João Vitor Alves Borges
João Vitor Alves Borges
Número da OAB:
OAB/SP 492754
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Vitor Alves Borges possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
JOÃO VITOR ALVES BORGES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009134-04.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dulce Ines Mestrinel - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. Se em termos as custas, expeça-se ofício para a baixa na restrição, certificando-se eventual impossibilidade e após tornem conclusos, na fila de conclusos urgente. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), JOÃO VITOR ALVES BORGES (OAB 492754/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003996-02.2025.8.26.0011 (processo principal 1013036-59.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Mounir Hassan Diab - - Patricia Aparecida Pedrão - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o alegado descumprimento do acordo homologado bem como a comprovar o pagamento do valor total devido, em 15 dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: DANIELLE ALVES HIRATA (OAB 482612/SP), VINICIUS GAMA TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 453701/SP), VINICIUS GAMA TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 453701/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), DANIELLE ALVES HIRATA (OAB 482612/SP), JOÃO VITOR ALVES BORGES (OAB 492754/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5280735-61.2025.8.09.0029Promovente(s): Ludimila Graciele De Freitas LimaPromovidos(s): Decolar. Com Ltda.SENTENÇADispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido.Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afasto ambas preliminares de ilegitimidade. A controvérsia está inserida em típica relação de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25.Todas as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço turístico contratado – a DECOLAR como intermediadora da compra, a LATAM como transportadora aérea e a KOIN como instituição financeira responsável pelo financiamento. Tendo auferido lucro da relação e atuado de forma coordenada, responde cada uma delas solidariamente pelos danos causados à consumidora, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.Passo, portanto, à análise do mérito.O pedido inicial é procedente.O presente litígio versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, como consumidora, bem como porque a parte ré detêm o monopólio das informações.Assim, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, como consumidora, bem como porque a parte ré detêm o monopólio das informações.Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano causado. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito (CDC, art. 6º, VIII e CPC, art. 373, I), comprovando que tentou cancelar sua passagem por móvitos de saúde, entretanto até o momento não foi restituída.Restou comprovado nos autos que a autora realizou pagamentos mensais que totalizam R$ 1.529,24. O cancelamento da viagem foi motivado por força maior, qual seja, questões de saúde da própria autora, devidamente demonstradas por laudos médicos.A jurisprudência dos tribunais reconhece o direito do consumidor ao reembolso dos valores pagos em situações como a presente, conforme se destaca:APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR . COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA. NEGATIVA DA COMPANHIA AÉREA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1- A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais. 2- Negativa da ré quanto a devolução integral dos valores que restou incontroversa, justificando a companhia aérea que as passagens foram adquiridas em valor promocional que não permite reembolso. 3- Atestado médico juntado que comprova o acometimento de doença severa, necessitando de acompanhando médico assíduo e uso de medicação controlada, justificando o cancelamento da viagem pela requerente . 4- Abusividade da conduta da ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos. Aplicação do artigo 51, incisos I e II do CDC. 5- Demostrado nos autos motivo de força maior, fazem jus os autores à restituição integral dos valores pagos. 6- Dano moral configurado . 7- Negativa indevida da ré na devolução dos valores que configura violação a direitos da personalidade. Verba no valor de R$ 4.000,00 que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8- Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01508982220208190001 202200109404, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/03/2022) Assim, devem as rés restituir o valor pago, corrigido monetariamente e com juros legais. A autora passou a ser cobrada pela empresa KOIN, referente a ajuste nas parcelas. As rés não comprovaram a contratação ou anuência da autora em relação à nova cobrança de 12 parcelas de R$ 81,66. Tal cobrança é, portanto, indevida e configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito, nos termos do art. 42 do CDC. A conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento. A negativa de devolução dos valores pagos após cancelamento motivado por problemas de saúde, a ausência de resposta