Hiuane Lima Oliveira
Hiuane Lima Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 492741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hiuane Lima Oliveira possui 94 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJMG, TRT15, TJSP, TST, TRT2
Nome:
HIUANE LIMA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
INVENTáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003586-22.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcal Alves de Oliveira - Felipe de Moraes Leme - Felipe de Moraes Leme - Ciência às partes do V. Acórdão. Caso haja interesse da parte vencedora no prosseguimento da fase executiva, deverá: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) no campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) no campo Tipo da petição, selecionar o item Cumprimento de Sentença. Observo que a petição deverá obrigatoriamente estar instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição inicial conter os requisitos elencados nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil, caso a execução seja por quantia certa. Na hipótese de ser diversas as espécies de execução, deverá a parte interessada ajuizar um incidente específico para cada uma, conforme a lei de regência. As petições equivocadamente encaminhadas pelo peticionamento de iniciais serão canceladas nos termos do artigo 1.289 das NSCGJ, intimando-se o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Decorrido o prazo de 30 dias, arquivem os autos, procedendo a baixa no sistema informatizado. Int. - ADV: GERSON LISBÔA JUNIOR (OAB 262065/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), GERSON LISBÔA JUNIOR (OAB 262065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001051-69.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1000096-55.2024.8.26.0099) (processo principal 1000096-55.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - S.A.S. - J.M.S. - Fls. 69/80: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença prolatada na ação indenizatória (autos n. 1000096-55.2024.8.26.0099) apresentada pelo executado JOSÉ MOACY DA SILVA em face da exequente SUZANA APARECIDA DE SOUZA, pretendendo: (i) a denunciação da lide; (ii) aduzindo a nulidade da citação/intimação; (iii) alegando excesso de execução; (iv) pleiteando a retirada da restrição de circulação dos veículos. Embora intimada (fl. 88), decorreu o prazo sem manifestação da exequente acerca da impugnação (fl. 89). A impugnação deve ser rejeitada. Rejeita-se o pedido de denunciação da lide, eis que se trata de modalidade der intervenção de terceiro cabível na fase de conhecimento, a qual não foi invocada pelo executado no momento adequado. A intimação do executado para o cumprimento voluntário da obrigação fixada na sentença se deu corretamente na pessoa de sua patrona, não se tratando de intimação pessoal, impondo a rejeição da alegação de nulidade da intimação. Quanto à alegação de excesso de execução, o valor cobrado é até menor que o devido, apesar do índice de correção monetária utilizado. No que se refere ao desbloqueio dos veículos, é possível a retirada das restrições de circulação, com a manutenção da restrição na modalidade transferência. Para a efetivação da modificação da restrição veicular, o executado deverá trazer: (i) o valor dos veículos (fl. 35) pela Tabela FIPE; (ii) cópias dos documentos de registro dos veículos; (iii) extrato com o valor atualizado dos financiamentos (se houver); (iv) comparecer em cartório e assinar o termo de penhora; (v) comprovar o recolhimento da respectiva taxa judiciária para a mudança das restrições (R$ 37,02). Após, remeter os autos ao assessor para retirada das restrições de circulação dos veículos, com a manutenção da restrição na modalidade transferência. Com relação ao excesso de penhora, por terem sido bloqueados dois veículos, aguarde-se o executado apresentar a documentação conforme determinado para eventual desbloqueio total de um dos veículos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação para afastar as alegações da impugnação ao cumprimento de sentença. Anote-se que decorreu o prazo de cinco dias sem que o executado apresentasse impugnação à penhora on-line (fl. 83). Com a preclusão da presente decisão, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado (R$ 1.431,10 - fls. 41/66), em favor da exequente, podendo ser feita em nome da patrona, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá a interessada preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Verifica-se que o valor bloqueado é insuficiente para a quitação do débito, restando valor remanescente de R$ 35.078,13 (R$ 36.509,23, fl. 27 R$ 1.431,10, valor bloqueado). I) Alvará judicial para pesquisas de bens Verifica-se que todas as providências que estavam ao alcance do Poder Judiciário foram tomadas para localização de bens da parte executada. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "... Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente (SUZANA APARECIDA DE SOUZA, CPF n. 302.956.658-74), autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada: JOSÉ MOACY DA SILVA, CPF n. 076.477.194-91, à exceção de instituições financeiras, Receita Federal e Detran. O presente alvará pode ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente. Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor JOSÉ MOACY DA SILVA, CPF n. 076.477.194-91, com relação ao débito no valor de R$ 36.509,23 (fl. 27), corrigido até 08 de abril de 2025, perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao presente cumprimento de sentença. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e Serasajud, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se certidão para fins de protesto [dívida no valor de R$ 36.509,23 (trinta e seis mil, quinhentos e nove reais e vinte e três centavos), corrigida até 08 de abril de 2025 (fl. 27), cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial. Promova-se a inclusão, perante os órgãos de proteção ao crédito, do nome do devedor JOSÉ MOACY DA SILVA, CPF n. 076.477.194-91, com relação ao débito no valor de R$ 36.509,23 (trinta e seis mil, quinhentos e nove reais e vinte e três centavos), a ser considerado a partir de 08 de abril de 2025 (data de atualização da dívida fl. 27), com relação à presente execução de título judicial. Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. II) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Caso a penhora on-line, via Sisbajud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, na pessoa de sua patrona, mediante publicação na imprensa oficial. Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, dispensado o recolhimento da taxa judiciária, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do sitewww.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando a exequente indicar patrimônio do executado. Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda da parte devedora, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias. Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda. Int. Bragança Paulista, 09 de junho de 2025. - ADV: SUELI APARECIDA DA SILVA (OAB 261813/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008553-76.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marliane de Oliveira Macedo - Itaú Unibanco S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Fábio Franco de Camargo Vistos. Nos termos do artigo 437, I, do CPC, vista à parte demandada, quanto a petição e documentos apresentados pela autora em f. 182-192. Prazo de quinze dias. Decorridos, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000774-53.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1009818-50.2023.8.26.0099) (processo principal 1009818-50.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hiuane Lima Oliveira - - Lana Melo de Aviz Gomes - Christoffer Carvalho Silva - Vistos. Pág.39/41: Nos termos do Provimento CSM n.º 2.684/2023, recolha a parte interessada na obtenção de informações constantes dos Convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e/ou SERASAJUD, para cada informação solicitada o valor de uma (01) UFESP (R$ 37,02), e SISBAJUD - TEIMOSINHA - TRÊS UFESPs - (R$ 111,06), através da guia FEDTJ, código 434-1. Promova a parte exequente o recolhimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000774-53.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1009818-50.2023.8.26.0099) (processo principal 1009818-50.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hiuane Lima Oliveira - - Lana Melo de Aviz Gomes - Christoffer Carvalho Silva - Vistos. Pág.39/41: Nos termos do Provimento CSM n.º 2.684/2023, recolha a parte interessada na obtenção de informações constantes dos Convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e/ou SERASAJUD, para cada informação solicitada o valor de uma (01) UFESP (R$ 37,02), e SISBAJUD - TEIMOSINHA - TRÊS UFESPs - (R$ 111,06), através da guia FEDTJ, código 434-1. Promova a parte exequente o recolhimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000256-08.2025.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.A.S.A. e outro - T.H.A. - 1) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2) No mesmo prazo, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de CONCILIAÇÃO (artigo 334 Código de Processo Civil). - ADV: NELLY ANDREA GOMES CONTRERAS (OAB 449176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008561-53.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Cardoso - - Tatiane Maria Azevedo Cardoso - Hurb Technologies S/A - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)