Ananias Cezar Teixeira
Ananias Cezar Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 506586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ANANIAS CEZAR TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063020-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1135235-10.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1155591-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1173597-81.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Malvasul Industria e Comercio Ltda e outros - Carlos Antonio Barzotto - Ciência ao(s) interessado(s) do resultado ONR(Arisp), vencimento do boleto dos protocolos PH000556607 (fls. 225), conforme print abaixo, aguardando-se manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP), EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB 21469/SC), ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 18071/SC), HEITOR ANDRADE DIAS (OAB 33111/SC), HEITOR ANDRADE DIAS (OAB 33111/SC), HEITOR ANDRADE DIAS (OAB 33111/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007587-13.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - Fls. 120/121: o artigo 313, II, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes; no presente caso, trata-se de pedido formulado unilateralmente, motivo pelo qual INDEFIRO. Providencie o exequente indicação de novo(s) endereço(s) para citação dos executados junto ao d. Juízo deprecado, comprovando nestes autos, ou providencie a devolução da carta precatória, em 10(dez) dias. No silêncio, intime-se o exequente, por carta, a dar efetivo andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003009-05.2024.8.26.0268 (processo principal 1002621-85.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Vista obrigatória: Diga a parte requerente/exequente sobre o Aviso de Recebimento que retornou negativo ou assinado por terceiro. Caso solicite nova diligência deverá recolher as respectivas (Taxa Postal ou Diligência de Oficial de Justiça, conforme o caso), no prazo de 05 dias. - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073488-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Vistos. 1. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. 2. Cite-se através de AR digital para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Os honorários advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, §1º). O executado poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, imporá multa de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts, 918, Inc. III, e 774, parágrafo único). Se no prazo para embargos o executado recolher o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Atente o exequente para o preceito do art. 828 do Código de Processo Civil. Por fim, se o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo máximo de um ano (CPC, art. 921, inc. III). Intime-se. - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1188241-92.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Fls. 142/144: Expeça-se carta nos termos requeridos na petição retro. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, quanto a citação de Fernando e Orense. Intime-se. - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000729-68.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - Vista à(s) parte(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados até nova provocação. - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056865-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1137333-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Comércio de Calçados Shoeconnection Ltda, Por Seu Representante Legal e outro - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença oposta a fls. 118/124 não merece acolhimento. Com efeito, o acordo homologado por sentença não precisa ser necessariamente assinado por advogado do devedor para ter validade. Apresentada a transação extrajudicial para homologação, cabe ao Juízo homologar os termos do ajuste, desde que presentes seus requisitos de validade, constantes do art. 104 do CC (objeto lícito e possível, partes capazes e regularidade formal do ato). É, como o reconhecimento jurídico do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando- o, afinal ao processo se o achar em ordem (...) o só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhe diz respeito (cf. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, pp. 344-345, 53ª ed.). É a capacidade civil que importa para a celebração do negócio jurídico (transação) e não a capacidade postulatória Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a validade do acordo depende do cumprimento dos requisitos do negócio jurídico, como agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei, não sendo imprescindível a presença ou assinatura de advogado para a validade do acordo. A assinatura das partes transigentes é suficiente, mesmo que uma das partes esteja desassistida de advogado, conforme o artigo 842 do Código Civil e jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 477.002/PR e AgRg no REsp 1170738/RS, REsp 50669/SP e REsp 1.135.955, REsp 666.328/PR). No julgamento do REsp 1.135.955, Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 12.ABR.2011, DJ 19.ABR.2011, fundamentou o Ministro Relator: Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual)." Ainda, já decidiu este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: O fato de não estarem assistidos por advogado no momento em que firmaram o referido acordo não obstava a sua homologação pelo juízo, e tampouco a avença pode ser reputada nula em razão desse fato. Mesmo porque se trata de partes capazes, sendo certo que a presença daquele profissional não é requisito formal de existência e validade da transação afeta a direito patrimonial disponível. Entendimento contrário implicaria em impor ao devedor a obrigação de contratar os serviços de advogado para firmar acordo extrajudicial, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Note-se que, nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige apenas agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, ou determinável, além da forma prescrita ou não defesa em lei. (Agravo de Instrumento nº 2164388-61.