Heloisa Miranda Gonçalves Ferreira
Heloisa Miranda Gonçalves Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 509251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJSP
Nome:
HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000015-31.2025.8.26.0128/SP AUTOR : I A ALBANEZI MELEGATTI ADVOGADO(A) : HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB SP509251) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dra. HELEN KOMATSU Vistos. Designo o dia 04/09/2025 10:00:00 , para audiência de tentativa de conciliação, apresentação de defesa (contestação/documentos), a qual será realizada no CEJUSC local. A audiência poderá ser realizada de forma mista ou presencial, cabendo às partes no prazo de 10 (dez) dias informarem seus e-mails ou número de WhatsApp para envio do link. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, antes do início da audiência mencionada, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive ). Cite(m)-se o(s) requerido(s) com a advertência de que, não comparecendo à audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, parágrafo 1º, Lei nº 9099/95), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, ”caput”, Lei nº 9099/95). Caso o(a) requerido(a) não possua advogado e, não sendo obtido acordo, será dada oportunidade de contestar na própria audiência de conciliação, o que será feito pelo(a) advogado(a) plantonista, sendo designada audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. Intime-se ainda o(a) requerente, na pessoa do advogado, de que a sua ausência injustificada implicará na imediata extinção do feito e em eventual condenação no pagamento de custas e demais despesas. Cite-se e int.-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cardoso, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001251-69.2025.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Izolina Aparecida Albanezi Melegatti - Vistos. Trata-se de acordo celebrado entre as partes (fls. 18/19). Para efetiva solução do conflito de interesses, HOMOLOGO-O, para que produza todos os efeitos jurídicos. Aguarde-se o cumprimento. Fica ciente o(a) exequente/autor(a) de que, decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 dias, a ação será extinta, independentemente de nova intimação. Por fim, determino o cancelamento da ordem de bloqueio vigente, com a devolução de eventuais valores que tenham sido transferidos à conta judicial. P. I. C. - ADV: HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000830-79.2025.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dorival Ferreira Alonso Filho - Vistos. Ante a comprovação quanto ao pagamento integral do débito (fls. 36), interrompa-se a ordem de bloqueio vigente e desbloqueie eventuais valores encontrados. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 36 em favor do exequente. Providenicie o autor a juntada do formulário com os dados bancários necessários. Intime-se. - ADV: HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000448-86.2025.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Irmãos Melegatti Ltda Me - Vistos. Fls. 44: Defiro a citação da executada, via aplicativo WhatsApp, por meio do número (17) 99755-5347. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça já se pronunciou: 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2075704-19.2022.8.26.0000 Comarca: Votuporanga (3ª Vara Cível) Agravante: M. A. M. S. Agravada: K. H. dos S. S. Juiz de Direito: Camilo Resegue Neto Voto n. 53.437 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a citação do executado por Whatsapp. Irresignação da exequente. Acolhimento. Diligência citatória pretendida que está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021. No mais, entendimento adotado pelo E. STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas, estabelecendo, para a validade da citação, a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO Providencie a z. serventia a expedição do necessário. Consigno que caberá ao Sr. Oficial de Justiça, ao dar cumprimento ao ato, certificar a autenticidade do destinatário, certificando o número de telefone utilizado para a citação. Deverá, ainda, juntar aos autos a confirmação escrita da citada e um print da foto existente no aplicativo WhatsApp. Deverá indagar, também, acerca do atual endereço da executada. Intime-se. - ADV: HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001142-55.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.S. - V.L.P. - Vistos. Folhas 130/131: Anote no sistema o nome do advogado constituído pela requerida e aguarde-se a realização da audiência. Intime(m)-se. - ADV: HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP), CARLOS ALBERTO PANSANI JUNIOR (OAB 332970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000377-84.2025.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Popular de Cardoso Ltda - "Informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço da requerida, de modo a intimá-la acerca da r. sentença de fls. 30/31". Nada Mais. - ADV: HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000292-98.2025.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nivaldo Gilberto Fanelli - "Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias." Nada Mais. - ADV: HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000015-31.2025.8.26.0128/SP RELATOR : HELEN KOMATSU AUTOR : I A ALBANEZI MELEGATTI ADVOGADO(A) : HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB SP509251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 30/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000626-52.2025.8.26.0128 (processo principal 1002489-60.2024.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Banco Pan S.A - Marta dos Santos Dias - Vistos. Fls. 07/11: MARTA DOS SANTOS DIAS opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face dela promovido por BANCO PAN S/A. Alega que o cumprimento de sentença apresentado não está em conformidade com o que foi decidido no título judicial, eis que o banco impugnado não considerou a opção apresentada pelo pagamento parcelado do débito via RMC, bem como pretendeu a execução forçada do valor integral, inclusive com ameaça de bloqueio de bens e contas bancárias, o que consiste em medida abusiva e incompatível com o quanto determinado. Pontua que inexiste qualquer título executivo judicial em favor do exequente, sendo que possui o direito de efetuar quitação do débito remanescente de maneira parcelada. Com tais fundamentos, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação, com o reconhecimento da irregularidade da cobrança do valor integral do débito e reconhecimento do seu direito de fazê-lo por meio de parcelas fixas via RMC. Juntou documentos. Devidamente intimado, o impugnado manifestou-se às fls. 28, alegando discordar dos pontos apresentados pela impugnante, bem como postulando pelo integral pagamento do débito. Com tais fundamentos, manifestou-se pela rejeição da impugnação. Decido. A impugnação deve ser acolhida. Com efeito, razão não assiste ao banco impugnado ao exigir integral e imediato pagamento do valor remanescente pela impugnante. E assim o é porque, conforme se extrai dos autos, no v. acórdão de fls. 266/274, restou expressamente consignando que o cancelamento do cartão consignado, conforme determinado, pode ser efetuado, devendo a instituição financeira facultar ao consumidor a opção pelo pagamento do saldo devedor com quitação do débito pendente à vista ou por manutenção dos descontos via RMC do seu benefício. Na hipótese dos autos, restou expressamente manifestado pela impugnante o desejo de que o débito fosse quitado de forma parcelada via RMC do seu benefício, conforme determinado em sentença, de modo que há de ser atendida. Neste sentido: DECLARATÓRIA. Cancelamento de cartão de crédito. Contratação com autorização para reserva de margem consignável (RMC). Cancelamento do plástico. Possibilidade. Inteligência do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008. Débito, no entanto, que prevalece até sua liquidação imediata ou por descontos consignados no RMC, conforme opção do consumidor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1009483-22.2018.8.26.0482, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 26/06/2019). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, permitindo à executada a liquidação do valor remanescente do débito por meio de descontos (parcelas fixas) consignados na RMC do seu benefício, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e manifestado nos autos. Tendo em vista a sucumbência do exequente/impugnado, arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% em relação à importância pela qual decaiu. Considerando comprovante de pagamento acostado às fls. 27 pela executada, não havendo recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, mediante apresentação do formulário respectivo. Intimem-se. - ADV: HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001057-69.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco das Chagas Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, (i) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Francisco das Chagas Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "cesta b. Expresso1"; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, facultada a compensação quanto aos valores aplicados, nos termos da fundamentação acima. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP)