Luis Eduardo Dos Santos Andrade
Luis Eduardo Dos Santos Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 508780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Eduardo Dos Santos Andrade possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJGO, TJRS, TJPB, TJBA, TRT2
Nome:
LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010578-35.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.H.M.F. - I.M.J. e outro - Ciência às partes na pessoa de seus respectivos advogados do ofício supra informando que foi designada perícia para o dia 15/07/2025, às 11:40 horas, na Praça Coronel Sandoval de Figueiredom 40, Vila Azevedo, São Paulo/SP, devendo a pericianda comparecer com trinta minutos de antecedência e munida com documento original com foto. - ADV: MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP), CARINA PAULA QUEVEDO GASPARETTO ARANHA (OAB 204897/SP), LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013256-07.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - D.C.R.A. - Vistos, Diante dos documentos juntados e considerando a remuneração líquida (fls.55/57), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Por se tratar de uma Ação de Retificação de Assento, encaminha-se ao distribuidor para retificação da classe. No mais, abra-se vista ao representante do Ministério Público para intervenção, nos moldes do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025 Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054672-05.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Danielly Cristina Rodrigues Andrade - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Danielly Cristina Rodrigues Andrade contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é professora da rede municipal de ensino de São Paulo. Assevera que necessitou licenciar-se em 11/02/2025 por 30 dias, em 13/03/2025 por 60 dias e em 22/04/2025 por 60 dias para tratar de sua saúde por sofrer de F41.0 - Transtorno de Pânico (Ansiedade Paroxística Episódica); F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada; F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo; F43.0 - Reação Aguda ao Estresse. No entanto, alega que teve seus pedidos de licença indeferidos pelo COGESS. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão das licenças indeferidas, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da argumentação inicial, a parte autora admite necessidade de realização de prova pericial de natureza médica, para refutar o indeferimento de sua licença, no primeiro item de sua petição inicial, motivo pelo qual não ingressou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, a jurisprudência do E. TJSP caminha no sentido de reconhecer que, ainda que haja negativa administrativa quanto aos afastamentos baseada em laudo laudo médico oficial, para deferimento de medida liminar, não se exige que a matéria seja incontroversa, mas apenas que haja probabilidade do direito alegado, bastando para tanto a existência de laudos médicos particulares, notadamente em razão do alto risco de dano à saúde da parte. Deste modo, cabível o deferimento da antecipação de tutela, em especial para resguardar a natureza alimentícia dos vencimentos, pois eventual desconto poderia influir diretamente na própria manutenção da vida da parte autora, principalmente em momento que se vislumbra abalo na saúde. Não obstante, em caso de revogação da medida ao final, a parte requerida poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de consectários legais aplicáveis à espécie, de modo que não há que se falar em danos irreversíveis à parte contrária. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para obstar os descontos nos vencimentos da requerente, bem como a eventual instauração de processo Administrativo. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Para a devida instrução do feito, deverá a parte autora trazer aos autos todos os documentos referentes a sua licença saúde, em especial, a receita médica dos fármacos referentes ao período em que esteve afastada e as notas fiscais que demonstrem a aquisição, bem como deverá informar se presta serviços na rede particular, comprovando que também esteve afastada de tal serviço nos períodos de licença requisitados nestes autos. Cumpra-se, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nestes autos. 4. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intimem-se. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085532-16.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ritmo Lapa Móoveis Planejados Ltda. - Denis Luiz Fonteneli Freire Lima - Vistos, Aguarde-se o cumprimento do acordo, nos moldes da decisão de fls. 88. Int. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP), BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005924-82.2025.8.21.2001/RS AUTOR : IAGO DE OLIVEIRA ESPINOSA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP508780) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça A legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal, em observância à força normativa do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos . Assim, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que , no prazo de 15 dias, comprove sua incapacidade econômica , anexando declaração completa de imposto de renda, ou comprovando sua isenção, anexando o formulário do site da Receita Federal, Declaração de isenção de imposto de renda da Pessoa Física 1 , o qual é um documento que pode ser escrito e assinado pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83, a fim de verificar a hipossuficiência econômica, ou, no mesmo prazo, recolha as custas processuais iniciais. Em se tratando de documento que traga dados de ordem fiscal em nome da parte, deverá o procurador atribuir o devido sigilo . Da validade da procuração Em consulta ao documento acostado ao evento 1 no site https://validar.iti.gov.br/, tem-se a seguinte mensagem: “Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA”, ou seja, não é possível verificar se o documento foi assinado pela parte autora. Considerando que a procuração é o instrumento utilizado para a outorga de poderes ao procurador, é imprescindível que não haja dúvidas quanto à validade da assinatura da parte outorgante, conforme dispõe o artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de declaratória de nulidade de contrato de seguro combinada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébitos. Petição inicial indeferida na origem, com extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se na instância recursal se a extinção do feito por ausência de regularização processual da parte autora resultou acertada ou se é o caso de desconstituir a decisão e, mediante o retorno dos autos ao primeiro grau, determinar o regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que não exista no ordenamento jurídico qualquer exigência de que o certificado utilizado para assinatura digital em instrumento de procuração seja emitido pela ICP-Brasil, a procuração juntada aos autos não se mostra adequada. 4. No caso dos autos, o documento pessoal do autor se mostra inelegível, impossibilitando sua comparação com aquele contido no Relatório de Assinaturas gerado na plataforma "ZapSign", com a firma digital/eletrônica do autor. Dessa maneira, não foi possível ao juízo da causa confirmar a idoneidade e a validade do instrumento de procuração assinado eletronicamente pela parte autora/apelante, porquanto, em consulta ao site do Governo Federal, constou que o documento foi assinado pela empresa "ZapSign", não sendo possível constatar se o documento foi assinado de fato pela parta autora/apelante. 5. A regularização da representação processual do autor poderia ser efetuada através da juntada de uma procuração "padrão", assinada de próprio punho por ele, e não, necessariamente, mediante a apresentação de procuração com assinatura eletrônica certificada por entidade/plataforma credenciada junto a ICP-Brasil 6. Oportunizado ao apelante a oportunidade de regularização da sua representação processual, em primeiro grau, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 7. O desatendimento à ordem judicial denota infringência ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 8. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024322420248210124, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-04-2025) grifos meus Ante o exposto, intime-se o Procurador da parte requerente para promover, no prazo de 15 dias, a juntada do instrumento de mandato devidamente assinado pela parte de forma física ou através do assinador digital disponibilizado pelo portal gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica), a fim de regularizar a representação processual, sob pena de não recebimento da ação. Com a juntada, retornem os autos conclusos. 1. acessível através do site: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/declaracoes-e-demonstrativos/dai/dai
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010441-37.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julie Anne Pereira Schilive - Vistos. Defiro a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1ºdo art. 4º da Lei 1.060/50. Anote-se. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Ausente interesse expresso na audiência prévia de conciliação (CPC, art. 344) deixo de designar o ato nesta fase processual. Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo, manifestando efetivo interesse na designação de audiência de conciliação. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (revelia) (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054672-05.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Danielly Cristina Rodrigues Andrade - Vistos. Preliminarmente, tendo em vista os períodos de licença que requer sejam regularizados, emende a autora a inicial a fim de atribuir à causa valor que reflita o proveito econômico que se pretende com a presente demanda, apresentando valor certo ou aproximado, justificando-se por meio de planilha de cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)