Leonardo Barbosa De Almeida
Leonardo Barbosa De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 499265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519002-52.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - G.P.F. - - M.W.S.M.F. - - L.A.S.S. e outro - DECISÃO Processo Digital nº: 1519002-52.2025.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão Documento de Origem: Inquérito Policial - 2104218/2025 - 73º D.P. JACANA, 38221981 Autor: Justiça Pública Réus: MAYCON WELDER SOUZA MACIEL FELIPE e outros Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Compulsando os autos, verifico que o réu Gustavo Pereira Fernandes foi citado em 16/05/2025 (fls. 343). Os réus Kelvy Harriel de Jesus Nascimento Costa, Maycon Welder Souza Maciel Felipe e Lucas Alexandre da Silva Santos foram citados em audiência de 11/06/2025 (fls. 503-504). Ademais, em atenção às manifestações de fls. 502 e 542-546, verifico não ser o caso de revogação da prisão preventiva decretada nos autos para o réu Maicon Welder Souza Maciel Felipe, pois os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ainda estão presentes. A custódia cautelar do acusado ainda se revela absolutamente necessária e indispensável para garantir a ordem pública, na medida em que o réu teria, supostamente, praticado as seguintes condutas: (i) o réu teria, supostamente, se associado com os demais réus e outros agentes não identificados para o fim específico de cometer crimes de usura, extorsão, ameaça e invasão de domicílio, dentre outros delitos conexos, conforme boletins de ocorrência de fls. 04-05 e 06-10, termos de fls. 15, 16-19, 20, 21-23, 26 e 28-29, autos de reconhecimento de fls. 24-25, 27 e 30-34 e relatórios de fls. 34-91 e 128-132; (ii) mediante concurso de agentes, o réu teria, supostamente, cobrado juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida em Lei, bem como cobrado ágio superior à taxa oficial de câmbio, conforme boletins de ocorrência de fls. 04-05 e 06-10, termos de fls. 15, 16-19, 20, 21-23, 26 e 28-29, autos de reconhecimento de fls. 24-25, 27 e 30-34 e relatórios de fls. 34-91 e 128-132; (iii) mediante concurso de agentes e divisão de tarefas em relação aos atos executórios, cada qual detendo o controle final do fato, o réu teria, supostamente, constrangido a vítima Maria Adriana Gomes dos Santos Lima, por pelo menos 06 (seis) vezes, agindo em continuidade delitiva, mediante grave ameaça contra as vítimas Maria e Jari Fagundes Lima, marido dela, a repassar valores em dinheiro ao grupo criminoso por eles integrado, com o intuito de obter, em proveito comum, indevida vantagem econômica, conforme boletins de ocorrência de fls. 04-05 e 06-10, termos de fls. 15, 16-19, 20, 21-23, 26 e 28-29, autos de reconhecimento de fls. 24-25, 27 e 30-34 e relatórios de fls. 34-91 e 128-132. Desta forma, determino o seguinte: 1-) MANTENHO a prisão preventiva do réu Maicon Welder Souza Maciel Felipe, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2-) Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 18/08/2025, às 14:00 horas. 3-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 23 de junho de 2025. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TALITA MARIS SALES (OAB 506497/SP), SERGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP), LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 499265/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), NILTON LUIZ SILVA (OAB 113813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000250-14.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1026622-85.2021.8.26.0577) (processo principal 1026622-85.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Bruno Catanzaro Perosa - Alexandre Eveli de Almeida e outro - Proceda-se a pesquisa acerca do atual endereço - ADV: GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 315908/SP), LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 499265/SP), MAURO OTTO (OAB 74601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519002-52.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - G.P.F. - - M.W.S.M.F. - - L.A.S.S. e outro - DECISÃO Processo Digital nº: 1519002-52.2025.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão Documento de Origem: Inquérito Policial - 2104218/2025 - 73º D.P. JACANA, 38221981 Autor: Justiça Pública Réus: GUSTAVO PEREIRA FERNANDES e outros Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Compulsando os autos, verifico que o réu Gustavo Pereira Fernandes foi citado em 16/05/2025 (fls. 343). Os réus Kelvy Harriel de Jesus Nascimento Costa, Maycon Welder Souza Maciel Felipe e Lucas Alexandre da Silva Santos foram citados em audiência de 11/06/2025 (fls. 503-504). Ademais, em atenção às manifestações de fls. 509-513 e 520-524, verifico não ser o caso de revogação da prisão preventiva decretada nos autos para o réu Gustavo Pereira Fernandes, pois os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ainda