George Hidasi Filho
George Hidasi Filho
Número da OAB:
OAB/SP 501844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
GEORGE HIDASI FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MAURILIO DIAS NEVES; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LEONARDO SANTOS GONÇALVES, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ROBERTO DOREA PESSOA.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019986-23.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Leandro Augusto de Souza Filho - Banco BMG S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência, diante da constatação de indícios de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações padronizadas por um mesmo escritório de advocacia, com petições iniciais genéricas e representação processual duvidosa. A conduta observada nos autos se insere no contexto combatido pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos dos Comunicados CG nº 02/2017 e nº 424/2024, os quais recomendam a adoção de medidas para verificação da autenticidade do mandato e confirmação do conhecimento da parte sobre a demanda ajuizada em seu nome. No caso concreto, o instrumento de mandato apresentado não permite aferir a autenticidade da assinatura da parte autora, pois foi firmado digitalmente por meio da plataforma DIGIFORTE, sem qualquer comprovação de utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, requisito essencial para que se configure assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, a. A assinatura eletrônica simples ou avançada, como a utilizada no caso dos autos, não supre o requisito legal exigido para validação de procuração no âmbito judicial, conforme já consolidado no entendimento da própria Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que exige o uso de certificado digital padrão ICP-Brasil para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica nos autos processuais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Sentença que julgou extinto o processo, ante a ausência de regularização da representação processual. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Medida respaldada nos Enunciados do Comunicado CG nº 02/2017 e 424/2024 do TJSP, visando coibir a litigância abusiva e assegurar a efetiva ciência da parte autora sobre a demanda. Instrumento de mandato apresentado com assinatura eletrônica da plataforma Digiforte não reconhecida por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil. Autora que não cumpriu as ordens judiciais, não comprovou sua real hipossuficiência econômica e não atendeu aos requisitos impostos. Manutenção da sentença de extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1023919-55.2024.8.26.0003; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; j. 20/05/2025). Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração específica com firma reconhecida em cartório, nos termos do artigo 654, §1º, do Código Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 501844/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001077-77.2025.8.26.0322 (processo principal 1005853-74.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Alessandro Lamonato Nunes - BANCO BMG S/A - Diante da juntada aos autos do formulário preenchido (fls. 70), expeça a serventia MLE no valor de R$18.373,87 (fls. 64), em favor da parte credora. O interessado deverá acompanhar a expedição do MLE pelo site do Tribunal de Justiça e, após a sua emissão, conferência e assinatura, o mandado será processado diretamente pela instituição financeira indicada. Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena da ação ser julgada extinta, pelo pagamento do débito. (Republicado por erro no sistema) - ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 501844/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092581-42.2024.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: EVANE TAVARES DE AMORIMAPELADO: BANCO PAN S.A.RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor por litigância de má-fé. O autor alegou que o contrato não preenchia os requisitos legais, foi celebrado em tempo insuficiente para compreensão das cláusulas e não houve Termo de Consentimento Esclarecido. O autor é pessoa idosa e alegou ter sido induzido a erro, acreditando contratar empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o contrato de cartão de crédito consignado, nas circunstâncias apresentadas, é abusivo e deve ser considerado como empréstimo pessoal consignado; (ii) se o autor faz jus à repetição do indébito, simples ou em dobro; (iii) se há direito à indenização por danos morais; e (iv) se a condenação por litigância de má-fé é adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado, em que houve depósito de valores na conta do autor sem uso do cartão para compras e cobrança de juros sobre o valor depositado, configura abusividade, afrontando os princípios da informação e transparência do CDC. Aplica-se, portanto, o entendimento da Súmula 63 do TJGO, que equipara esse tipo de contrato a empréstimo pessoal consignado. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontados posteriormente, conforme modulação de efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS. A compensação de valores deve ser considerada. 5. Não há comprovação de danos morais, pois a abusividade contratual, por si só, não configura sofrimento psicológico intenso. 6. A condenação por litigância de má-fé é descabida, pois o autor utilizou o direito de ação para questionar contrato que considera abusivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, 81, 932, inc. V, “a”; CPC, art. 98, § 3º, 4º; CDC, art. 42, p.u., art. 47; Código Civil, art. 186, 187, 927.