Daniela Da Silva Almeida

Daniela Da Silva Almeida

Número da OAB: OAB/SP 502246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMG, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: DANIELA DA SILVA ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011134-97.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE AUTORA: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246-A, MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. ART. 19, § 1º, II, E § 2º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão que não conheceu da remessa oficial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação expressa da União Federal quanto ao desinteresse em recorrer afasta a obrigatoriedade do reexame necessário. III. Razões de decidir 3. Diante da manifestação expressa da UNIÃO FEDERAL no sentido de que os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de apresentar contestação ou recurso, com espeque no artigo 2º da Portaria PGFN nº 502/2016, aplica-se, no presente caso, o disposto no artigo 19, inciso II e VI, a, § 1º, II e § 2º, da Lei Federal n° 10.522/02. 4. O STJ, no REsp 285193/PR, firmou entendimento de que, havendo manifestação expressa da PGFN de desinteresse em recorrer, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 5. Essa Corte reitera esse entendimento, inclusive em mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa da União Federal quanto ao desinteresse em recorrer, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/02, afasta a obrigatoriedade do reexame necessário, inclusive em mandado de segurança. 2. Nessa hipótese, diante da manifestação expressa de desinteresse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo cabível, no presente caso, a análise da tese de repercussão geral ter ou não sido corretamente aplicada na sentença, visto que o reexame necessário não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 10.522/2002, art. 19, II, VI, a, § 1º, II, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 285193/PR, julgado em 04/09/2003. · TRF3, RemNecCiv 5002278-04.2022.4.03.6108, julgado em 14/07/2023. · TRF3, RemNecCiv 5002980-78.2018.4.03.6143, Data : 25/05/2021. · TRF3, RemNecCiv 5001980-12.2017.4.03.6100, julgado em 11/12/2019. Sustenta a recorrente que houve violação ao artigo 19, VI, a, §2º, da Lei nº 10.522/2002, por entender que a situação dos autos não se amolda ao previsto no referido dispositivo legal por se tratar de mandado de segurança em que foi concedida a ordem, portanto, deve ser processada a remessa oficial. Recurso respondido. DECIDO. O acórdão recorrido concluiu que diante da manifestação expressa de desinteresse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo cabível, no presente caso, a análise da tese de repercussão geral ter ou não sido corretamente aplicada na sentença, visto que o reexame necessário não pode ser conhecido. O E. STJ já se manifestou quanto ao disposto no artigo 19, §§1º a 3º, da Lei nº10.522/2002. Veja-se: PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. 1. Em consonância com o disposto nos arts. 18, VIII, e 19, §§ 1º a 3º, da Medida Provisória nº 1.863/1999, convolada na Lei nº 10.522/2002, a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, quando houver expressa manifestação de desinteresse do Procurador da Fazenda Nacional em recorrer. 2. Recurso especial provido. (REsp 285193 / PR RECURSO ESPECIAL 2000/0111315-1, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento 04/09/2003, Data da Publicação/Fonte DJ 13/10/2003). Ocorre que o referido julgado foi proferido em sede de ação ordinária. Assim, em pesquisa realizada junto aos repositórios de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se localizou, a princípio, precedente sobre a questão específica tratada no acórdão recorrido, qual seja, se o artigo 19, VI, a, §2º, da Lei nº 10.522/2002 se aplica ao mandado de segurança, merecendo trânsito o recurso excepcional para que a Corte Superior exerça a sua função constitucional. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF. Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5010185-50.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000004-10.2022.4.03.6127 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AURORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FUNDIDOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246, GABRIEL CISZEWSKI - SP256938, JOSE RUY DE MIRANDA FILHO - SP158499 DESPACHO Os embargos declaratórios prestam ao esclarecimento, integração ou retificação do julgado. Analisando os argumentos apresentados pela ora embargante, resta evidenciado que a intenção é provocar a revisão ou reconsideração da decisão embargada - ID nº 358852640. Não existe omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidos, restando demonstrado o evidente inconformismo da parte. Ademais, tendo encontrado as razões pertinentes e suficientes para a formação do seu convencimento, com a devida fundamentação, o magistrado não é obrigado a enfrentar ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes (TRF-3 - ApCiv: 00090579720124036112 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2024). Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para a revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Divergências de entendimento devem ser desafiadas através do recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. ID nº 359385165: Ciência à executada. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000610-33.2025.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: MARIA GRAZIELA DELL AGLI Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246, MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte Impetrante cumpra a determinação do ID 366018982, item "a", nos termos do artigo 290 do Regimento Interno da Receita Federal, sob a pena ali cominada. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011495-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: IH COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246-A, MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IH COMUNICACAO VISUAL LTDA contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetiva determinação para a autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, libere a adesão à transação tributária do Edital PGDAU nº 6/2024, com adesão até 30 de maio de 2025 e que possibilita a concessão de redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas, do encargo legal e prazos mais longos. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Consoante se verifica em consulta ao sistema de informações processuais do Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Federal da 3ª Região, o mandado de segurança a que se refere o presente agravo já foi decidido em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento do mencionado mandamus, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. stm
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5001183-78.2024.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: KATLEI INGRID DE PAULA CPF: 105.798.796-40 RÉU: LATICINIO BARRA LACTEOS LTDA CPF: 35.569.179/0001-87 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por KATLEI INGRID DE PAULA em face de LATICÍNIO DELBOM LTDA., HS LATICÍNIO LTDA. e LATICÍNIO BARRA LACTEOS LTDA., empresas em recuperação judicial nos autos do processo nº 5002372-28.2023.8.13.0312, que tramita perante este Juízo. A Requerente, em sua petição inicial (ID 10224193753), pleiteia a habilitação de seu crédito, bem como dos honorários advocatícios de sua procuradora, no quadro geral de credores das Recuperandas. O crédito vindicado tem origem em sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0010161-56.2023.5.03.0066, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG. O valor total pretendido é de R$ 107.882,57 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 102.418,33 (cento e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos) devidos à habilitante e R$ 5.464,24 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) devidos à sua patrona, a título de honorários sucumbenciais. Para comprovar suas alegações, a habilitante juntou a certidão de habilitação de crédito e os respectivos cálculos homologados no juízo trabalhista (IDs 10224193994, 10224193759, 10224200893 e 10224204486). Inicialmente, foi proferido despacho (ID 10236141668) determinando a emenda da inicial para juntada de documentos comprobatórios da ação de recuperação judicial, o que foi devidamente cumprido pela parte autora (ID 10236966064), que anexou a decisão que deferiu o processamento da recuperação (ID 10236957287). Processado o feito, foi deferida a gratuidade da justiça à habilitante (ID 10267799195). As Recuperandas, devidamente citadas (ID 10344488264), manifestaram-se nos autos (IDs 10354259783 e 10431755082), informando não se opor ao pedido de habilitação, ressalvando apenas a necessidade de atualização do valor do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 19 de outubro de 2023. A Administradora Judicial, PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apresentou seu parecer no ID 10398117702. Em sua análise, a Administradora Judicial destacou que o crédito da habilitante já constava na relação de credores apresentada pelas Recuperandas, tratando-se, portanto, de um pedido de retificação de valor. No mérito, a Auxiliar do Juízo, aplicando a regra do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, procedeu à descapitalização dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores homologados no juízo trabalhista, para adequá-los à data do pedido de recuperação judicial (19/10/2023). Com base nesse cálculo, opinou pela procedência parcial do pedido, para: a) retificar o crédito de KATLEI INGRID DE PAULA para o montante de R$ 101.404,29 (cento e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos); e b) incluir o crédito da procuradora, Dra. KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR, no valor de R$ 5.410,14 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos), ambos na Classe I – Trabalhista. O Ministério Público, intimado a se manifestar (ID 10404112523), declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente interesse público que a justificasse (ID 10411620825). Intimada para se manifestar sobre o parecer da Administradora Judicial (ID 10458784737), a parte habilitante anuiu expressamente com os valores e a forma de inclusão propostos (ID 10461530504). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente incidente processual versa sobre a habilitação de crédito de natureza trabalhista no bojo da recuperação judicial do GRUPO DELBOM, cujas regras são ditadas pela Lei nº 11.101/2005. A controvérsia cinge-se à apuração do valor exato e da correta classificação do crédito pleiteado pela habilitante e sua procuradora. II.1. Da Tempestividade e Natureza do Crédito. A presente habilitação é classificada como retardatária, uma vez que foi ajuizada após o prazo administrativo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Porém, como o edital contendo a relação de credores da Administradora Judicial (art. 7º, §2º) ainda não foi publicado, o momento processual é plenamente adequado para a análise e deliberação sobre o crédito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme bem ponderado pela Administradora Judicial. A natureza do crédito é inequivocamente concursal, uma vez que decorre de fatos geradores (prestação de serviços e sentença condenatória) ocorridos antes do pedido de recuperação judicial, que se deu em 19 de outubro de 2023, conforme decisão de ID 10236957287. Desse modo, os valores devidos à habilitante e à sua procuradora estão sujeitos aos efeitos do plano de soerguimento das