Thais Barbosa Dos Santos

Thais Barbosa Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 492795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Barbosa Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT15, TRT2, TRT1, TJSP, TRT3
Nome: THAIS BARBOSA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010641-57.2024.5.03.0047 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA E OUTROS (3) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 670/680, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A ré não se conforma com a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que "demonstrou que os recibos de EPIs apresentados nos autos (Id 8a987c7) comprovam que a Recorrida utilizou os EPIs necessários às atividades, amenizando e neutralizando assim, os efeitos dos agentes insalubres." Salienta que "ao contrário do que foi concluído pelo Perito, não se encontra na NR6, EPI para proteção de inalação de ar gelado, não fazendo qualquer sentido a conclusão pericial. Além do mais, cumpre salientar que a NR-15, que regulamenta as condições de insalubridade, não faz menção específica ao 'choque térmico' como fator insalubre, reforçando que as medidas adotadas pela empresa são adequadas para assegurar a integridade física e a segurança ocupacional do trabalhador." Examino. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Determinada a realização de prova pericial, o laudo pericial de fls. 579/590 evidenciou que o autor foi admitido em 02/06/2021 como "Auxiliar Geral" no setor de "Desossa" na "Embalagem Dianteiro", em 01/02/2022, foi promovido ao cargo de "Desossador Dianteiro", com desligamento em 28/07/2023, ficando exposto a "temperatura interna de 9,6ºC, indicado via pt100 instalado no ambiente, conforme relatório fotográfico. Vale ressaltar que as temperaturas do ambiente são mantidas baixas para garantir a qualidade dos produtos." O perito informou que foram fornecidos os seguintes EPIs: "vestimenta tipo bata CA 25422, com validade até 08/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água' e calça CA 25424, com validade até 04/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água'. Na referida ficha, não há registros referentes ao capuz ou balaclava térmica, essencial para a proteção do crânio e do pescoço contra agentes térmicos (conforme consta no item A.2 do anexo 1 da NR-6) para verificação da eficácia e validade" (grifei). O expert acrescentou que "o Reclamante tinha exposição diária, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos frio e calor, durante a sua jornada de trabalho, especialmente entre as pausas para recuperação térmica e almoço, com exposição a temperaturas internas da ordem de 9,6ºC e temperaturas externas, a depender da estação do ano, da ordem de 27,0ºC, conforme relatório fotográfico. Essa dinâmica, contudo, favorece a ocorrência de fenômenos conhecidos como hipotermia, hipertermia, vasoconstrição e vasodilatação decorrentes de choques térmicos." Concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau médio, em todo período laboral, conforme os critérios da NR-15, Anexo 9. O referido Anexo 9 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, trata da exposição ao frio no ambiente de trabalho e define as condições em que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambientes similares, que expõem os trabalhadores ao frio, pode ser considerado insalubre. Desse modo,o Anexo 9 também cobre trabalhos em ambientes onde o frio é um risco, como áreas de armazenamento com baixas temperaturas ou processos que expõem os trabalhadores a baixas temperaturas sem a proteção adequada, que é o caso dos autos, visto que não fornecidos todos os EPIs necessário para a neutralização do agente frio. O laudo pericial realizado no presente processo, sob o crivo do contraditório, contém análise pormenorizada das atividades desempenhadas pelo reclamante, estando presentes todas as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória. O reclamante esteve exposto a agente físico que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica quando nada houver a infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O feito tramita sujeito às regras do procedimento sumaríssimo, com imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente, de modo que a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Contudo, prevalece nesta Turma o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente no 16 deste Egrégio TRT/3 que: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, os valores dos pedidos deferidos dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa. Nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010641-57.2024.5.03.0047 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA E OUTROS (3) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 670/680, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A ré não se conforma com a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que "demonstrou que os recibos de EPIs apresentados nos autos (Id 8a987c7) comprovam que a Recorrida utilizou os EPIs necessários às atividades, amenizando e neutralizando assim, os efeitos dos agentes insalubres." Salienta que "ao contrário do que foi concluído pelo Perito, não se encontra na NR6, EPI para proteção de inalação de ar gelado, não fazendo qualquer sentido a conclusão pericial. Além do mais, cumpre salientar que a NR-15, que regulamenta as condições de insalubridade, não faz menção específica ao 'choque térmico' como fator insalubre, reforçando que as medidas adotadas pela empresa são adequadas para assegurar a integridade física e a segurança ocupacional do trabalhador." Examino. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Determinada a realização de prova pericial, o laudo pericial de fls. 579/590 evidenciou que o autor foi admitido em 02/06/2021 como "Auxiliar Geral" no setor de "Desossa" na "Embalagem Dianteiro", em 01/02/2022, foi promovido ao cargo de "Desossador Dianteiro", com desligamento em 28/07/2023, ficando exposto a "temperatura interna de 9,6ºC, indicado via pt100 instalado no ambiente, conforme relatório fotográfico. Vale ressaltar que as temperaturas do ambiente são mantidas baixas para garantir a qualidade dos produtos." O perito informou que foram fornecidos os seguintes EPIs: "vestimenta tipo bata CA 25422, com validade até 08/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água' e calça CA 25424, com validade até 04/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água'. Na referida ficha, não há registros referentes ao capuz ou balaclava térmica, essencial para a proteção do crânio e do pescoço contra agentes térmicos (conforme consta no item A.2 do anexo 1 da NR-6) para