Thaina Gonzaga Dos Santos
Thaina Gonzaga Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 492794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaina Gonzaga Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
THAINA GONZAGA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505832-95.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - M.H.F.S. - Vistos. No âmbito do efeito regressivo do recurso em sentido estrito interposto pelo(a) parquet, previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida, que rejeitou a peça acusatória. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: THAINA GONZAGA DOS SANTOS (OAB 492794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039319-28.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Rosa Sacheti - - Adriana Sacheti de Souza - GRPQA Ltda. (Quinto Andar) e outro - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do(s) último(s) aviso de recebimento (AR). Nada Mais. - ADV: EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS (OAB 226907/MG), THAINA GONZAGA DOS SANTOS (OAB 492794/SP), EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS (OAB 226907/MG), THAINA GONZAGA DOS SANTOS (OAB 492794/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504989-85.2022.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.C.F. - Vistos. Objetivando uma melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/10/2025 às 14:00h, mantendo-se o formato virtual. Providencie a zelosa serventia, intimação e requisição de todos que deverão ser ouvidos em audiência, como de praxe (vítimas, testemunhas, réu, etc...), devendo o Sr. Meirinho, ou quem fizer as suas vezes, colher de cada um, através de contato pessoal ou via telefônica, e-mail e telefone celular dos participantes, a fim de propiciar o envio do link de acesso à plataforma Microsoft Teams, que possibilitará seu ingresso na audiência. A audiência também poderá ser acessada pelo link disponível ao final da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THAINA GONZAGA DOS SANTOS (OAB 492794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501118-18.2020.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.H.S. - Vistos. JOÃO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida em 22/06/2023 (fls. 45/47). O acusado foi citado e apresentou resposta (fls. 138/142). A audiência de instrução e julgamento ainda não foi designada. É o relatório. Decido. O feito não deve prosseguir, diante da ausência de interesse processual. O acusado foi denunciado por delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, cuja pena de detenção era de três meses a três anos, à época dos fatos. O réu, no entanto, não possui antecedentes criminais a indicar eventual imposição de pena acima do mínimo legal. Nesse cenário, não se vislumbra aplicação de pena em patamar acima de 1 ano. Assim, nos termos do artigo 109 do Código Penal, a pena estaria alcançada pela prescrição em 03 anos. Sendo assim, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa, dado que, pela pena possivelmente alcançada, entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia, transcorrerá período de tempo superior a 03 anos, inevitavelmente, isso porque a audiência de instrução, debates e julgamento seria designada para data consumativa da prescrição retroativa (pauta março de 2027), dado o número de feitos que esta vara especializada recebeu em acervo e que comporta atualmente. Tem-se que o transcurso do tempo na fase investigativa, como na judicial, traz consequências em relação ao tempo dado ao Estado para exercer o seu jus puniendi no caso em questão. O sistema Processual Penal determina o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer causa extintiva da punibilidade ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese da inutilidade de eventual provimento jurisdicional (art. 395, II, do Código de Processo Penal). Como visto, na hipótese de eventual condenação, ocorreria, inevitavelmente, a chamada prescrição retroativa, que atinge a própria pretensão punitiva Estatal e todos os efeitos da sentença penal condenatória, principais e secundários. Transcorrido esse prazo prescricional, é dever do Magistrado reconhecer extinta a punibilidade, ainda que entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia, pois faltaria justa causa ao prosseguimento da ação penal. Com base nisso, não há como se prosseguir com a ação penal, constatada a perda superveniente de interesse de agir do Estado e a consequente economia processual. Este Juízo não ignora a existência do enunciado não vinculante 438 das Súmulas do C. Superior Tribunal de Justiça (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal), mas também não pode olvidar-se das disposições contidas no artigo 61 (Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.) e art. 395 do Código de Processo Penal (Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A esse propósito: ...a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem que exista motivo que justifique o pedido de tutela estatal; e, como isto se faz por meio da ação, a regra é que onde não há interesse não há ação (...) Quando se conceitua o interesse de agir como necessidade de se valer do órgão jurisdicional sob pena de se sofrer um prejuízo, está claro que se supõe existente um estado de fato antijurídico, porque, se não houver tal situação de fato contrária ao direito, ninguém pode exercitar o direito de ação, que, como vimos, é instrumentalmente conexo a um caso concreto. Só existe o direito de ação como realidade processual quando há um interesse emergente de um estado de fato contrário ao direito e interesse que se possa fazer valer por meio da via jurisdicional (lição de Moral, citado por Frederico Marques na obra Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho - 1º vol, 31ª Ed., págs. 535 e 536). Por essas razões, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, se o caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P. R. I. e C. - ADV: THAINA GONZAGA DOS SANTOS (OAB 492794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2279960-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Claudia Sacheti de Souza - Agravado: Adriano de Melo Tinti - Agravada: Mara Cristina Ferreira Tinti - Interessada: Daniele Sacheti de Souza - Interessada: Adriana Sacheti de Souza - Diante de tais fundamentos, não se conhece do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 5 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Thaina Gonzaga dos Santos (OAB: 492794/SP) - Eduardo de Queiroz Elias (OAB: 226907/MG) - Claudete Rodrigues Lozano (OAB: 236544/SP) - Gerci Ribeiro Neves (OAB: 57182/SP) - Clyssiane Ataide Neves (OAB: 217596/SP) - Maximiliano Oliveira Righi (OAB: 283104/SP) - Marcel Augusto dos Santos (OAB: 360344/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003310-60.2019.8.26.0224 (processo principal 1003089-36.