Amanda Ruas Cruz

Amanda Ruas Cruz

Número da OAB: OAB/SP 496475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Ruas Cruz possui 601 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 146 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT9, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 249
Total de Intimações: 601
Tribunais: TRT15, TRT9, TST, TRT2, TJSP, TRT1
Nome: AMANDA RUAS CRUZ

📅 Atividade Recente

146
Últimos 7 dias
333
Últimos 30 dias
599
Últimos 90 dias
601
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (440) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (78) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62) AGRAVO DE PETIçãO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 601 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000370-85.2021.5.02.0602 AGRAVANTE: ANTONINHO NICOLODI E OUTROS (2) AGRAVADO: BRUNO BARBOSA SANTANA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:976a508 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000370-85.2021.5.02.0602 (AP) AGRAVANTE: ANTONINHO NICOLODI, JAIR PEDRO TONIN ZANCHIN, NORBERTO SANTOS GOMES AGRAVADO: BRUNO BARBOSA SANTANA ALVES, VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   O v. Acórdão de Id 11f4fd8 acolheu a nulidade de citação arguida pelos executados e determinou a reabertura do prazo para defesa. Inconformados com a r. decisão de Id. c3fd900, que julgou procedente o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, agravam de petição os executados, buscando sua reforma. Contraminuta Id. 6492e41. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Do efeito suspensivo Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, na medida em que tal pleito não encontra amparo legal, impondo-se recebê-lo no efeito meramente devolutivo (artigo 899, da CLT), ou seja, devolve à instância revisora a matéria impugnada e permite a execução provisória do julgado. No âmbito deste E. TRT da 2a Região, em virtude do disposto no art. 1.029, §5º, do CPC, editou-se o ATO GP/CR 02/2018, que regulamenta o procedimento a ser adotado para apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso. Os agravantes não demonstraram, ainda que de forma sucinta, a presença dos requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo da demora ("periculum in mora"). Rejeito. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista apresentada em face de Vikstar Services Technology S.A. Iniciada a execução, as pesquisas patrimoniais para satisfação do débito processual resultaram negativas. Em prosseguimento, a agravada requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo do feito os agravantes, A. N., J. P. T. Z. e N. S. G. O MM. Juízo de origem acolheu o pedido da agravada e julgou procedente o incidente, sob os seguintes fundamentos: "Cumprido o V. Acórdão com a reabertura do prazo para que os sócios indicados manifestassem sobre o incidente de desconsideração, passo às deliberações. Inicialmente, saliente-se que o fato de a empresa executada ser uma sociedade empresarial anônima não afasta o direcionamento da execução aos seus administradores. É certo que a pessoa jurídica da empresa não se confunde coma pessoa física dos acionistas ou diretores. Estes, entretanto, atuais e/ou retirantes, não se eximem da responsabilidade, pois permanecendo inadimplida a execução trabalhista, torna-se patente o estado de insolvência da demandada e, com efeito, faz-se presumir atos de má gestão, restando infrutíferas as possibilidades de sucesso na execução contra ela promovida; e autorizam a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica do empregador e a responsabilização do diretor e administradores. Referida situação adquire ainda mais relevância diante da natureza alimentar do crédito perseguido. Nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. No Direito do Trabalho os administradores, sócios e ex-sócios da empresa são codevedores ou devedores secundários em relação aos débitos trabalhistas, em face da desconsideração da personalidade jurídica, justificada pela natureza alimentar do crédito. As sociedades anônimas, como a executada, são regidas pela Lei 6.404/76, que estabelece em seu artigo 158 e incisos que o acionista controlador e os administradores podem responder pessoal e solidariamente à sociedade pelos atos que praticar, diante da dissolução irregular, por violação de lei ou do estatuto. Cabe, pois, a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001993-13.2014.5.02.0065; Data: 02-06- 2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) EXECUÇÃO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR. ART. 158, §§ 2º E 5º DA LEI 