estão presentes. A custódia cautelar do acusado ainda se revela absolutamente necessária e indispensável para garantir a ordem pública, na medida em que o réu teria, supostamente, praticado as seguintes condutas: (i) o réu teria, supostamente, se associado com os demais réus e outros agentes não identificados para o fim específico de cometer crimes de usura, extorsão, ameaça e invasão de domicílio, dentre outros delitos conexos, conforme boletins de ocorrência de fls. 04-05 e 06-10, termos de fls. 15, 16-19, 20, 21-23, 26 e 28-29, autos de reconhecimento de fls. 24-25, 27 e 30-34 e relatórios de fls. 34-91 e 128-132; (ii) mediante concurso de agentes, o réu teria, supostamente, cobrado juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida em Lei, bem como cobrado ágio superior à taxa oficial de câmbio, conforme boletins de ocorrência de fls. 04-05 e 06-10, termos de fls. 15, 16-19, 20, 21-23, 26 e 28-29, autos de reconhecimento de fls. 24-25, 27 e 30-34 e relatórios de fls. 34-91 e 128-132; (iii) mediante concurso de agentes e divisão de tarefas em relação aos atos executórios, cada qual detendo o controle final do fato, o réu teria, supostamente, constrangido a vítima Maria Adriana Gomes dos Santos Lima, por pelo menos 06 (seis) vezes, agindo em continuidade delitiva, mediante grave ameaça contra as vítimas Maria e Jari Fagundes Lima, marido dela, a repassar valores em dinheiro ao grupo criminoso por eles integrado, com o intuito de obter, em proveito comum, indevida vantagem econômica, conforme boletins de ocorrência de fls. 04-05 e 06-10, termos de fls. 15, 16-19, 20, 21-23, 26 e 28-29, autos de reconhecimento de fls. 24-25, 27 e 30-34 e relatórios de fls. 34-91 e 128-132. Desta forma, determino o seguinte: 1-) MANTENHO a prisão preventiva do réu Gustavo Pereira Fernandes, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2-) Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar com relação ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu Maicon Welder Souza Maciel Felipe em manifestação de fls. 502. 3-) Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 18/08/2025, às 14:00 horas. 4-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 18 de junho de 2025. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TALITA MARIS SALES (OAB 506497/SP), LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 499265/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), SERGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP), NILTON LUIZ SILVA (OAB 113813/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004371-39.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSILEIA ROCHA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA - SP499265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. 1. Sendo o município de domicílio da parte um dos elementos definidores da competência (absoluta) do Juizado Especial Federal, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, demais documentos gerados por relação de consumo) atualizado (isto é, emitido nos seis meses anteriores à data de ajuizamento da ação), legível e em seu nome. Havendo comprovante de endereço apenas em nome de pessoa diversa, deverá a parte autora comprovar a relação de parentesco (no caso de familiar) ou juntar declaração datada (acompanhada de cópia do RG do declarante ou com firma reconhecida) da pessoa indicada no comprovante de residência do demandante. 2. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519002-52.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - G.P.F. - - M.W.S.M.F. - - L.A.S.S. e outro - DECISÃO Processo Digital nº: 1519002-52.2025.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão Documento de Origem: Inquérito Policial - 2104218/2025 - 73º D.P. JACANA, 38221981 Autor: Justiça Pública Réus: KELVY HARRIEL DE JESUS NASCIMENTO COSTA e outros Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Compulsando os autos, verifico que o réu Gustavo Pereira Fernandes foi citado em 16/05/2025 (fls. 343). O réu Kelvy Harriel de Jesus Nascimento Costa não foi localizado para citação, conforme certidão de fls. 287. A decisão de 30/04/2025 (fls. 292-293) determinou a citação deste acusado por EDITAL. O edital de citação foi expedido em 08/05/2025 (fls. 334) e publicado em 14/05/2025 (fls. 339). O réu Maycon Welder Souza Maciel Felipe não foi localizado para citação, conforme certidões de fls. 273, 461 e 483. Entretanto, verifico que este acusado foi preso em 07/06/2025 (fls. 493). O mandado de fls. 218 está pendente de cumprimento (citação do réu Lucas Alexandre da Silva Santos). Contudo, verifico que deverá haver o prosseguimento do feito para o réu Kelvy Harriel de Jesus Nascimento Costa, pois apesar deste acusado não ter sido localizado para citação pessoal (fls. 287), não restam dúvidas de que o réu tem total conhecimento da presente ação penal, na medida em que constituiu defensor nos autos (procuração ad judicia de fls. 