Luiz Paulo Sales Alves

Luiz Paulo Sales Alves

Número da OAB: OAB/SP 496721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Paulo Sales Alves possui 349 comunicações processuais, em 268 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 268
Total de Intimações: 349
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: LUIZ PAULO SALES ALVES

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
292
Últimos 30 dias
349
Últimos 90 dias
349
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (124) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46) APELAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 349 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007405-33.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: LAIS AMARO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO SALES ALVES - SP496721 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Laís Amaro Lopes em face do Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto, objetivando, inclusive em sede liminar, a concessão do salário maternidade. Informa ter requerido o benefício administrativamente e que ele foi indeferido por não cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses. Invoca o que foi decidido pelo STF na ADI n. 2110 e n. 2111, que afastou a carência exigida para contribuintes individuais e seguradas especiais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 365894072), a autoridade impetrada foi notificada e apresentou as informações de id 371642222.. É o relatório. DECIDO. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final” (Mandado de segurança. 26ª ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 77). Prossegue o citado autor dizendo que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (op. cit. p. 77). Vê-se, assim, que à semelhança do que ocorre no processo cautelar, para o deferimento da medida urgente, revela-se necessária a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. O caso é de deferimento da liminar. O indeferimento do benefício decorreu do não cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses (id 371642222, p. 03). Contudo, o STF decidiu na ADI n. 2110 e n. 2111 que a carência estabelecida para contribuintes individuais viola o princípio da isonomia, devendo ser dado a elas o mesmo tratamento que aquele dispensado às seguradas empregadas. Considerando que a má-fé não se presume, a princípio, não vejo justificativa para o tratamento diferenciado de seguradas que se encontram na mesma situação. Nem se diga que a atual redação do artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 13.846/2019, não foi objeto das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, pois o conteúdo da norma é o mesmo. Nesse sentido, leia-se recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. O INSS sustenta que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido pelo art. 25, III, da mesma lei, tendo vertido apenas nove contribuições mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível o cumprimento do período de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada contribuinte individual, à luz da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 25, III e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada da 9ª Turma, que reconhece a inexigibilidade de carência para o salário-maternidade após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, afastando a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, inclusive para contribuintes individuais. A autora comprovou a maternidade mediante certidões de nascimento e demonstrou a qualidade de segurada à época do parto, por meio de CTPS, CNIS e extrato previdenciário, com recolhimentos regulares até o mês anterior ao nascimento da criança. A alegação de ausência de carência perde relevância diante da decisão do STF, sendo irrelevante o número de contribuições vertidas. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e foi submetida à apreciação do colegiado, afastando eventual nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada contribuinte individual é inconstitucional, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada à época do parto, é devido o benefício de salário-maternidade, independentemente do número de contribuições vertidas. É válida a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC, quando submetida à apreciação do colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III, 71; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024.” (TRF da 3ª Região. 9ª Turma. ApCiv n. 5001614-71.2021.4.03.9999. Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. Julgado em 27.06.2025. Intimação via sistema) Entendo, assim, presente o “fumus boni iuris”. O “periculum in mora” decorre da natureza do benefício. Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de determinar a concessão do benefício de salário maternidade em favor da impetrante e requerido pelo NB 80/233.447.638-7. Intime-se o INSS, pessoa jurídica interessada, inclusive para cumprimento da liminar. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001352-33.2023.8.26.0466 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - José Roberto Roque Junior - - Fabiano Aparecido Silva - - Sandra Aparecida Silva - - José Roberto Roque - - Simone Aparecida Silva - expedi o Formal de Partilha, em nome do requerente. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001153-74.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlandia Costa de Oliveira - Brasilcard Pagamentos Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao comando do artigo 1.098, §5º, NSCGJ/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais e, nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, preparei a remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ( X) Taxa de distribuição da ação (1% do valor da causa; mínimo 5 UFESP): R$ 237,35 . ( X) Expedição de carta AR: 01 cartas, num total de R$ 32,75. Assim sendo, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 1.098, §5º, NSCGJ/TJSP, fica a PARTE REQUERIDA intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), a proceder ao recolhimento das custas supra indicadas, comprovando-se no prazo de 10 dias. Na inércia, será notificada a parte ré, por AR, para recolhimento em 60 dias e, se não comprovado o recolhimento, será expedida inscrição na dívida ativa (artigo 1098, NSCGJ/TJSP). - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000423-46.2025.8.26.0466 (processo principal 1001655-13.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Josefina Gomes Zardo - Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando as manifestações convergentes das partes, de forma expressa, no sentido de cumprimento integral da obrigação, pugnado pela extinção do feito, tem-se por verificado o fenômeno processual da preclusão lógica, previsto legalmente no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se, com urgência, o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Providencie a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais nos termos do art. 4º, inciso III da Lei 11.608/08 (1% do valor da execução ou valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias para baixa. No silêncio, intime-se o executado por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição de certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Oportunamente, arquivem-se com as anotações devidas. P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000300-31.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Norberto Antonio Stolarique - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado. Eventual incidente de cumprimento de sentença eletrônico, deverá ser atrelado por dependência a este processo digital. Decorrido o prazo de 10 dias, os presentes autos serão arquivados. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000481-83.2024.8.26.0466 (processo principal 1001008-52.2023.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Supermercados Carneiro Ltda. - Roseli Aparecida Pereira do Valle - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2205074-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; JACOB VALENTE; Foro de Pontal; 1ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1001878-34.2022.8.26.0466; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Gilmar Bandeira Da Conceição Do Nascimento; Advogada: Miriam Justino dos Reis (OAB: 98226/SP); Advogado: Luiz Paulo Sales Alves (OAB: 496721/SP); Agravado: Supermercados Carneiro Ltda; Advogada: Francielle Fonseca (OAB: 404751/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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