processo-paradigma) nº 2116802-76.2025.8.26.0000, ao rito dos recursos repetitivos, para delimitação da seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Assim, considerando que há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos versando sobre o tema em discussão, aguardem-se o julgamento definitivo da causa representativa da controvérsia, em fila própria, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se à anotação da movimentação própria de suspensão, utilizando-se ocódigo SAJ nº 75059 - Tema 59 TJSP. Após o trânsito em julgado da decisão que fixar a tese jurídica, deverá ser providenciado o levantamento da suspensão, com a devida anotação do código SAJ nº 14985 Intime-se. - ADV: ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001880-91.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Paulo Caetano - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 140/183: Anote-se. Fls. 184/185 e 186/187: Recebo como emenda à inicial. Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Todavia, poderá a parte requerida, caso queira, formular proposta de acordo por escrito, da qual será intimada a parte requerente a se manifestar em termos de concordância. Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. (Fica a parte requerida cientificada de que o prazo será contado da data da citação e não da juntada do comprovante de citação aos autos, nos termos do Enunciado FONAJE n. 13: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação."). Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Intime-se. - ADV: ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000500-30.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecida de Lourdes dos Santos Savay - Banco BMG S.A. - Vistos. Fls. 194: Defiro. Anote-se e oportunamente encaminhe-se o link para acesso à audiência. Int. Guaíra, 17 de junho de 2025 - ADV: ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000165-77.2025.8.26.0462/SP AUTOR : EVANILDA PONZETO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB SP515574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da documentação apresentada, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025 às 14:30 , a ser realizada por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de computador com acesso à internet ou telefone celular. O(a) procurador(a) da parte autora fica ciente de que deverá comunicar seu(sua) cliente acerca da data e horário designados , bem como das consequências decorrentes de eventual ausência pessoal à solenidade, independentemente de nova intimação. Ressalta-se que a participação da parte autora é ato de caráter personalíssimo , e a representação por advogado não supre essa obrigatoriedade, nos termos dos Enunciados nº 20 do FONAJE e nº 04 do FOJESP. Cite(m)-se o(s) réu(s), advertindo-o(s) de que, caso não haja acordo , a contestação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis , contados da data da audiência de conciliação. A ausência da parte autora não isenta nem prorroga o prazo para apresentação da resposta, sendo eventual justificativa apreciada oportunamente. O link de acesso à audiência virtual e as instruções necessárias para participação encontram-se ao final desta decisão. A audiência ocorrerá, preferencialmente, por meio virtual. Quaisquer dúvidas ou solicitações devem ser encaminhadas até o dia útil anterior à audiência pelos seguintes canais: e-mail do juízo: poajec@tjsp.jus.br e-mail do CEJUSC: cejusc.poa@tjsp.jus.br telefone do CEJUSC: 4638-6648 / 4639-3146 ou via peticionamento nos autos. Caso a parte: (i) não possua acesso à internet; (ii) não tenha familiaridade com os sistemas digitais; (iii) ou não consiga acessar o link fornecido; deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC da Comarca de Poá, com antecedência mínima de 15 minutos , no endereço: Av. Prefeito Francisco Correia Allen, nº 87, Poá – SP. A ausência será considerada injustificada e sujeita às consequências legais previstas nesta decisão. ATENÇÃO: A participação na audiência virtual é obrigatória para ambas as partes , conforme art. 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020. Caso o(s) autor(es) não compareça(m) e não justifique(m) a ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da audiência, demonstrando FORÇA MAIOR, o processo será extinto com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. Nessa hipótese, será aplicada multa processual de 1,5% sobre o valor da causa ou, no mínimo, o valor correspondente a 5 UFESPs, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 28 do FONAJE, e do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, inclusive se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça , por se tratar de penalidade processual (art. 98, § 4º, do CPC). Microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado nº 