481) e apresentou resposta à acusação (fls. 478-480). Logo, não há o que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois o réu Kelvy Harriel de Jesus Nascimento Costa não pode se beneficiar de sua própria torpeza a fim de pretender anular os atos processuais a que deu causa. Nesse sentido, vejamos o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 823208 RJ 2023/0160930-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Diante do exposto, determino o seguinte: 1-) Em atenção à resposta à acusação da Defesa do réu Kelvy Harriel de Jesus Nascimento Costa de fls. 478-480, verifico que os elementos de prova não desenham um quadro de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal), o qual pressupõe uma situação estreme de dúvida. O deslinde das questões postas pela defesa demandam dilação probatória, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos. 2-) Registre-se que o réu Kelvy Harriel de Jesus Nascimento é considerado citado em 05/06/2025 (data da apresentação da resposta à acusação de fls. 478-480). Portanto, em caso de não comparecimento do acusado à audiência designada para o dia 11/06/2025 às 15:30 horas, será decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3-) Cite-se, intime-se e requisite-se o réu Maycon Welder Souza Maciel Felipe para participar da audiência designada para o dia 11/06/2025 às 15:30 horas, no presídio onde se encontra custodiado. 4-) Aguarde-se a devolução do mandado de fls. 218 (citação do réu Lucas Alexandre da Silva Santos). 5-) Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 11/06/2025 às 15:30 horas. 6-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 09 de junho de 2025. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 499265/SP), TALITA MARIS SALES (OAB 506497/SP), NILTON LUIZ SILVA (OAB 113813/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), SERGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003590-70.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samara Santos - Cite-se e intime-se o requerido, nos termos de fls. 106, no endereço informado às fls. 115. Se negativa, intime-se a requerente para que em 30 dias informe atual paradeiro do requerido, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 499265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007410-05.2021.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.V. e outro - T.L.V. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) fixar a guarda compartilhada da menor em favor dos genitores, com a residência materna como referência de moradia; b) fixar o regime de visitas paterno, que ocorrerá da seguinte forma: (a) em finais de semana alternados, retirando a filha do lar materno às 09 horas do sábado e devolvendo às 18 horas do domingo; (b) nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão alternados entre os genitores; (c) nas férias escolares, a filha permanecerá a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe; (d) no dia dos pais, a menor permanecerá com o genitor, valendo igual regra para a genitora no dia das mães; e c) condenar a parte ré a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma pensão alimentícia mensal fixada de 30% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da(o) representante do menor. Já, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão alimentícia será de 1/3 do salário mínimo federal. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Isenta, entretanto, enquanto beneficiário da justiça gratuita, que defiro. A presente sentença, acompanhada dos dados bancários da(o) representante do(s) menor(es), serve de ofício ao empregador do alimentante para desconto da pensão em folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NATHALIA RAMOS MARTELLA (OAB 338470/SP), LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 499265/SP), ALANA DE SOUZA CARDOSO (OAB 437272/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004371-39.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSILEIA ROCHA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA - SP499265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003438-71.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Jose Santos da Silva - - Marcia Ivahara Silva - Vistos. Corrija, a parte autora, a qualificação indicada na petição inicial, considerando o informado na petição de fl. 127. Ademais, deverá a parte autora juntar aos autos cópia do comprovante de endereço recente em nome próprio (conta de consumo de serviços prestados no endereço: conta de água, energia elétrica, gás, internet fixa, etc, com data de emissão de no máximo três meses), tendo em vista que o documento de fls. 10/12 não é apto à comprovação, por não haver indicação de se tratar de documento postal e não ser conta de consumo de serviços prestados no endereço. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 499265/SP), LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 499265/SP)