Henrique Lemos De Carvalho
Henrique Lemos De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 496784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Lemos De Carvalho possui 99 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJGO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJGO, TJCE, TJRN, TJMT, TJMG, TJSP, TJPE, TRF3, TJBA, TJMA, TRF6, TJRS, TJSC, TJAL
Nome:
HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1- Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, anote-se. 2- Excepcionalmente, entendo imprescindível, ante o relato inicial, a prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar, não sendo hipótese de postergação do contraditório, que é a regra por imposição constitucional.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007340-31.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Lencina Franco - - Jonas Aparecido Santos Cruz - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) a recolher(em) a taxa para expedição de carta de citação/intimação/notificação no valor de R$32,75, por Guia FEDTJ (Código 120-1), conforme o Provimento CSM nº 2.739/2024 *OU* diligência do oficial de justiça no valor R$111,06 (Guia GRD), conforme o Provimento CG nº 28/2014, com o respectivo comprovante de pagamento (não será aceito como comprovante apenas o "print" da tela de celular, sem a sequência numérica do código de barras), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Deverá(ão) o(a)(s) patrono(a)(s), preferencialmente, protocolar a categoria de petição de código 8963 ("Pedido de Citação - Endereço Localizado") para conferir maior celeridade na tramitação do processo. - ADV: HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO (OAB 496784/SP), HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO (OAB 496784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010658-52.2025.8.26.0602 (processo principal 1021870-87.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - AUSÊNCIA DE VAGA - H.L.C. - Vistos, etc. 1)Intime-se a parte devedora (PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA) na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação,nos próprios autos do incidente, no prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil. 2)Apresentada impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se conclusão para decisão. 3)Na ausência de impugnação ou de manifestação sobre ela, ou ainda no caso de concordância expressa, o cálculo apresentado ficará tacitamente homologado. Nessas hipóteses, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação (certidão de preclusão temporal, equivalente ao trânsito em julgado para todos os efeitos), e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de trinta dias, proceda(m) à distribuição do incidente de requisição de pequeno valor, conforme instruções disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf. 4)Distribuído o incidente de requisição de pequeno valor ou precatório, certifique-se e tornem conclusos. 5)Decorrido o prazo, não sendo distribuído o referido incidente, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada. 6)Int. - ADV: HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO (OAB 496784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002493-27.2025.8.26.0566 (processo principal 1001516-52.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Henrique Lemos de Carvalho - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Alvará(s) retro: ciência ao(s) interessado(s). - ADV: HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO (OAB 496784/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006922-42.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Lucia Teles de Menezes - Vistos. 1. Fls. 29/30, 31 e 37: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se o(a) ré(u) VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. Int. - ADV: HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO (OAB 496784/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0805895-66.2023.8.10.0027 RECORRENTE: BEATRIZ SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO - SP496784-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 14 de julho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 21 de julho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 28 de julho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidente Dutra Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005781-93.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ALDENICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO - SP496784 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 INTERESSADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OLIMPIA/SP S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por ALDENICE PEREIRA DOS SANTOS contra a UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a UNIÃO, objetivando a expedição de diploma do Curso de Bacharelado em Enfermagem, bem como indenização por danos morais pelo atraso na referida expedição. O pedido de tutela de urgência foi deferido nos termos da decisão de ID 351811229. Citadas, a União e a UNIESP apresentaram contestação. Esta, defendeu, em síntese, a perda do objeto pela expedição do diploma e a improcedência dos pedidos em caso de superação da referida tese. Já aquela, defendeu a improcedência dos pedidos em relação a si. É o breve relatório. DECIDO. Rejeito a tese suscitada pela Uniesp de que haveria perda do objeto com a expedição do diploma, pois, os pedidos formulados pela parte autora vão além da referida expedição, abrangendo a condenação pelos danos morais supostamente sofridos, por exemplo. Do prazo para expedição de diploma pelas IES Em plano infralegal, o Poder Executivo, através do Ministério da Educação, no cumprimento de sua função regulamentar, editou a Portaria MEC n. 1.095/2018 (vigência: DOU em 26/10/2018), a qual dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação: “Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao sistema federal de ensino deverão adotar os procedimentos previstos nesta Portaria para fins de expedição e registro de diplomas. Art. 2º Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Parágrafo único. O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma. Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente. Art. 4º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas por eles próprios expedidos e poderão registrar diplomas conferidos por IES não universitárias. Art. 5º Os centros universitários somente poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Art. 6º As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, na forma do art. 27 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e da Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017. Parágrafo único. As faculdades que tenham obtido a atribuição da prerrogativa prevista no caput deverão observar as regras previstas no Capítulo V desta Portaria, relativas às IES que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas. Art. 7º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia para o registro de diplomas determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente. Parágrafo único. As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino somente poderão registrar seus diplomas em IES vinculadas ao sistema estadual de ensino que adotarem os procedimentos desta Portaria. (...) Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.” De mais a mais, sobre a atribuição de expedir o diploma, deve ser apontado o art. 99 do Decreto n. 9.235/2017: “Art. 99. Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitado o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 1º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia. § 2º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.” Assim, constata-se que a Portaria MEC n. 1.095/2018 e o Decreto n. 9.235/17 foram editados com o desiderato de uniformizar o prazo para emissão e registro dos diplomas e, notadamente, atribuir segurança jurídica à relação aluno-IES. Consectariamente, diante da normatização dos critérios temporais, temos as seguintes hipóteses: (i) a expedição de diploma é de responsabilidade da IES que ofertou o curso superior e deve ser realizada no prazo de 60 dias contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos (IES expedidora); (ii) o registro de diploma é de responsabilidade da IES registradora, a qual pode ser a própria IES expedidora ou outra IES credenciada para tanto (IES registradora); - caso a IES expedidora seja também IES registradora, o registro do diploma deve ser realizado no prazo de 60 dias contados da data da expedição. - caso a IES expedidora não seja IES registradora, o diploma deverá ser encaminhado à IES registradora no prazo de 15 dias e registrado no prazo de 60 dias contados da data de recebimento. (iii) os prazos podem ser prorrogados justificadamente uma única vez. No caso em análise, nota-se que houve atraso no cumprimento da obrigação legal de expedição e registro do diploma da autora, pois, a mesma colou grau em 10/11/2022, e o registro do referido diploma ocorreu somente em 01/02/2024, ou seja, muito depois do prazo legal (270 dias, ou seja, 60 dias prorrogável por mais 60 dias para expedição, igual prazo para registro e mais 30 dias para envio da expedidora para a registradora, tendo em vista que não há elementos nos autos capazes de identificar se a IES demanda ocupa uma ou ambas as atribuições). Do dano moral A indenização por danos morais é expressamente garantida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5º, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. O Código Civil, alinhado com o texto constitucional, prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, seja o dano patrimonial ou moral. O denominado dano moral é aquele que causa lesão a bem jurídico extrapatrimonial. Tal espécie de dano visa resguardar a dignidade da pessoa humana. O dano moral representa, pois, uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana. Desse modo, qualquer forma de violação efetiva a qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza dano moral. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas”. O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade e que afete os direitos da personalidade. Nesse ponto, a longa espera da parte autora não se tratou de mero aborrecimento, mas de prazo não razoável até diplomação. Observo por fim que com relação ao quantum da indenização por dano moral, o legislador deixou de prevê-lo. O CDC não impôs limites, cabendo ao julgador, no caso concreto, avaliar a dimensão do dano sofrido pelo consumidor, a fim de estipular o valor que deve compensar sua avaria. Em tal critério, estando dentro do poder discricionário, o julgador deve ser coerente e balancear o direito violado, levando em consideração o tempo gasto para a solução do caso, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional e as circunstâncias fáticas. Nesse passo, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, a jurisprudência de diversas Turmas Recursais do TRF da 3ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5018829-83.2022.4.03.6100, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024) RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A instituição de ensino superior, embora goze de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a norma constitucional do acesso à educação, cabendo ao Judiciário, devido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, avaliar a satisfação dos requisitos legais para a expedição do diploma à luz do caso concreto submetido à sua apreciação. Consoante exame fático empreendido na sentença, que ora se mantém, a autora concluiu o curso de Tecnologia em Gestão Pública em 2022, mas teve sua colação de grau e expedição de diploma obstadas devido a informações contraditórias em seu histórico escolar a respeito da disciplina "Finanças Públicas". A instituição de ensino alega que a autora ainda precisava cursar a disciplina, enquanto o histórico em papel e o extrato de disciplinas confirmam sua aprovação. A autora, consoante o conjunto probatório cotejado, comprovou a aprovação na disciplina em questão e, portanto, tem direito à colação de grau e expedição do diploma. A demora injustificada na expedição do diploma, após a conclusão do curso, configura falha na prestação do serviço educacional e enseja dano moral "in re ipsa". O valor da compensação por dano moral, fixado pelo Juizado sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012290-31.2023.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5018829-83.2022.4.03.6100, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024) Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o pedido formulado, para confirmar a tutela deferida, que determinou a expedição do diploma em favor da parte autora, bem como para condenar a UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ALDENICE PEREIRA DOS SANTOS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal OSASCO, data da assinatura digital.