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 63, TJGO; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 43, STJ; Súmula 530, STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. A sentença foi reformada para:“1. Reconhecer a abusividade do contrato e sua conversão em empréstimo pessoal consignado; 2. Determinar a repetição do indébito na forma simples e em dobro, de acordo com a data do desconto, admitindo-se a compensação; 3. Julgar improcedente o pedido de danos morais; 4. Afastar a condenação por litigância de má-fé; 5. Redimensionar os honorários advocatícios”. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANE TAVARES DE AMORIM contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Mov. 46): […] III. DISPOSITIVOCom base no exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos iniciais, formulados por Evane Tavares de Amorim em face de Banco Pan S.A.Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 81).Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo da cobrança dos valores referentes à multa (CPC, art. 98, § 4º).A parte autora deverá ser intimada pessoalmente acerca da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Deverá o mandado ser expedido independentemente do recolhimento das respectivas despesas processuais, por se tratar de diligência do juízo, bem como ser cumprido no prazo de 15 dias.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Inconformada, a requerente interpõe recurso de apelação (Mov. 49). Diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Insurge-se à sentença que, considerando presentes os requisitos essenciais à formação do contrato, a comprovação da assinatura e a vontade livre e consciente da parte autora em assumir a obrigação do empréstimo com a instituição financeira requerida/apelada, julgou improcedente a pretensão inicial. Afirma que o contrato em comento não preencheu os requisitos expostos na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 para sua validade, quais sejam, nome, endereço de e-mail, geolocalização, autoridade certificadora, IP, entre outros e pontua que “a mera alegação de assinatura digital, não constitui prova suficiente da comprovação de ciência e manifestação expressa da vontade da parte autora, de modo que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 429, II do CPC”. Entende, nestes termos, que a sentença deve ser reformada, porquanto baseou-se em “documento comprovadamente inválido”. Destaca, ainda, que todas as etapas da contratação foram realizadas em 3 (três) minutos e 46 (quarenta e seis) segundos, tempo que reputa insuficiente para que o contratante tenha sido cientificado de todas as cláusulas contratuais. Novamente, pede seja considerado nulo o pacto entabulado entre as partes. Verbera, outrossim, que “a ausência do Termo de Consentimento e Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado (TCE) na documentação apresentada pela instituição financeira caracteriza uma grave violação às disposições do Art. 21-A, da Instrução Normativa do INSS n° 28”, situação apta a comprometer a validade do contrato e os direitos básicos do consumidor. Neste contexto, entende que as cobranças realizadas são indevidas, devendo a instituição financeira ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados do recorrente. Defende ser devida a condenação indenizatória por danos morais, considerando a falha na prestação dos serviços bancários e o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte autora/apelante, “diante dos descontos indevidos em seus proventos”. Insurge-se, ademais, à condenação em multa por litigância de má-fé, porquanto entende que “se limitou a utilizar o direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República”. Destaca que a má-fé não pode ser presumida e, nestes termos, pugna pelo afastamento da penalidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo, nos termos arrazoados. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (Mov. 24). Contrarrazões apresentadas (Mov. 52). O banco aponta, como tese preliminar, afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, rebate as exposições contidas no apelo, diz inviável a conversão da modalidade pactuada, além da ausência de danos morais indenizáveis. Eventualmente, pede que o arbitramento a título de danos morais seja fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Aponta a inviabilidade da devolução de valores, na forma simples ou dobrada, tendo em vista a ausência de má-fé por parte da instituição financeira. Para o caso de acolhimento do pedido da parte autora, pede seja determinada a compensação/abatimento do valor incontroverso percebido, devidamente atualizado. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Tal princípio está intimamente ligado ao interesse recursal: é por meio dele que a parte recorrente externa os fundamentos para a alteração da decisão. No caso concreto, o apelante rebate, expressamente, os fundamentos contidos no ato sentencial, postulando a reforma da sentença para reconhecer a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e a falta de ciência do autor/apelante sobre a contratação, além da restituição em dobro pelos valores indevidamente cobrados e do pagamento de indenização por danos morais, o que impõe a rejeição da tese preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como consumerista, razão pela qual se aplica, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com o intuito de evitar ofensas aos ditames consumeristas, este Tribunal de Justiça, por meio da edição do Enunciado Sumular n. 63, firmou o entendimento no sentido de que os “empréstimos” concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado podem receber o tratamento de crédito pessoal consignado: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. No caso concreto, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que