verificação da eficácia e validade" (grifei). O expert acrescentou que "o Reclamante tinha exposição diária, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos frio e calor, durante a sua jornada de trabalho, especialmente entre as pausas para recuperação térmica e almoço, com exposição a temperaturas internas da ordem de 9,6ºC e temperaturas externas, a depender da estação do ano, da ordem de 27,0ºC, conforme relatório fotográfico. Essa dinâmica, contudo, favorece a ocorrência de fenômenos conhecidos como hipotermia, hipertermia, vasoconstrição e vasodilatação decorrentes de choques térmicos." Concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau médio, em todo período laboral, conforme os critérios da NR-15, Anexo 9. O referido Anexo 9 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, trata da exposição ao frio no ambiente de trabalho e define as condições em que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambientes similares, que expõem os trabalhadores ao frio, pode ser considerado insalubre. Desse modo,o Anexo 9 também cobre trabalhos em ambientes onde o frio é um risco, como áreas de armazenamento com baixas temperaturas ou processos que expõem os trabalhadores a baixas temperaturas sem a proteção adequada, que é o caso dos autos, visto que não fornecidos todos os EPIs necessário para a neutralização do agente frio. O laudo pericial realizado no presente processo, sob o crivo do contraditório, contém análise pormenorizada das atividades desempenhadas pelo reclamante, estando presentes todas as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória. O reclamante esteve exposto a agente físico que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica quando nada houver a infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O feito tramita sujeito às regras do procedimento sumaríssimo, com imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente, de modo que a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Contudo, prevalece nesta Turma o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente no 16 deste Egrégio TRT/3 que: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, os valores dos pedidos deferidos dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa. Nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA OTILIA FERREIRA HENRIQUE
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010641-57.2024.5.03.0047 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA E OUTROS (3) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 670/680, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A ré não se conforma com a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que "demonstrou que os recibos de EPIs apresentados nos autos (Id 8a987c7) comprovam que a Recorrida utilizou os EPIs necessários às atividades, amenizando e neutralizando assim, os efeitos dos agentes insalubres." Salienta que "ao contrário do que foi concluído pelo Perito, não se encontra na NR6, EPI para proteção de inalação de ar gelado, não fazendo qualquer sentido a conclusão pericial. Além do mais, cumpre salientar que a NR-15, que regulamenta as condições de insalubridade, não faz menção específica ao 'choque térmico' como fator insalubre, reforçando que as medidas adotadas pela empresa são adequadas para assegurar a integridade física e a segurança ocupacional do trabalhador." Examino. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Determinada a realização de prova pericial, o laudo pericial de fls. 579/590 evidenciou que o autor foi admitido em 02/06/2021 como "Auxiliar Geral" no setor de "Desossa" na "Embalagem Dianteiro", em 01/02/2022, foi promovido ao cargo de "Desossador Dianteiro", com desligamento em 28/07/2023, ficando exposto a "temperatura interna de 9,6ºC, indicado via pt100 instalado no ambiente, conforme relatório fotográfico. Vale ressaltar que as temperaturas do ambiente são mantidas baixas para garantir a qualidade dos produtos." O perito informou que foram fornecidos os seguintes EPIs: "vestimenta tipo bata CA 25422, com validade até 08/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água' e calça CA 25424, com validade até 04/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água'. Na referida ficha, não há registros referentes ao capuz ou balaclava térmica, essencial para a proteção do crânio e do pescoço contra agentes térmicos (conforme consta no item A.2 do anexo 1 da NR-6) para verificação da eficácia e validade" (grifei). O expert acrescentou que "o Reclamante tinha exposição diária, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos frio e calor, durante a sua jornada de trabalho, especialmente entre as pausas para recuperação térmica e almoço, com exposição a temperaturas internas da ordem de 9,6ºC e temperaturas externas, a depender da estação do ano, da ordem de 27,0ºC, conforme relatório fotográfico. Essa dinâmica, contudo, favorece a ocorrência de fenômenos conhecidos como hipotermia, hipertermia, vasoconstrição e vasodilatação decorrentes de choques térmicos." Concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau médio, em todo período laboral, conforme os critérios da NR-15, Anexo 9. O referido Anexo 9 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, trata da exposição ao frio no ambiente de trabalho e define as condições em que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambientes similares, que expõem os trabalhadores ao frio, pode ser considerado insalubre. Desse modo,o Anexo 9 também cobre trabalhos em ambientes onde o frio é um risco, como áreas de armazenamento com baixas temperaturas ou processos que expõem os trabalhadores a baixas temperaturas sem a proteção adequada, que é o caso dos autos, visto que não fornecidos todos os EPIs necessário para a neutralização do agente frio. O laudo pericial realizado no presente processo, sob o crivo do contraditório, contém análise pormenorizada das atividades desempenhadas pelo reclamante, estando presentes todas as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória. O reclamante esteve exposto a agente físico que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica quando nada houver a infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O feito tramita sujeito às regras do procedimento sumaríssimo, com imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente, de modo que a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Contudo, prevalece nesta Turma o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente no 16 deste Egrégio TRT/3 que: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, os valores dos pedidos deferidos dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa. Nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CLAYTON