Samila Jéssica Abdalla
Samila Jéssica Abdalla
Número da OAB:
OAB/SP 505576
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
SAMILA JÉSSICA ABDALLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. P. 5392/5416: ciência às partes. P. 5417: o pedido que consta no item I já foi deferido, conforme despacho de p. 5387. Por sua vez, quanto ao pedido que consta no item II, é cediço que as salas de audiências nos estabelecimentos prisionais contam com diversos outros presos e, por vezes, pouco agentes para assegurar a segurança de todos. Assim, tal pedido será avaliado no momento do interrogatório de Jackson, de acordo com o informado pelos agentes penitenciários do CDP de São Vicente. Int. - ADV: ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2138604-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Matheus Alves da Silva - Paciente: Anderson Clayton Modesto - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 48ª CJ da Comarca de Guaratinguetá - Impetrante: Francine Cristina da Silva Oliveira - Impetrante: Samila Jéssica Abdalla - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Matheus Alves da Silva em favor de ANDERSON CLAYTON MODESTO, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500198-69.2025.8.26.0621, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 04/02/2025, pela suposta prática do delito de roubo, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 36/43, origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o i. Magistrado para embasar sua decisão, utilizou fatos e motivos diversos e desconexos dos eventuais da presente audiência de custódia. Aduz, ainda, que a utilização de fatos alheios ao caso concreto para justificar a prisão preventiva obsta que a ordem judicial seja devidamente fundamentada nos elementos concretos da situação específica do indivíduo, bem como que a decisão judicial não demonstra de que maneira a liberdade do paciente poderia representar um perigo para os bens jurídicos tutelados, desvirtuando, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, assevera que trata-se de agente primário, com residência fixa no distrito da culpa, que possui profissão e atualmente encontrava em pleno exercício de seu ofício, tendo assim, como manter sua subsistência. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 26/28). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 34/36). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 10/06/2025, o i. Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória buscada, mediante a satisfação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 106/107, respectivos); cumprimento do alvará de soltura pertinente na mesma data (fls. 124/126, idem). Portanto, forçoso convir que este Remédio Constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Matheus Alves da Silva (OAB: 495495/SP) - Francine Cristina da Silva Oliveira (OAB: 495549/SP) - Samila Jéssica Abdalla (OAB: 505576/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Em complementação ao despacho que designou audiência, considerando a complexidade do caso, DEFIRO o pedido da defesa e AUTORIZO que os réus, quando da realização do referido ato processual, realizem breve consulta a apontamentos, nos termos do artigo 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplicado por analogia. COMUNIQUEM-SE os estabelecimentos prisionais em que os corréus estão custodiados. Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória Cumpra-se. São José dos Campos, 26 de junho de 2025. - ADV: ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Fls. 5339: encaminhe-se cópia integral dos presentes autos ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Jacareí, consignando os meus votos de elevada estima e distinta consideração. Cumpra-se. São José dos Campos, 25 de junho de 2025. - ADV: JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Fls. 5339: encaminhe-se cópia integral dos presentes autos ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Jacareí, consignando os meus votos de elevada estima e distinta consideração. Cumpra-se. São José dos Campos, 25 de junho de 2025. - ADV: JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033358-17.