Vanusa Costa E Silva Pinheiro
Vanusa Costa E Silva Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 505610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJCE, TJMG
Nome:
VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5031589-44.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FLORENCIA DE QUEIROZ OLIVEIRA CPF: 673.564.436-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Florência de Queiroz Oliveira em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a requerente que ao solicitar um extrato dos empréstimos consignados que possui, percebeu a existência de um desconto sobre a rubrica RMC. Afirma não ter celebrado negócio junto à parte requerida para contratação de cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos efetuados pelo banco. Por esse motivo, requer a readequação do contrato de cartão de crédito, para que passe a constar empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº 10099093446. O réu ofereceu contestação à ID nº 10111880506. Em síntese, defendeu a validade do negócio celebrado entre as partes, tendo a autora contratado cartão de crédito consignado, com ciência prévia acerca do produto contratado e suas cláusulas contratuais. A parte autora impugnou a contestação à ID nº 10146373806. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes pleitearam pela produção de prova pericial. Deferida a produção de prova pericial, juntou-se aos autos o laudo pericial à ID nº 10348259431, do qual as partes foram intimadas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretende a readequação do contrato de cartão de crédito, para que passe a constar empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização pelos danos morais suportados. Inicialmente, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira ré, é manifestamente de consumo. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao assentar que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora enquadra-se como consumidora vulnerável, técnica e economicamente, perante o poderio da instituição financeira, sendo imperiosa a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, que visam o reequilíbrio contratual e a proteção da parte hipossuficiente. Passa-se a análise do mérito. O ponto nodal para o deslinde do mérito da presente ação reside na análise da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, sobre a rubrica RMC, o qual a parte autora alega não ter contratado, mas sim contratado empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Nesse sentido, em análise dos autos, verifica-se que as partes pleitearam a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, considerando que o juiz é o destinatário das provas, bem como a ausência de vinculação do juiz para/com o laudo pericial, entendo que a prova produzida extrapole os pedidos pleiteados pela parte autora. Assim, deixo de analisar o laudo pericial de ID 10348259431 por entender que se trata de matéria distinta a ser discutida no presente feito. No caso específico dos autos, apesar de a requerente afirmar ter contratado empréstimo consignado, restou comprovado que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, e autorização expressa para que o banco requerido realizasse a Reserva de Margem Consignável – RMC, contrato de ID nº 10111858944. Ressalta-se, por oportuno, que não restou evidenciado nos autos o induzimento a erro, nem prática de ato simulado. Assim, uma vez não evidenciada qualquer irregularidade ou vício de consentimento, não há que se falar em readequação do contrato, restituição dos valores descontados, nem indenização a título de danos morais. Portanto, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009817-57.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Suliete Alves Pinehrio Siviero - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fl. 413: anote-se a renúncia ao mandato. Em seguida, tornem conclusos para decisão. Int. São Bernardo do Campo, 27 de junho de 2025. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), TAINARA NAIANE GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 495774/SP), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010934-83.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefina Gilda Martins Barbosa - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, acolhe-se, em parte, o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e declarar inexigíveis os descontos impugnados na exordial; e b) condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente debitados da autora sob a rubrica CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora da citação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora contados da citação. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros previstos pela Lei nº 14.905/2024. A ré arcará com o reembolso das custas e despesas processuais e com o pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Finalmente, com resolução de mérito, extingue-se o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003597-60.2025.8.26.0564 (processo principal 1022119-55.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cleonice Aparecida Tuasco - Master Prev Clube de Beneficios - Fls. 87/120: ciência (pesquisas RENAJUD, SNIPER, SISBAJUD e INFOJUD respectivamente). - ADV: JARDIANE MARIA DA SILVA TORRES (OAB 362880/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003468-55.2025.8.26.0564 (processo principal 1023022-90.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vilani Alves Pinheiro - Associacao dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ambec - Relação: 0535/2025 Teor do ato: Publicação da r. decisão de fls. 227/228, em observância ao art. 854, caput, do CPC, e ao Comunicado Conjunto n. 2000/2021 (Processo CPA 2008/91546): Não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação de pagar, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, uma única vez ou de forma mais alongada no tempo (30 dias), a depender das despesas recolhidas (01 UFESP, uma única vez; ou 03 UFESP's, a cada período de 30 dias), até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de Associacao dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ambec. Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Requisito, também, o bloqueio de veículos (RENAJUD), declaração de IR relativa ao último exercício (INFOJUD), assim como realização de pesquisa SNIPER, desde que recolhidas as despesas pertinentes. Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2025. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Jardiane Maria da Silva Torres (OAB 362880/SP), Vanusa Costa E Silva Pinheiro (OAB 505610/SP) - ADV: JARDIANE MARIA DA SILVA TORRES (OAB 362880/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000290-98.2025.8.26.0564 (processo principal 1026515-75.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marlene Sabina de Azevedo Aragão - Caixa de Assitencia Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Fls. 122: ciência (ofício SERASA). - ADV: JARDIANE MARIA DA SILVA TORRES (OAB 362880/SP), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003597-60.2025.8.26.0564 (processo principal 1022119-55.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cleonice Aparecida Tuasco - Master Prev Clube de Beneficios - Fls. 87/120: ciência (pesquisas RENAJUD, SNIPER, SISBAJUD e INFOJUD respectivamente). - ADV: JARDIANE MARIA DA SILVA TORRES (OAB 362880/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007300-29.2025.8.26.0554 (processo principal 1001605-14.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Teresinha Pereira da Silva - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - Vistos. Anote-se que foi deferido à exequente os benefícios da justiça gratuita nos autos principais (fls. 83). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JARDIANE MARIA DA SILVA TORRES (OAB 362880/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003468-55.2025.8.26.0564 (processo principal 1023022-90.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vilani Alves Pinheiro - Associacao dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ambec - Fls. 258/295: ciência (pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, respectivamente). - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JARDIANE MARIA DA SILVA TORRES (OAB 362880/SP), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003468-55.2025.8.26.0564 (processo principal 1023022-90.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vilani Alves Pinheiro - Associacao dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ambec - Fls. 258/295: ciência (pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, respectivamente). - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JARDIANE MARIA DA SILVA TORRES (OAB 362880/SP), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP)
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