a parte autora não possuía margem consignável e que, neste contexto, não pode alegar desconhecimento sobre a modalidade contratada. A insurgência recursal consiste em reformar a sentença para: (i) reconhecer a ilegalidade da contratação, tendo em vista que o autor/apelante pensava contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado; (ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados da parte requerente/apelante, sem aplicação do instituto da compensação; (iii) condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) afastamento da multa por litigância de má-fé; e (v) condenação da empresa apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na situação em epígrafe, a constatação de que os princípios da informação e da transparência não foram respeitados fica evidente pela análise das faturas do cartão de crédito (Mov. 33, arquivos 4/20), em que se vislumbra que o autor/apelante nunca utilizou o cartão para realizar compras habituais, sendo cobrados os encargos de financiamento relacionados ao parcelamento mínimo da fatura, relativamente a 1 (um) único valor, qual seja, R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais, em 19/12/2022 (Mov. 33, arquivo 3). Destaque-se ser o autor pessoa idosa (nascido em 07/09/1963) e com hipervulnerabilidade de conhecimentos seculares. Dessa forma, recebendo valor em sua conta, mediante desconto de parcela fixa em seu benefício previdenciário, a parte consumidora foi levada a acreditar que está contratando um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. Por certo, as disposições contidas no Enunciado Sumular n. 63, deste Tribunal de Justiça devem ser aplicadas nas situações em que a instituição financeira transfere valores para a conta bancária do cliente, titular da tarjeta, mediante “TED”, denominado “liberação de operações de crédito”, caso o consumidor não tenha utilizado o cartão físico para fins de compras e saques diretamente nos caixas eletrônicos ou em agência bancária. O próprio banco requerido afirma, na peça contestatória, que o “saque complementar” foi realizado mediante “transferência bancária” (Mov. 33). Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIÇO DE SAQUE VIA TED. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC, a teor do enunciado n. 297 da súmula do STJ. 2. O contrato de cartão de crédito consignado, nos casos de saques complementares (TED) em valores módicos e sem utilização do cartão para compras, não é modalidade de negócio jurídico válido, por não permitir o pagamento do total da dívida, que é refinanciada infinitamente, sem amortização, tornando-se impagável. Aludido pacto deve ser tratado como crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 3. Para a restituição em dobro basta que o fornecedor tenha conduta que afaste a boa-fé objetiva, como no caso de saques com cartão de crédito consignado, com modulação a partir de 30.03.2021. Anterior a esta data a restituição é simples. 4. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, por tratar de mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5401533-76.2022.8.09.0087, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS E DE TRANSPARÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO. 1. A modalidade contratual denominada cartão de crédito consignado é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal por não permitir o pagamento do total da dívida, que permanece sendo refinanciada infinitamente, sem amortização. Neste sentido, foi editada a Súmula 63 do TJGO a qual deixa clara a nulidade do referido pacto e determina a convolação do negócio em empréstimo pessoal consignado. 2. Na hipótese em apreço, aplica-se o entendimento supra, notadamente porque o cartão não foi utilizado para compras pela recorrida, além de os denominados saques complementares terem sido lançados na conta corrente mediante TED e acrescidos como débitos nas faturas. 3. O controle da abusividade das cláusulas contratuais e/ou a desnaturação do contrato, por si sós, como neste caso, não desbordam para a indenização por danos morais, permanecendo a relação negocial, porém por nova e devida roupagem. 4. Diante da mutação contratual, escorreita a previsão de restituição à apelada da quantia eventualmente paga a maior. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5448674-39.2021.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, Goiânia – 17ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023). Reputa-se, na espécie, modalidade contratual excessivamente onerosa e lesiva ao consumidor, mormente porque a dívida aumenta progressivamente, assumindo caráter quase vitalício. Em conformidade com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Logo, a presente avença deve ser interpretada como “contrato de crédito pessoal consignado” concedido à pessoa natural, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. Deve prevalecer, no caso, a média das taxas de juros de mercado para a operação de crédito pessoal consignado, em detrimento daquela imposta pela instituição financeira (exceto se apurar que esta seja mais vantajosa para o devedor), conforme preconiza o Verbete Sumular n. 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. A prova dos autos evidencia que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que pensou contratar um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, a instituição financeira estava lhe “empurrando” um cartão de crédito, com um débito depositado em conta, sobre o qual começaram a incidir juros elevados. A propósito: DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO E REFINANCIAMENTO MENSAL DO RESTANTE DO DÉBITO. DÍVIDA COM CARÁTER QUASE VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Depreende-se dos autos ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes pela contratação de empréstimo e recebimento de valores pelo consumidor que, no entanto, não utilizou do cartão de crédito para compras. 2.A dinâmica do negócio entabulado entre as partes revela a confusão a que foi conduzido o consumidor que recebeu valores em sua conta mediante desconto de parcela fixa em seu benefício, levando-o a crer que estava contratando um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. 3.Da dicção dos arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço de forma clara e precisa, notadamente em relação às principais características da contratação de que a dívida é quase impagável não obstante os descontos mensais realizados. 4. Por força do disposto art. 47 do CDC admite-se a interpretação de maneira mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais de instrumentos firmados com instituição financeira e, por consectário autoriza a revisão do pacto se abusivas (Súmula 297, STJ). 5. Escorreita a sentença que revisou os termos entabulados entre os contratantes, tendo como parâmetro a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado, por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação celebrada por instituição financeira, conforme entendimento cristalizado na Súmula 63 deste TJGO. 6.Ante a modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do leading case EAREsp 676.608/RS, a restituição do indébito, in casu, deve se dar na forma simples. 7.Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do consumidor, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. 8.Não se observando dos autos qualquer comprovação de deslealdade processual, conduta maliciosa ou temerária, não cabe a imputação da pena de litigante de má-fé em desfavor da parte adversa. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação n. 5543927-54.2021.8.09. 0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023) (destacado). Evidente que o banco apelado deixou de observar as normas consumeristas, particularmente as relativas aos direitos de transparência e informação conferidos ao consumidor, garantindo-lhe, nas relações consumeristas, o direito de obter, previamente, informações claras, transparentes e adequadas sobre produtos e serviços contratados. Portanto, deve ser reformada a sentença para interpretar o pacto firmado entre as partes como contrato de empréstimo consignado com desconto de valores em benefício previdenciário, com aplicação da taxa média de juros remuneratórios de mercado para a modalidade de crédito pessoal consignado, na época da contratação. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA IMPAGÁVEL. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 3. A modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento é extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, apesar de o banco recursante efetuar desconto do valor mínimo da respectiva fatura mensal na aposentadoria da apelada, refinancia o restante do valor total devido, acarretando, assim, dívida impagável. Súmula n. 63/TJGO. 4. Ante a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o ajuste, aplica-se à avença a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil referente ao empréstimo pessoal consignado, por ser a mais favorável à consumidora e traduzir a natureza predominante da operação. (…). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5667516-83.2021.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia – 1ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) (destacado). No tocante à repetição do indébito, registre-se que o instituto tem como propósito evitar que uma pessoa seja lesada, ou tenha seu patrimônio diminuído por conta de uma cobrança indevida ou superfaturada. A respeito da repetição do indébito na relação consumerista, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Lei Consumerista, portanto, exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal: (i) cobrança de quantia indevida; (ii) efetivo pagamento pelo consumidor e (iii) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Diante da ausência de informações suficientes para apurar se o valor mutuado já teria sido amortizado ou liquidado em decorrência dos descontos mínimos já efetivados nos proventos do consumidor, o montante objeto do provimento declaratório deverá ser objeto de liquidação de sentença. Na hipótese de ser apurado crédito em favor da Instituição Financeira, o pagamento deverá ser procedido em prestações mensais fixas que não ultrapassam o limite da margem consignável atribuído à parte demandante/agravante. Toda vez que há cobrança ilegal, presume-se que não existe justa causa. Logo, caberia à instituição financeira demonstrar a razoabilidade da sua conduta. Por sua vez, a jurisprudência solidificou entendimento no sentido de que, ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito dar-se-ia na forma simples. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça excluiu o elemento volitivo e pacificou a matéria: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Espeial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (destacado). Portanto, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, isso é, somente valerá para os descontos efetuados após o dia 30/03/2021, mantendo-se o cálculo da repetição simples para os descontos anteriores àquela data. Assim, no caso em epígrafe, eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao consumidor na forma simples, do que foi descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS, admitida a compensação de valores. No tocante aos juros e correção monetária sobre o valor a ser restituído, registre-se que deve incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, nos molde da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao dano moral, sabe-se que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Sobre o tema, o Código Civil prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nas relações de consumo, como no caso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (responsabilidade civil objetiva). Entretanto, não é todo dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e em sua integridade psíquica. Na espécie, não ficou demonstrado que, em decorrência da contratação, a parte autora/apelante sofreu atribulações, mágoas ou ofensa em sua honra e dignidade a ponto de fazer jus à pretendida indenização por danos morais. Nesse toar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. 1. Nos casos em que se discute a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, este Tribunal tem entendido que, não evidenciado que da contratação firmada entre as partes tenha se desdobrado situação que infringisse os direitos inerentes à personalidade da consumidora, ainda que constada a abusividade, não são presumíveis os danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento. 2. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, a cargo da autora/apelante, na forma do art. 85, § 11, CPC/15, todavia, suspensa a exigibilidade, porquanto lhe concedida a gratuidade (CPC/15, art. 98, §3º). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5434368-88.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023) (destacado). As cobranças, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou ensejar profunda angústia a justificar reparação por danos morais, pois são eventos que, embora indesejáveis, fazem parte do cotidiano. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do banco réu/apelado ao pagamento de reparação moral. A sentença merece reforma, ainda, quanto à condenação do apelante por litigância de má-fé. Explico. É cediço que, para a configuração de litigância de má-fé, é pressuposto fundamental a existência de dolo da parte no trâmite processual, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. O Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 80 e 81: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegalIV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou a todo processo;VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A litigância de má-fé configura-se pela distorção do conteúdo dos fatos pelo litigante, que visa objetivo não permitido ou não amparado pelo ordenamento jurídico. O instituto amolda-se na conduta da parte que, de forma intencional, altera a verdade dos fatos e abusa do direito de ação, prejudicando propositalmente a contraparte ou o regular desenvolvimento do feito. Nessa linha de raciocínio, entende-se que a penalização da litigância de má-fé se trata, em verdade, de poder-dever do juiz, que deve zelar pela adequada solução do litígio, reprimindo atos temerários, contrários ao bom andamento processual e que abusam do Poder Judiciário. Nesse contexto, não se verifica, de plano, a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte recorrente, havendo mero exercício do direito da ação. Não se vislumbra, ademais, o dolo específico da autora, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das fases no decorrer do processo. O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé, e não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser excluída a multa imposta. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES QUE DISPENSAM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide em razão de o requerimento ter sido formulado pela ora recorrente. Além disso, o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (ex vi do art. 370 do CPC), formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, ex vi da Súmula nº 28/TJGO. 2. Inobstante a negativa de contratação cogitada pela contratante, havendo prova nos autos da disponibilização do valor em favor da consumidora, corroborada pelas telas de consulta à operação, faz crer que de tudo a consumidora teve ciência e anuência, evidenciando a legalidade da pactuação. Logo, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe competia, em consonância com o entendimento esboçado no julgamento do Tema 1.061/STJ. 3. O acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé, e não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deve ser excluída a multa e indenização impostas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. Evidenciados os motivos de fato e de direito pelos quais o recorrente entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal, deve ser conhecido o recurso. II. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação sem que o autor tenha apresentado fundamentos mínimos que levassem a uma dúvida razoável sobre a existência de fraude no contrato. Dessa forma, o conjunto probatório (biometria facial, cópia do documento pessoal, geolocalização, demonstrativo de operações e recibos de transferência dos numerários contratados) indica, de forma clara e objetiva, que houve a contratação válida por parte do requerente, por meios digitais, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. Não configura litigância de má-fé a conduta da parte que, na busca do exercício de seu direito de defesa, ajuíza demanda com o objetivo de contestar contrato bancário o qual afirma desconhecer. Não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser excluída a multa imposta. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5411772-53.