SILVA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010641-57.2024.5.03.0047 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA E OUTROS (3) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 670/680, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A ré não se conforma com a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que "demonstrou que os recibos de EPIs apresentados nos autos (Id 8a987c7) comprovam que a Recorrida utilizou os EPIs necessários às atividades, amenizando e neutralizando assim, os efeitos dos agentes insalubres." Salienta que "ao contrário do que foi concluído pelo Perito, não se encontra na NR6, EPI para proteção de inalação de ar gelado, não fazendo qualquer sentido a conclusão pericial. Além do mais, cumpre salientar que a NR-15, que regulamenta as condições de insalubridade, não faz menção específica ao 'choque térmico' como fator insalubre, reforçando que as medidas adotadas pela empresa são adequadas para assegurar a integridade física e a segurança ocupacional do trabalhador." Examino. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Determinada a realização de prova pericial, o laudo pericial de fls. 579/590 evidenciou que o autor foi admitido em 02/06/2021 como "Auxiliar Geral" no setor de "Desossa" na "Embalagem Dianteiro", em 01/02/2022, foi promovido ao cargo de "Desossador Dianteiro", com desligamento em 28/07/2023, ficando exposto a "temperatura interna de 9,6ºC, indicado via pt100 instalado no ambiente, conforme relatório fotográfico. Vale ressaltar que as temperaturas do ambiente são mantidas baixas para garantir a qualidade dos produtos." O perito informou que foram fornecidos os seguintes EPIs: "vestimenta tipo bata CA 25422, com validade até 08/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água' e calça CA 25424, com validade até 04/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água'. Na referida ficha, não há registros referentes ao capuz ou balaclava térmica, essencial para a proteção do crânio e do pescoço contra agentes térmicos (conforme consta no item A.2 do anexo 1 da NR-6) para verificação da eficácia e validade" (grifei). O expert acrescentou que "o Reclamante tinha exposição diária, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos frio e calor, durante a sua jornada de trabalho, especialmente entre as pausas para recuperação térmica e almoço, com exposição a temperaturas internas da ordem de 9,6ºC e temperaturas externas, a depender da estação do ano, da ordem de 27,0ºC, conforme relatório fotográfico. Essa dinâmica, contudo, favorece a ocorrência de fenômenos conhecidos como hipotermia, hipertermia, vasoconstrição e vasodilatação decorrentes de choques térmicos." Concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau médio, em todo período laboral, conforme os critérios da NR-15, Anexo 9. O referido Anexo 9 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, trata da exposição ao frio no ambiente de trabalho e define as condições em que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambientes similares, que expõem os trabalhadores ao frio, pode ser considerado insalubre. Desse modo,o Anexo 9 também cobre trabalhos em ambientes onde o frio é um risco, como áreas de armazenamento com baixas temperaturas ou processos que expõem os trabalhadores a baixas temperaturas sem a proteção adequada, que é o caso dos autos, visto que não fornecidos todos os EPIs necessário para a neutralização do agente frio. O laudo pericial realizado no presente processo, sob o crivo do contraditório, contém análise pormenorizada das atividades desempenhadas pelo reclamante, estando presentes todas as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória. O reclamante esteve exposto a agente físico que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica quando nada houver a infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O feito tramita sujeito às regras do procedimento sumaríssimo, com imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente, de modo que a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Contudo, prevalece nesta Turma o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente no 16 deste Egrégio TRT/3 que: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, os valores dos pedidos deferidos dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa. Nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - JBJ INVESTIMENTOS LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1000638-63.2024.5.02.0464 RECORRENTE: MILENA CRISTINA BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILENA CRISTINA BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5711b5b proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILENA CRISTINA BARRETO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1000638-63.2024.5.02.0464 RECORRENTE: MILENA CRISTINA BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILENA CRISTINA BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:5711b5b proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039815-29.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Maldonado Martoni do Nascimento - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Fls. 269/270 e 353: nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 24 de julho, p.f., às 10 horas. O ato será realizado de forma virtual. Anote-se que a remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica (DJE 21.03.2019, já corrigida monetariamente), e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais (50% para cada), em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Observem-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 da Resolução). Providencie-se o agendamento do ato virtual na ferramenta Microsoft Teams, encaminhando-se o acesso aos endereços eletrônicos fornecidos. As partes e advogados deverão apresentar-se com quinze minutos de antecedência ao horário designado, com os documentos pessoais em mãos para identificação, além de terem acesso a dispositivo (computador ou celular) com câmera e acesso à internet (de preferência wi-fi). Caso o acesso ocorra por meio de aparelho celular, é necessário instalar previamente o aplicativo Microsoft Teams. O Guia Rápido para participar de audiências virtuais do TJSP está disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1603902896567 e o Vídeo explicativo em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4?d=1603902801883. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte ré é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), THAÍS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 492795/SP)
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