Jessica Cristina Lisboa Mizael

Jessica Cristina Lisboa Mizael

Número da OAB: OAB/SP 514103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG
Nome: JESSICA CRISTINA LISBOA MIZAEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031582-49.2024.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Mathias João Lisboa - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de MATHIAS JOAO LISBOA, por suposto descumprimento de contrato de consórcio. A liminar foi deferida (fls. 42/43) e cumprida (em 27/03/2025 - fl. 57). O requerido ingressou nos autos em abril/2025 e apresentou contestação com reconvenção (fls. 58/71), alegando que realizou acordo extrajudicial com a Requerente e efetuou o pagamento das parcelas do consórcio em atraso (objeto da presente ação) no dia 13/01/2025, sendo informado que o processo seria extinto. Ademais, alega que não recebeu notificação extrajudicial acerca das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2025. Postulou a condenação da parte autora a lhe pagar indenização por danos morais. Houve réplica. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental. A ação é improcedente e a reconvenção parcialmente procedente. Ao que consta, o requerido deixou de pagar as parcelas com vencimento a partir de setembro/2024 (fl. 02) - o que motivou o encaminhamento de notificação extrajudicial em outubro de 2024 (fls. 30/33 - recebida em novembro/2024 - fl. 33) e o ajuizamento desta ação em dezembro/2024. A liminar foi deferida ainda em dezembro/2024 (fls. 42/43), mas a efetiva apreensão do veículo ocorreu somente em março/2025 (fls. 57 e 97). Ocorre que antes disso foi realizado acordo extrajudicial entre as partes em janeiro/2025 (fls. 94/95) constando pagamento realizado conforme comprovante de fl. 93. Contudo não houve comunicação nestes autos sobre a quitação das parcelas então em aberto. Em contestação, a parte requerida argumentou ter realizado o pagamento de todas as mensalidades vencidas e que estavam sendo cobradas nestes autos, não tendo recebido nova notificação sobre as parcelas posteriores de 2025. Dessa forma, a mora que inicialmente motivou a busca e apreensão neste demanda deixou de existir. E no caso em tela a própria parte autora firmou acordo e aceitou o pagamento da dívida comprometendo-se a realizar a baixa de pagamento (cf. fl. 94 - documento/e-mail não impugnado especificamente pela empresa autora/reconvinda), de modo que não deveria ter prosseguido com a apreensão, comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por fim, também merece acolhida o pedido dedanosmoraisformulado emreconvenção, pois a parte ré/reconvinte teve seu veículo apreendido mesmo após a celebração de acordo extrajudicial, causando-lhe evidente abalo moral e psíquico. Nesta ocasião arbitro indenização de R$5.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da empresa autora/reconvinda, mas sem ocasionar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, o autor deverá devolver o veículo à parte ré e retomar a cobrança das parcelas com emissão de boletos com vencimento em datas futuras. Alternativamente, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (devolução do veículo), então poderá ser convertida em perdas e danos (consistente na devolução integral ao requerido de todas as parcelas por ele pagas pelo veículo apreendido, devidamente atualizadas). Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE areconvenção, para o fim de condenar a autora/reconvinda a pagar ao requerido/reconvinte o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) dedanosmorais, a ser atualizada monetariamente nos termos da Lei a partir desta data e acrescida de juros legais de mora a partir da intimação da autora sobre areconvenção. Em razão da sucumbência e observada a Súmula 326 do STJ, a autora/reconvinda arcará integralmente com custas e despesas processuais dareconvenção, além de honorários da requerida/reconvinte fixados em 20% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), JESSICA CRISTINA LISBOA MIZAEL (OAB 514103/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037277-06.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Erika Oliveira Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Fls. 321/340: Ciência ao réu, facultada sua manifestação em 05 dias. Fls. 341 e seguintes: Ciência à autora, facultada sua manifestação em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JESSICA CRISTINA LISBOA MIZAEL (OAB 514103/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009298-91.2025.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Jessica Cristina Lisboa Mizael - Vistos. Às fls. 11/13 foi realizada a juntada do documento do exequente, bem como da procuração outorgada ao Dr. Renato da Silva Monteiro. Entretanto, a situação mencionada na certidão de fls. 08, no sentido de que os valores foram requisitados em nome da Dra. Jéssica, n]ao restou esclarecida, devendo ser observado tratar-se de valores referentes à indenização por danos morais devidos ao autor Gineton Gomes Bezerra, devendo ser observado, ainda, o substabelecimento com reserva de poderes às fls. 109 dos autos principais. Isto posto, no prazo de 15 dias, esclareça a parte exequente, observando-se, em caso de pedido de retificação do credor, eventual alteração nos dados bancários para recebimento dos valores. Int. - ADV: JESSICA CRISTINA LISBOA MIZAEL (OAB 514103/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003498-04.2025.