efetiva e a cobrança indevida por débito inexistente abalaram a honra e a tranquilidade da consumidora, especialmente por estar em situação de fragilidade física e emocional. Dessa forma, é cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros usualmente adotados, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, montante razoável e proporcional ao caso concreto. Sem mais passo ao dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:I - CONDENAR a parte requerida SOLIDARIAMENTE a restituir a autora o valor de R$ 1.529,24 (mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). Valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação;II – CONDENAR a parte requerida SOLIDARIAMENTE a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação;III- DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à cobrança realizada pela empresa KOIN no valor de 12 parcelas de R$ 81,66.Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais.Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010477-21.2025.8.26.0224 (processo principal 1048781-43.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Valdir Augusto Volpi Junior - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Valor do débito: R$ 54.968,58, em junho/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR ALVES BORGES (OAB 492754/SP), JOÃO VICTOR ESPELHO CORRÊA (OAB 398807/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004548-05.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Delvia Conforto - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. DELVIA CONFORTO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA ( ATUAL RAZÃO SOCIAL DE SAMETRADE OPERADORA DE SAUDE LTDA)., narrando que foi diagnosticada com Distrofia Miotônica de Steinert (DMS), CID. G.71.1, uma rara doença genética degenerativa de acometimento muscular que não possui cura. O relatório médico, emitido pelo profissional que acompanhava a autora em janeiro de 2024, indica que o quadro clínico da autora vêm apresentando piora progressiva, impedindo-a de realizar suas atividades diárias. Assim, o tratamento apenas pode ser realizado na modalidade "home care", com caráter especializado e profissionais habilitados para lidar com as especificidades da situação, pois a autora se encontra em um estado da doença no qual não consegue cuidar de si mesma, necessitando acompanhamento integral para que ela possa viver de forma digna. Em vista de sua condição médica, solicitou à ré, com a qual possui uma relação contratual de seguro a diversos anos, que concedesse o tratamento indicado no relatório médico, em regime home care, tendo inclusive enviado uma solicitação via correios em 26.01.24, no entanto não recebeu resposta, caracterizando uma negativa por omissão por parte da seguradora ré. Pelo caráter urgente da demanda, a autora buscou, sem auxílio da ré, prestadores que lhe fornecessem o tratamento, encontrando a clínica "Inspire Viva", porém, não consegue arcar com o alto custo do tratamento, considerando os profissionais especializados, os medicamentos e os dispositivos médicos. Reitera que, sem o pleno tratamento, a autora pode vir a óbito, sendo essa uma situação de extremo desespero, agravado pela falta de suporte fornecido por seu plano de saúde. Requer, liminarmente, que seja determinada a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento da autora pela clínica Inspire Viva, nos termos do relatório médico, em regime home care e, ao final, que seja consolidado os termos da tutela de urgência. Emenda à inicial às fls. 65/66. Deferida a prioridade processual e deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de fls. 77/78. Em fls. 84/86 a ré informa que buscou cumprir a liminar mas houve resistência, por parte dos familiares da autora, em aceitarem os cuidados oferecidos. Em fls. 132/135 a autora informa que a resistência em aceitar os cuidados oferecidos se deu pois a ré não cumpriu adequadamente a liminar, visto que os profissionais que forneceu não eram especializados na doença rara. Contestação às fls. 291/298. Preliminarmente, impugna o valor da causa, argumentando que deveria se limitar ao valor anual do contrato entre as partes. Afirma que foi indevida a forma como a autora requereu o tratamento, não havendo que se falar em negativa por parte da ré. Ademais, aponta a falta de interesse de agir da autora, visto a dificuldade que impôs para que a ré cumprisse a liminar. Contesta a exigência especifica do fornecimento de técnico de enfermagem, alegando que essa modalidade de profissional só pode ser requerida em casos particulares e sustenta que não possui a obrigação de custear os insumos e dispositivos médicos do tratamento. Indicação de provas da ré em fls. 381/382. Requereu a realização de perícia médica. Réplica às fls. 383/398. Rejeitada a impugnação ao valor da causa e deferida a perícia médica, conforme decisão de fls. 481/482. Laudo pericial às fls. 529/556 e esclarecimentos às fls. 586/590 e 618/621. Relatados. D E C I D O. Evidente que está caracterizada a relação consumerista entre a autora e a ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, é válida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido texto legal. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende obter cobertura integral de tratamento para Distrofia Miotônica de Steinert, nos termos do relatório médico realizado por especialista que a acompanhava na época do diagnóstico. Incontroversa a necessidade de tratamento home care, discute-se, como ponto controvertido, quais serviços, materiais e medicamentos são necessários para o tratamento domiciliar. Nesse sentido, laudo pericial demonstrou a necessidade de tratamento home care, bem como de equipe de enfermagem para acompanhamento durante o período de 12 horas por dia. Com efeito, concluiu o perito (fl. 537): Quanto aos medicamentos, concluiu o perito que (fl. 538): "Os medicamentos solicitados, como não são específicos para patologia e não há nenhuma previsão clara pela ANS para fornecimento de medicamentos orais mesmo no regime de internação domiciliar." Não se tratando de medicamentos específicos ao tratamento da doença da autora e de outra parte de suplementos e vitaminas que podem os próprios familiares adquirir, de fato, não há obrigatoriedade do plano de saúde de arcar com tais medicamentos. Nos termos da Lei 9.656/98, a cobertura do plano de saúde é médico-ambulatorial e hospitalar, tanto que exceptua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI). Assim, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, não há cobertura obrigatória para tratamento domiciliar. Nesse sentido, o seguinte julgado: "TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Serviços de 'home care' Cobertura dos serviços, materiais e insumos que guardam relação direta com o regime, fornecido em substituição à internação hospitalar, e fazem parte das exigências mínimas de cobertura no plano referência Art. 13 da RN 645 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar, e alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656/98 - Aplicação da Súmula 90 deste TJSP Negativa incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada -Medicamentosde uso domiciliar,suplementosalimentares, fraldas e equipamento (cama hospitalar elétrica) que trazem maior conforto ao paciente ou ao profissional que o atende que não guardam relação direta com a internação Cobertura indevida - Multa cominatória Valor revisto Agravo de instrumento provido em parte, prejudicado o agravo interno interposto pela agravante." (TJSP AgI 2020571-55.2023.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rui Cascaldi - j. 28.04.2023). Quanto à necessidade de home care com profissionais especializados, não foi informado pelo perito qualquer desqualificação ou atendimento inadequado pela equipe que está realizando o tratamento domiciliar. Ademais, indagado sobre a necessidade dos profissionais com formação em doenças neuromusculares, não afirmou e nem confirmou tal necessidade. E se o atendimento é satisfatório pelos profissionais treinados, ainda que sem a formação especializada, entendo que está sendo cumprida a obrigação pela ré. Assim, ausente cabal comprovação da necessidade de uma equipe com formação em doenças neuromusculares, deve a ré cumprir a obrigação com a equipe multidisciplinar, com o devido treinamento para tratamento de pacientes com Distrofia Miotônica de Steinert, ainda que sem formação especializada em doenças neuromusculares. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no tratamento home care, com todos materiais, profissionais e medicamentos hospitalares prescritos pelo médico, dispensada a ré da obrigação de fornecer profissionais com formação especializada em doenças neuromusculares e suplementos alimentares, vitaminas e medicamentos de uso domiciliar. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. I. C. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), JOÃO VITOR ALVES BORGES (OAB 492754/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030094-22.2023.8.26.0002 (processo principal 1081616-71.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.M.S. - P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - Vistos. Fls. 91/96: Manifeste-se a parte contrária acerca da impugnação apresentada. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR ALVES BORGES (OAB 492754/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045065-92.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.C. - P.S.P.O.S.B. - - H.S.M. - Vistos. Intime-se a i. Perita, pelo e-mail (donnopericiasmedicas@gmail.com) e via sistema SAJ, para que preste, no prazo de 05 dias, os esclarecimentos requeridos às fls. 361/364 e 372/374. Intime-se. - ADV: CAMILA GOMES DA SILVA (OAB 477457/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP), VITOR HUGO BORGES ZIBELLINI (OAB 446727/SP), ALESSANDRA CAPATTO DA SILVA (OAB 439560/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB 407238/SP), MARCO ANTONIO PAREDE VICENTINI (OAB 404518/SP), JOÃO VITOR ALVES BORGES (OAB 492754/SP), SILVANA PINHEIRO FANTI (OAB 267788/SP), MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB 90298/SP), RUY RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 84970/SP), GERALDO FERREIRA AGUIRRE FILHO (OAB 128268/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
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