6.404/76. Pelo artigo 158 da Lei 6.404/76, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão". Contudo, de acordo com o § 2º do dispositivo, "Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles". E mais, o § 5º admite que "Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto". No caso dos autos, evidente que o crédito ora executado decorre de infração à legislação trabalhista. Assim, observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855- A da CLT, reputa-se responsável, pessoalmente, o administrador da época da infração, sem que isso implique violação art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001184- 69.2015.5.02.0006; Data: 23-03- 2022; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Anônima autoriza a responsabilização patrimonial do Diretor Presidente e membros do conselho de administração, pois estes são órgãos da sociedade e conduzem o seu destino, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa, devidos em razão de violação legal, por força do disposto nos arts. 145 e 158, § 5º, da Lei 6.404/76, art. 28 do CDC, art. 50 do CCB e art.135, III, do CTN. Com efeito, após infrutíferas tentativas, permanecendo inadimplida a execução trabalhista, reconhecendo-se, portanto, a insolvência da ré, determino a desconsideração da personalidade jurídica para condenar incidentalmente gestores, abaixo indicados, a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação (art. 28 do CDC e art. 8º da CLT). CERTIDÃO JUCESP (vide id:52ec0c3) 1-) ANTONINHO NICOLDI, CPF: 157.332.700-04 (Diretor Presidente) 2-) JAIR PEDRO TONIN ZANCHIN, CPF: 407.539.640-15 (Diretor Administrativo e Financeiro) 3-) NORBERTO SANTOS GOMES, CPF: 652.098.180-04 (Conselheiro Administrativo) Com efeito, através citem-se os gestores dos advogados constituídos (art. 242, CPC), para que no prazo de 15 dias garantam a execução, sob pena de penhora, bem como registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA."   Ao exame. O procedimento executório instaurado contra a empresa Vikstar Services Technology S.A. não deu resultado útil à satisfação do crédito exequendo, inclusive mediante a realização dos convênios patrimoniais disponíveis no âmbito deste E. TRT/2ª Região. O artigo 790, II do CPC autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica, "nos termos da lei" e o artigo 134 do mesmo Código autoriza a instauração de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença ou execução; não havendo que se falar em ofensa a coisa julgada. Conforme se depreende das respectivas anotações consignadas na ficha cadastral da Jucesp, os senhores A. N., J. P. T. Z. e N. S. G. exercem, respectivamente, as funções de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Conselheiro Administrativo (Id. 52ec0c3) Entretanto, tal fato não autoriza, por si só, a responsabilização dos diretores pelos débitos contraídos pela empresa. Isso porque, os membros da diretoria, na condição de administradores, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de atos regulares de gestão. Em verdade, nos termos do artigo 158 da Lei nº 6.404/76, eles somente responderão civilmente pelos prejuízos que causarem quando procederem dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou em violação da lei ou do estatuto: "art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º. Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles." Frise-se, ainda, que o mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, estabelece que o administrador não é responsável nem mesmo pelos atos ilícitos de outros administradores, salvo, evidentemente, se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. O §2º, por sua vez, é expresso ao dispor que os administradores somente serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. Tendo em vista que a culpa, o dolo e a violação da lei ou do estatuto não se presumem, mas, ao contrário, dependem de sólidos elementos de prova para sua caracterização, cabia ao exequente demonstrar que os mencionados diretores teriam cometido excessos durante suas gestões (artigos 818, CLT e 333, I, CPC), o que não se verificou na presente hipótese. Como já acima visto, a empresa executada é sociedade de capital fechado, não se mostrando plausível, desse modo, a aplicação da denominada teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, que exige apenas o estado de insolvência como um dos pressupostos autorizadores, pois a empresa é constituída sob o regime jurídico das sociedades anônimas. Aplicável, por conseguinte, às sociedades anônimas, apenas a chamada "Teoria Maior" da desconsideração da personalidade jurídica, cujas hipóteses de incidência encontram-se sintetizadas no artigo 50, do Código Civil, combinado com as disposições previstas no citado artigo 158 da Lei nº 6.404/76. Sintetizando o acima exposto, já decidiu este E. Tribunal: DIRETOR DE S/A. RESPONSABILIDADE. Consoante os termos do artigo 158, da Lei 6.404/76, os diretores, na condição de administradores, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de atos regulares de gestão; contudo, respondem civilmente pelos prejuízos que causarem, quando procederem dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou ainda com violação da lei ou do estatuto. In casu, não houve efetiva demonstração de que o ex-diretor tenha exercido ilicitamente suas atribuições executivas, contribuindo, com suas ações, para a formação do débito que se consolidou nesta ação, não se justificando, nesse cenário, o direcionamento da execução contra o seu patrimônio. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (Processo 0188500-66.2001.5.02.0444, Des. Relator Dr. Sidnei Alves Teixeira, julgado em 19/10/2016). EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilização pessoal dos integrantes do quadro diretivo da reclamada, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 158 da lei 6.404/76 depende de prova robusta acerca de eventual ato fraudulento por eles praticado com abuso de poder, violação à lei ou aos estatutos da sociedade, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de algum dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou 28 do Código de Defesa do Consumidor, tais como abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, fatos que não são constatáveis pela mera existência de demandas trabalhistas em desfavor da sociedade. (Processo 0003532-30.2010.5.02.020, Des. Relator Dóris Ribeiro Torres Prina, julgado em 04/05/2017). SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES. Ante a natureza de sociedade anônima da Executada principal, há que se ressaltar que a responsabilidade dos diretores pelas dívidas da pessoa jurídica difere daquela existente entre o sócio e a empresa limitada. O sistema jurídico disciplina a responsabilidade dos diretores perante a sociedade e perante terceiros. A sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado e de natureza mercantil, e o seu capital é dividido em ações, sendo que a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Qualquer que seja o seu objeto, a sociedade anônima será sempre mercantil, inclusive sendo de natureza lucrativa (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76). O objeto da sociedade anônima não pode ser contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes (artigo 2º, caput), devendo ser definido de forma precisa e completa no estatuto social (artigo 2º, parágrafo 2º). Os artigos 158 e seguintes da Lei nº 6.404/76 estabelecem que o administrador não é responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade quando for o caso de ato regular de gestão, porém, quando atuar com culpa ou dolo ou com violação da Lei ou do estatuto social, responderá de forma civil pelos prejuízos que causar. (Processo 0141600-83.1996.5.02.0061, Rel. Des. Francisco Ferreira Jorge Neto, julgado em 12/09/2014). EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. A responsabilidade dos sócios ou acionistas em uma sociedade anônima está limitada ao valor das subscrições, e mesmo quando se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócio ou titulares, a circunstância a autorizar tal entendimento está no fato de a personalidade jurídica ter em mira prejudicar terceiros, conforme se depreende do artigo 50 do Código Civil, bem como do art. 28, §5º, do CDC. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade do administrador da sociedade anônima pelos prejuízos que causar a terceiros deve ser apurada por meio de ação competente, que reconheça que o mesmo não procedeu dentro de suas atribuições ou poderes, agindo com culpa, dolo ou com violação da lei ou do estatuto. Nesse passo, é forçosa a conclusão de que o sócios-administradores e presidente não são partes legítimas para responder pela presente execução. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT-2, AP 1000727-14.2015.5.02.0202, Relator: Nelson Nazar, Data de Publicação: 25.04.2017) Sociedade Anônima não possui "sócios", mas acionistas. Seus diretores empregados não auferem os lucros do empreendimento, bem como não participam dos riscos do negócio, não respondendo, portanto, com seu patrimônio particular pelas dívidas da sociedade anônima, salvo quando administrador ou membro do conselho fiscal, na hipótese em que reste comprovado que agiu com dolo ou culpa e violação à lei ou estatuto, como expressamente previsto no art. 165 da lei 6404/1976. (TRT-2, AP 00019977220155020014, Relator: Sonia Maria Prince Franzini, Data de Publicação: 18.05.2018) Cite-se, ainda no sentido da aplicabilidade da Teoria Maior, o seguinte precedente do C. TST: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021 , esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por vislumbrar possível afronta ao art. 5º, LV, da CR. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Diante de provável ofensa ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1 . O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2 .Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima , deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB , que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica , a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6 . No caso , o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anônimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CF e provido" (RR-319-45.2013.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). No caso dos autos, repita-se, não obstante frustrados os meios executórios visando à satisfação do crédito trabalhista, não exsurge inequívoca a circunstância de que tenham os sócios diretores da companhia, empresa constituída sob a forma de sociedade anônima fechada, agido, no âmbito de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, a respaldar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos exatos moldes previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, o que afasta a incidência isolada à hipótese do artigo 28 da Lei nº 8.078/90. Provejo os recursos para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão de origem e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.           SORAYA GALASSI LAMBERT            Juíza Relatora      VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000846-28.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: MATHEUS MENDES SILVA RECLAMADO: LS ROCHA E COMPANHIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: LS ROCHA E COMPANHIA LTDA   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará.   GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2025. GILBERTO SILVA DA CONCEICAO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LS ROCHA E COMPANHIA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001161-91.2024.5.02.0491 RECORRENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA RECORRIDO: MARY HELLEN AMANCIO PEREIRA FREITAS 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001161-91.2024.5.02.0491 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE(S): AM/PM COMESTíVEIS LTDA. RECORRIDO(S): M. H. A. P. F. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 262/277, id:7f31f66, complementada por embargos de declaração (fls. 285/286, id:2c8697b), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorre de forma ordinária a reclamada às fls. 288/307, id:a33e395. A reclamada pretende a reforma dos seguintes pontos: adicional noturno; horas extras; intervalo para refeição e descanso; FGTS e indenização de 40%; multa do artigo 477, §8º, da CLT. Contrarrazões às fls. 327/330, id:0333714. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a) Adicional noturno. Horas extras. Intervalo para refeição e descanso. Insurge-se a reclamada contra a sentença de mérito que deferiu o pedido de adicional noturno, horas extras e integrações, inclusive decorrentes de violação do intervalo para refeição e descanso, bem como adicional noturno. Com razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Alega a reclamante, na inicial, que cumpria jornada na escala 6x1, sendo, de segundas a sábado, das 13h40 às 22h00, e, aos domingos, das 11h00 às 21h00, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, costumando prorrogar seu o labor em média três vezes por semana até as 23h30. Requer o pagamento das horas extras laboradas, inclusive as devidas pelo labor em feriados e pela supressão do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos. Por sua vez, a reclamada sustenta que toda jornada sempre fora corretamente anotada pela reclamante, sendo as horas extras, inclusive pelo labor em domingos e feriados, devidamente registradas e posteriormente compensadas ou quitadas. Afirma que a autora usufruía de intervalo intrajornada de uma hora. A reclamada apresentou cartões de ponto da autora, cumprindo a obrigação imposta pelo art. 74, §2º da CLT. Não obstante, a autora logrou produzir contraprova convincente hábil a elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Assim é que a única testemunha ouvida nos autos, MICHELE, relata que " que quando chegava, batia ponto; que na hora de ir embora batia ponto e ia embora; que todo dia que trabalhou bateu ponto; que batia ponto pelo computador; que quando passava do horário, no final do mês, o gerente alterava o cartão de ponto para assinar; que a reclamada não pagava hora extra; (...); que quando entrou o ponto era manual; que quando o ponto era manual a gerente também pedia para refazer o ponto para não pagar as horas extras; que no cartão era anotado as folgas; que não tinha banco de horas.". Portanto, considero inválidos os controles de ponto juntados aos autos, reputando verídica a a jornada alegada na inicial (S. 338, TST), sopesada, porém, ao depoimento da autora e à prova testemunha coligida. Assim, fixo que a autora laborava na escala 6x1, das 13h40 às 22h20, coincidindo o DSR com o domingo uma vez por mês. Quanto ao intervalo intrajornada, reputo que usufruía de uma hora nos primeiros 07 meses de contrato, passando, a partir do 8º mês, a gozar de apenas 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso (depoimento pessoal autoral). Faz jus a autora às horas extras laboradas além da 44ª semanal (ante os termos do contrato de trabalho). Por serem habituais, tais horas extras repercutirão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com 40%. Não há se falar em pagamento pelo trabalho em domingos com adicional de 100%, haja vista a confissão autoral de que, quando laborava no domingo, usufruía de folga compensatória na semana, ante os termos do art. 7º, XIV, da CF. Também julgo improcedente o pedido de pagamento pelo labor em feriados com adicional de 100%, eis que, em audiência, autora e testemunha nada mencionam sobre eventual trabalho em feriados. Ainda, faz jus a autora ao pagamento de uma hora extra por dia laborado, a partir do 8º mês de contrato, ante a redução do intervalo intrajornada, conforme S. 437 do C. TST, já que, em se tratando de regra de saúde e segurança do trabalhador, não pode ser contingenciada. Por serem habituais, tais horas extras repercutirão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com 40%. (...) Considerando a jornada acima fixada, faz jus a autora à redução ficta da hora noturna e ao adicional noturno. O adicional noturno é devido a todos os empregados urbanos que trabalham entre as 22h e as 5h do dia seguinte, e também nas prorrogações do trabalho noturno (art. 71, §5º da CLT), tendo a hora noturna duração reduzida de 52'30". Defiro pagamento do adicional noturno sobre o valor da hora de trabalho, sobre as horas trabalhadas após as 22h, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Por habituais, devidos também os reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Para apuração correta das diferenças, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora, deverão ser deduzidos os valores das horas noturnas e repercussões comprovadamente pagos". Pois bem. Ao contrário do quanto entendeu o Juízo de origem, tem-se que a prova oral produzida não se mostrou capaz de elidir o teor probante dos controles de ponto encartados aos autos pela defesa. Os controles de ponto encartados aos autos pela defesa possuem razoável variação de horários, bem como registram diversas horas extras e labor noturno. Competia, assim, à reclamante demonstrar que cumpria jornada de trabalho diversa daquela registrada nos controles de ponto. Deste encargo não se desincumbiu. Com efeito, o depoimento da testemunha encontra-se em contradição com a prova documental produzida, uma vez que esta afirmou que a reclamada, através de seu preposto, suprimia dos controles de jornada as horas extras realizadas e não pagava as horas extras. Entretanto, verificam-se horas extras tanto dos controles de ponto quanto dos respectivos dos recibos de pagamento. A reclamante não demonstrou inconsistências entre ambos documentos e tampouco apresentou impugnação quanto ao seu conteúdo, limitando-se a impugnar os recibos de pagamento genericamente, ante a ausência de assinatura, todavia não se insurgindo com relação ao teor dos aludidos documentos. A mera impugnação de documentos não os torna imprestáveis como meio de prova, competindo à parte que os impugnou demonstrar minimamente que eles não correspondem à realidade, o que não se verifica dos autos. Ressalta-se que a ausência de formalidade legal não implica necessariamente na falsidade do documento. Ora, a ausência de assinatura do empregado nos contracheques juntados, caso levado ao extremo o argumento expendido pelo reclamante, implicaria em negar prova ao próprio percebimento do salário, fato indiscutível nos autos. Quanto ao intervalo para refeição e descanso, o depoimento da testemunha ouvida não corroborou as alegações do reclamante. Por fim, à vista dos controles de ponto e respectivos recibos de pagamento, diferenças de horas extras, adicional noturno, bem como violações ao intervalo interjornada não foram demonstradas. Reforma-se para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno, horas extras e integrações, inclusive pela violação do intervalo para refeição e descanso. Provido. b) FGTS. Indenização de 40%. Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Pretende a recorrente a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão relativa à indenização de 40% sobre o FGTS, bem como à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Não prospera a pretensão recursal. Assim decidiu o Juízo de origem: "É do empregador o ônus de comprovar inexistência de diferenças nos recolhimentos de FGTS, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar fato extintivo do direito do autor, conforme inteligência da Súmula 461 do C. TST. No presente caso, a reclamante colacionou documento que comprova os recolhimentos de FGTS devidos ao longo do contrato (fls. 237), mas não comprova a quitação do FGTS rescisório e da multa de 40% (fls. 240). Assim, condeno a ré ao depósito do FGTS rescisório e da multa indenizatória de 40%, pela dispensa imotivada da autora, em 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor devido. No mesmo prazo, deve a reclamada fornecer guia ao autor para soerguimento do FGTS, sob pena de execução direta do valor devido. (...) Pelo não pagamento tempestivo da multa de 40% do FGTS, verba de natureza rescisória, condeno a reclamada ao pagamento da multa insculpida no art. 477, § 8º da CLT". Analisa-se. Com efeito, os documentos encartados aos autos com a defesa, apontados em razões recursais, não demonstram o efetivo pagamento do FGTS rescisório, que inclui a indenização de 40% sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada durante o pacto labora. Tratando-se de fato extintivo do direito da empregada, competia à recorrente, empregadora, demonstrá-lo, sendo que do seu encargo não se desvencilhou. Devida, assim, a indenização de 40% sobre o FGTS, bem como a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT diante do seu inadimplemento. Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02 .0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024). Mantém-se a sentença de origem neste ponto. Negado provimento.   Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno, horas extras e integrações, inclusive pela violação do intervalo para refeição e descanso, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001161-91.2024.5.02.0491 RECORRENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA RECORRIDO: MARY HELLEN AMANCIO PEREIRA FREITAS 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001161-91.2024.5.02.0491 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE(S): AM/PM COMESTíVEIS LTDA. RECORRIDO(S): M. H. A. P. F. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 262/277, id:7f31f66, complementada por embargos de declaração (fls. 285/286, id:2c8697b), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorre de forma ordinária a reclamada às fls. 288/307, id:a33e395. A reclamada pretende a reforma dos seguintes pontos: adicional noturno; horas extras; intervalo para refeição e descanso; FGTS e indenização de 40%; multa do artigo 477, §8º, da CLT. Contrarrazões às fls. 327/330, id:0333714. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a) Adicional noturno. Horas extras. Intervalo para refeição e descanso. Insurge-se a reclamada contra a sentença de mérito que deferiu o pedido de adicional noturno, horas extras e integrações, inclusive decorrentes de violação do intervalo para refeição e descanso, bem como adicional noturno. Com razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Alega a reclamante, na inicial, que cumpria jornada na escala 6x1, sendo, de segundas a sábado, das 13h40 às 22h00, e, aos domingos, das 11h00 às 21h00, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, costumando prorrogar seu o labor em média três vezes por semana até as 23h30. Requer o pagamento das horas extras laboradas, inclusive as devidas pelo labor em feriados e pela supressão do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos. Por sua vez, a reclamada sustenta que toda jornada sempre fora corretamente anotada pela reclamante, sendo as horas extras, inclusive pelo labor em domingos e feriados, devidamente registradas e posteriormente compensadas ou quitadas. Afirma que a autora usufruía de intervalo intrajornada de uma hora. A reclamada apresentou