Recuperandas, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. II.2. Do Valor do Crédito e da Necessária Atualização. O ponto central da análise recai sobre o valor a ser habilitado. A legislação falimentar é cristalina ao determinar, em seu art. 9º, inciso II, que os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sendo que eventuais juros e correção monetária posteriores a essa data seguirão o que for estipulado no plano de recuperação judicial. A certidão de crédito e a planilha de cálculos apresentadas pela habilitante (IDs 10224193994 e 10224200893) indicam que os valores foram atualizados até 01 de novembro de 2023, data posterior ao pedido de recuperação. Portanto, assiste razão à Administradora Judicial e às Recuperandas ao apontarem a necessidade de ajuste. O parecer técnico da Administradora Judicial (ID 10398117702) demonstra, de forma pormenorizada e com base nos critérios estabelecidos na própria Justiça do Trabalho, o cálculo de descapitalização dos encargos incidentes entre a data do pedido de recuperação (19/10/2023) e a data da última atualização dos cálculos (01/11/2023). O procedimento adotado pela Auxiliar do Juízo é tecnicamente correto e legalmente amparado, resultando nos seguintes valores devidos na data do pedido de recuperação: a) Crédito de KATLEI INGRID DE PAULA: R$ 101.404,29 (cento e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos). b) Crédito de KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR (honorários): R$ 5.410,14 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos). A concordância expressa da parte habilitante com os cálculos apresentados pela Administradora Judicial (ID 10461530504), somada à anuência prévia das Recuperandas, torna a matéria incontroversa, o que autoriza o acolhimento do parecer técnico em sua integralidade. II.3. Da Classificação do Crédito. O crédito principal, por decorrer de verbas trabalhistas reconhecidas em sentença judicial, deve ser classificado na Classe I – Trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, possuem natureza alimentar e seguem a mesma classificação do crédito principal que lhes deu origem. Assim, o valor devido à procuradora da habilitante também deve ser alocado na Classe I – Trabalhista, conforme pacificado na jurisprudência pátria e em consonância com o art. 85, §14, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/2005, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Habilitação de Crédito para: a) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do crédito de KATLEI INGRID DE PAULA, CPF nº 105.798.796-40, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO DELBOM (Processo nº 5002372-28.2023.8.13.0312), para que passe a constar o valor de R$ 101.404,29 (cento e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), classificado como Classe I – Trabalhista; b) DETERMINAR A INCLUSÃO do crédito de KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR, OAB/RJ 210.952, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO DELBOM, no valor de R$ 5.410,14 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, classificando-o como Classe I – Trabalhista. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza do incidente e a ausência de litigiosidade qualificada. Após o trânsito em julgado, cumpra a Secretaria as diligências para a devida anotação, arquivando-se o presente incidente com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5004287-92.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 1221) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: BDG EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP502246) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015764-42.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246-A, MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Preliminarmente, considerando o requerimento de Justiça gratuita formulado pela agravante (pessoa jurídica), intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, providencie a juntada a estes autos de documentação atualizada que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (relatórios contábeis, entre outros). Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016551-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MAURO FRANCO HIRAKAWA, PEDRO RANGEL FROTA FONSECA FILHO, RODRIGO JUSTO DA SILVA, NUKIELE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O ID 371705042 - CERTIDÃO DE CUSTAS = Intime-se a parte IMPETRANTE para que apresente o valor das custas, em 05 (cinco) dias, nos termos da página de Custas da Justiça Federal, comprovando-se nos autos o efetivo recolhimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em consonância com a r. Resolução Pres nº 138 de 06/07/2017, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do CPC. Apresente a petição em resposta ao despacho, para que o sistema faça a movimentação processual correta, caso contrário o processo aguardará o final do prazo para a movimentação. Se em termos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016551-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MAURO FRANCO HIRAKAWA, PEDRO RANGEL FROTA FONSECA FILHO, RODRIGO JUSTO DA SILVA, NUKIELE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O ID 371705042 - CERTIDÃO DE CUSTAS = Intime-se a parte IMPETRANTE para que apresente o valor das custas, em 05 (cinco) dias, nos termos da página de Custas da Justiça Federal, comprovando-se nos autos o efetivo recolhimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em consonância com a r. Resolução Pres nº 138 de 06/07/2017, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do CPC. Apresente a petição em resposta ao despacho, para que o sistema faça a movimentação processual correta, caso contrário o processo aguardará o final do prazo para a movimentação. Se em termos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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