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1036011-26.2023.8.26.0577) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - W.M.N. - - K.N.F.S. - - R.S.R. - - E.E.L. - - J.F.R. - - N.F.H.P. - - F.J.S. - - D.R.A. - B.F.S. - - R.N.S.N. - - M.C.B. - - A.P.B. - - S.S. - - W.F.S.J. - P.F.E.I. - Vistos. Intime-se a peticionária que pretende a habilitação da pessoa jurídica de PORTO FREITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a juntar os documentos que comprovem a posse do veículo o (v.g. CRLV, licenciamentos anteriores etc) ou sua aquisição. Após, abra-se nova vista ao MP São José dos Campos, 10 de junho de 2025. - ADV: GABRIELA MERAT LATORRACA (OAB 458637/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LUCAS TREVISAN FONSECA (OAB 407728/SP), RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), BÁRBARA LEANDRA DO NASCIMENTO (OAB 517935/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), JULIANO AFONSO MARTINS (OAB 279315/SP), LUIZ FELLIPE DE LACERDA CABRAL (OAB 283078/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Trata-se de decisão proferida pelo Eminente Relator Sebastião Reis Júnior, da Colenda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do habeas corpus impetrado pela defesa de Nestor (f. 5341/5348), tendo sido dado parcial provimento ao recurso em habeas corpus apenas para, confirmando-se a liminar, determinar ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP que profira nova decisão sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora recorrente, nos moldes dispostos no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o e. Relator, no dia 12 de maio de 2025, antes de apreciar a liminar requerida no habeas corpus, solicitou informações pormenorizadas a este Juízo sobre os fatos alegados na petição recursal, notadamente acerca: (i) da realização da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, esclarecendo a data da última decisão proferida; (ii) do excesso de prazo na formação da culpa, em especial, se foram acostados à ação penal os relatórios referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão, bem como se já houve o início da instrução processual e a atual fase em que ela se encontra; e (iii) do tempo de prisão de N F H P, juntando-se documentação pertinente. Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ (f. 4088/4092). Tal documento foi juntado em 14 de maio de 2025. Em homenagem ao princípio da celeridade, este Juízo expediu ofício prestando as informações solicitadas (f. 4093/4095). Paralelamente, neste mesmo dia, a Defesa do impetrante Nestor opôs embargos de declaração requerendo o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, especialmente no tocante: À nulidade decorrente da preservação de dados telemáticos sem ordem judicial; À contradição entre os pedidos do Ministério Público e a limitação judicial da medida deferida; À nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação do prazo legal e ausência de fundamentação nas prorrogações; À omissão quanto à legalidade da prisão preventiva baseada em provas ilícitas; À ausência de fundamentação própria na decisão judicial. (f. 4073/4085). Este juízo, também no dia 14 de maio de 2025, proferiu decisão não conhecendo os embargos, ocasião em que: rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação autônoma (f. 4109/4110); consignou que todas as nulidades arguidas pelos corréus foram analisadas, de maneira fundamentada, no capítulo 2 da decisão de f. 3920/3926 (f. 4110); consignou que as alegações de mérito demandam maior dilação probatória e serão analisadas no momento oportuno, ou seja, na prolação da sentença (f. 4110), indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (f. 4110/4112) e impôs pena de litigância de má-fé ao constatar inexistência ou imprecisão de julgados citados nos embargos. No dia 16 de maio de 2025, o e. Relator deferiu parcialmente a liminar apenas para determinar ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP que profira "nova decisão" sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora recorrente, nos moldes dispostos no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com respectivo encaminhamento a esta Corte Superior (f. 4164/4170 juntado no dia 19 de maio de 2025). A serventia desta Vara certificou que encaminhou cópia da referida decisão de f. 4108/4130 (f. 2197/2219 dos autos do HC que tramitam no STJ - RHC 215812 - 2025/0166013-0), a qual, entre outros pontos, avaliou a necessidade de manutenção da custódia cautelar de Nestor e, por isso, indeferiu a revogação da prisão preventiva (f. 4171/4172). No dia 20 de maio de 2025, este juízo rejeitou (f. 4235/4238) o pedido de reconsideração da Defesa de Nestor (f. 4176/4231), mantendo integralmente a decisão anterior por seus próprios fundamentos. De qualquer modo, passo a reanalisar a prisão cautelar de Nestor, preso desde novembro de 2024. Consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige dois pressupostos cumulativos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e de um ou mais fundamentos alternativos (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Além disso, deve ser verificada alguma(s) das hipóteses previstas no artigo 313 do CPP: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) reincidência; c) crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. No presente caso, o fumus commissi delicti está presente, eis que há prova de materialidade do delito e existem indícios suficientes de autoria, mormente os