cartões de ponto da autora, cumprindo a obrigação imposta pelo art. 74, §2º da CLT. Não obstante, a autora logrou produzir contraprova convincente hábil a elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Assim é que a única testemunha ouvida nos autos, MICHELE, relata que " que quando chegava, batia ponto; que na hora de ir embora batia ponto e ia embora; que todo dia que trabalhou bateu ponto; que batia ponto pelo computador; que quando passava do horário, no final do mês, o gerente alterava o cartão de ponto para assinar; que a reclamada não pagava hora extra; (...); que quando entrou o ponto era manual; que quando o ponto era manual a gerente também pedia para refazer o ponto para não pagar as horas extras; que no cartão era anotado as folgas; que não tinha banco de horas.". Portanto, considero inválidos os controles de ponto juntados aos autos, reputando verídica a a jornada alegada na inicial (S. 338, TST), sopesada, porém, ao depoimento da autora e à prova testemunha coligida. Assim, fixo que a autora laborava na escala 6x1, das 13h40 às 22h20, coincidindo o DSR com o domingo uma vez por mês. Quanto ao intervalo intrajornada, reputo que usufruía de uma hora nos primeiros 07 meses de contrato, passando, a partir do 8º mês, a gozar de apenas 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso (depoimento pessoal autoral). Faz jus a autora às horas extras laboradas além da 44ª semanal (ante os termos do contrato de trabalho). Por serem habituais, tais horas extras repercutirão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com 40%. Não há se falar em pagamento pelo trabalho em domingos com adicional de 100%, haja vista a confissão autoral de que, quando laborava no domingo, usufruía de folga compensatória na semana, ante os termos do art. 7º, XIV, da CF. Também julgo improcedente o pedido de pagamento pelo labor em feriados com adicional de 100%, eis que, em audiência, autora e testemunha nada mencionam sobre eventual trabalho em feriados. Ainda, faz jus a autora ao pagamento de uma hora extra por dia laborado, a partir do 8º mês de contrato, ante a redução do intervalo intrajornada, conforme S. 437 do C. TST, já que, em se tratando de regra de saúde e segurança do trabalhador, não pode ser contingenciada. Por serem habituais, tais horas extras repercutirão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com 40%. (...) Considerando a jornada acima fixada, faz jus a autora à redução ficta da hora noturna e ao adicional noturno. O adicional noturno é devido a todos os empregados urbanos que trabalham entre as 22h e as 5h do dia seguinte, e também nas prorrogações do trabalho noturno (art. 71, §5º da CLT), tendo a hora noturna duração reduzida de 52'30". Defiro pagamento do adicional noturno sobre o valor da hora de trabalho, sobre as horas trabalhadas após as 22h, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Por habituais, devidos também os reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Para apuração correta das diferenças, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora, deverão ser deduzidos os valores das horas noturnas e repercussões comprovadamente pagos". Pois bem. Ao contrário do quanto entendeu o Juízo de origem, tem-se que a prova oral produzida não se mostrou capaz de elidir o teor probante dos controles de ponto encartados aos autos pela defesa. Os controles de ponto encartados aos autos pela defesa possuem razoável variação de horários, bem como registram diversas horas extras e labor noturno. Competia, assim, à reclamante demonstrar que cumpria jornada de trabalho diversa daquela registrada nos controles de ponto. Deste encargo não se desincumbiu. Com efeito, o depoimento da testemunha encontra-se em contradição com a prova documental produzida, uma vez que esta afirmou que a reclamada, através de seu preposto, suprimia dos controles de jornada as horas extras realizadas e não pagava as horas extras. Entretanto, verificam-se horas extras tanto dos controles de ponto quanto dos respectivos dos recibos de pagamento. A reclamante não demonstrou inconsistências entre ambos documentos e tampouco apresentou impugnação quanto ao seu conteúdo, limitando-se a impugnar os recibos de pagamento genericamente, ante a ausência de assinatura, todavia não se insurgindo com relação ao teor dos aludidos documentos. A mera impugnação de documentos não os torna imprestáveis como meio de prova, competindo à parte que os impugnou demonstrar minimamente que eles não correspondem à realidade, o que não se verifica dos autos. Ressalta-se que a ausência de formalidade legal não implica necessariamente na falsidade do