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/09/2015). DESPESAS CONDOMINAIS. Cumprimento de sentença homologatória de acordo. Transação extrajudicial após a propositura da ação e antes da citação. Pactuação sem assistência de advogado. Validade. Ausência de citação e, nos termos do art. 842 do CC, de advogado representando a agravante não impede a homologação judicial do acordo. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2029777-93.2023.8.26.0000; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; j. Em 09.07.2023). Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento. Acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação do réu. Preenchimento dos requisitos do art. 104 do CC. Transação que versa sobre direito disponível. Homologação judicial. Possibilidade, independentemente de constituição de advogado pelo réu. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2147799-81.2021.8.26.0000; Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. em 15.07.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEM QUE O RÉU ESTEJA REPRESENTADO NOS AUTOS POR ADVOGADO. TRANSAÇÃO REALIZADA PELO RÉU SEM A PRESENÇA DE SEU ADVOGADO, POR SE TRATAR DE VERDADEIRO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PESSOAS CAPAZES E QUE VERSA SOBRE DIREITO DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PROVIDO. Não há vedação à realização de transação entre as partes de direitos disponíveis no âmbito extrajudicial sem a presença dos respectivos procuradores, bastando, no âmbito judicial a presença de apenas um dos patronos das partes, em obséquio ao princípio da capacidade postulatória." (TJSP - 2259112-76.2023.8.26.0000, Relator(a): Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem que a Ré esteja representada nos autos. Possibilidade. Transação realizada pela Ré sem a presença de seu advogado - possibilidade, por se tratar de verdadeiro negócio jurídico celebrado entre pessoas capazes e que versa sobre direito disponível - precedentes do C. STJ - o procurador de apenas uma das partes pode requerer a homologação judicial do acordo - precedentes do C. STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO." (TJSP - 2225053-62.2023.8.26.0000, Relator(a): Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/09/2023, Data de Publicação: 18/09/2023) "PROCESSO CIVIL - Execução - Homologação de acordo extrajudicial - Decisão que não homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes porque o executado não está representado nos autos por advogado - Inadmissibilidade - Transação é negócio jurídico e, como tal, deve ter seus requisitos analisados pelo juízo - Desnecessidade de ambas as partes requererem a homologação da avença e de que ambas estejam representadas em juízo por advogado - Precedentes do STJ e deste TJSP - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP - 2208820-87.2023.8.26.0000, Relator(a): Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/09/2023, Data de Publicação: 27/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Pretensão do interessado de reformar a r. decisão interlocutória que determinou a apresentação de procuração do devedor como condição para a homologação do contrato Cabimento Hipótese em que não se exige a representação processual de todos os envolvidos para o requerimento de homologação da autocomposição extrajudicial, cabendo apenas o exame dos requisitos de validade do negócio jurídico - RECURSO PROVIDO. (A.I nº 2210750-14.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19-10-2021) Cobrança. Contratos de empréstimos bancários. Partes que celebraram acordo extrajudicial para quitação do débito. Pedido de homologação judicial. Possibilidade. Acordo extrajudicial que é negócio jurídico que exige os mesmos pressupostos de qualquer avença. Inexistência de direito indisponível. Partes que podem dispor de forma livre. Presença de advogado que não constitui requisito de validade de acordo, tampouco seja condição para homologação judicial da avença. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (Apel. nº 1092706-20.2016.8.26.0100, Rel. Des, João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26-9-2017) No caso em exame, o impugnante não nega que o acordo foi celebrado livremente pelas partes que assim o poderiam fazer, e que o Autor estava representado por seu advogado quando do pedido de homologação judicial, não havendo que se falar em qualquer nulidade no referido título, que se mostra plenamente válido e de acordo com os consentâneos do sistema jurídico pátrio, tanto no âmbito material quanto processual. Portanto, a assinatura do advogado do devedor não é requisito formal para a validade do acordo homologado por sentença, sendo suficiente a assinatura das partes capazes e o cumprimento dos requisitos legais do negócio jurídico. Por fim, não há qualquer nulidade na cláusula contratual que impõe o restabelecimento de dívida anterior, que também não é negada. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 30 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA (OAB 141481/SP), LARISSA TREVISAN BORGES (OAB 279132/SP), ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027423-35.2025.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Dtg Construções Ltda, e outro - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FABRIS BRANCO (OAB 94552/PR), ANDRÉ FABRIS BRANCO (OAB 94552/PR), ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
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