Augusto Carlos Borsoli De Araujo Junior
Augusto Carlos Borsoli De Araujo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 507890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Carlos Borsoli De Araujo Junior possui 60 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
INQUéRITO POLICIAL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010797-09.2024.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Hesa 168 - Investimentos Imobiliários Ltda. e outro - Apelado: Gabriel Diniz Araujo Thomaz - Magistrado(a) Walter Exner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA A SER CONSTRUÍDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR DIFICULDADE FINANCEIRA DO COMPRADOR. SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DAS RÉS. PRETENSÃO RECURSAL DE PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ, PARA ESSA HIPÓTESE DE RESCISÃO, DIREITO DE RETENÇÃO DE 50%. CONTRATO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO JÁ EXTINTO, AO TEMPO DA SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DISTRATO, EM RAZÃO DA ENTREGA ANTERIOR DA OBRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ NA HIPÓTESE VERTENTE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Augusto Carlos Borsoli de Araujo Junior (OAB: 507890/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019003-33.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Faal 1 Vila São José Spe Ltda. - Edypo Ribeiro Fernandes da Silva - 1. Quanto à concessão de justiça gratuita: No caso em apreço, verifica-se que a situação de vulnerabilidade financeira não restou devidamente comprovada. Nesse sentido, para fins de análise do referido requerimento, é imprescindível a verificação de outros documentos, razão pela qual determino que o executado providencie a juntada de suas duas últimas declarações de imposto de renda, além de juntar extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, de todas as instituições financeiras de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício. 2. No mais, afasto a alegação de nulidade de citação. Não há qualquer vício a ser sanado. Foi expedida carta A.R às fls. 55, bem como expedido mandado no endereço indicado pelo devedor no contrato firmado entre as partes (fls. 63/65), o Oficial de Justiça não localizou o executado para citação (fls. 66) e o feito seguiu com o deferimento do arresto, que encontra amparo no art. 830, CPC. Quanto ao mais, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação (art. 239, §1º, CPC). Anote-se no cadastro dos autos o endereço indicado pelo executado às fls. 148. 3. Por fim, passo à análise do pedido de desbloqueio. No presente, nota-se que ocorreram os seguintes bloqueios: i) de R$ 38.013,79 na conta Itaú (fls. 224), no dia 29/04/2025; ii) de R$ 13.156,07 na conta Nu Pagamentos - IP (fls. 224), no dia 29/04/2025; iii) R$ 5.163,24 na conta Nu Investimentos S.A. - CTVM (fls. 225), no dia 29/04/2025; iv) R$ 30,69 na conta Mercado Pago (fls. 227) no dia 02/05/2025; v) R$ 15,67 na conta Nu Investimentos S.A - CTVM (fls. 230) no dia 08/05/2025; vi) R$ 12,53 na conta Nu Pagamentos - IP (fls. 230) no dia 08/05/2025; vii) R$ 974,62 na conta Itaú Unibanco (fls. 233) no dia 14/05/2025; viii) R$ 13,15 na conta Nu Investimentos S.A - CTVM (fls. 233) no dia 14/05/2025); ix) R$ 14,26 na conta Nu Pagamentos - IP (fls. 236) no dia 16/05/2025; x) R$ 76,63 na conta Nu Pagamentos - IP (fls. 239) no dia 26/05/2025; xi) R$ 11,23 na conta Nu Pagamentos - IP (fls. 242) no dia 28/05/2025; xii) R$ 11,22 na conta Nu Pagamentos - IP (fls. 245) no dia 30/05/2025. O executado alega que são verbas impenhoráveis e que houve o pagamento de R$ 43.429,29 no dia 05/02/2025 referente à rescisão laboral e, em 10/02/2025, recebeu da CEF verbas rescisórias referente ao FGTS. Ainda, no tocante à conta NUBANK, alegou que parte da sua rescisão foi transferida através da conta salário no dia 17/02/2025 e também recebeu de seu antigo empregador o valor de R$ 6.567,90 referente ao bônus decorrente de sua atividade laboral no dia 22/04/2025. Ao se verificar os documentos juntados, nota-se que, de fato, o executado foi desligado de seu antigo trabalho e, referente à rescisão, percebeu o valor líquido de R$ 43.429,29 (fls. 154/155), sendo seu empregador Prati, Donadduzi Cia, além de constar expressamente a data de afastamento como 29/01/2025. Há também o valor referente ao FGTS de R$ 15.744,35 (fls. 158/160) e ainda valor referente ao seguro desembrego de R$ 2.425,00 com previsões de pagamento em 14/03/2025 até 12/07/2025 (fls. 161/163). Em relação à conta corrente do Banco Itaú, cujos extratos encontram-se às fls. 165/176, consta o recebimento de R$ 43.426,29 referente a "remuneração/salário" (fls. 171) em 05/02/2025,bem como transferências da CEF no montante de R$ 15.744,35 e R$ 23.882,63 em 10/02/2025 (fls. 170), tendo ocorrido outras transferências referente ao seguro desemprego também oriundas da CEF como se nota das fls. 168/165. Desta forma, nota-se que o executado comprovou cabalmente que tais valores, correspondentes à conta corrente do Banco Itaú, são mesmo impenhoráveis porque oriundos de verbas laborais, razão pela qual a quantia de R$ 2.475,73 deve mesmo ser desbloqueada. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE . Insurgência do executado contra decisão que autorizou levantamento de 30% dos valores bloqueados em favor da exequente. Alegação de impenhorabilidade. Acolhimento. Art . 833, IV do CPC/2015 que veda a penhora das verbas advindas do trabalho do devedor, em razão do caráter alimentar do crédito. Caso em que não se trata de crédito alimentar da exequente e nem de valores maiores do que 50 salários mínimos. Valores bloqueados que são módicos e executado que recentemente ficou desempregado. Verba, portanto, que tem natureza alimentar, não permitindo a penhora por parte da exequente . Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJ-SP 21717097920178260000 SP 2171709-79 .2017.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017) Por outro lado, em relação aos valores que constam em sua conta poupança, no montante de R$ 35.538,06, é certo que não juntou o referido extrato e não se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual não foi cabalmente demonstrada a natureza impenhorável do referido valor. A propósito: Agravo de Instrumento. Execução. Decisão que reconheceu a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança e indeferiu o pedido de desbloqueio. Recurso dos executados . Pretensão de que seja deferido o desbloqueio do valor. Descabimento. Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Possibilidade de bloqueio . Natureza alimentar não caracterizada nem demonstrada, no caso dos autos. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ausência de elementos que demonstrem que os valores depositados na conta possuem finalidade alimentar ou de pequena reserva do poupador . Impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e X do CPC não caracterizada. Decisão mantida . Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20639241420248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 10/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Já em relação à conta Nu Pagamentos (conta 280724643-3), constam os extratos às fls. 177/198, tendo alegado o executado que também são valores oriundos de verbas salariais. Contudo, é certo que não restou devidamente comprovado que esta conta possui valores somente de natureza impenhorável. Com efeito, constam diversas transferências realizadas de terceiros estranhos aos autos, a saber: às fls. 179 no valor de R$ 100,00, às fls. 184 no valor R$ 145,00, às fls. 186 no valor de R$ 360,00, às fls. 187 no valor de R$ 3800,00, às fls. 188 nos valores de R$ 1900,00 e R$ 500,00, às fls. 192 no valor de R$ 4000,00, às fls. 194 no valor de R$ 12.900,00. Consigne-se que, em relação aos demais valores bloqueados, o executado não aventou qualquer impenhorabilidade, razão pela qual deverá ser mantida a constrição. Desta forma, por ora, determino: i) o imediato desbloqueio dos valores oriundos da Conta Banco Itaú, no montante de R$ 2.475,73, já que possuem natureza de verba alimentar; ii) após a preclusão da presente deliberação, transfira-se os demais valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo e, após o preenchimento do formulário, expeça-se MLE em favor do exequente; iii) sem prejuízo, fica o exequente intimado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP), AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010817-73.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Advanced Comercio de Implantes e Conexoes Odontologicas Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 285/306: Cadastrem-se os advogados dos executados. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o requerimento por eles formulado. Int. - ADV: AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP), AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010655-27.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Andressa Fernandes de Abreu - Recolha a parte autora as custas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506618-54.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.B.S. - - K.S.A. e outro - Vistos. Teoria da Aparência do Juízo que se aplica in casu. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 4 de agosto de 2025, às 14h. Providencie-se o necessário. Não havendo alteração do panorama fático ou jurídico, mantenho a prisão preventiva dos réus, conforme decisões de fls. 111-114, 209, 287-289 e 493-495, cumprindo, assim, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nos termos do item 7 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 298/2022, caso as partes residam fora da comarca, fica, desde já, determinado o cumprimento da ordem, através da central de mandados compartilhada, e/ou, caso necessário, em regime de plantão, bem como expedindo-se mais de um mandado concomitantemente, ante a proximidade do ato. Acolho os pleitos ministerial e defensivos, devendo a audiência ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Não havendo disponibilização de vaga pelo ambiente virtual, o estabelecimento prisional deverá apresentar o acusado no Fórum de Guarulhos. Para ingressar na audiência virtual, as partes e seus procuradores deverão acessar o QR Code ou link a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQwZjc2YzUtMzY3Ny00OTA5LWI1YTItODNiOGM4OGEwZTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22a721fa0c-8c82-47ce-a8fa-1a9dbe7f5ac6%22%7d Caso necessário, as partes poderão informar a este Juizado seus endereços atualizados de e-mail pessoal e número de telefone, no prazo de 48h, a contar da intimação deste despacho. O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link ou QR Code informados, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. Em caso de hipossuficiência tecnológica, o réu, a vítima ou as testemunhas poderão comparecer ao prédio do Fórum, onde haverá uma sala deste Juizado, aparelhada e à disposição para o ingresso na audiência virtual. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da audiência, que será juntado ao processo. Intimem-se e requisitem-se os réus. Requisitem-se, ainda, os investigadores de polícia Cristina Angélica dos Santos (fl. 39) e Fernando Gomes Cavalcante (fl. 39), a médica legista Carolina Mautoni (fl. 467) e o perito criminal José Edgar Nicoletti Carvalho (fl. 467). Intimem-se, também, as vítimas J.M.L. (fls. 377, 581 e 653), E.A.S. (fls. 566, 615 e 654) e P.E.G.S. (fl. 564), e as testemunhas Rodrigo (fl. 33), Ângela (fls. 13-14, 579 e 653), Tamires (fls. 16-17 e 564), Ivonete (fls. 20-21, 566, 613 e 654), Gustavo (fls. 92 e 618) e Kevin (fl. 437). A testemunha José Nonato (fl. 453), arrolada pela Defesa do corréu Kenedy, deverá comparecer ao ato solene independentemente de intimação. Deixando, contudo, de se fazer presente, sem justificativa plausível, situação que, na estrita aplicação da norma, enseja a presunção de que a parte desistiu da oitiva (art. 455, § 2º, CPC). Anote-se que as vítimas deverão comparecer ao Setor Técnico da Vara da Infância e da Juventude, situado na Rua José Maurício, n.º 103, Prédio Anexo, 1º andar, Centro, Guarulhos/SP, acompanhadas pelo (a) RESPONSÁVEL LEGAL (parente, tutor ou curador), na data marcada, com 30 minutos de antecedência, para tomada do depoimento especial. Caso as vítimas ou as testemunhas não tenham sido localizadas, informem o MP e as Defesas o atual paradeiro, no prazo preclusivo de 24h. Intimem-se as Defesas dos réus Maurício e Kenedy, cientificando-se, ainda, a Defensoria Pública (réu Caíque), o Ministério Público e o Setor Técnico. - ADV: VICTOR PEGORARO (OAB 390841/SP), GABRIELLA SILVESTRE PEGORARO (OAB 389914/SP), AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 1163985-51.2007.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: COMERCIAL DE COSMETICOS MANTIQUEIRA LTDA CPF: 02.527.162/0001-08 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Fernando Louzada Untura de Freitas, qualificado nos autos, no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., sustentado na ocorrência de constrição de verbas de natureza alimentar e em montante protegido por impenhorabilidade legal, conforme previsto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A parte executada alega que os bloqueios, realizados por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, incidiram sobre quantia atualizada de R$ 77.236,58 (setenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), integralmente oriunda de verbas rescisórias trabalhistas, conforme comprovantes anexos (ID 10441071033), bem como termo de rescisão contratual e registros constantes na CTPS (ID 10441071126). Aduz que a verba bloqueada é essencial para sua subsistência, uma vez que se encontra atualmente em situação de desemprego, conforme demonstrado nos documentos de ID 10441070173 e ID 10445493561. Requereu, ainda, em caráter de urgência, o desbloqueio integral dos valores constritos. É a síntese do essencial. Decido. O pedido merece acolhida. Inicialmente, cumpre salientar que o art. 833 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de impenhorabilidade, destacando-se para o caso concreto os incisos IV e X, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No presente caso, restou documentalmente comprovado que os valores bloqueados são oriundos de rescisão do contrato de trabalho do executado, conforme termo de rescisão e extratos bancários (ID 10441071033 e ID 10445493561), sendo evidenciada sua natureza salarial e alimentar. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a origem alimentar dos valores e sua indispensabilidade à manutenção da dignidade do devedor, impõe-se o desbloqueio, ainda que a quantia esteja depositada em conta-corrente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - CONTA CORRENTE - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - DESBLOQUEIO – CABIMENTO. - Comprovada a natureza alimentar do valor constrito e em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por alcançado pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, seu desbloqueio é de rigor, independentemente de estar custodiado em conta-corrente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.357158-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO- ART. 833, INCISO X DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VIABILIZAR SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR - DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO -Evidenciado que o montante disponível em conta bancária de titularidade do executado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inciso X do CPC e precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça, deve ser provido o recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se o desbloqueio da quantia constrita, inclusive para viabilizar o sustento digno do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.128804-6/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025). Assim, verificada a natureza alimentar dos valores e sua essencialidade à subsistência do executado, bem como o fato de que não ultrapassam o limite legal de 40 salários mínimos, impõe-se reconhecer sua impenhorabilidade e, por consequência, determinar o desbloqueio. Posto isso, defiro o pedido constante no ID 10441070173, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas do executado Fernando Louzada Untura de Freitas, bem como determinar o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros bens passíveis de penhora. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000657-51.2015.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Amanda dos Santos Pereira - Vistos. Fls. 356/364: pelo que se observa dos autos, apresenta a parte devedora, cada qual, sua impugnação, ocasião em que postula o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária, aduzindo que se tratam de verbas impenhoráveis. Anote-se a cadastre-se o patrono ali nomeado. Por ora, manifeste-se a parte credora sobre o teor da impugnação, em 15 dias, requerendo o quê de direito. Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP), AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP), DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP), JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP)