Ricardo Alves Dos Santos
Ricardo Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 497010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
RICARDO ALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049469-21.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gilmar dos Santos Oliveira - Vistos. Cuidando-se de incidente processual (cumprimento de sentença), a parte exequente deverá cadastra-lo corretamente, acessando o portal E-SAJ escolher a opção "PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença". Proceda-se o cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RICARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 497010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008451-26.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Pdp Cenografia Eireli - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Ciência às partes sobre a perícia judicial agendada para o dia 10/07/2025, às 10:00h. Considerando a atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda, redistribua-se o presente feito, com urgência, a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 497010/SP), RODRIGO BUENO (OAB 359278/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000260-46.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elen Suzi Soares Fernandes - Sendas Distribuidora S/a. - Vistos, 1) Anote-se, no sistema, a habilitação dos novos patronos da empresa ré. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), RICARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 497010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059324-55.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.E. - J.P.E.S. - Manifeste-se o requerente quanto às fls. 322/342, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE EDIVALDO XAVIER DE MENEZES (OAB 355453/SP), RODRIGO BUENO (OAB 359278/SP), RICARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 497010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004232-24.2025.8.26.0176 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.L.S. - - G.P.C. - Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais. Recebo a petição de fls. 46/47 como emenda à inicial. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 497010/SP), RICARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 497010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 0008720-29.2025.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Foro Central Criminal Barra Funda; 9ª Vara Criminal; Reabilitação; 0008720-29.2025.8.26.0050; Roubo Majorado; Recorrente: Mm. Juiz de Direito Ex Officio; Recorrido: Alex Vieira da Silva; Advogado: Rodrigo Bueno (OAB: 359278/SP); Advogado: Ricardo Alves dos Santos (OAB: 497010/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002738-95.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Kellen Cristina de Lima Santos - João Carlos Lima da Silva - Vistos. Ação de extinção de condomínio proposta por Kellen Cristina de Lima Santos em face de João Carlos Lima da Silva , objetivando a venda de um imóvel descrito na inicial de qual é proprietária em comum com o requerido. O bem é indivisível e não houve acordo para venda extrajudicial. E por não mais interessar manter-se em comunhão, a razão da presente ação. O interessado foi citado e contestou (fls.65 ss.). Réplica às fls.101 ss. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls.128/129). É o relatório. DECIDO Venda de coisa comum indivisível proposta por um dos condôminos que não mais se interessa pela manutenção do condomínio existente. É certo que o condomínio existe, o que é inconteste. O caso, assim, é mesmo de venda judicial do bem , salientando que os condôminos ausentes têm contra si a presunção de opção pela alienação. Desse modo, como existe a vontade de um dos condôminos pela venda e não ocorrendo dos demais, há que se determinar a avaliação da coisa comum para obter o preço de venda. A indivisibilidade da coisa não foi negada. Também, como se vê dos autos, não houve acordo dos condôminos para a venda extrajudicial do bem. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIOE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. Autora ajuizou a demanda visando aextinção de condomínio sobre bem imóvelque mantém com o réu e sua alienação judicial. Sentença de procedência. Apelo do réu. Preliminar suscitada pela apelada em contrarrazões de impugnação ao pedido de gratuidade reiterado pelo apelante em sede recursal. Desacolhimento. Declaração de incapacidade financeira que tem o condão de autorizar o deferimento da benesse. Presunção de veracidade. Ausência de condições de arcar com as custas processuais alegada pelo apelante que não fora elidida pela apelada. Mérito.Extinção do condomínio que é direito potestativodo condômino e pode ser exercido a qualquer tempo. Arts. 1.320 e 1.322 do CC . A autora não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1017116-76.2019.8.26.0344 SP 1017116-76.2019.8.26.0344. Assim, a alienação se fará em leilão onde, se quiserem, poderão os condôminos protestar pela preferência. Considerando que a alienação judicial poderá ser prejudicial a ambas as partes, porque geralmente o valor alcançado é inferior à avaliação, fixo o prazo de 3 (três)meses do trânsito em julgado para que as partes tentem realizar a venda particular do imóvel; ultrapassado o prazo, sem que tenha ocorrido a alienação particular, determino a avaliação, a qual poderá ser realizada por oficial de justiça, juntada de avaliações por imobiliárias idôneas, ou por perito avaliador, a critério das partes; após determino a realização da alienação judicial, para que o bem seja vendido em hasta pública, observando-se ainda que as partes têm preferência em relação a eventuais lances de terceiros, em igualdade de condições. Deve ser observado, quando da realização da venda e partilha do valor obtido, a apuração de dívidas referentes ao imóvel eventualmente existentes, procedendo-se à compensação ou abatimento. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termosdo art. 487, I, do CPC, DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO do imóvel e FIXAR o prazo de 3 (três) meses, a partir do trânsito em julgado da sentença, para que as partes realizem sua alienação por iniciativa particular. P.R.I. - ADV: RODRIGO BUENO (OAB 359278/SP), WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), RICARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 497010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2108090-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Rosalvo Alves dos Santos - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA EM CINCO DIAS, INCLUINDO VALORES DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA ASTREINTE. BUSCA A AGRAVANTE A REDUÇÃO DA MULTA E A EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA, ALEGANDO BIS IN IDEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA COMINATÓRIA CARACTERIZANDO-SE BIS IN IDEM, POIS A MULTA TEM NATUREZA COERCITIVA E OS JUROS SÃO SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTAM QUE NÃO DEVEM INCIDIR JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES, EVITANDO DUPLA PENALIDADE..IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA, POIS CARACTERIZA BIS IN IDEM.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC/2015, ARTS. 489 E 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 2.143.947/RJ, 3ª TURMA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 14.11.2022.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2202106-82.2021.8.26.0000, REL. ROBERTO MAC CRACKEN, JULGADO EM 31.08.2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ricardo Alves dos Santos (OAB: 497010/SP) - 3º andar