Lucas Duzi Carvalho

Lucas Duzi Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 498575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Duzi Carvalho possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS DUZI CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000102-52.2020.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.U.F.A.E.F.S.J.B.V. - E.L.O.S.J. - Vistos. I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade da justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (g.n.), bem como prevê o artigo 99, 2º do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse panorama, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado perscrutar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se fundadas razões para tanto. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). Na espécie, houve determinação para a juntada de documentos com o fim de se averiguar a viabilidade da concessão/manutenção do benefício pleiteado, cujo atendimento não foi observado "in totum" pelos embargantes certidão de fls.377. Desta feita, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, vez que não há nos autos elementos convincentes acerca da hipossuficiência financeira arguida. Providencie a Serventia as anotações necessárias. II - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA Fls.372/376: Com relação ao pedido de suspensão da penhora, sob ao argumento de excesso de execução à execução e a impenhorabilidade do salário pedido item b - note-se que a matéria já foi enfrentada por ocasião da decisão de 337/346, publicada em 27/05/2025, de modo que a reiteração da matéria, inclusive com as mesmas teses, a priori, ensejaria até mesmo a aplicação de multa em desfavor do executado por ato atentatório da dignididade da Justiça, nos termos do art, 77, VI do CPC. Contudo, considerando a hipossuficiência financeira do executado neste momento processual, e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deixo de aplicar a multa. Advirto o executado que esta decisão configura uma exceção. Nova conduta atentatória a dignidade da jutiça ensejará a imediata e integral aplicação da multa cabível, sem prejuízo de outras sanções legais pertinentes. Aguarde-se a estabilização da decisão de fls.337/346 e, se nada requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCAS DUZI CARVALHO (OAB 498575/SP), BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB 402077/SP), GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP), RUBENS CAPISTRANO CACAIS (OAB 246818/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500359-15.2023.8.26.0083 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.K.S. - Vistos. Realizei a pesquisa requerida pelo Ministério Público, conforme acima se vê. Diga o requerente em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intime-se - ADV: LUCAS DUZI CARVALHO (OAB 498575/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500455-93.2024.8.26.0083; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 5ª Câmara de Direito Criminal; GERALDO WOHLERS; Foro de Aguaí; Vara Única; Inquérito Policial; 1500455-93.2024.8.26.0083; Ameaça; Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo; Recorrido: DANILO APARECIDO CALDEIRA DA SILVA PERILLO; Advogado: Lucas Duzi Carvalho (OAB: 498575/SP) (Defensor Dativo); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500272-88.2025.8.26.0083 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.C. - I - Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de como incurso no art. 129, §13º do CP com incidência da Lei 11.340/06, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Processe-se pelo rito sumário. II - CITE-se dos termos da denúncia oferecida (por cópia anexa) e para responder à acusação, através de advogado, no prazo de até 10 (dez) dias. Deverá ser indagado o acusado se possui defensor constituído ou condições de fazê-lo, cientificando-o de que em sendo negativa sua resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, caso em que deverá, então, manter contato com o defensor nomeado a fim de que dê informações sobre as provas que pretende produzir a seu favor. Fica advertido o réu, ainda, dos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". A audiência una de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, após a vinda da defesa preliminar. E para tanto, INTIME-se o acusado também a fornecer e-mail e número de telefone celular. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. III - Fls. 93: Oficie-se à Autoridade Policial para as providências requeridas: a) Juntada do laudo de exame de corpo de delito b) Qualificação de Claudinea Ferreira da Silva, genitora da vítima. Servirá a presente de ofício. - ADV: LUCAS DUZI CARVALHO (OAB 498575/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1500455-93.2024.8.26.0083; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Aguaí; Vara: Vara Única; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1500455-93.2024.8.26.0083; Assunto: Ameaça; Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo; Recorrido: DANILO APARECIDO CALDEIRA DA SILVA PERILLO; Advogado: Lucas Duzi Carvalho (OAB: 498575/SP) (Defensor Dativo)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001672-34.2024.8.26.0083 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.P. - J.S.P. - - A.C.P.G. - Ciência ao(s) patrono(s) da(s) certidão(ões) de honorários expedida(s) à(s) folha(s) retro, devendo proceder com a impressão e encaminhamento. - ADV: DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP), ANTÔNIO CASSIANO GARZÃO (OAB 509616/SP), LUCAS DUZI CARVALHO (OAB 498575/SP), THIAGO PINTO MIGUEL (OAB 322586/SP), MARCELA SOLER SERRATE (OAB 357335/SP), ANTONIO LUCIANO GARZAO (OAB 149151/SP), RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000102-52.2020.