141 do FONAJE). A ausência desse representante atrai as mesmas consequências legais já especificadas. Caso o(s) réu(s) não compareça(m) e não justifique(m) a ausência,  no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da audiência de conciliação, demonstrando FORÇA MAIOR, será decretada a revelia , reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Eventual impossibilidade de comparecimento pessoal de qualquer das partes na audiência de conciliação, em razão de justa causa previamente por ela conhecida, deverá ser comunicada com a máxima antecedência a este Juízo, ANTES DO DIA E HORÁRIO AGENDADOS , sob pena de configuração de ausência injustificada e aplicação das mesmas consequências legais especificadas nos itens anteriores. Em caso de retorno negativo da carta/mandado de citação , proceda a serventia, desde logo, a realização de pesquisas para obtenção do endereço da(o/s) ré(u/s) por meio dos sistemas oficiais (PETRUS,  SERASAJUD e PREVJUD) . Com a juntada dos resultados, existindo endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário à citação/intimação do(s) réu(s), independentemente de nova ordem judicial (art. 152, VI do CPC e art. 196, V, das NSCGJ). Caso esgotadas as diligências, intime-se a parte autora, por carta ou na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, fornecendo novo endereço ou indicando os meios necessários para sua obtenção, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e, §1º do CPC. Expeça-se o necessário, servindo o presente de carta/mandado de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. DADOS E INSTRUÇÕES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA: Audiência de Conciliação designada para: 27/08/2025 às 14:30 A audiência será por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) de Poá, através do aplicativo Microsoft Teams. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE3ZTg1MzUtZGQ5MS00YzViLWEzMDAtMDlkNmRmMTdkODQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c34e8afe-18da-4ee7-b315-d04a4a0fcd9f%22%7d No dia e horário, ingressar pelo link acima ou pelo endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoftteams/join-a-meeting ou através da leitura do QR-CODE ao lado com a câmera do seu celular.   Digitar, se o caso, o ID 241 696 839 526 4 e a senha Hv3M6Lx6 , e ingressar na reunião com vídeo e áudio habilitados, e munido de documento pessoal com foto. O acesso pode ser feito diretamente pelo navegador (Chrome, Edge, Firefox, Safari) ou pelo aplicativo Microsoft Teams disponível para download na loja de aplicativos do seu celular ou computador (Play Store, App Store, Microsoft Store), identificável pelo ícone ao lado. Sua participação só será concluída após a liberação, podendo haver permanência em espera na sala virtual.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000798-21.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério Gonçalves Costa - BANCO PAN S.A. - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Preparo a recolher em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 924,47 (Sendo: R$ 891,72 - referente a taxa judiciária, que deveráser recolhidavia DARE (Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); e R$ 32,75, referente as despesas pela citação/intimação por portal eletrônico por meio da GuiaFEDTJ (linkhttps://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 121-0) Anote-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais. P.I.C. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG), ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003036-02.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leonice de Oliveira Melo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002600-50.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Pedro Antonio dos Santos - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas:a) 1% sobre o valor ATUALIZADO da causa(observado o valormínimo de 5 UFESPs); b) 4% sobre o valor fixado na sentençaou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs) recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. Publique-se e intime-se. P.R.I. - ADV: ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002846-11.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Molinari Aguiar Ramos - Sr Intermediacao de Negocios Ltda - Vaapty - - Valdinei G. da Rocha e Marcio de Souza - VISTOS. Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Do resumo da inicial. Conforme sintetiza a parte ré SR INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A em sua peça de fls. 95/106 "Em linhas gerais, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. (i) Sustenta a autora que em 17/07/2023, realizou a venda de seu Fiat/Punto Attrac-tive, 2012/2013, Placa: FDA7C56, Renavam n° 00481578153. (ii) No entanto, alega que, embora o ATPV tenha sido emitido aos 21/08/2023, o co-municado de venda somente ocorreu aos 15/01/2024. Em razão disto, aduz que recebeu uma comunicação de IPVA em atraso em sua titularidade. Informa que tentou contato com a ré, mas não houve qualquer solução, ocasionando na inscrição de CDA em seu nome em relação aos débitos do veículo. (iii) Diante disto, requereu a suspensão da cobrança realizada em seu nome, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos débitos e transferência do veículo, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Do julgamento antecipado da lide. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados, tornando os autos, assim, conclusos para a prolação da sentença, incidindo, na espécie, a regra do CPC 355, I. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os corréus. Confunde-se com o mérito e nesta senda receberá análise. Do mérito. Por primeiro, há que se deixar de conhecer o pedido com relação às cobranças de IPVA quanto sua legitimidade e também a transferência de débitos. De efeito, o credor dessa verba é o Estado e ele não faz parte do polo passivo da ação, cumprindo relevar inclusive que a vara competente para o conhecimento desse tipo de pleito é a vara da fazenda pública. Desta forma, a discussão acerca da legitimidade ou não dessa cobrança em face do autor, a questão acerca da condenação da parte ré no pagamento dos valores da CDA nº 1405214308 e da realização da transferência dos débitos do veículo há que ser feita em face de quem legitimidade para defendê-la e perante o juízo competente para tal análise, que não esta especializada. Desta forma, de rigor a revogação da tutela antecipada a fls. 85/86. 'No mais, pretende o autor a condenação da parte ré solidariamente no pagamento de verba a título de indenização por danos morais. Ocorre que o próprio autor motivou a sobredita emissão de CDA e correlato protesto eis que não comunicou ao DETRAN a venda do bem (artigo 134 do CTB), e se experimentou eventuais dissabores, tais derivaram de sua própria desídia, não lhe cabendo imputar ao réu as consequências correlatas. O "caput" do artigo 134, do CTN, então em vigor quando da venda do veículo em questão dispunha que: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" (destaquei). Nessa perspectiva, vê-se no caso que ambas as partes negligenciaram as respectivas obrigações no que pertence ao procedimento que deveriam adotar no caso de alienação do veículo. Daí rechaçar-se a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral, a despeito da inclusão de débitos do veículo em seu nome, considerando que o autor atuou decisivamente para sua ocorrência. Nesse sentido: "Obrigação de fazer. Cumulação com pedido de indenização por dano moral. Compra e venda de veículo automotor. Veículo alienado pela autora à ré, especializada no comércio de automóveis. Venda posterior a terceiro que também não transferiu o bem para seu nome. Revendedora que, conquanto não seja obrigada a registrar o veículo adquirido para o seu nome, deve dar cumprimento ao disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando proceder à venda do bem a terceiro, o que não ocorreu na espécie dos autos. Autora que também agiu culposamente ao não comunicar a venda realizada. Ausência de danos morais. Responsabilidade solidária da revendedora pelas penalidades posteriores à aquisição do bem pelos réus. Impossibilidade dos réus transferirem o bem para seu nome ou de terceiro considerando que não estão na posse do bem nem dos documentos pertinentes à transferência. Determinação de expedição de ofício ao Detran e Fazenda Pública. Ação parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido" (Apelação nº 0941319-40.2012.8.26.0506, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2017, r. 10/04/2017) destaquei. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA que LUCIANO MOLINARI AGUIAR RAMOS promove em face de SR INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (VAAPT PRESIDENTE PRUDENTE) e VALDINEI G. DA ROCHA E MARCIO DE SOUZA, quanto aos pedidos da condenação da parte ré no pagamento dos valores da CDA nº 1405214308 e da realização da transferência dos débitos do veículo, deixo de conhecê-los por incompetência desta especializada para tanto, revogando, assim, os efeitos da tutela concedida a fls. 85/86 a partir da intimação desta sentença. No mais, julgo totalmente improcedente a ação quanto ao pedido de danos morais conforme fundamentação acima. Sem condenação em custas processuais e verbas da sucumbência na inteligência da Lei 9.099/95, 55. Finalmente, julgo extinto o processo com fulcro no CPC 487, I. P. R. I. - ADV: ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP), GUSTAVO GERAIX GOMES HENRIQUES (OAB 45242/PR), LUCIANO MOLINARI AGUIAR RAMOS (OAB 511536/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou