Lucas Dos Santos De Jesus

Lucas Dos Santos De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 500682

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 616
Total de Intimações: 693
Tribunais: TRF3, TJAM, TJPR, TRF5, TJSP, TJDFT, TJES, TJPE, TJRJ
Nome: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 693 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002624-94.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeová Alves da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Designada sessão de conciliação para o dia 15 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL e colocar o ID da reunião e a senha abaixo fornecidos. Qualquer esclarecimento mandar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Em cumprimento à Resolução n. 809/19 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador referente à audiência supra deverá ser paga pela PARTE AUTORA, no valor correspondente ao valor da causa, cujo depósito será por meio de pix ou diretamente na conta bancária do conciliador, cujos dados serão informados pelo mesmo, ao iniciar a audiência. Para tanto, observar o constante da tabela abaixo: Patamar Básico (Nível de remuneração 1) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.398,01 a R$686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, favor baixar o Microsoft Teams pelo link abaixo e acessar "ingressar na reunião": https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app ID da Reunião:212 848 776 630 1Senha:Zp6Ju3gw - ADV: MATHEUS MIGUEL SANTOS (OAB 424625/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP)
  2. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000662-89.2025.8.17.3250 AUTOR(A): LICIA RAQUEL ALVES ROCHA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO 1. INTIME-SE o advogado substabelecente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a notificação à mandante, conforme art. 26, § 1º, do CED/2015, sob pena de ineficácia da medida. 2. A seguir, EXPEÇA-SE mandado de constatação, para verificar se a autora reside no endereço indicado. 3. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002677-17.2025.8.17.2220 AUTOR(A): ITALO DINIZ DE LEMOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DESPACHO 1) A vista dos documentos anexados, defiro parcialmente a gratuidade requerida a inicial, determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas em seu patamar mínimo, nos termos do art. 98, §5º do CPC/15. 2) Anexado o comprovante, CITE-SE a parte requerida, por mandado/AR, observando-se o endereço indicado nos autos. 3) Frustrada a citação, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. 4) Em sendo apresentado novo endereço ou referência, cite-se, conforme eventualmente requerido. 5) Alegando o demandado qualquer das matérias enunciadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se o(a) autor(a), preferencialmente na pessoa do seu advogado, para réplica, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 6) Intime-se, ainda, a demandada para, igualmente, manifestar interesse na produção de outras provas, advertindo-a sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 7) Cumpra-se. ARCOVERDE, 28 de junho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2137754-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdirene Messias de Jesus - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE LHE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUN - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA AGRAVANTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - ART. 99, §§ 2 E 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTE RECURSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas dos Santos de Jesus (OAB: 500682/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811176-68.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA SOARES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Constata-se do id. 203731984 que a parte autora celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo Toyota Corolla, que não é considerado um carro popular brasileiro, com garantia de alienação fiduciária no valor total de R$ 127.900,00, com pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.580,56, razão pela qual não faz jus ao direito constitucional à gratuidade de justiça, reservado àqueles que não possuem meios de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, o que não é o caso de alguém se compromete ao pagamento da prestação acima referida. A respeito, veja-se a Súmula de Jurisprudência nº 288 do TJERJ, in verbis: "Súmula nº 288: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente". Comprove a autora o recolhimento das despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso haja interesse de ambas as partes. 3) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a autora seja autorizada a consignar em Juízo o valor das parcelas contratuais que entende devido - R$1.964,06- bem como para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e mantê-la na posse do bem. Após o exame do relato feito na exordial e dos documentos que a instruem, constata-se que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido. Isto porque pretende a autora, antes da citação do réu e antes da instrução probatória, a redução do valor da prestação inicialmente pactuada entre as partes, de R$2.580,56 , para o acima descrito. Nesta fase inicial da ação, não há como se deferir tal pleito com base exclusivamente nos cálculos apresentados unilateralmente pelo próprio autor, com o expurgo das parcelas que apenas ele mesmo entende serem indevidas. Tal medida importaria em alteração contratual no início da lide, com base apenas em cognição sumária e sem dilação probatória, para a qual não existem elementos necessários nos autos. Pelos mesmos motivos, conclui-se não caber a determinação ao réu se abster de incluir os dados da autora nos cadastros restritivos em razão do atraso no pagamento das prestações, bem como de reaver o bem. Conforme já explicitado, não se fazem presentes os requisitos para se considerar correto o valor apurado pela autora, de R$1.964,06 mensais. Assim sendo, havendo mora por parte da autora, lícito se mostra o envio de seus dados aos cadastros de restrição ao crédito e a reintegração do bem objeto do contrato. Por fim, independentemente da discussão trava nestes autos, não há lastro para se impedir o réu de exercer o direito constitucional de ação caso assim entenda necessário. Ausentes, pois, os pressupostos descritos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. 4) Cite-se para contestar, eletronicamente, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0826811-77.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS ANTONIO LIMA DE QUEIROZ RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor para que se manifeste em réplica. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. TELMA MARIA DE MELO VIEIRA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725985-81.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: VALNEY MARCOS DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por VALNEY MARCOS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. , partes qualificadas nos autos. A parte autora requer, em tutela antecipada, que o autor seja mantido na posse do veículo, objeto do contrato de financiamento, bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Pede, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral. DECIDO. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC. Isso porque não há probabilidade do direito do autor nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, limitação da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos e capitalização de juros. Além disso, sua pretensão de depositar em Juízo as parcelas contratadas, em valor menor que o acordado, não afastaria a mora, portanto, não poderia impedir o credor de tomar as medidas próprias para cobrança da dívida ou retomada do bem. Já o pedido de depósito das parcelas no próprio valor contratado carece de interesse, pois pode continuar pagando através de boleto, sendo indevido o depósito em Juízo. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores. Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que a busca pela autocomposição é dever do magistrado, conforme previsto no art. 3º, § 2º do CPC, determino que as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse em participar de audiência de conciliação.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA PACTUADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário relativa a empréstimo pessoal não consignado. Foi sustentada, na origem, divergência entre as taxas de juros informadas no contrato e as efetivamente aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão configuradas ilegalidades e/ou abusividades nas taxas de juros constantes do contrato de empréstimo pessoal pactuado entre as partes, capazes de justificar a revisão contratual e a eventual repetição de valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 4. O c. STJ, por ocasião do julgamento do RE n. 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a livre pactuação de juros entre as partes somente pode ser revista judicialmente em casos excepcionais, mediante demonstração inequívoca de abusividade. 5. Consoante a Resolução nº 3.517/07-BACEN, o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que abrange todos os encargos e despesas nas operações de crédito, incluindo juros, tarifas, tributos, seguros, emolumentos e outras despesas pagas pelo consumidor durante a vigência do contrato. 6. O contrato pactuado entre as partes prevê expressamente a taxa de juros anual efetiva, o custo efetivo total (CET), o número total de parcelas e o valor de cada prestação, não havendo indício de vício de consentimento e/ou de informação. 6.1. Inexistindo cobrança indevida ou cláusula abusiva, não há fundamento para revisão do contrato e tampouco de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Honorários sucumbenciais majorados. Ressalvada a suspensão da exigibilidade. V. TESE DE JULGAMENTO 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada é válida quando prevista expressamente no contrato, ainda que superior à divulgada inicialmente, desde que não ultrapasse os limites legais e esteja adequadamente informada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V e 51, §1º; CPC, arts. 1.012, caput, e §1º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; AgInt no AREsp 1.481.548/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJDFT, Acórdão 1715113, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1614242, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747002-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JERFFSON COELHO DE JESUS APELADO: BANCO C6 S.A. D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: JERFFSON COELHO DE JESUS, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) no bojo de contrarrazões. FALTA DE PREPARO (deserção) Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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