Yan Zaroni Dos Santos
Yan Zaroni Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 512051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yan Zaroni Dos Santos possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJMG
Nome:
YAN ZARONI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005140-59.2025.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Protesto de CDA - Ricardo Thadeu Martins Teixeira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005140-59.2025.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Protesto de CDA - Ricardo Thadeu Martins Teixeira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501385-61.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KADU RODRIGUES CURSINO - - LUCAS DAMACENO SCAMILLIA - - RAFAELA DA SILVA MOREIRA - - HINGRID LANDGRAF DA SILVA - - JEFFERSON CORDEIRO DA SILVA - - RODOLFO BARBOSA ANSELMO - - ANDRÉ LUIZ GOMES DE ANDRADE - Diante da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que recomendou aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal a adoção de medidas visando a redução dos riscos epidemiológicos. Dentre tais medidas encontra-se a adoção de revisão das prisões preventivas, nos termos do art. 316 do CPP. Assim, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Compulsando os autos verifico não ter havido alteração fática a ensejar revogação da custódia cautelar, uma vez que subsistem os elementos que ensejaram sua decretação. Não vislumbro, também, qualquer desídia atribuída ao Juízo ou à Acusação a ensejar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por tais razões, entende-se que persistem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e que a medida deve ser mantida para garantir a efetividade do processo penal e a segurança pública. Ante o exposto, na ausência de alterações fáticas, mantenho a prisão preventiva de LUCAS DAMACENO SCAMILLIA, ANDRÉ LUIZ GOMES DE ANDRADE, RODOLFO BARBOSA ANSELMO, JEFFERSON CORDEIRO DA SILVA, HINGRID LANDGRAF DA SILVA, RAFAELA DA SILVA MOREIRA e KADU RODRIGUES CURSINO pelos fundamentos já declinados na decisão que a decretou. Apresentadas as alegações finais por todos os réus, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência às Partes. - ADV: YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP), JAYR DE AMORIM NETO (OAB 490700/SP), JULIA SOUZA MOTA (OAB 509472/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP), IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011365-78.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dayanne Serda Barros - Wellington Donizete Santos e outro - Vistos. Manifestem as partes o interesse pela Conciliação, Mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos. Na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art. 357, § 2º). Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: a)Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais deve recair a prova; b)Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova que pretende de forma detalhada e justificada; c)Digam sobre julgamento antecipado da lide, sendo suficiente a prova dos autos. Int. - ADV: YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP), LEANDRO MORAES COELHO (OAB 395753/SP), LEANDRO MORAES COELHO (OAB 395753/SP), RODRIGO COELHO DA CUNHA (OAB 398917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011365-78.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dayanne Serda Barros - Wellington Donizete Santos e outro - Vistos. Manifestem as partes o interesse pela Conciliação, Mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos. Na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art. 357, § 2º). Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: a)Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais deve recair a prova; b)Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova que pretende de forma detalhada e justificada; c)Digam sobre julgamento antecipado da lide, sendo suficiente a prova dos autos. Int. - ADV: YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP), LEANDRO MORAES COELHO (OAB 395753/SP), LEANDRO MORAES COELHO (OAB 395753/SP), RODRIGO COELHO DA CUNHA (OAB 398917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005966-85.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1000079-74.2023.8.26.0577) (processo principal 1000079-74.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Serve Vale Baterias Ltda - Felipe Fabio de Almeida Souza - Tendo em vista que a parte ré encontra-se representada nos autos, proceda-se a intimação via Imprensa Oficial, conforme requerido a pág. 38. Intime-se. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP), YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180832-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Wellington Donizete Santos - Agravante: Dimas de Souza Braga - Agravado: Everton Correia de Almeida - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 196/197, do MM. Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos, que deferiu tutela de urgência, de natureza cautelar, para arresto de bens e valores como forma de se garantir a efetividade de provimento jurisdicional. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso a fim de liberação de valores e contas bloqueados, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão recorrida. Ausentes, in casu, os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo a probabilidade do direito invocado, na medida em que a decisão agravada está muito bem fundamentada, em especial no que tange ao reconhecimento do possível crédito do Agravado e o perigo da demora, conforme transcrevo: A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, entendo ser provável o direito alegado. Os documentos acostados evidenciam que o autor foi, em tese, vítima de estelionato que, uma vez confirmado (isso somente se dará após a instrução, com a instalação do contraditório), lhe ensejará, ao final, crédito vultoso. O perigo da demora, de outro lado, é patente. Aquele que pratica o mencionado golpe certamente toma (ou está prestes a tomar) providência destinada a fraudar os credores que surgirão. Logo, imperioso antecipar-se ao estratagema, tornando indisponíveis bens que possam garantir o crédito em discussão. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar se promova o arresto, via Sisbajud, dos valores mencionados na inicial (R$ 806.866,00), que estejam depositados em conta bancária dos réus, bem como sejam bloqueados eventuais veículos em seu nome, via sistema Renajud. Após o recolhimento das custas necessárias, providencie o cartório. No que tange à responsabilidade do Agravante Dimas, esta será apurada e definida após o regular exercício do contraditório. Outrossim, por ora, em análise preliminar, rechaço a alegação de impenhorabilidade dos valores, até mesmo porque a regra disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil não tem natureza absoluta. Para situações como a presente, há que se buscar um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a garantia dos direitos fundamentais do devedor. Se é verdade que existem bens patrimoniais que merecem proteção frente à penhora, não é menos verdade que também a lei pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Nessa linha de raciocínio, não seria demasiado dizer que é também direito fundamental do credor receber aquilo que lhe é devido. Assim, a leitura do artigo 833 do Código de Processo Civil, que traz o rol das impenhorabilidades, deve ser feita de maneira conjunta com outros princípios norteadores do Processo Civil, como, por exemplo, o da Eficiência, máxime insculpido no artigo 8º. do Diploma legal em comento, possibilitando, assim, a flexibilização do entendimento de que estamos diante de hipóteses de impenhorabilidade absoluta. Ademais, a discussão sobre a possibilidade de penhora de parte do salário, aposentadoria e outros recebimentos do devedor é tema que restou pacificado a partir da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EResp 1.874.222/DF, de relatoria do eminente Min. João Otávio Noronha, DJE 24/05/23. Quanto ao pedido de gratuidade, a fim de evitar a supressão de instância, será analisada a hipossuficiência tão somente para o ato recursal. Pelo exposto, não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que afasta a incidência do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo, ao menos por ora, a decisão de primeiro grau tal como proferida. Para tanto, DETERMINO que a parte Agravante traga aos autos em até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) últimas três faturas de todos os cartões de crédito que possuir; (iii) três últimas declarações de Imposto de Renda e (iv) carteira de trabalho. Sem prejuízo, à contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leandro Moraes Coelho (OAB: 395753/SP) - Yan Zaroni dos Santos (OAB: 512051/SP) - Rodrigo Coelho da Cunha (OAB: 398917/SP) - 5º andar