documento. Ora, a ausência de assinatura do empregado nos contracheques juntados, caso levado ao extremo o argumento expendido pelo reclamante, implicaria em negar prova ao próprio percebimento do salário, fato indiscutível nos autos. Quanto ao intervalo para refeição e descanso, o depoimento da testemunha ouvida não corroborou as alegações do reclamante. Por fim, à vista dos controles de ponto e respectivos recibos de pagamento, diferenças de horas extras, adicional noturno, bem como violações ao intervalo interjornada não foram demonstradas. Reforma-se para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno, horas extras e integrações, inclusive pela violação do intervalo para refeição e descanso. Provido. b) FGTS. Indenização de 40%. Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Pretende a recorrente a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão relativa à indenização de 40% sobre o FGTS, bem como à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Não prospera a pretensão recursal. Assim decidiu o Juízo de origem: "É do empregador o ônus de comprovar inexistência de diferenças nos recolhimentos de FGTS, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar fato extintivo do direito do autor, conforme inteligência da Súmula 461 do C. TST. No presente caso, a reclamante colacionou documento que comprova os recolhimentos de FGTS devidos ao longo do contrato (fls. 237), mas não comprova a quitação do FGTS rescisório e da multa de 40% (fls. 240). Assim, condeno a ré ao depósito do FGTS rescisório e da multa indenizatória de 40%, pela dispensa imotivada da autora, em 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor devido. No mesmo prazo, deve a reclamada fornecer guia ao autor para soerguimento do FGTS, sob pena de execução direta do valor devido. (...) Pelo não pagamento tempestivo da multa de 40% do FGTS, verba de natureza rescisória, condeno a reclamada ao pagamento da multa insculpida no art. 477, § 8º da CLT". Analisa-se. Com efeito, os documentos encartados aos autos com a defesa, apontados em razões recursais, não demonstram o efetivo pagamento do FGTS rescisório, que inclui a indenização de 40% sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada durante o pacto labora. Tratando-se de fato extintivo do direito da empregada, competia à recorrente, empregadora, demonstrá-lo, sendo que do seu encargo não se desvencilhou. Devida, assim, a indenização de 40% sobre o FGTS, bem como a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT diante do seu inadimplemento. Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02 .0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024). Mantém-se a sentença de origem neste ponto. Negado provimento.   Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno, horas extras e integrações, inclusive pela violação do intervalo para refeição e descanso, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARY HELLEN AMANCIO PEREIRA FREITAS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002673-80.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JOSUE AMARO DOS SANTOS RECLAMADO: COREMAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe4d92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 17 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Id f5d175a. Defiro. Renovo o prazo de réplica.  Retire-se o sigilo da contestação de Id 8ed9c03.  Após, volte concluso para sentença.  Intimem-se. COTIA/SP, 17 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE AMARO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002673-80.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JOSUE AMARO DOS SANTOS RECLAMADO: COREMAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe4d92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 17 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Id f5d175a. Defiro. Renovo o prazo de réplica.  Retire-se o sigilo da contestação de Id 8ed9c03.  Após, volte concluso para sentença.  Intimem-se. COTIA/SP, 17 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COREMAL S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011304-24.2023.5.15.0009 AUTOR: TIAGO DE CAMPOS RÉU: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0ef69 proferido nos autos. DESPACHO Juntado o laudo de perícia médico. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se desejarem, manifestarem-se sobre o laudo, apresentando, se for o caso, seus quesitos complementares, acompanhados de eventuais impugnações, de uma única vez, sob pena de preclusão. TAUBATE/SP, 17 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE CAMPOS
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