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) (destacado). Portanto, o apelante/autor apenas utilizou-se de seu direito constitucional de ação (inclusive com parcial procedência dos pedidos iniciais nessa instância revisora), não merecendo prevalecer a sentença objurgada nesse capítulo. Ademais, condenar o consumidor em litigância de má-fé estimularia as instituições financeiras a continuarem não atendendo os anseios do consumidor no âmbito administrativo. Disso resulta a necessidade de se afastar a multa imposta de ofício pelo magistrado a quo, por não preencher os requisitos do artigo 80 do CPC. Alterada a sentença em relação ao reconhecimento da abusividade do contrato e consequente convolação para empréstimo pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado para a época da contratação, além da repetição em dobro do indébito (porquanto descontadas as parcelas a partir de 05/2022), cumpre redimensionar os ônus sucumbenciais e alterar sua base de cálculo, a fim de que as partes sejam condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, no equivalente a 80% (oitenta por cento) para a instituição financeira e 20% (vinte por cento) para a parte autora, observado, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à sentença, interpretar o pacto firmado entre as partes como contrato de empréstimo consignado com desconto de valores em benefício previdenciário, com aplicação da taxa média de juros remuneratórios de mercado para a modalidade de crédito pessoal consignado, na época da contratação, determinar a repetição do indébito na forma dobrada, admitida a compensação de valores, além de condenar as partes ao pagamento, das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, no equivalente a 80% (oitenta por cento) para a instituição financeira e 20% (vinte por cento) para a parte autora, observado, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 110/cl
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007978-59.2024.8.26.0625 (processo principal 1017754-37.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Aparecida dos Santos Castro - Vistos. I - Trata-se de impugnação ofertada por Banco Mercantil do Brasil S/A, em face do cumprimento de sentença que lhe move Marcia Aparecida dos Santos Castro. Em intempestiva manifestação, alega excesso de execução nos valores executados pela credora. II - Houve manifestação da exequente às fls. 65/70. III.A - O aviso de recebimento da carta de intimação do devedor para pagamento voluntário do débito em quinze dias foi liberado nos autos digitais em 31/12/2024 (fls.38). Transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo de quinze dias para que o executado apresentasse, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC/15, art.525). III.BA impugnação de fls.53/57 foi protocolada somente em 04/04/2025, portanto, é nitidamente intempestiva. Convém destacar que o devedor, equivocadamente, contou o prazo para impugnação a partir da juntada do mandado de intimação para comprovar a cessação dos descontos (fls.51). IVDiante disso, NÃO CONHEÇO da impugnação. Lembro que Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para recurso, postule a exequente o que de direito visando a satisfação de seu crédito. Int. - ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 501844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000955-75.2025.8.26.0577 (processo principal 1022624-41.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Genilza Umbelino Barsaglini - Banco BMG S/A - Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 501844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008114-82.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Claudio dos Santos - Banco BMG S/A - Vistos. DETERMINO aos litigantes que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. Int. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 52821/BA), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 501844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000131-89.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1004686-06.2023.8.26.0586) (processo principal 1004686-06.2023.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tereza dos Santos Leopoldino - Banco BMG S/A - Conforme comunicado conjunto nº 1514/2019, publicado no DJE de 10.9.19, páginas 1/2, foi implantado o novo Módulo de Levantamento Eletrônico, cuja utilização é obrigatória para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03.2017. Assim, nos termos do item 3 do referido comunicado e, a fim de viabilizar o levantamento eletrônico do(s) depósito(s) judicial(is), apresente a parte exequente o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciais/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Em 15 dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 501844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001162-74.2025.8.26.0286 (processo principal 1005724-80.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Augusto Trittel da Costa - Banco BMG S/A - Vista à parte exequente. Nada Mais. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 501844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005472-90.2024.8.26.0664 (processo principal 1003125-04.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Antonia de Jesus Barboza - Banco BMG S.A. - Certifico e dou fé haver, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 1514/2019, item 1.3 e Artigo 1113-A das NSCGJ, expedido o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO sob número 20250627103657022042, conforme Formulário MLE preenchido à fl. 220 (R$ 1.500,00), que conferido e finalizado ficará disponível para assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica. (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 1.123. Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais. Parágrafo único. A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual.) - ADV: THALES MOURA MADUREIRA (OAB 415499/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 501844/SP)
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