elementos informativos colhidos durante o procedimento investigatório que lastreou a denúncia. NESTOR foi denunciado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/2013), usura (art. 4º, Lei 1.521/1951), extorsão (art. 158, §1º, CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/1998). Isso porque, segundo as investigações, Nestor, em tese, seria líder de uma organização criminosa, que tem conexão com o PCC, sofisticada que, mediante práticas de intimidação e violência, fez empréstimos com juros abusivos, bem como ocultava o patrimônio para dissimular a origem ilícita dos recursos. Ademais, no caso, verifica-se que a soma das penas máximas de todos os delitos imputados ao réu, considerando o concurso material de delitos, é superior a 150 anos de reclusão, o que revela a gravidade abstrata dos crimes imputados. De seu turno, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis) restou demonstrado pela gravidade concreta do delito, eis que Nestor é apontado com líder de organização criminosa que fornecia empréstimos a juros abusivos e, mediante violência ou grave ameaça, extorquia as vítimas. O esquema criminoso movimentou dezenas de milhões de reais que, posteriormente, eram ocultados em patrimônios de laranjas. Neste cenário, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP seria insuficiente ao caso concreto, de modo que a segregação cautelar é de rigor. Destarte, a alegação defensiva de insuficiência de provas será analisada após o encerramento da instrução, ou seja, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Considerando que não houve qualquer alteração fática e/ou jurídica apta a ensejar a revogação da cautelar anteriormente decretada, de rigor a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, mantenho a prisão cautelar de NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ por não se observar outras medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso concreto, sem prejuízo de futura revisão da necessidade da prisão preventiva. Encaminhe-se a presente decisão ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, consignando os meus votos de elevada estima e distinta consideração pelo Eminente Relator. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/carta precatória. Consigno que, não obstante a complexidade do caso (11 corréus, 18 testemunhas de acusação e 29 testemunhas de Defesa, a fase instrutória caminha de maneira célere, já tendo sido ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação, ressalvadas os casos de desistência da oitiva, nos dias 12, 16 e 17 de junho. Na data de hoje, haverá nova sessão da audiência de instrução com o fito de ouvir as testemunhas arroladas pelas Defesa. Por fim, há previsão que a prova oral seja colhida integralmente até 31 de julho. Int. - ADV: MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela defesa do réu EMERSON ESCOBAR LINO, na qual requer: "a) Interrupção da presente audiência de instrução para que o processo volte à fase da denúncia, com determinação ao Ministério Público para juntar todas as provas relatadas pelos policiais civis em suas oitivas, abrindo-se prazo para "Resposta à Acusação"; b) Declaração de preclusão de quaisquer provas apuradas após o oferecimento da denúncia, inclusive os depoimentos dos policiais civis". É o breve relatório. Fundamento e decido. O sistema processual penal brasileiro, ancorado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88), estabelece como regra fundamental que todas as provas devem ser submetidas ao contraditório e integrar formalmente o acervo probatório dos autos. Desta forma, o réu deve ser julgado exclusivamente com base nos elementos probatórios efetivamente juntados ao processo, em observância ao que preconiza o art. 155 do Código de Processo Penal. No presente caso, eventuais provas mencionadas em depoimentos, mas não anexadas ao feito, não exercerão qualquer influência no convencimento desta magistrada quando da valoração probatória por ocasião da sentença. Tal posicionamento decorre da necessidade de preservação da segurança jurídica e do respeito aos direitos fundamentais do acusado, impedindo que elementos não submetidos ao crivo do contraditório possam fundamentar a decisão. Frise-se que compete privativamente à acusação demonstrar a existência e relevância das provas que alega possuir, consoante os princípios da presunção de inocência e do ônus da prova no processo penal. Se determinadas evidências não foram juntadas aos autos durante a fase investigatória ou no curso da instrução, presume-se sua inexistência, irrelevância para o deslinde da causa ou impossibilidade de produção em juízo. A alegação genérica da defesa de que "os defensores dos réus não tiveram acesso a estas provas" (fls. 5231-5235) não encontra respaldo fático, uma vez que durante toda a instrução processual foi