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.U.F.A.E.F.S.J.B.V. - E.L.O.S.J. - Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado EDSON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, alegando, em suma, a nulidade da citação citação editalícia, tendo em vista que a parte exequente indicou o número incorreto do seu endereço, embora as pesquisas realizadas pelo Juízo tenha apresentado o endereço correto, oque justifica a nulidade dos atos processuais e a reabertura para oposição de embargos à execução. Afirma que nunca teve ciência das notificações encaminhadas pela parte exequente e que "na última semana do primeiro semestre letivo de 2016, o EXECUTADO procurou a secretaria do EXEQUENTE para realizar o trancamento da matrícula. Contudo, foi avisado pela secretária que o sistema estava indisponível, tal como que o processo de trancamento seria finalizado posteriormente - fls. 296", não tendo cursado nenhuma matéria no segundo semestre de 2016. Narra, ainda, que "reprovou no 3º período, conforme seu boletim acadêmico (fls. 11), visto que não realizou nenhuma prova no 2º bimestre do primeiro semestre letivo de 2016. Assim, nem poderia cursar o 4º período do curso no decorrer daquele ano - fls. 297". Pugna pela revogação da penhora realizada em seu nome, pelo sistema Sisbajud. subsidiariamente, requer-se a suspensão da penhora, por conta do excesso de execução. Manifestação da parte exequente às fls. 334/336. É o relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - FLS. 296/294 Para análise do pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). Com a juntada das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Anoto a existência dos seguintes documentos nos autos (fls. Comprovante de renda - fls. 304/306; conta de energia elétrica - fls. 308). Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado. II - DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO Em que pese o pedido de nulidade de citação formulado pelo executado, razão não lhe assiste. O Executado afirma que sempre residiu e manteve domicílio na Rua São José, 426, no Município de Bandeira do Sul, MG, pleiteando a nulidade da citação em virtude de suposto erro da Exequente na indicação do número de sua residência. De fato, às fls. 74, a parte exequente indicou o seguinte endereço para citação do executado, qual seja: Rua São José, nº 126, Centro da cidade de Bandeira do Sul/MG - CEP: 37740-000. Contudo, conforme se verifica da carta precatória expedida às fls. 75/76, a Zelosa Serventia consignou o endereço correto para o cumprimento do ato, isto é, Rua São José nº 426 ou nº 126, Bairro Centro, na cidade de Bandeira do Sul, Estado de Minas Gerais, CEP 37.740-000. No caso em tela, restou-se infrutífera a diligência, conforme certidão emitida às fls. 89, vejamos: Ora, O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário, o que não vislumbro na espécie. Logo, tendo o Juízo diligenciado nos endereços indicado (fls.68/70),inclusive naquele confessado pelo executado, nomeado curador especial ao executado para apresentação de defesa (fls.225/225), não há que se falar em nulidade processual. Ante o exposto, AFASTO a alegação de nulidade de citação apresentada pelo executado. III - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA As teses carreadas na impugnação apresentada pelo Executado - exigibilidade do crédito e eventual excesso de execução. - representam verdadeiros Embargos à Execução, não podendo, portanto, serem objeto de impugnação. Ora, o executado, por meio de seu curador especial às fls. 222/224, já apresentou os aludidos embargos à execução por negativa geral, sendo totalmente rejeitado pelo Juízo, conforme consta da decisão de fls. 232/233. Logo, não é facultado ao executado a oposição de impugnação, sob a forma de embargos à execução, quando já opostos anteriormente, quer para rediscutir matéria sujeita à coisa julgada, quer para a apresentação de novas teses que poderiam e deveriam ter sido sustentadas nos primeiros embargos opostos tempestivamente. Nesse sentido, " (TJ-SP - AI: 21906608720188260000 SP 2190660-87.2018 .8.26.0000, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/03/2019)" Ademais, como bem pontuado pelo exequente "tem-se que o Executado não promoveu específica impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, de forma que deixou de apresentar qualquer objeção à possibilidade de penhora do numerário via Sisbajud, nos termos do art. 833, do CPC." In causa, a parte executada não discorreu sobre como a medida constritiva poderia prejudicar o seu sustento ou de sua família, sequer apresentou os documentos necessários para aferição acerca de sua capacidade financeira e despesas mensais, o que seria imprescindível até mesmo para a análise de eventual redução da penhora. O cartão do Centro de Otorrino e o de vacinação jungidos às fls. 327/328, não contribuem para o deslide do feito. Logo, de rigor, a manutenção da penhora. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora apresentada pelo executado às fls. 291/302, bem como mantenho o bloqueio integral do numerário localizado através do SISBAJUD (R$R$ 7.080,09), acrescido dos rendimentos, pertencente à parte executada, deferindo o levantamento em favor da exequente, mediante a juntada de formulário de MLE, após estabilizada esta decisão. Considerando que houve a habilitação de procurador pelo executado (fls. 287), determino a expedição de certidão em favor do curador especial outrora nomeado (fls. 225). O valor bloqueado não satisfaz a execução. Logo, deverá a Serventia observar as determinações abaixo a seguir, até a quitação do débito. I - PEDIDO DE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, em bens do executado (s), CPF n. .... inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD (bloqueio simples recolhidas 01 UFESP e Teimosinha de 10 dias recolhidas 03 UFESP) e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER, CENSEC, PREV-JUD, SERP-JUD, e QUAISQUER OUTRAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E/OU CNJ, e ainda, inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos. Restando frutífera a pesquisaINFOJUD,decreto o sigilo,devendo aServentia providenciar as anotaçõesnecessárias. II DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas. Deverá(ão) o(s) ofício(s) ser encaminhado(s) pelo(a)(s) exequente(s), comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de15 dias. II. a. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ficam as mesmas indeferidas, pois a medida não trará informações úteis ao processo, uma vez que tais entes não possuem cadastro de cliente de seus confederados. A diligência somente será deferida, se houver pedido expresso da parte exequente concerne à existência de plano de previdência privada, em nome do devedor, o que desde já fica deferido. III - PESQUISAS NEGATIVAS. Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. IV - PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5. IV. a. DO VALOR ÍNFIMO. Considera-se valor ínfimo aquele que não for suficiente para o pagamento das custas iniciais (processo de execução e cumprimento de sentença correspondente a 2%), devendo ser desbloqueado. Tal determinação tem como base legal, o disposto no artigo 836, do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Deverá a Serventia portanto antes de efetuar o desbloqueio de valores considerados ínfimos, certificar nos autos indicando o valor atualizado da dívida e o valor das custas para assim identificar a hipótese concreta e após proceder a liberação. IV. b. DO BLOQUEIO. Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. IV. c. PENHORA DE SALÁRIO Havendo pedido expresso do credor de penhora sobre salário e proventos de aposentadoria percebidos pelo(a)(s) executado(a)(s), entendo ser cabível a presente medida, o que desde já fica o mesmo deferido. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada, especialmente quando não há o pagamento da dívida por parte do executado, pois a proteção legal não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações. Tal entendimento encontra-se em consonância com o RESP nº 1874222/ DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nas palavras do relator a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Logo, considerando a ausência de pagamento, pertinente a pretensão de penhora dos rendimentos do executado (a)(s) sobre o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretendida penhora de 20% do salário do devedor. Possibilidade. Mitigação do CPC, art. 833, IV. Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor. Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuisticamente. PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000 SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1. Gratuidade judiciária indeferida. Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais. Patrono contratado na modalidade pro bono. Decisão reformada nesta parte. 2. Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência. Razoabilidade do percentual fixado. Decisão mantida nesta parte. Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)". Assim, havendo pedido expresso do credor e a comprovação da existência de vínculo empregatício, desde já fica deferido o pedido de expedição de ofício para o estabelecimento onde o(a)(s) executado(a)(s) desempenha sua atividade, para que proceda à penhora sobre os vencimentos do (a)(s) executado(a)(s), no importe de 10% dos rendimentos líquidos percebidos, até a quitação da dívida, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado, a qualquer momento. Providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito. Após, oficie-se à empresa empregadora expressamente indicada pelo(a) (s) exequente para o desconto em folha de pagamento, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este feito até decisão em contrário. Anote-se que deverá ser este Juízo comunicado da transferência. Prazo de 20 dias. CONSIGNO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ ACARRETAR A PENHORA DE VALORES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, PELO SISTEMA SISBAJUD. O ofício será encaminhado pela parte exequente, que deverá comprovar o envio no prazo de 20 dias. Comunicado o primeiro desconto, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP). Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação. IV. d. PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora fica desde jádeferida aexpedição de mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) paraeventualimpugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista à exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. IV.e. - DO PEDIDO DE PENHORA DE VEICULOS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS Havendo pedido de penhora de veículos ou dos direitos aquisitivos, fica deferido por conta e risco do credor. IV.e1. PENHORA SOBRE O(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge -se casado(a) for, aguardando-se o prazo para eventual impugnação. Registro que, por ocasião do ato, deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça certificar as condições gerais do veículo, descrevendo eventuais avarias, o estado dos pneus, existência de estepe e/ou equipamentos de som e outros, além da quilometragem. A avaliação terá como parâmetro a Tabela FIPE. Realizado o ato, aguarde-se o prazo legal para impugnação. Prazo de 15 dias. Com ou sem apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação. Prazo de 15 dias. IV.e2. -PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos de aquisição que recaem sobre o(s) veículo(s), nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge - se casado(a) for , aguardando-se o prazo para eventual impugnação. IV. e3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se ao Detran para que forneça ao Juízo as informações sobre a(s) instituição (ões) financeira(s) responsáveis pela alienação fiduciária do referido veículo. Prazo de resposta 30 dias. Vinda a informação, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. IV. f. DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS IV. f1. DO CNIB Nojulgamento do Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000,ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que:"RECURSO Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra o r."decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." Assim, havendo pedido de decreto a indisponibilidade de bens, junto ao sistema - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, desde já fica o mesmo deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. Com o resultado da ordem de indisponibilidade efetivada, intime(m)-se o(a)(s) exequente (s) para manifestação. Prazo 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. IV. f2. PENHORA DE IMÓVEIS Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel,desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nostermos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado. Providenciando a Serventia a intimação da parteexequente para apresentação da matrículaatualizada do imóvel a ser penhorado. Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventualcônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista a exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP. IV. f3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Efetivada a penhora acima, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) indicada na matrícula do imóvel, para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. IV. f4. PEDIDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL FORMULADO PELO CREDOR. No caso de eventual pedido de alienação judicial do bem sub judice pelo credor, desde já fica o mesmo deferido, observando-se que a avaliação judicial deverá ser precedida ao ato de alienação (leilão judicial). Consigno que, eventual avaliação do bem, deverá ser realizada por meio de perito judicial, pois, os Oficiais de Justiça desta Comarca, em situações análogas ao presente feito, têm certificado a falta de conhecimento técnicos para realização de avaliação de imóveis. Assim, para evitar a realização de atos processuais infrutíferos, deverá informar o(a) exequente se há interesse na realização da avaliação do imóvel, por meio de perito judicial. Prazo de 15 dias. Os honorários do perito serão adiantados por aquele(a) que requerer a diligência, incorporando ao total da dívida executada. Havendo interesse na avaliação do bem, tornem-me os autos conclusos para nomeação do nobre perito. No silêncio, arquivem-se. IV. g. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E/OU RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO(A)(S) EXEQUENTE (S) A execução tramita no interesse do credor. Assim, havendo pedido expresso da parte exequente de levantamento de penhora e/ou restrição judicial em nome do devedor, fica desde já deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. IV. h - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Havendo pedido de suspensão do processo pelo(s) exequente(s), pelo prazo de até 120 dias, desde já fica o mesmo deferido, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem a necessidade de nova intimação do(s) exequente(s). Intime-se. - ADV: LUCAS DUZI CARVALHO (OAB 498575/SP), BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB 402077/SP), GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP), RUBENS CAPISTRANO CACAIS (OAB 246818/SP)