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - A.M.T. - - M.C.F.T. - D.S.S. - - A.C.S.S. - - A.S.S. - Vistos. Ciente de fls. 662/665. Observo que pleito para concessão dos benefícios da justiça gratuita pela executada foi formulado nos autos do agravo de instrumento n° 2279960-50.2024.8.26.0000 (fl. 570), não nestes autos. Deste modo, a impugnação deverá ser realizada pelo meio processual adequado, já que tal pleito não foi, por ora, submetido a este juízo. No mais, aguarde-se o julgamento de instrumento interposto, conforme decisão de fl. 659. Intime-se. - ADV: THAINA GONZAGA DOS SANTOS (OAB 492794/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP), EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS (OAB 226907/MG), EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS (OAB 226907/MG), MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP), CLAUDETE RODRIGUES LOZANO (OAB 236544/SP), GERCI RIBEIRO NEVES (OAB 57182/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP), CLAUDETE RODRIGUES LOZANO (OAB 236544/SP), GERCI RIBEIRO NEVES (OAB 57182/SP), CLYSSIANE ATAIDE NEVES (OAB 217596/SP), CLYSSIANE ATAIDE NEVES (OAB 217596/SP), THAINA GONZAGA DOS SANTOS (OAB 492794/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006066-46.2024.8.13.0287 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SOARES CPF: 151.576.076-60 RÉU/RÉ: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenizatória, ajuizada por Luciano dos Santos Soares, em desfavor de Appel Computer do Brasil LTDA. O autor alega que adquiriu um celular iPhone 14, 128gb, cor meia noite, no entanto, o produto veio sem o equipamento essencial - cabo e carregador. Afirma que tal prática se configura como venda casada, sendo busiva, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao fornecimento de fonte de alimentação de 20w, original, ou subsidiariamente, que pague o valor equivalente ao item - R$ 197,10 (cento e noventa e sete reais e dez centavos) - e a indenização por danos morais. A ré, por sua vez, refuta as pretensões da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Passo à análise do mérito. Inicialmente, verifica-se que o feito versa sobre relação de consumo, devendo ocorrer a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise das provas trazidas aos autos, verifica-se que não é coerente a comercialização de um bem durável sem item essencial para sua utilização, como o adaptador de carregamento de energia, o que configura espécie de venda casada indireta, vez que o consumidor é compelido a realizar a compra do carregador separadamente, o que consequentemente aumenta o lucro da recorrente. Sobre a venda casada, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O fato da requerida não ser a única fornecedora de carregador desta espécie não justifica a venda separada do aparelho celular e do acessório, que é específico e essencial para uso do produto adquirido. Sobre o tema, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE CARREGADOR DE TELEFONE CELULAR. ACESSÓRIO ESSENCIAL PARA A UTILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. MEDIDA RAZOÁVEL E DE FÁCIL REVERSÃO. - Em se tratando de acessório essencial para a utilização do telefone celular adquirido pelo consumidor, é cabível o pedido, em sede de antecipação de tutela, de fornecimento de seu respectivo carregador, ainda que este não esteja incluso, como regra, na embalagem do referido dispositivo. Trata-se de medida razoável e facilmente reversível, e que atende, portanto, às premissas do instituto da tutela de urgência. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.122802-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022). (destaquei) Quanto à alegação da recorrente, de que adotaria esta prática em observância à preservação do meio ambiente, ainda que legitima, não é suficiente para justificar a venda de um bem durável sem item essencial que garanta sua utilização, até porque a parte é obrigada a adquirir o produto, ainda que separadamente, o que leva à mesma consequência que se pretendia evitar com a alegação da venda em conjunto. Portanto, o fato da requerida não fornecer o carregador quando da venda do aparelho celular resulta em onerosidade excessiva para o consumidor final. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nessa perspectiva, ainda que o fornecedor repasse todas as informações ao cliente sobre o produto adquirido, quem exerce a atividade empresarial tem responsabilidade de entregar todas os acessórios integrantes e indispensáveis/essenciais ao correto funcionamento do produto comercializado. Com relação à intervenção estatal, a partir do momento que o cliente se sente lesionado e pleiteia a tutela jurisdicional reivindicando seus direitos, o Poder Judiciário não pode se esquivar de solucionar as questões solicitadas, devendo-se observar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV. Logo, é de rigor acolher a pretensão para determinar que a requerida forneça à autora o carregador original e compatível com o aparelho celular iPhone 14, 128gb, adquirido pelo autor. Quanto ao dano moral, segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade (…), e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (Direito da Obrigações: parte especial, tomo II: Responsabilidade Civil; Carlos Roberto Gonçalves – 5ª edição, Saraiva, 2008, pg. 107). Logo, para a configuração do abalo moral a conduta do ofensor deve causar impacto na vida cotidiana do ofendido. No presente, não fica caracterizado o abalo psicológico, pois não há demonstração nos autos que a autora tenha, em razão dos fatos narrados, suportado aborrecimentos anormais, até porque apenas fez alegações genéricas de que houve sofrimento, abalo, angústia. Acerca dos impactos negativos na vida cotidiana do ofendido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Direito da Obrigações: parte especial, tomo II: Responsabilidade Civil; Carlos Roberto Gonçalves – 5ª edição, Saraiva, 2008, pg. 108). Portanto, não há falar em dano moral a ser compensado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de entregar à parte autora um carregador original, compatível com o iPhone 14, 128gb, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 dias, endereço para envio do carregador. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5006066-46.2024.8.13.0287 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SOARES CPF: 151.576.076-60 RÉU/RÉ: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
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