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.L. - D.R.S.L. - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Após, ao MP. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA LEITE (OAB 138466/SP), JESSICA CRISTINA LISBOA MIZAEL (OAB 514103/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020462-94.2025.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Família - A.C.B. - F.O.S. - Vistos. No prazo de cinco dias, digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Após, se o caso, ao Ministério Público, e tornem-me conclusos. Int.. - ADV: THAYZA DE SOUSA RIBEIRO (OAB 527605/SP), JESSICA CRISTINA LISBOA MIZAEL (OAB 514103/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007327-86.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PAULO ANTONIO COUTINHO JUNIOR CPF: 062.162.086-67 54.357.420 MATEUS DOS SANTOS NERY CPF: 54.357.420/0001-59 e outros Pela presente parte Requerida, fica Intimada para tomar conhecimento do link da audiência de conciliação designada para o dia 05/08/2025 às 09:15, neste juizado. Visto que a parte não reside nesta comarca. Link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mcf607bc4bf98028782f494c70aa62686 Senha: 0112 Número da Reunião: 2349 633 0753 Certifico que enviei o link da audiência para o seguinte email: jessicalisboadv1@gmail.com PETRIZIA GOMIDE FERREIRA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005184-19.2025.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.S. - 01. Em face da notícia de quitação do débito (fls. 33), JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 02. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Custas na forma da lei. 03. Solicite-se a devolução da carta precatória (fls. 29), independente de cumprimento. Servindo esta como OFICIO. - ADV: JESSICA CRISTINA LISBOA MIZAEL (OAB 514103/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004797-22.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GUILHERME TEODORO DOS SANTOS - Intime-se GUILHERME TEODORO DOS SANTOS, CPF: 479.874.438-75, RG: 58494632, Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade. - ADV: JESSICA CRISTINA LISBOA MIZAEL (OAB 514103/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2392286-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. P. - Agravada: V. G. P. - Interessado: R. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento nº 2392286-50.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível F. R. de Santana) Agravante: M. A. P.Agravada: V. G. P.Juiz: Luiz Rogério Monteiro de Oliveira Decisão Monocrática nº 37.573 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. RECURSO PREJUDICADO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à genitora a guarda unilateral provisória da filha menor, em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos. O agravante, aposentado, pleiteia a guarda unilateral ou compartilhada, com residência paterna como referência. 2.- A questão em discussão consiste na análise da perda de objeto do recurso em razão de acordo homologado judicialmente entre as partes. 3.- O recurso está prejudicado devido à celebração de acordo entre as partes, homologado judicialmente, que põe fim ao conflito. 4.- A prolação da sentença em cognição exauriente evidencia a perda de objeto do recurso interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. 5.- Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 87/88 dos autos de origem, que em sede de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos movida pela agravada atribuiu à genitora a guarda unilateral provisória da filha menor, regulamentando o regime de visitação paterna. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que é aposentado, de modo que dispõe de tempo para cuidar da filha menor, não sendo razoável exigir que a criança deixe a residência da família, onde tem quarto próprio e conforto. Afirma que a própria agravada sugere na inicial que a filha fique consigo todos os dias após as aulas, de modo que exerceria a guarda de fato da menor. Requer a guarda unilateral provisória da filha ou, então, a guarda compartilhada, com a residência paterna como referência. Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal. Foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 141/142). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 149). Não há contraminuta (fl. 144), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsados os autos de origem, verifica-se que as partes celebraram acordo, homologado judicialmente em 10/06/2025 (fl. 188). Em razão da prolação da sentença, pondo fim ao conflito em cognição exauriente, é evidente a perda de objeto do recurso interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual o julgamento do recurso se torna prejudicado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; EAREsp no 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/10/2015; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Leronil Teixeira Tavares (OAB: 182818/SP) - Carolline Ramos Tavares (OAB: 447673/SP) - Jessica Cristina Lisboa Mizael (OAB: 514103/SP) - 4º andar
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