assegurado às partes o pleno acesso a todos os elementos que embasaram a denúncia, em conformidade com o art. 7º da Lei 8.906/94 e art. 5º, LV da Constituição Federal. A defesa alega a existência de "parcialidade deste Douto Juízo" (fls. 5235), pretendendo que "todos os atos processuais ocorridos após o recebimento da denúncia" sejam declarados nulos. Tal alegação, além de ofensiva à dignidade da função jurisdicional, carece de qualquer fundamentação concreta. Esta magistrada tem conduzido o processo com absoluta imparcialidade, assegurando às partes igualdade de tratamento e ampla defesa. Todos os atos processuais foram praticados em estrita observância às normas legais e constitucionais, respeitando-se o sistema acusatório e a posição equidistante do julgador. A defesa não aponta qualquer ato específico que demonstre parcialidade, limitando-se a alegações genéricas e infundadas, o que não autoriza o acolhimento de tão grave imputação. Quanto aos questionamentos sobre a credibilidade de algumas testemunhas (fls. 5232-5234), observo que a defesa teve plena oportunidade de contraditar os depoimentos, formular perguntas, apontar inconsistências e demonstrar eventual inveracidade, exercendo amplamente seu direito constitucional de defesa. O pedido de retorno à fase de resposta à acusação revela-se juridicamente inconsistente, pois tal ato processual constitui momento específico da fase postulatória inicial (art. 396-A, CPP), não comportando reabertura durante a instrução. A defesa exerceu regularmente seu direito de resposta quando do oferecimento da denúncia. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade que justifique o retorno à fase já superada do processo, tendo sido respeitados todos os direitos e garantias processuais fundamentais. Por fim, saliento que as alegações da Defesa se confundem o mérito da ação penal. Por isso, tais alegações podem ser reiteradas em sede de alegações finais e serão apreciadas na sentença. Ante todo o exposto, REJEITO integralmente os pedidos formulados pela defesa, pelas seguintes razões: 1. Não há elementos nos autos que demonstrem cerceamento de defesa ou violação ao contraditório; 2. O processo encontra-se em regular tramitação, sem vícios que justifiquem o retorno a fases já superadas; 3. As alegações de parcialidade são infundadas e carecem de fundamentação concreta; 4. A produção probatória está sendo realizada de forma regular e em estrita observância ao devido processo legal; 5. O julgamento do réu baseará-se exclusivamente nas provas efetivamente juntadas aos autos e submetidas ao contraditório. DETERMINO o prosseguimento regular da instrução processual. Intimem-se. Int. - ADV: TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036011-26.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1017428-27.2022.8.26.0577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wenceslau Monteiro Neto - - REGINALDO SALVADOR DOS REIS - - Jackson Fonseca Ribeiro - - EMERSON ESCOBAR LINO - - KLEBER NUNES FARIA DE SOUZA - - NESTOR FAVIAN HERNANDES PEREZ - - BRUNO FEITOSA DO NASCIMENTO - - EDILBERTO ROBSON RIBEIRO - - PATRICIA ROSANA HERNANDEZ RIBEIRO - - DAVID DA ROCHA DE ALMEIDA - - NICOLE DE PAIVA REIS - Charles Emerenciano Santana - Vistos. Ciência ao MP quanto ao documento juntada pela defesa de Emerson (f. 5186/5214). Aguarde-se a audiência designada. Anoto que, diante do deferimento do pedido das Defesas, a oitiva de Charles foi remarcada para o dia 17/06 (f. 5184). Int. - ADV: ERALDO JACINTO RAMOS (OAB 471132/SP), VALDOMIRO VIEIRA (OAB 67511/MG), JAQUELINE APARECIDA NUNES (OAB 142482/MG), MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB 71557/MG), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031362-81.2024.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.R.O. - - G.H.R. - G.C.O. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para atribuir a guarda compartilhada da menor aos genitores, com residência base materna. Ainda, fixo a convivência paterna nos termos da fundamentação. E, ainda, condeno o requerido a pagar pensão alimentícia à filha, também nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se necessária a expedição de ofício para desconto dos alimentos, informem os dados necessários. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, CONDENO o requerido em verba honorária que, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, FIXO em 10% (dez por cento) do valor equivalente a um ano dos alimentos estipulados, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não há falar tenha o demandado que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Dispensado o termo de guarda uma vez que a guarda foi concedida aos genitores no exercício do poder familiar. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP)
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