Ricardo Ferreira Romboli

Ricardo Ferreira Romboli

Número da OAB: OAB/SP 493003

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJGO, TJSP, TJMS
Nome: RICARDO FERREIRA ROMBOLI

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800612-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Advogado: Ricardo Ferreira Romboli (OAB: 493003/SP) Apelada: Carmelina Galiano Advogado: Sérgio Fabiano Bogdan (OAB: 10632/MS) Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DE DESCONTO MENSAL A TÍTULO DE PLANO ODONTOLÓGICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Diante da negativa da parte consumidora acerca da contratação do plano odontológico perante o réu, era dever deste, fornecedor, produzir a respectiva prova, a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. 2. No que concerne aos danos morais, deve ser mantida a fixação da indenização por se tratar de valor justo e adequado às peculiaridades do caso, ademais, referida quantia, além de corresponder ao parâmetro das condenações deste Tribunal, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, ao considerar os valores descontados. 3. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ocorrer a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, inclusive com a edição do Enunciado nº 54 da Súmula/STJ nos seguintes termos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (DJ 01/10/1992). 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800612-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Advogado: Ricardo Ferreira Romboli (OAB: 493003/SP) Apelada: Carmelina Galiano Advogado: Sérgio Fabiano Bogdan (OAB: 10632/MS) Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  3. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800612-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Advogado: Ricardo Ferreira Romboli (OAB: 493003/SP) Apelada: Carmelina Galiano Advogado: Sérgio Fabiano Bogdan (OAB: 10632/MS) Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014130-70.2025.8.26.0114 (processo principal 1048168-62.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Alves Leite - - Tabata Pegoraro - Reserva Santa Izabel Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Building Assessoria e Consult. Ltda - Vistos. Tendo em vista que o processo nº 0010855-16/25 está em total conformidade no seu trâmite, desnecessária a formação deste incidente. As petições deverão ser protocoladas como petição comum e não como incidente. Assim, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV do CPC, cabendo ao exequente peticionar no feito acima mencionado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Campinas, 10 de junho de 2025. - ADV: RICARDO FERREIRA ROMBOLI (OAB 493003/SP), RICARDO FERREIRA ROMBOLI (OAB 493003/SP), MALU HOHNE GALBES (OAB 490947/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP), LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS E ASSOCIADOS (OAB 142452/SP), LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS E ASSOCIADOS (OAB 142452/SP), ALINE REIS FAGUNDES (OAB 262567/SP), ALINE REIS FAGUNDES (OAB 262567/SP), BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP), MALU HOHNE GALBES (OAB 490947/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Malu Hohne Galbes (OAB 490947/SP), Ricardo Ferreira Romboli (OAB 493003/SP) Processo 0802420-50.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Dias - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Odontoprev S/A – Operadora de Planos Odontológicos - 1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010855-16.2025.8.26.0114 (processo principal 1048168-62.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Alves Leite - - Tabata Pegoraro - Reserva Santa Izabel Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Building Assessoria e Consult. Ltda - M.L.E assinado pelo(a) magistrado(a) e liberado para o banco. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento definitivo. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS E ASSOCIADOS (OAB 142452/SP), MALU HOHNE GALBES (OAB 490947/SP), MALU HOHNE GALBES (OAB 490947/SP), RICARDO FERREIRA ROMBOLI (OAB 493003/SP), RICARDO FERREIRA ROMBOLI (OAB 493003/SP), ALINE REIS FAGUNDES (OAB 262567/SP), LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS E ASSOCIADOS (OAB 142452/SP), BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP), BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP), ALINE REIS FAGUNDES (OAB 262567/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br PROJETO DE SENTENÇA Processo n.: 5949935-55.2024.8.09.0025Polo ativo: Maria De Fatima Da SilvaPolo passivo: Odontoprev S.a. Trata-se de ação judicial proposta por Maria de Fátima Da Silva, em face de Odontoprev S.A, ambos devidamente qualificados.Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).Alega a parte autora que, na data de 24/04/2024, foi surpreendida com um desconto em sua conta bancária no valor de R$ 553,78 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), realizado pela promovida. Aduz que desconhece a origem da cobrança e não possui relação jurídica com a promovida. Busca em juízo indenização por danos materiais e morais.Em contestação (Ev. 18), a promovida alegou regularidade na contratação do serviço e inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência da ação.Este é o breve resumo, passo a decidir.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré na qualidade de fornecedora (art. 3º). O CDC estabelece mecanismos de proteção ao consumidor, parte reconhecidamente mais fraca nessas relações. Essa hipossuficiência, que pode se manifestar sob o aspecto econômico, jurídico ou técnico, é declarada expressamente pelo CDC ao dispor sobre o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I).No caso dos autos, afirma a parte autora que desconhece a origem do débito realizado em sua conta bancária, e a promovida, por sua vez, em defesa, sequer comprovou a utilização de seus serviços a fim de justificar as cobranças, ônus mínimo que lhe competia.Neste contexto, é dever do fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela ré.Cito como precedente a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:Não se desincumbindo a empresa de demonstrar a efetiva contratação dos serviços questionados, deve ser reconhecida a ilegalidade das cobranças respectivas, bem como o dever de restituição dos valores cobrados a esse título. 3. A cobrança de valores relativos a serviços não contratados, associada ao desgaste sofrido pelo consumidor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, por conseguinte, a reparação dos danos morais experimentados. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível: 01915660820178090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2021).Assim, torna-se legítima a pretensão autoral quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.Em relação ao pleito indenizatório, como cediço, a ocorrência do dano moral decorre de um critério objetivo, qual seja, a mácula a um direito da personalidade, tal como a honra ou a integridade psicológica do indivíduo, ao passo que os critérios subjetivos, consequências da mácula (sofrimento, desequilíbrio, dor), servem de parâmetro para a fixação do quantum indenizatório.No caso em análise, os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso, tal qual pelos descontos indevidos lançados no benefício previdenciário do autor, sendo uma verba de caráter alimentar, postura esta que viola o mero aborrecimento cotidiano.Deve ser ressaltado o teor da Súmula 12 da Turma de Uniformização TJ/GO que entendo aplicável por analogia – “Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor”.Assim, diante de tais premissas e, em observância à proporcionalidade, razoabilidade e moderação, bem como às peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para: 1) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.107,56 (mil, cento e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de restituição, já com a dobra legal, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada cobrança e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Certifique a serventia acerca do preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95) e, em caso positivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95).Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95. Carlos Eduardo Leal AleixoJuiz Leigo H O M O L O G A Ç Ã OExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.A presente sentença tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente.Felipe Sales SouzaJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIADecreto Judiciário nº 2.403/2024
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