Rodrigo Alvim Gusman Pereira
Rodrigo Alvim Gusman Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 493835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012262-45.2025.8.26.0506 (processo principal 1002494-78.2025.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Igor Gabriel Berto da Silveira - UNITED AIRLINES INC. - - Decolar.com Ltda - Fl. 21: Diante do pagamento, julgo extinto este processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, conforme formulário juntado na fl. 22. Ficam cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. - ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302MG), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 493835/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002493-54.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000876-35.2025.8.26.0704 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XV - Butantã na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4003662-24.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000460-39.2025.8.26.0196 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000401-51.2025.8.26.0196/SP AUTOR : DANILO MARITAN ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB SP493835) AUTOR : JOSIANE RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB SP493835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Primeiramente, esclareça a parte requerente se tentou solucionar extrajudicialmente a questão posta em discussão, apresentando o presente pedido à parte requerida antes do ingresso desta ação, diretamente (SACs) ou pelo PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) ou notificação extrajudicial. No tocante à plataforma consumidor.gov, nota-se que ela permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente no JEC). Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, PROCON, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a aludida ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema. Nesse diapasão, revendo posicionamento anterior, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, através da plataforma consumidor.gov ou pelos demais meios já mencionados, com o fito de demonstrar o interesse de agir. Isso porque deve a parte autora demonstrar que a tutela jurisdicional se faz necessária, isto é, que há uma pretensão resistida, não havendo outro meio senão a provocação em juízo. Se não há pretensão resistida, não há motivo para provocar o Poder Judiciário. É sabido que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça, mas tal princípio precisa ser relido, frente às conjecturas atuais, notadamente a intensidade do volume e a finitude de recursos humanos e tecnológicos para enfrentá-lo. Oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal reputa exigível prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, em demandas de exibição de documentos junto a bancos, nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder e para a concessão de medicamentos em face do Poder Público. Com efeito, por certo que exigir o prévio requerimento administrativo não obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, facilita-o. Basta que a parte demonstre ou justifique a excepcional impossibilidade de o fazer, que o processo terá seguimento em seus integrais termos. Nesse sentido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir” (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099 - 7/002. Des(s). Rel (a). Lílian Maciel). Vale salientar que há precedentes deste Tribunal efetuando a releitura do princípio do acesso à justiça e afirmando que o pedido deve conter o mínimo de prova razoável da necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Observe: “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ação de exibição contratual veiculada em petição padronizada. Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a reclamação no Procon, a única prova juntada, torna-se frágil e insuficiente. Isso porque, verificou-se do Banco PAN, que o autor não ofereceu nenhuma resposta às mensagens enviadas (fls. 13/15). E, da mesma forma, quanto aos apelados Banco Itaú Consignado S/A, Banco BMG S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todas as reclamações feitas foram encerradas pelo gestor, ante o desacordo dos Termos de Uso da plataforma consumidor.gov (fls. 16/18, 19/24 e 25/26, respectivamente, constando que o próprio consumidor inviabilizou o prosseguimento das reclamações pela impossibilidade do contato no telefone cadastrado). Esses mesmos motivos servem para justificar a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e adequação. É preciso ter um mínimo de razoabilidade no pedido de obrigação de fazer. É sabido ainda que, atualmente, as instituições financeiras contam com acesso via Internet aos extratos e cópias dos contratos. Autor que se esquivou das soluções ofertadas. Ademais, não restaram verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC que pudessem justificar o recebimento da ação proposta. Indeferimento da inicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1027579-65.2021.8.26.0196; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023). Dessarte, se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a reclamação junto aos SAC's, ouvidorias, cópia de reclamação junto a plataformas tais quais consumidor.gov e o Reclameaqui, cópia de procedimento junto ao PROCON e até mesmo notificação extrajudicial (artigos 6º, 10 e 321 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (art. 330, inciso III, CPC). Portanto, apenas após a comprovação da tentativa de solução do problema extrajudicialmente é que o juiz determina a citação da parte requerida. De se considerar, ainda, que uma vez tentada a solução extrajudicial do conflito pelos meios acima citados, e não havendo sucesso na pretensão extrajudicialmente esboçada, fica dispensa a audiência prévia de conciliação prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, até como forma de acelerar a tramitação do processo judicial e desincentivar comportamento ímprobo de fornecedores. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora demonstre prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte requerida, diretamente (SACs) ou PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) ou notificação extrajudicial. 3) Caso a parte comprove documentalmente o requerimento extrajudicial, o juízo suspenderá a demanda por 45 (quarenta e cinco) dias para aguardar a resposta. Inerte a parte contrária, o feito prosseguirá normalmente. Não sendo comprovado o requerimento, a inicial será indeferida por falta de interesse de agir.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001104-73.2025.8.26.0004 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000497-87.2025.8.26.0577 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000710-04.2025.8.26.0348 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002344-58.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 20/06/2025.